PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-83.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE CPF A LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) e por BRUNA SANTOS SOUZA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva dos dados pessoais da autora vinculados à linha telefônica n.º (73) 99135-1134, declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos correspondentes, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora requer a majoração da compensação para R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a regular contratação da linha telefônica n.º (73) 99135-1134 vinculada ao CPF da autora e, consequentemente, a legitimidade dos débitos dela decorrentes; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço e a ré é fornecedora, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

  2. A autora demonstrou que seu CPF foi indevidamente vinculado à linha telefônica n.º (73) 99135-1134, que desconhece, gerando débitos no valor de R$ 174,15 e risco concreto de inscrição em cadastros restritivos.

  3. A ré não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação da linha controvertida, pois toda a documentação apresentada refere-se à linha n.º (73) 98811-4403, cuja titularidade é reconhecida pela própria autora e não constitui objeto da lide.

  4. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora, incumbia à fornecedora demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à contratação da linha impugnada, mediante contrato, gravação, protocolo ou outro elemento idôneo, o que não ocorreu.

  5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria empresa não constituem prova suficiente da existência do negócio jurídico, por serem documentos sem contraditório e de fácil manipulação.

  6. A manutenção dos débitos indevidos, mesmo após solicitação administrativa de correção, expõe a autora a ameaça permanente ao seu crédito e configura dano moral in re ipsa, independentemente de negativação efetiva.

  7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos envolvendo contratação indevida de serviços de telefonia, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. Majorada a indenização, os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação devem incidir sobre o novo montante arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Compete à fornecedora de serviços de telefonia comprovar, por meios idôneos, a regular contratação da linha telefônica impugnada pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não bastam para demonstrar a existência de relação contratual. 3. A vinculação indevida do CPF do consumidor a linha telefônica não reconhecida, com manutenção de débitos e risco concreto de negativação, configura dano moral in re ipsa. 4. Em casos análogos de falha na prestação de serviços de telefonia, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação n.º 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 10.05.2022, publ. 16.05.2022; TJ-BA, Apelação n.º 8014243-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 24.02.2022, publ. 15.03.2022; TJ-BA, Apelação n.º 8047171-61.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 30.11.2022; TJ-GO, AC n.º 5300364-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível n.º 5004619-66.2023.8.13.0672, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 28.01.2025, publ. 03.02.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-83.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TIM S.A) e por BRUNA SANTOS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8004563-83.2025.8.05.0138, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré exclua definitivamente os dados pessoais da autora vinculados à linha telefônica n.º (73) 99135-1134 e se abstenha de promover qualquer negativação em razão dos débitos discutidos; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a referida linha, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese: (i) a regularidade da ativação da linha (73) 98811-4403, vinculada ao CPF da autora, com histórico de pagamentos regulares e contatos com a central de atendimento; (ii) a ausência de fraude, erro sistêmico ou irregularidade contratual, consoante análise da área de Risco e Fraude; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, sem negativação efetiva do nome da autora; e (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório ao equivalente a um salário mínimo, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.

BRUNA SANTOS SOUZA, por sua vez, pugna pela majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que o valor fixado na sentença é insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, diante da gravidade da conduta da ré, de seu expressivo porte econômico e da teoria do desestímulo.

A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora, reiterando os fundamentos de seu próprio apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

 A autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-83.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

Ambas as apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No tocante aos pressupostos extrínsecos, os recursos são tempestivos e regularmente formalizados. O preparo do recurso de BRUNA SANTOS SOUZA encontra-se dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. O recurso da INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. veio acompanhado de preparo (ID 105831937). Ambos os recursos merecem, portanto, ser conhecidos.

O cerne da questão é a regularidade da contratação da linha telefônica n.º (73) 99135-1134, vinculada ao nome da parte autora e a responsabilização pelos débitos decorrentes do serviço, e a possibilidade de majoração de danos morais fixados em sentença.  

Tendo em vista que no apelo da ré se discute a própria legalidade da contratação, enquanto no apelo do autor se discute apenas a majoração da indenização, tem-se que, por ordem de prejudicialidade, cumpre primeiro apreciar o recurso de apelação interposto pela parte ré. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicações, e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cujo reconhecimento prescinde da aferição de culpa e exige apenas a demonstração do fato do serviço, do dano e do nexo causal.

Os fatos são incontroversos em seus contornos essenciais: a consumidora, titular da linha (73) 98811-4403, recebeu, em julho de 2025, fatura emitida em nome de terceiro (Willians Mares de Souza) contendo seu CPF, vinculada à linha (73) 99135-1134, que afirma desconhecer. Informada a operadora e solicitado o cancelamento do vínculo indevido, a empresa manteve os débitos de R$ 174,15, expondo a autora ao risco concreto de negativação.

A defesa apresentada pela apelante não resiste ao exame do objeto litigioso. Em suas razões recursais e nas contrarrazões ao apelo da autora, a TIM S.A. dedica-se inteiramente a demonstrar a regularidade da contratação referente à linha (73) 98811-4403 — o número que a própria autora reconhece como seu e cuja titularidade jamais esteve em discussão nestes autos. A esse fim, a empresa juntou telas sistêmicas com histórico de recargas, relatório de consulta ao Serasa/Experian e informações sobre o plano TIM Controle A Plus 8.0, com ativação em 23/10/2023.

Ocorre que o objeto da demanda é inteiramente diverso. O que se discute nos autos é a vinculação indevida do CPF da autora à linha (73) 99135-1134 e os débitos dela decorrentes. Sobre essa linha específica, a apelante nada disse. Nenhum contrato foi apresentado, documento de identificação do suposto contratante, gravação de voz, protocolo de serviço ou outro elemento de prova que demonstrasse a manifestação de vontade da autora na adesão a esse serviço.

A confusão entre o objeto litigioso e uma linha diversa não aproveita à ré. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, invertido o ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, cabia à TIM S.A. demonstrar que a linha (73) 99135-1134 foi regularmente contratada pela autora ou por pessoa por ela autorizada. Desse encargo probatório a apelante não se desincumbiu. O silêncio probatório sobre o ponto central da lide é, por si só, suficiente para confirmar a sentença no reconhecimento da falha na prestação do serviço e na declaração de inexistência do vínculo contratual impugnado.

Registre-se, ademais, que telas de sistemas internos, produzidas unilateralmente pela própria parte, não constituem prova idônea da regularidade contratual. Por se tratar de documentos elaborados sem qualquer contraditório, são inaptos a suprir a ausência de prova documental da contratação. Vejamos o entendimento dos Tribunais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que a empresa é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2 . O reconhecimento da responsabilidade objetiva da demandada não a exime de comprovar minimamente os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; 4 . Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 53003645720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, em enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. v.v .p. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PRINT DE TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DADOS CONTRATÓRIOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou com a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC - Telas sistêmicas da empresa fornecedora de serviços, devidamente impugnadas pela parte autora, são provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico - O dano moral, nos casos de negativação indevida, decorre do próprio ato ilícito, tratando-se de dano 'in re ipsa', que prescinde da efetiva comprovação do prejuízo.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50046196620238130672, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/02/2025)


Por fim, não procede o argumento de que a ausência de negativação efetiva afastaria a ocorrência de dano moral. A existência de débitos vinculados ao CPF da autora, com risco concreto e iminente de inscrição em cadastros restritivos, é fato incontroverso nos autos. A ré, intimada a solucionar a questão administrativa, manteve os débitos inalterados. Esse estado de ameaça permanente ao crédito da consumidora, que a compeliu a buscar tutela jurisdicional de urgência para preservar seu nome, configura dano moral in re ipsa.

A autora requer a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, sustentando que o valor fixado na sentença é insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto.

A pretensão merece acolhida parcial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença situa-se aquém dos parâmetros que este Tribunal de Justiça vem adotando em situações assemelhadas, envolvendo falha de serviço da operadora de telefonia. Em casos análogos, o valor fixado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como montante adequado para cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem resvalar para o enriquecimento sem causa:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014243-57.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUEANA NEVES DE BRITO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO . DÉBITO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em que o autor alega não ter o débito que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que teria gerado o débito que ora é discutido. As telas sistêmicas apresentadas com a contestação não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato ou utilizou o serviço de telefonia, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu . Precedentes. Nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação . Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização deve ser fixada nesse patamar, por não haver circunstâncias agravantes da conduta do apelado . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014243-57.2021 .8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUEANA NEVES DE BRITO e como apelada OI MOVEL S.A . - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80142435720218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047171-61.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JESSICA DE JESUS ALVES Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC . TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA EMPRESA RÉ QUE NÃO FORAM CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. VALOR NEGATIVADO QUE NÃO CORRESPONDE A QUALQUER DAS FATURAS ACOSTADAS. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047171-61.2021.8.05 .0001, de Salvador, figurando como Apelante JÉSSICA DE JESUS ALVES e Apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80471716120218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)


Com a majoração do quantum indenizatório, os honorários advocatícios de sucumbência — fixados em 20% sobre o valor da condenação — devem ser recalculados sobre o novo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito: (i) nego provimento ao recurso de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a linha telefônica n.º (73) 99135-1134 e à inexigibilidade dos débitos a ela vinculados; e (ii) dou parcial provimento ao recurso de BRUNA SANTOS SOUZA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, com honorários advocatícios de sucumbência recalculados em 20% sobre o novo valor da condenação.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora