PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171367-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM VÍCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu vício em produto adquirido pela parte autora, com falha na substituição pela assistência técnica, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, além da restituição dos danos materiais no valor de R$ 540,00, correspondente ao valor efetivamente pago. O recorrente insurge-se quanto (i) ao valor fixado a título de danos materiais, (ii) ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, (iii) à fixação dos danos morais e (iv) ao percentual de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição por danos materiais deve corresponder ao valor original de tabela ou ao valor efetivamente pago com desconto; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a legitimidade da indenização por danos morais e o valor fixado; (iv) examinar a adequação da base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A restituição por danos materiais deve corresponder ao valor efetivamente pago pela consumidora (R$ 540,00), e não ao valor de referência do produto (R$ 720,00), conforme nota fiscal acostada aos autos e nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.

  2. A repetição do indébito em dobro não é cabível, pois não se trata de cobrança indevida com efetivo pagamento, mas sim de falha na substituição do produto em garantia, ausente má-fé ou engano injustificável.

  3. A falha na substituição do produto, mesmo após tratativas administrativas e reconhecimento do defeito pela assistência técnica, configura violação aos direitos da personalidade da consumidora e enseja indenização por danos morais.

  4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.500,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os elementos dos autos.

  5. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para 10% sobre o valor da causa atualizado, ante a irrelevância do valor da condenação como critério isolado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A restituição por vício do produto deve corresponder ao valor efetivamente pago, e não ao valor de tabela.

  2. A repetição em dobro do indébito exige cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável.

  3. A falha na substituição do produto essencial, reconhecida pelo fornecedor, configura dano moral indenizável.

  4. É cabível a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, quando o valor da condenação se revelar irrisório.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8171367-69.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANDREZA CARLA NUNES PINTO e Apelado SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA.


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171367-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREZA CARLA NUNES PINTO, contra a sentença de id. 85913452 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por vício do produto, para condenar a empresa ré SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, ambos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais, nos moldes estabelecidos na fundamentação. Ainda, foi determinada a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões de id. 85913453, a apelante aduz que adquiriu, em 29 de dezembro de 2021, um óculos de grau da marca Ray-Ban, modelo RX7151.52.2000, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme nota fiscal anexa, sendo-lhe garantido, pela empresa fornecedora, prazo de garantia de dois anos para cobertura de vícios como oxidação e deformações estruturais. Assevera que, poucos meses após o recebimento, o produto apresentou vícios de fabricação, notadamente oxidação e entortamento das hastes, circunstância que a levou a acionar o serviço de atendimento ao consumidor da marca, por diversos canais, inclusive via e-mail, telefone e atendimento presencial na loja física.


Relata que, embora tenha seguido todas as orientações fornecidas pela empresa acionada, inclusive entregando o produto para análise técnica, jamais recebeu a substituição prometida nem a restituição do valor pago, razão pela qual afirma ter sido vítima de propaganda enganosa e de conduta lesiva à sua dignidade de consumidora, com manifesta ofensa aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Defende que os danos morais foram subavaliados pelo Juízo a quo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização, especialmente diante da postura omissiva e desrespeitosa da empresa recorrida. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.


Quanto ao dano material, sustenta que houve equívoco na fixação do valor da indenização, pois a quantia efetivamente despendida pela consumidora foi de R$ 720,00, e não de R$ 540,00, como constou da sentença. Pugna, portanto, pela correção do valor e pela aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Ao final, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa, do zelo do patrono e da duração do processo, conforme previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.


Contrarrazões no id. 85913456, pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 20 de novembro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171367-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

 

De início, observo que a nota fiscal juntada aos autos sob ID 85910109 evidencia que, embora o preço de referência do produto adquirido fosse de R$ 720,00, houve, à época da compra, desconto comercial no montante de R$ 180,00, sendo o valor final efetivamente pago pela autora R$ 540,00, exatamente como considerado pelo juízo a quo.

 

Não há, pois, qualquer vício na valoração dos danos materiais, pois, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição da quantia paga pressupõe justamente a devolução do valor despendido e não do valor original de tabela.

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que não merece acolhimento.

 

O que se vislumbra nos autos é uma falha no cumprimento da garantia, e não uma exigência de pagamento indevido.

 

A devolução em dobro exige, cumulativamente, que haja cobrança indevida, efetivo pagamento e ausência de engano justificável — requisitos ausentes no caso concreto.

 

Na mesma esteira:

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. VÍCIO NO PRODUTO. CADEIRA DE RODAS . PRODUTO ESSENCIAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, § 3º DO CDC. DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR . DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO PRODUTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PÓS VENDA INEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0005272-14.2022.8 .16.0056 Cambé, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2023).

 

No que se refere aos danos morais, é incontroverso nos autos que o produto apresentou vício de oxidação nas hastes e que, mesmo após a submissão à assistência técnica, a substituição não foi efetivada, conforme reconhecido pela própria sentença, sendo este fato suficiente, por si só, para configurar a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos da personalidade da consumidora.

 

Constatada a não entrega do produto substituto, mesmo após tratativas administrativas e reconhecimento do defeito pela assistência técnica, a parte consumidora experimentou frustração legítima de expectativa, transtornos, constrangimento e violação a sua dignidade — abalos que transcendem os meros dissabores do cotidiano, tornando adequada a fixação de indenização por dano moral.

 

O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.500,00) mostra-se adequado e proporcional, considerando que o bem envolvido — óculos de sol — não possui natureza essencial nem compromete direitos fundamentais básicos do consumidor, como saúde, locomoção ou segurança, razão pela qual o abalo experimentado, embora legítimo, não alcança gravidade que justifique majoração da indenização.

 

A quantia fixada atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa.


Com relação à verba honorária, entendo que o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estimada em R$ 3.040,00 revela-se irrisório.

 

O § 2º do art. 85 , do CPC, estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, ou se tal valor importar em verba honorária irrisória, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver proveito econômico obtido, ou este se revelar muito baixo, a fixação tomará por base o valor da causa.

 

Sendo, assim, de rigor a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso tão somente para majorar a fixação dos honorários para 10% sobre o valor da causa atualizado. Mantenho inalterada a sentença nos demais aspectos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora