PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO SALVADOR DALI contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, em especial os incisos I, III e IV, pleiteando a revisão do valor fixado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência, autorizando, assim, a integração da decisão por meio dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O acórdão embargado já examinou adequadamente os critérios legais pertinentes à fixação dos honorários, especialmente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do proveito econômico ínfimo da demanda, o que legitima a fixação equitativa da verba. A majoração de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 foi devidamente fundamentada, com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais, inexistindo lacuna ou defeito integrativo que justifique a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites legais do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito sem vício integrativo identificado, conforme decidido no AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC torna incabível a interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, é admissível quando o proveito econômico da demanda for ínfimo, independentemente da duração do processo. A análise expressa e fundamentada dos critérios legais na decisão recorrida afasta a existência de omissão passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0378452-16.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI e como embargadas CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0378452-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4)
Advogado(s):DIOGO CEZAR REIS AMADOR, FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024 (Info 835).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO SALVADOR DALI contra o acórdão que, ao julgar apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente arbitrados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro na regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não considerar adequadamente os elementos dispostos no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente os incisos I, III e IV, relativos ao zelo profissional, à natureza e importância da causa, e ao tempo exigido para o serviço. Alega que, tendo o processo tramitado por mais de doze anos, com significativa atuação de seus patronos, a verba fixada manter-se-ia em patamar ínfimo e desproporcional, mesmo após a majoração. Argumenta, ainda, que a decisão embargada deixou de considerar a repercussão prática do valor arbitrado, bem como os parâmetros objetivos sugeridos pela tabela da OAB. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja revisto o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou contrarrazões, vide id. 80064056. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0378452-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso concreto, o recurso não merece prosperar, posto que não se verifica qualquer vício no julgado. A decisão embargada examinou com a devida profundidade a razoabilidade da verba honorária fixada, partindo da premissa de que se trata de demanda cujo proveito econômico se apresenta ínfimo, a atrair, legitimamente, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Além disso, o julgado (id. 77278602) expôs expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentaram a majoração da verba de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que tange à possibilidade de reavaliação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Não se observa, pois, omissão relevante, sendo certo que o acórdão embargado ponderou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da profissão, circunstâncias que demonstram a inexistência de lacuna a ser suprida. A insurgência do embargante, conquanto bem articulada, revela-se mero inconformismo com o quantum fixado, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração e se aproxima da rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite nesta sede. Por fim, relevante citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Vejamos: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Em derradeiro, ficam as partes advertidas sobre a necessidade de observância dos requisitos legais na oposição de Embargos de Declaração, evitando-se o uso indevido do recurso como instrumento meramente dilatório, sob pena de sanções processuais. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0378452-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE
VOTO
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).