PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DOIS DELITOS DE ROUBO QUE JUSTIFICAM A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de roubo simples (art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal). A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, e, no mérito, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para receptação (dolosa ou culposa) ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) reconhecer eventual nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; (II) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação; (III) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação; (IV) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e à fração aplicada no concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal realizado pela autoridade policial observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo o réu alinhado com outros indivíduos de características semelhantes e reconhecido de forma segura pela vítima, razão pela qual não se reconhece a nulidade arguida. A autoria e a materialidade dos dois crimes de roubo simples restaram devidamente comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes das vítimas, reconhecimentos formais e extrajudiciais, além da apreensão de um dos aparelhos subtraídos em poder do réu. A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, possui elevado valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos, não sendo admitida, no caso, a desclassificação da conduta para receptação, diante da configuração inequívoca do roubo mediante grave ameaça. A valoração negativa das consequências do crime para majorar a pena-base mostrou-se inidônea, pois se baseou em elemento inerente ao tipo penal (ausência de restituição dos bens), sem demonstração concreta de prejuízo extraordinário às vítimas. A fração de 1/3 (um terço) aplicada para o aumento da pena em razão do concurso formal foi excessiva, considerando que o réu praticou dois roubos mediante uma única ação, impondo-se a adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado do STJ. O pedido de detração penal foi corretamente remetido ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 70 e 157, caput; CPP, arts. 226 e 387, § 1º; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.651/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp n. 2.083.997/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp n. 2.040.696/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 882.670/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal n. 03000079-81.2019.8.05.0079, proveniente do Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, em que figura, como apelante, IDALÉCIO CARVALHO SENA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300079-81.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IDALÉCIO CARVALHO SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por IDALÉCIO CARVALHO SENA em face da sentença de ID 88223628 que condenou o réu à pena definitiva de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 88223492) que: 1- No dia 28.12.2018, por volta das 18h50min, na Av. das Américas, bairro Dinah Borges, neste município, o denunciado IDALÉCIO CARVALHO SENA surpreendeu as vítimas BRENDA COSTA SUARES (16 anos) e DANIELLE COSTA SUARES e, após anunciar o assalto, intimidou as vítimas, gritando e detrminando que fossem entregues as bolsas das vítimas, subtraiu dois aparelhos de telefone celular, um Galaxy J2 Prime TV e um Galaxy J5 Prime e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. 2- Esclarecem os autos do inquérito policial que data, horário e local susomencionados, as vítimas caminhavam em direção a sua residência, quando em frente ao estacionamento do Hotel Portonápolis foram surpreendidas pelo denunciado que, se aproximou em uma bicicleta e anunciou o assalto, determinado que as vítimas lhe entregassem suas bolsas, sendo que após o anúncio, a vítima Brenda lhe entregou a bolsa, porém Danielle resistiu, fazendo com que o denunciado lhe puxasse a bolsa violentamente, subtraindo os referidos pertences, tendo empreendido fuga logo após. 3- No dia 08.01.2019, a vítima BRENDA compareceu à Delegacia munida de uma captura de tela de celular sobre um anúncio de um grupo de vendas na rede social facebook do dia 07.01.2019, no qual reconheceu seu celular. Após entregar as fotografias, montou-se uma operação a fim de capturar o denunciado, em que uma investigadora de polícia se passou por compradora e marcou um encontro com o denunciado, o qual foi detido no local. 4- As vítimas BRENDA COSTA SUARES e DANIELLE COSTA SUARES reconheceram pessoalmente IDALÉCIO CARVALHO SENA como sendo o autor do roubo (fls. 8 e 11). A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2019, diante do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 88223493). O réu, devidamente citado e representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação alegando que os fatos não aconteceram da forma descrita na denúncia e reservando a matéria meritória para após a conclusão da instrução criminal (ID 88223497). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena definitiva de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal (ID 88223497). Irresignado, o réu, representado pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (ID 88223648) pugnando em suas razões: a) preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por ausência de provas da autoria delitiva; b) no mérito, pela reforma da sentença para absolvê-lo, sob o argumento de ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime de receptação dolosa ou receptação culposa, tipificado no art. 180, caput e § 3º, do Código Penal; c) na dosimetria da pena, pela redução da pena-base para o mínimo legal, pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) no aumento pela incidência do concurso formal de crimes, pelo reconhecimento do tempo de prisão preventiva e pela aplicação do regime prisional mais benéfico. Em contrarrazões de ID 88223657, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ilegalidade no ato de reconhecimento do réu, na medida em que as vítimas visualizaram o autor do delito no momento do crime e posteriormente o reconheceram através de sua rede social e pessoalmente na delegacia e em juízo; b) existência de provas a respeito da materialidade e da autoria dos crimes de roubo em concurso formal; b) impossibilidade de desclassificação da conduta para receptação culposa ou dolosa diante da comprovação dos elementos do tipo penal de roubo, pois as vítimas reconheceram o réu como responsável pela subtração dos bens; c) necessidade de manutenção da pena aplicada diante da maior reprovabilidade da conduta que justificou a elevação da reprimenda basilar e aplicação de fração superior ao mínimo legal no concurso formal de delitos; d) impossibilidade de reconhecimento da detração penal por ausência de informações segurando em relação ao tempo de prisão provisória. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) em razão do acréscimo do concurso formal de delitos (ID 92581264). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por livre sorteio, o encargo de relatora (ID 88309882). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. Salvador, 9 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300079-81.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IDALÉCIO CARVALHO SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por IDALÉCIO CARVALHO SENA em face da sentença de ID 88223628 que condenou o réu à pena definitiva de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o Apelante pugnou em suas razões: a) preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por ausência de provas da autoria delitiva; b) no mérito, pela reforma da sentença para absolvê-lo, sob o argumento de ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime de receptação dolosa ou receptação culposa, tipificado no art. 180, caput e § 3º, do Código Penal; c) na dosimetria da pena, pela redução da pena-base para o mínimo legal, pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) no aumento pela incidência do concurso formal de crimes, pelo reconhecimento do tempo de prisão preventiva e pela aplicação do regime prisional mais benéfico. Em contrarrazões de ID 88223657, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ilegalidade no ato de reconhecimento do réu, na medida em que as vítimas visualizaram o autor do delito no momento do crime e posteriormente o reconheceram através de sua rede social e pessoalmente na delegacia e em juízo; b) existência de provas a respeito da materialidade e da autoria dos crimes de roubo em concurso formal; b) impossibilidade de desclassificação da conduta para receptação culposa ou dolosa diante da comprovação dos elementos do tipo penal de roubo, pois as vítimas reconheceram o réu como responsável pela subtração dos bens; c) necessidade de manutenção da pena aplicada diante da maior reprovabilidade da conduta que justificou a elevação da reprimenda basilar e aplicação de fração superior ao mínimo legal no concurso formal de delitos; d) impossibilidade de reconhecimento da detração penal por ausência de informações segurando em relação ao tempo de prisão provisória. Consta da denúncia (ID 88223492) que: 1- No dia 28.12.2018, por volta das 18h50min, na Av. das Américas, bairro Dinah Borges, neste município, o denunciado IDALÉCIO CARVALHO SENA surpreendeu as vítimas BRENDA COSTA SUARES (16 anos) e DANIELLE COSTA SUARES e, após anunciar o assalto, intimidou as vítimas, gritando e detrminando que fossem entregues as bolsas das vítimas, subtraiu dois aparelhos de telefone celular, um Galaxy J2 Prime TV e um Galaxy J5 Prime e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. 2- Esclarecem os autos do inquérito policial que data, horário e local susomencionados, as vítimas caminhavam em direção a sua residência, quando em frente ao estacionamento do Hotel Portonápolis foram surpreendidas pelo denunciado que, se aproximou em uma bicicleta e anunciou o assalto, determinado que as vítimas lhe entregassem suas bolsas, sendo que após o anúncio, a vítima Brenda lhe entregou a bolsa, porém Danielle resistiu, fazendo com que o denunciado lhe puxasse a bolsa violentamente, subtraindo os referidos pertences, tendo empreendido fuga logo após. 3- No dia 08.01.2019, a vítima BRENDA compareceu à Delegacia munida de uma captura de tela de celular sobre um anúncio de um grupo de vendas na rede social facebook do dia 07.01.2019, no qual reconheceu seu celular. Após entregar as fotografias, montou-se uma operação a fim de capturar o denunciado, em que uma investigadora de polícia se passou por compradora e marcou um encontro com o denunciado, o qual foi detido no local. 4- As vítimas BRENDA COSTA SUARES e DANIELLE COSTA SUARES reconheceram pessoalmente IDALÉCIO CARVALHO SENA como sendo o autor do roubo (fls. 8 e 11). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em sede preliminar, o Apelante pugna pelo reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. Por sua vez, o Ministério Público sustenta a inexistência de ilegalidade no ato de reconhecimento do réu, na medida em que as vítimas visualizaram o autor do delito no momento do crime e posteriormente o reconheceram através de sua rede social e pessoalmente na delegacia e em juízo. De acordo com o art. 226 do Código de Processo Penal: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, sedimentou o entendimento de que o procedimento estabelecido no aludido dispositivo legal é de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova da autoria delitiva, salvo de existirem outros elementos suficientes para sustentar a condenação, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima. Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito. 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifo aditado) Contudo, sobreleva destacar que o procedimento de reconhecimento de pessoas realizado perante a autoridade policial seguiu rigorosamente as diretrizes estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme consta no Auto de Reconhecimento Pessoal em ID 88223401 realizado pela vítima Danielle Costa Suares. Com efeito, o réu foi colocado ao lado de outras duas pessoas com características semelhantes, ao passo que a vítima o reconheceu com certeza e segurança, atribuindo-lhe a autoria do delito de roubo praticado em seu desfavor. Desse modo, inexiste nulidade no ato de reconhecimento pessoal, diante do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, o Apelante pugna pela reforma da sentença para absolvê-lo, sob o argumento de ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime de receptação dolosa ou receptação culposa, tipificado no art. 180, caput e § 3º, do Código Penal O artigo 157, caput, do Código Penal, ao tipificar a conduta de roubo, dispõe que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. De início, fazendo-se uma análise dos elementos probatórios que guarnecem os autos, depreende-se que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de roubo simples contra duas vítimas restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de roubo está devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 88223413) e do Auto de Restituição (ID 88223416), cujo teor atestou a apreensão do “aparelho celular SAMSUNG/J-5 PRIME, cor branca, ato relacionado à Boletim de Ocorrência nº. 18-02635 da DRFR de Eunápolis, apreendida em poder de IDALÍCIO CARVALHO SENA” e sua restituição à legítima proprietária vítima do assalto. Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada mediante um juízo de certeza através dos depoimentos extrajudiciais e judiciais das vítimas Brenda Costa Suares e Danielle Costa Suares e das testemunhas Andréa Jamile Nascimento Santos e Rafael Andrade Xisto dos Santos, bem como pelo Auto de Reconhecimento Pessoal de ID 88223401. A vítima Brenda Costa Suares descreveu a empreitada criminosa com firmeza e precisão, no sentido de que se encontrava com sua irmã Danielle Costa Suares e foi abordada pelo réu que estava em uma bicicleta, o qual anunciou o assalto fingindo estar armado com a mão por dentro da blusa, momento em que a declarante entregou sua bolsa e sua irmã Danielle resistiu, porém o apelante puxou sua bolsa violentamente e obteve a inversão da posse da res furtiva, nos seguintes termos: [...] 16 anos de idade e que na sexta-feira dia 28/12/2018, por volta das 18h50min, em deslocamento do bairro Dinah Borges para sua residência no bairro Santa Lúcia, em companhia de sua irmã DANIELLE COSTA SUARES, maior de idade, foi abordada na Avenida das Américas, ainda no bairro Dinah Borges, em frente ao estacionamento do Hotel Portonápolis, por um individuo que estava numa bicicleta masculina, cor preta. Que o mesmo levando uma das mãos por dentro do blusão de cinza escuro que ele usava no momento da abordagem, dando a conotação de que estava armado, anunciou o assalto e mandou que tanto a declarante quanto sua irmã entregasse a bolsa para ele. Que a declarante imediatamente entregou sua bolsa para o autor, porém DANIELLE resistiu tendo o mesmo puxado violentamente a bolsa das mãos de DANIELLE. Que em seguida o autor abriu ambas as bolsas e subtraiu de cada uma delas, um telefone celular. sendo um pertencente a DANIELLE e o outro a declarante, ambos da marca SAMSUNG, sendo o de DANIELLE modelo J-2 TV e da declarante modelo J-5 PRIME. Que após a ação criminosa o autor evadiu-se sentido o bairro Pequi, enquanto a declarante e DANIELLE se dirigiram a esta Unidade Policial onde registraram os fatos. Que ontem, dia 07.01.2019, por volta das 08h00min, a declarante reconheceu o seu aparelho celular em um grupo de vendas no Facebook. Que diante disso a declarante deu print na publicação e retornou a esta delegacia onde manteve contato pessoal com a IPC ANDREA, para quem relatou os fatos e entregou o print da postagem constando o nome da pessoa que publicou, IDALICIO CARVALHO SENA. Que na data de hoje, por volta das 21h00min, a IPC ANDRÉA entrou em contato com a declarante via telefone, informando que havia conduzido IDALÍCIO, que teria ido ao encontro da IPC ANDRÉA que se passou como compradora, e no momento em que o mesmo chegou ao local foi detido, Que quando a declarante chegou nesta delegacia reconheceu seu celular, o mesmo que foi encontrado em poder de IDALÍCIO, cujo aparelho foi restituído á declarante pela autoridade policial. [Depoimento extrajudicial da vítima Brenda Costa Suares em ID 88223414] [...] que o celular da declarante foi recuperado; que a irmã da declarante tomou conhecimento que o celular estava sendo vendido em um grupo de vendas no Facebook; que após visualizar a propaganda do celular a irmã da declarante se dirigiu a delegacia e informou aos policiais; que realizou reconhecimento na delegacia; que o acusado estava em uma bicicleta escura com um casaco de cor escura e com capuz; que reconheceu o acusado através da altura, peso, jeito; que não sabe informar com quem estava o celular no momento em que a policial se passou por compradora; que no momento do reconhecimento entrou na sala junto com seus pais e sua irmã; que três indivíduos foram colocados um ao lado do outro e o do meio foi reconhecido como o assaltante; que o acusado era branco e teria em média de um metro e setenta a um metro e oitenta de altura; que no momento do fato o acusado gritou de longe anunciando o assalto; que levou as bolsas das vítimas; que sua irmã, a outra vítima, resistiu em entregar a bolsa, mas o acusado simulou estar a armado E exigiu a bolsa; que após o fato um individuo de moto encostou na declarante e em sua irmã e informou que havia seguido o assaltante e visualizou ele descartando as bolsas ao lado do hemocentro; que após descartar as bolsas o assaltante foi para uma residência no bairro Pequi somente com os celulares. [Depoimento judicial da vítima Brenda Costa Suares extraído da sentença em ID 88223628] De igual maneira, a vítima Danielle Costa Suares esclareceu que o réu chegou repentinamente em uma bicicleta gritando para que fosse entre as bolsas, mas que a depoente resistiu e não entregou, momento em que o apelante puxou sua bolsa a força e foi possível visualizar seu rosto e identificá-lo posteriormente por sua foto na rede social e na delegacia, conforme excertos a seguir transcritos: [...] QUE: no dia 28/12/2018, por volta das 18h40min, estava andando na Avenida das Américas, situada no bairro Dinah Borges, juntamente com a sua irmã, BRENDA COSTA SOARES, momento em que um homem, em uma bicicleta, chegou repentinamente gritando com a depoente e sua irmã, determinando que fosse entregue as bolsas que estavam com a depoente e sua irmã. Mas que a depoente não entreguei, sendo necessário o autor arrancá-la com violência das suas mãos; Que o autor do roubo, gritava dizendo que era um assalto, logo em seguida ao roubo ele mandou que a depoente e sua irmã corressem; Que o autor não mostrou arma para a depoente e sua irmã; Que dentro das bolsas havia várias objetos entre eles: 01 celular J5 prime, da Samsung; 01 celular J2 TV, da Samsung; R$ 200,00 em espécie e um cartão de crédito em nome da depoente. Ocorre que o cartão de crédito e o dinheiro foram recuperados pela depoente, pois um terceiro que presenciou o crime correu atrás do autor, momento em que viu ele descartando as bolsas, apenas retirando os aparelhos celulares, muito provavelmente ele não viu o dinheiro dentro da bolsa; Que esse mesmo terceiro que presenciou o crime também seguiu o autor até a sua residência, passando, posteriormente, o endereço para a depoente, sendo que o autor residia na Rua Antonio Dias, 929, Pequi; Que no dia 07/01/2019 a depoente viu que o autor utilizava um perfil de facebook, com a própria foto, e com o nome “IDALECIO SENA”, para tentar realizar a venda do aparelho celular da depoente em um grupo de vendas do Facebook; Que em razão das informações que a depoente conseguiu, compareceu nesta delegacia para noticiar os fatos; Que uma equipe da polícia civil ligou para a depoente no dia 09/01/2019 pedindo para que viesse até esta delegacia para realizar o reconhecimento pessoal do autor; Que a depoente reconheceu IDALECIO CARVALHO SENA, RG 12.935.441-40, SSP/BA, como sendo a mesma pessoa que o roubou no dia 28/12/2018. Inclusive a polícia civil recuperou um dos aparelhos celulares roubados, o J5 Prime, Samsung, com IDALECIO, que foi restituído para a irmã da depoente (BRENDA) no dia 08/01/2019, pelo delegado de plantão. [Depoimento extrajudicial da vítima Danielle Costa Suares em ID 88223397] [...] que somente um dos aparelhos roubados foi recuperado; que reconheceu seu aparelho telefônico em um grupo de vendas no Facebook; que o aparelho recuperado foi o da sua irmã, a outra vítima; que no dia do assalto o criminoso estava com um casaco escuro com capuz cobrindo um pedaço do rosto; que no momento em que o acusado puxou sua bolsa conseguiu olhar para atrás e viu o rosto do assaltante; que estava andando na rua lateral do hotel “Porto Napolis” e escutou um indivíduo gritando “passa a bolsa”; que sua irmã de imediato entregou a bolsa ao acusado, mas a declarante resistiu; que fez o reconhecimento junto com sua irmã; que um indivíduo que presenciou o assalto seguiu o acusado e avistou ele descartando as bolsas e posteriormente ingressando em uma residência no bairro Pequi; que no momento do reconhecimento haviam quatro indivíduos e depois trocaram os sujeitos, mas a declarante reconheceu o acusado dizendo que ele seria o de camisa amarela; que todas as informações que possui após a prisão do acusado foi obtida através dos policiais; que os policiais foram até o endereço informado como sendo a casa do acusado, mas a vizinhança informou que naquele local residia um casal de idosos; que descobriram que o casal de idosos eram sogros do acusado; que o acusado não era morador deste município; que na rede social do acusado tinha a informação que ele morava em Itapetinga-BA. [Depoimento judicial da vítima Danielle Costa Suares extraído da sentença em ID 88223628] Em adendo, a testemunha policial Andréa Jamile declarou em juízo que participou da investigação e da diligência que culminou com a prisão do réu, confirmando os fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...] que a vítima reconheceu o celular e em seguida reconheceu o acusado através da foto do Facebook; que ficaram no posto aguardando o acusado; que o acusado se aproximou desconfiado e ligou para o celular da depoente; que os policiais Cristiano e Rafael Xisto realizaram a abordagem e conduziram o acusado até a delegacia; que no momento da prisão o acusado teria alegado que comprou o celular com terceiro e não sabia informar o nome da pessoa e nem onde morava; que em seguida foi constatado que Idalécio era autor do fato; que não sabe informar o que o acusado fez com o outro aparelho telefônico; que o mototaxista que testemunhou o fato devolveu as bolsas para as vítimas; que o acusado subtraiu apenas os celulares; que não estava presente no momento do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas; que inicialmente o acusado asseverou que teria comprado a res furtiva e por esse motivo foi instaurado TCO; que ficou comprovado, após o reconhecimento das vítimas, que não se tratava de receptação e sim de roubo [Depoimento judicial da testemunha policial Andréa Jamile Suares extraído da sentença em ID 88223628] De acordo com os elementos probatórios idoneamente produzidos nos autos, constata-se mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, que o Apelante subtraiu mediante violência e grave ameaça os aparelhos celulares das vítimas Brenda Costa Suares e Danielle Costa Suares. Com efeito, os depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos nas fases inquisitorial e processual consistem em elementos probatórios idôneos para a embasarem o édito condenatório , pois restaram demonstrados todos os elementos do tipo penal de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Como cediço, nos delitos de natureza patrimonial, cometidos geralmente às escondidas, a palavra da vítima assume preponderante importância, servindo para a condenação, desde que coerente e harmônica com o conjunto dos autos –, a exemplo da situação em tela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contundente sobre a especial valoração dada à palavra da vítima em crimes patrimoniais, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo aditado) Desse modo, afigura-se inviável o acolhimento dos dedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de receptação dolosa ou culposa, previsto no art. 180, caput e § 3º, do Código Penal. Em pleito subsidiário, o apelante requer a redução da pena-base para o mínimo legal, sob o fundamento de que o juízo sentenciante elevou a reprimenda por fundamentação inidônea em relação à vetorial das consequências do crime. O art. 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal. O ponto de partida para aplicação da pena-base é o patamar mínimo previsto no preceito secundário do respectivo tipo penal e sua elevação depende de eventual valoração negativa das circunstâncias judiciais, mediante fundamentação idônea e concreta de elementos que não sejam inerentes ao tipo penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 381, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução (2/3) para a tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As consequências físicas e psíquicas para a vítima são características típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos pareceres ministeriais. Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão (REsp n. 2.040.696/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifo aditado) No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o Magistrado sentenciante valorou 1 (uma) das circunstâncias judiciais negativamente, qual seja, as consequências do crime, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ao utilizar a fração de incremento de 1/3 (um terço), conforme excerto abaixo transcrito: Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, salvo as consequências dos crimes, por se tratarem de objetos materiais de extremo valor às vítimas (aparelhos celulares), em verdade, a todo indivíduo na “sociedade virtual” dos dias de hoje, onde se reúnem dados de intimidade, vida privada, comerciais, familiares, fotos e lembranças pessoais, senhas e aplicativos bancários, etc, majoro a pena de cada crime em um terço. Contudo, a valoração negativa das consequências do crime ocorreu mediante fundamentação inidônea, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos um prejuízo financeiro suportado pela vítima para além dos elementos do tipo penal dos crimes patrimoniais. Com efeito, o juízo sentenciante, para reputar desfavorável a vetorial das consequências do crime, fez referência à não recuperação do aparelho celular que possui elevada importância na sociedade atual, porém não apontou um elemento probatório produzido pela acusação que demonstre que o celular subtraído causou grave prejuízo à vítima para justificar a exasperação da reprimenda. Lado outro, a não recuperação do bem subtraído é uma consequência inerente aos delitos patrimoniais, ainda que se trate de aparelho celular, fato que já é devidamente punido pela pena mínima prevista em abstrato para o crime de roubo, razão pela qual não pode motivar a elevação da pena-base, sob pena de configurar indevido bis in idem. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena dos acusados pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado aumentou a pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, considerando a não restituição do bem subtraído, um aparelho celular, e os dissabores decorrentes da subtração. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na não restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo. 7. Recurso provido para redimensionar as penas dos recorrentes, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime. (REsp n. 2.083.997/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo aditado) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material. Precedente. 3. "[A] utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 4. A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial. 5. No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, diante da inidoneidade do fundamento utilizado para reputar desfavorável a vetorial das consequências do crime, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de roubo, defiro o requerimento de redução da pena-base para o mínimo legal. Desse modo, na primeira fase da dosimetria penal, redimensiono a reprimenda basilar para 4 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar para cada um dos dois crimes de roubo imputados ao apelante. Em adendo, o apelante requereu a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) no aumento pela incidência do concurso formal de crimes, sob o fundamento de que o delito foi praticado contra 2 (duas) vítimas, de modo que o incremento deve ser reconhecido no mínimo legal previsto no art. 70 do Código Penal, que assim preceitua: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Isto porque, o juízo sentenciante exasperou a pena de um dos crimes no patamar de 1/3 (um terço), sob a justificativa da gravidade da conduta e das consequências do crime, nos seguintes termos: Na terceira fase, havendo a figura do concurso formal de crimes (duas vítimas distintas), majoro a pena de um dos crimes, posto que idênticas, em 1/3 (um terço) diante da gravidade da conduta e consequências do crime, conforme acima justificado, e torno definitiva a pena do condenado em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Com efeito, o fundamento contido na sentença afigura-se manifestamente inidôneo, na medida em que a conduta do apelante se limitou aos elementos do tipo penal e a quantidade de delitos praticados, qual seja, 2 (dois) crimes de roubo, impõe a eleição da fração de 1/6 (um sexto) para elevar a pena em virtude do concurso formal de delitos, previsto no art. 70 do Código Penal. Desse modo, acolho a pretensão recursal para reformar o capítulo da sentença atinente ao patamar de elevação da pena decorrente do concurso formal de delitos, para exasperar a pena de 1 (um) dos 2 (dois) crimes ao qual foi condenado, posto que idênticas, em 1/6 (um sexto), na forma do art. 70 do Código Penal, passando a dosá-la definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Por fim, em relação ao requerimento de reconhecimento da detração penal para fixação do regime prisional inicial, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o apelante não apresentou elementos suficientes para verificar o tempo de prisão cautelar para a devida análise do pleito, razão pela qual remanesce a competência do juízo de execução penal, conforme determina o art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984. CONCLUSÃO Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para afastar a valoração negativa da vetorial das consequências do crime e reduzir a fração de aumento do concurso formal de delitos previsto no art. 70 do Código Penal para 1/6 (um sexto), redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300079-81.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IDALÉCIO CARVALHO SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora