PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099470-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIOVANNA JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. APELO PROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8099470-73.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante GIOVANNA JESUS SANTOS e Apelado BANCO TRIANGULO S/A. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099470-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIOVANNA JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por GIOVANNA JESUS SANTOS em face da sentença (Id. 96254472) proferida no processo n.º 8099470-73.2025.8.05.0001, que julgou a ação improcedente nos seguintes termos:  

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.” 

Na petição inicial (Id. 96254371) na qual a autora, ora apelante, alegou ter tido crédito negado devido a um registro de "prejuízo" no valor de R$ 363,42 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) no Sistema de Informação ao Crédito (SCR), lançado pelo banco réu.  

Afirmou que não foi previamente notificada sobre essa inscrição, o que teria violado seu direito à informação e causado danos morais, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do apontamento e uma indenização. 

Na contestação (Id. 96254410), o Banco Apelado, argumentou que a dívida era legítima, decorrente de contrato de cartão de crédito firmado pela autora, e que a inclusão no SCR é uma obrigação legal das instituições financeiras para supervisão do Banco Central, não se tratando de um ato ilícito. Alegou ainda a inexistência de prova de prejuízo e pugnou pela improcedência dos pedidos. 

Nas razões recursais (Id. 96254475), a Apelante narra que, ao tentar obter crédito, teve seu pedido negado devido à inscrição de seu nome no SCR, com a indicação de “vencido/prejuízo”, sem que houvesse notificação prévia. 

Alega que a ausência de comunicação prévia viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 4.571/17 do Banco Central, cerceando seu direito de regularizar a situação antes de sofrer restrições de crédito. 

Afirma que o SCR é considerado um órgão restritivo de crédito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a inscrição indevida ou sem notificação gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa. 

Aponta que a sentença de improcedência desconsiderou a natureza restritiva do SCR e a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação, que a impediu de tomar medidas para evitar a recusa de crédito. 

Por fim, requer a procedência dos pedidos autorais para: determinar a exclusão do apontamento no SCR e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo a quo (Id. 96254400). 

Intimado, o réu apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as alegações da Recorrente e requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença (Id. 96254478). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099470-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIOVANNA JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por GIOVANNA JESUS SANTOS em face da sentença (Id. 96254472) proferida no processo n.º 8099470-73.2025.8.05.0001, que julgou a ação improcedente nos seguintes termos:  

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.” 

A Apelante requer a reforma da sentença, para que se determine a exclusão do nome da parte Autora/Apelante do cadastro SISBACEN/SCR, diante da ausência de notificação prévia quanto à inscrição, e a condenação em danos morais.   

DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.  

Está demonstrado nos autos (Id. 96254374) que o Apelado efetuou o registro, na plataforma “SCR - Sistema de Informação de Crédito”, de débitos em nome da Apelante, classificando o valor de R$ 363,42 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) como "em prejuízo" a partir de janeiro de 2022.  

De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o sistema “SISBACEN/SCR” tem por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, proporcionando, ainda o intercâmbio de informações entre elas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operação de créditos.  

Embora a plataforma não possua natureza eminentemente restritiva, deve-se atentar que qualquer fornecedor poderá acessar as informações nela disponibilizadas. 

Dessa forma, existe a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor que tenha apontamentos naquele banco de dados.  

A propósito, cite-se julgados do STJ: 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) (grifou-se). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) (grifou-se). 

O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de prévia comunicação do consumidor da inserção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito: 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

(...) 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (grifou-se). 

No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente a exigência de comunicação prévia quanto ao registro dos dados do consumidor no SCR: 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. 

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. 

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 

A notificação prévia é uma forma de oportunizar ao consumidor que realize o adimplemento do débito, antes que seja efetivado o registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Daí a importância de ser observada essa exigência legal. 

Registre-se que, conforme consignado no REsp 1626547/RS e no AgInt no REsp 1.485.721/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é a instituição financeira credora que possui responsabilidade pela notificação do consumidor acerca da inclusão do seu nome no cadastro SISBACEN/SCR, de modo que não se aplica o Enunciado de Súmula 359 do STJ, segundo o qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. 

De acordo com o Ministro Relator do AgInt no REsp 1.485.721-RS, a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, não pode ser comparada com a função de um serviço de proteção ao crédito comercial como o SPC e o SERASA, daí porque a obrigação de realizar a notificação incumbe à instituição financeira. Confira-se: 

“Destarte, o que se pode concluir é que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA. 

[...] 

Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. 

Assim, não há falar em legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).” 

(AgInt no REsp 1.485.721-RS, Dje 05.02.2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). 

No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi previamente notificada, nos termos do quanto determinado no art. art. 43, § 2º do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022.  

Cumpre destacar que, em se tratando de fato negativo, a parte autora dificilmente teria êxito em demonstrar que não foi notificada. Dessa maneira, o encargo de comprovar o regular envio da notificação recai sobre a ré. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Como o ônus de comprovar que notificou o consumidor previamente à inscrição no SISBACEN/SCR é da instituição financeira credora, ora acionada, que dele não se desincumbiu, o apelante faz jus a exclusão da inscrição questionada.  

Assim, a sentença recorrida merece reforma para que a ação seja julgada procedente, determinando-se ao réu que exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  

DOS DANOS MORAIS 

Quanto aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome do autor no cadastro SISBACEN/SCR, sem que ele tenha sido previamente notificada a respeito de tal inserção. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela acionante, que é in re ipsa. 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. 

Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no Informativo n. 513 do STJ).  

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:  

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)  

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”  

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.  

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral.  

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, arbitro seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando dentro dos parâmetros geralmente fixados em casos semelhantes. Confira-se: 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR - EXEGESE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0355023-83.2013.8.05.0001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 – grifou-se).  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Com efeito, na espécie, restou caracterizada a negativação do nome da autora em função de débito não contraído (fls. 15/16). Outrossim, considerando os parâmetros que vêm sendo adotados por esta Câmara Cível, entendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pelo a quo, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0029877-21.2010.8.05.0001, Relator (a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 – grifou-se).  

Portanto, a sentença merece reforma quanto a esse capítulo, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

  

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

Diante do provimento do apelo, julgando-se procedentes os pedidos autorais, é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar procedente a ação, determinando ao réu que exclua o nome da parte autora do cadastro SISBACEN/SCR em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

Em razão da procedência da ação, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono da parte adversa.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator