PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026962-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. CUMULATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA COMO REQUISITO DE GARANTIA DE JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8069685-03.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A execução subjacente tem por título executivo uma Cédula Rural Pignoratícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a presença da garantia hipotecária e pignoratícia contratual é suficiente para caracterizar a garantia do juízo exigida pelo Art. 919, § 1º, do CPC, e autorizar a suspensão da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença dos seguintes requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos, risco de dano grave ou de difícil resistência e garantia da execução.

4. Embora os argumentos da Agravante revelem, em tese, a existência de controvérsia jurídica quanto à legalidade dos encargos aplicados e à suposta abusividade contratual, não foi comprovada a garantia integral da execução nos moldes legais e jurisprudenciais

5. As garantias hipotecárias e pignoratícias cláusulas contratualmente não substituem a exigência processual de penhora, depósito ou caução.

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que garantias reais contratuais não suprem o requisito de garantia legal do juízo para fins de efeito suspensivo aos embargos (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS; AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS)

5. Inexistindo garantia idônea de execução, inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO: 

6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2292757 RJ 2023/0027888-0, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 14/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 9/5/2022.

7. Dispositivos legais citados: CPC, art. 919; art. 1.015.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026962-35.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026962-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8069685-03.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

A ação de execução subjacente tem por título executivo uma Cédula Rural Pignoratícia.

A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução nos seguintes termos: 

Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), à vista do teor do(s) título(s) e instrumento(s) anexado(s) na peça vestibular da ação executiva em apenso, bem assim dos termos da petição inicial dos embargos.

 

No mérito do agravo de instrumento, a Agravante sustentou a presença de todos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos.

Alegou que a dívida de execução encontra-se integralmente garantida por penhor (semoventes) e hipoteca, cumprindo o requisito de segurança do juízo. O periculum in mora residiria no risco de atos expropriatórios e constritivos prematuros sobre os bens dados em garantia, diante da manifesta cobrança em excesso e da ausência de liquidez da dívida.

A Agravante apontou diversas ilegalidades na execução, que fundamentariam o provimento de seus embargos e a necessidade de suspensão da execução.

Afirmou que o Banco Agravado, atuando como "banco comercial", aplicou encargos em desacordo com as normas protetivas do produtor rural (Decreto-Lei 167/67). Detalhou que a planilha de cálculo da dívida promove a cumulação indevida de juros remuneratórios capitalizados mensalmente (5,50% a.a.), juros de mora (1% a.a.) e multa contratual (2%), além da aplicação de comissão de permanência, o que viola o entendimento pacificado nas Súmulas 472, 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a taxa de juros de mora é limitada a 1% ao ano pelo Art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, o que não teria sido observado.

Alegou a ocorrência de "venda casada" por ter sido obrigada a contratar um Título de Capitalização (OuroCap) de R$ 20.000,00, estranho ao mútuo rural, como condição para a liberação do crédito. Adicionalmente, afirmou que o Banco liberou um montante inferior ao contratado, resultando em um desfalque de R$ 30.000,00.

Sustentou que a mora da produtora rural foi afastada em razão da recusa do Banco em responder aos pedidos de diferimento do vencimento das prestações, o que seria um dever legal da Instituição Financeira no regime de crédito rural.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da execução.

Em 17 de junho de 2025, esta relatoria proferiu decisão monocrática (ID 82236970), na qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência de garantia legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026962-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA SANTOS ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que a matéria se enquadra na hipótese de cabimento do Art. 1.015 do CPC, porém não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Conforme o disposto no Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito); (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo de dano); e (iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

Embora as alegações da Agravante sobre o excesso de execução e a ilegalidade dos encargos (como a cumulação de juros e a inobservância do Decreto-Lei 167/67) apresentem, em tese, relevância argumentativa, o requisito essencial da garantia do juízo não foi integralmente demonstrado ou, na visão do Juízo, não foi comprovado de forma suficiente e idônea à luz do quantum executado. A garantia integral e formal do juízo é a condição para a paralisação do processo executivo, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é restritiva ao exigir a cumulatividade dos requisitos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC . O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n . 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3 . A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo . Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior . 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2292757 RJ 2023/0027888-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)


 A ausência de qualquer um deles, em especial a garantia da execução, obsta a concessão do efeito suspensivo, salvo em raríssimas exceções de comprovada hipossuficiência absoluta ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a relativização da norma, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos.

A garantia hipotecária e o penhor, embora sejam formas de segurança real do crédito no plano do direito material e contratual, não se confundem com a garantia do juízo exigida pela lei processual, que deve se dar por meio de penhora, depósito ou caução. 

A instituição da garantia hipotecária e pignoratícia se deu no momento da contratação como forma de resguardo do crédito para o credor (Agravado), cabendo a este invocá-la, e não ao devedor (Agravante) em benefício próprio para fins de suspensão processual. 

O STJ diferencia as garantias em discussão, considerando ausente o requisito da garantia para a concessão do efeito suspensivo quando se tratar de hipoteca: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2. A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. Destaque nosso)

Diante da ausência de garantia da execução, inadmissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, já que os requisitos, repita-se, são cumulativos. A execução deve prosseguir nos seus ulteriores termos, sendo a garantia prévia um imperativo legal que visa proteger o credor e assegurar o resultado útil do processo.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

É como voto.



Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR