PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. CUMULATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA COMO REQUISITO DE GARANTIA DE JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8069685-03.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A execução subjacente tem por título executivo uma Cédula Rural Pignoratícia. Definir se a presença da garantia hipotecária e pignoratícia contratual é suficiente para caracterizar a garantia do juízo exigida pelo Art. 919, § 1º, do CPC, e autorizar a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença dos seguintes requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos, risco de dano grave ou de difícil resistência e garantia da execução. 4. Embora os argumentos da Agravante revelem, em tese, a existência de controvérsia jurídica quanto à legalidade dos encargos aplicados e à suposta abusividade contratual, não foi comprovada a garantia integral da execução nos moldes legais e jurisprudenciais 5. As garantias hipotecárias e pignoratícias cláusulas contratualmente não substituem a exigência processual de penhora, depósito ou caução. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que garantias reais contratuais não suprem o requisito de garantia legal do juízo para fins de efeito suspensivo aos embargos (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS; AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS) 5. Inexistindo garantia idônea de execução, inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2292757 RJ 2023/0027888-0, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 14/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 9/5/2022. 7. Dispositivos legais citados: CPC, art. 919; art. 1.015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026962-35.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026962-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8069685-03.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A ação de execução subjacente tem por título executivo uma Cédula Rural Pignoratícia. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução nos seguintes termos: Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), à vista do teor do(s) título(s) e instrumento(s) anexado(s) na peça vestibular da ação executiva em apenso, bem assim dos termos da petição inicial dos embargos. No mérito do agravo de instrumento, a Agravante sustentou a presença de todos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos. Alegou que a dívida de execução encontra-se integralmente garantida por penhor (semoventes) e hipoteca, cumprindo o requisito de segurança do juízo. O periculum in mora residiria no risco de atos expropriatórios e constritivos prematuros sobre os bens dados em garantia, diante da manifesta cobrança em excesso e da ausência de liquidez da dívida. A Agravante apontou diversas ilegalidades na execução, que fundamentariam o provimento de seus embargos e a necessidade de suspensão da execução. Afirmou que o Banco Agravado, atuando como "banco comercial", aplicou encargos em desacordo com as normas protetivas do produtor rural (Decreto-Lei 167/67). Detalhou que a planilha de cálculo da dívida promove a cumulação indevida de juros remuneratórios capitalizados mensalmente (5,50% a.a.), juros de mora (1% a.a.) e multa contratual (2%), além da aplicação de comissão de permanência, o que viola o entendimento pacificado nas Súmulas 472, 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a taxa de juros de mora é limitada a 1% ao ano pelo Art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, o que não teria sido observado. Alegou a ocorrência de "venda casada" por ter sido obrigada a contratar um Título de Capitalização (OuroCap) de R$ 20.000,00, estranho ao mútuo rural, como condição para a liberação do crédito. Adicionalmente, afirmou que o Banco liberou um montante inferior ao contratado, resultando em um desfalque de R$ 30.000,00. Sustentou que a mora da produtora rural foi afastada em razão da recusa do Banco em responder aos pedidos de diferimento do vencimento das prestações, o que seria um dever legal da Instituição Financeira no regime de crédito rural. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da execução. Em 17 de junho de 2025, esta relatoria proferiu decisão monocrática (ID 82236970), na qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência de garantia legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026962-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH O recurso deve ser conhecido, uma vez que a matéria se enquadra na hipótese de cabimento do Art. 1.015 do CPC, porém não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Conforme o disposto no Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito); (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo de dano); e (iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora as alegações da Agravante sobre o excesso de execução e a ilegalidade dos encargos (como a cumulação de juros e a inobservância do Decreto-Lei 167/67) apresentem, em tese, relevância argumentativa, o requisito essencial da garantia do juízo não foi integralmente demonstrado ou, na visão do Juízo, não foi comprovado de forma suficiente e idônea à luz do quantum executado. A garantia integral e formal do juízo é a condição para a paralisação do processo executivo, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é restritiva ao exigir a cumulatividade dos requisitos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC . O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n . 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3 . A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo . Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2292757 RJ 2023/0027888-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) A ausência de qualquer um deles, em especial a garantia da execução, obsta a concessão do efeito suspensivo, salvo em raríssimas exceções de comprovada hipossuficiência absoluta ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a relativização da norma, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos. A garantia hipotecária e o penhor, embora sejam formas de segurança real do crédito no plano do direito material e contratual, não se confundem com a garantia do juízo exigida pela lei processual, que deve se dar por meio de penhora, depósito ou caução. A instituição da garantia hipotecária e pignoratícia se deu no momento da contratação como forma de resguardo do crédito para o credor (Agravado), cabendo a este invocá-la, e não ao devedor (Agravante) em benefício próprio para fins de suspensão processual. O STJ diferencia as garantias em discussão, considerando ausente o requisito da garantia para a concessão do efeito suspensivo quando se tratar de hipoteca: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2. A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. Destaque nosso) Diante da ausência de garantia da execução, inadmissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, já que os requisitos, repita-se, são cumulativos. A execução deve prosseguir nos seus ulteriores termos, sendo a garantia prévia um imperativo legal que visa proteger o credor e assegurar o resultado útil do processo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. É como voto. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026962-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO