PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021135-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: IVONEI SERRA SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito referente à parcela de setembro/2020 de contrato de consórcio celebrado, determinou a emissão de boletos relativos aos meses de janeiro a maio de 2021 sem encargos moratórios e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. O autor/apeladO alegou ter quitado a parcela questionada, apresentando comprovante de pagamento, e denunciou a indevida negativação de seu nome.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência do pagamento da parcela de setembro/2020, a legalidade da cobrança realizada pela administradora e a suspensão da emissão dos boletos subsequentes, além da legitimidade da indenização por danos morais decorrente da negativação indevida.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a inversão do ônus da prova.
4. O comprovante de pagamento apresentado pela autora evidenciou a quitação da parcela de setembro/2020.
5. A ré não comprovou que o pagamento se referia a parcela distinta nem demonstrou duplicidade de pagamentos.
6. A suspensão da emissão de boletos e a cobrança de encargos sobre parcelas não pagas por erro da administradora violam os princípios da boa-fé objetiva e transparência.
7. A indevida negativação do nome do consumidor configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A administradora de consórcio responde por dano moral quando negativado indevidamente o nome do consumidor, por parcela regularmente quitada. 2. Configura falha na prestação do serviço a suspensão de boletos e cobrança de encargos sobre parcelas futuras motivadas por erro exclusivo do fornecedor."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385 (distinguida); Tema 710/STJ.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8021135-11.2023.8.05.0001, em que é apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e apelado IVONEI SERRA SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021135-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: IVONEI SERRA SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA hostilizando sentença de ID 8606371, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados por IVONEI SERRA SOUZA, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) DECLARAR a inexistência do débito referente à parcela de setembro/2020, no valor de R$ 763,05 (setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos);

ii) DETERMINAR que a ré emita novos boletos para pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de juros, multas e demais encargos moratórios;

iii) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito;

iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme Lei Estadual nº 11.045/2008.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 8606371)



Inconformada, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões de ID 86060373, sustenta a ausência de comprovação efetiva do pagamento da parcela de setembro/2020, alegando que os documentos acostados aos autos demonstram que não houve o adimplemento da parcela do mês de setembro/2020, pois o pagamento efetuado em 15/09/2020 se refere à parcela que venceu em julho/2020, parcela número 41, e não à parcela número 43, de setembro/2020. Argumenta que o pagamento foi realizado com atraso e incluiu encargos moratórios e honorários advocatícios, pois a cobrança foi efetuada pela assessoria jurídica. Defende a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Pugna pelo provimento do recurso.



O apelado em contrarrazões de ID 86060377, refuta os argumentos da apelante e sustentao que o pagamento da parcela de setembro/2020 foi devidamente comprovado, que houve falha na prestação do serviço por parte da administradora, que os danos morais restaram configurados pela negativação indevida e que o valor da indenização é adequado e proporcional. Requer o desprovimento do Apelo.



Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.



Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



É o relatório.



Salvador/BA, 18 de julho de 2025.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021135-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: IVONEI SERRA SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.



Da leitura dos autos, infere-se que IVONEI SERRA SOUZA ajuizou a presente demanda alegando que em 21/03/2017 realizou contrato de consórcio junto à administradora ré/apelante, contrato número 1333341, no prazo de 53 meses, com vistas a adquirir um veículo no valor de R$ 37.000,00. Narrou que, após ser contemplado, continuou pagando as parcelas do consórcio e permanece com o automóvel em sua posse.



Aduziu que, em razão do aumento do valor das parcelas e subsequente dificuldade financeira, chegou a realizar o pagamento atrasado nos meses de dezembro/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020, porém, em março/2020 conseguiu voltar a pagar as faturas, quitando integralmente os débitos em aberto. Contudo, afirmou que a parte ré alega não ter sido efetuado o pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2020, o que ensejou a suspensão da emissão dos boletos nos meses subsequentes de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021.



Sustentou que o pagamento do mês de setembro/2020 foi devidamente realizado, conforme comprovante apresentado, e que a ré vem efetuando cobrança indevida desse período, além de ter incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



Por sua vez, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alegou que não houve falha na prestação de serviço, que a cobrança é legítima, pois o autor não teria efetuado o pagamento da parcela número 43, referente ao mês de setembro/2020. Argumentou que o pagamento que o autor afirma ter realizado em setembro/2020 seria, na verdade, relativo à parcela vencida em julho/2020, parcela número 41, e não à parcela questionada. Refutou a ocorrência de ato ilícito passível de indenização e pugnou pela improcedência dos pedidos.



Pois bem, a controvérsia cinge-se à verificação se houve o pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2020, se é devida a emissão de novos boletos para os meses de janeiro a maio de 2021 sem encargos, e se o caso enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.



Inicialmente, é induvidoso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do CDC, nos termos de seus artigos 2º e 3º.

Na hipótese, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré/apelante comprovar que não houve falha na prestação do serviço.



Quanto ao pagamento da parcela de setembro/2020, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que assiste razão ao autor/apelado quanto à sua quitação. O autor/apelado apresentou boleto com vencimento em 15/09/2020 e o respectivo comprovante de pagamento realizado nesta data, no valor de R$ 755,56, conforme documento anexado à petição inicial. O comprovante demonstra claramente que houve transferência eletrônica para "CONSÓRCIO DISAL", o que comprova a quitação da parcela.



A ré/apelante alega que tal pagamento seria referente à parcela número 41, vencida em julho/2020, e não à parcela número 43, de setembro/2020. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta que sustente tal afirmação, limitando-se a fazer alegações genéricas.



In casu, caberia à ré/apelante trazer aos autos documentos que comprovassem que o pagamento realizado em 15/09/2020 foi, de fato, alocado para outra parcela ou que demonstrassem que haveria duplicidade de pagamentos, o que não ocorreu.



Nos termos do artigo 373, II, do CPC, e considerando a inversão do ônus da prova, competia à parte requerida o ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, que o pagamento efetuado pelo autor não se referia à parcela de setembro/2020. Não logrando êxito em se desincumbir desse ônus, prevalece a presunção de veracidade das alegações do autor/apelado, corroboradas pelo comprovante de pagamento apresentado.



Portanto, correto o capítulo da sentença que declarou inexistente o débito referente à parcela de setembro/2020, no valor de R$ 763,05.



Tendo sido reconhecida a inexistência do débito relativo à parcela de setembro/2020, e considerando que a ré suspendeu indevidamente o envio dos boletos dos meses de janeiro a maio de 2021 sob a alegação de inadimplência do autor, entendo que também deve ser mantida a determinação de emissão de novos boletos para quitação das parcelas finais do consórcio.



É dever do fornecedor agir com boa-fé objetiva e proporcionar ao consumidor as condições necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme dispõe o artigo 4º, III, do CDC. Ao suspender a emissão dos boletos e, consequentemente, impedir que o autor efetuasse os pagamentos, a ré violou esse dever e o princípio da transparência nas relações de consumo.



Outrossim, considerando que a inadimplência imputada ao autor decorreu de erro da própria ré ao não reconhecer o pagamento da parcela de setembro/2020, não é razoável que o consumidor arque com juros, multas e demais encargos moratórios decorrentes da impossibilidade de pagamento das parcelas subsequentes.



Portanto, acertada a determinação de emissão de novos boletos para pagamento das parcelas de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, sem a incidência de juros, multas e demais encargos moratórios.



No que tange à condenação no pagamento de indenização por dano moral, induvidosa a sua manutenção. É que a conduta da ré causou ao autor mais do que mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral, especialmente em razão da negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



Na hipótese, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), revela-se moderado, razoável e proporcional à gravidade da conduta da parte recorrente e às consequências impostas à parte autora, observando o seu caráter compensatório e pedagógico, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada.



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.



Por fim, em atenção do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual da verba honorária de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme Lei Estadual nº 11.045/2008.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR