PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação nº 0571871-93.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador 

Apelante: Cloves de Miranda Silva

Advogado: Dr. Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408)

Apelante: Clemilson Meira Santos

Advogado: Dr. Scheilla Daniela Almeida Nascimento, Defensora Pública

Apelante: Danilo Pereira Silva

Advogado: Dr. Ivan Jezler Costa Junior  (OAB/BA 22.452)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 15ª Vara Crime da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, COMO MEIO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 158, § 3º, DO CPB, C/C O ART. 71, DO CP). CONDENAÇÃO.

 

PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM FAVOR DE TODOS OS RÉUS. PRETENSÕES SUBSIDIÁRIAS FORMULADAS PELAS DEFESAS DE DANILO E CLOVES PELA REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU  A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REQUER, AINDA, A DEFESA DE CLOVES O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E A DEFESA DE CLEMILSON A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.

 

NÃO CONHECIDOS OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 153, VI, RITJBA, E DE ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

 

MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO.  CRIMES PRATICADOS CONTRA  10 (DEZ) VÍTIMAS. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVADO O COMETIMENTO DE 10 (DEZ) AÇÕES CRIMINOSAS DISTINTAS. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/3. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. 

 

DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL.  

 

APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS, NA PARTE CONHECIDA.

 

Extrai-se dos autos que, no dia 26.10.2015, por volta das 09h40min, nas imediações da Avenida Otávio Mangabeira, 3587, Jardim de Alah, Cidade de Salvador, os recorrentes CLOVES, CLEMILSON, MAURÍCIO e DANILO abordaram a vítima, Paulo Ruyther Menezes de Andrade, e, mediante grave ameaça, através de uso de arma de fogo e restrição da liberdade, o constrangeram, visando obter vantagem econômica ilícita, constando que a vítima encontrava-se em frente ao seu estabelecimento comercial, situado no referido endereço, momento em que foi abordado pelos recorrentes que chegaram a bordo de um veículo Gol/Volkswagen, estando na posse de armas de fogo e outras indumentárias, vestindo coletes e ostentando distintivo da polícia, afirmando para o ofendido: “a casa caiu, somos da Polícia Civil e vamos te levar para a Polícia Federal, pois já sabemos de tudo”; Que, a vítima foi algemada e, ato contínuo, colocada, contra sua vontade, no citado veículo, tendo o automóvel ido para o Motel Bora-Bora, situado na avenida Edgar Santos; Que, ao chegarem neste local, foi exigido da vítima o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ocasião em que também foram dirigidas ameaças de morte aos seus familiares. Diante dos fatos, privado de sua liberdade, o ofendido ainda conseguiu negociar com seus algozes, no sentido de diminuir o valor do montante exigido;

Que ainda privando a vítima da sua liberdade, por volta de 10h30min, os apelantes e o ofendido seguiram para o bairro de Sussuarana, na proximidade do Fórum Criminal, local onde a vítima conseguiu efetuar, em terminal eletrônico da Caixa Econômica, o saque de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, em seguida, ainda em lugar próximo, efetuou outro saque, desta feita na agência do banco Santander, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo todos os valores prontamente entregues aos denunciados. Após a entrega dos valores narrados, o ofendido foi liberado nas imediações da concessionária Peugeot, situada nas imediações da Avenida Paralela;

Que, embora liberada naquele momento, a vítima ainda se viu constrangida a entregar ao grupo mais dinheiro, passando a ser ameaçado através de ligações telefônicas, sendo-lhe exigida a entrega de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o dia 28.10.2015, e mais R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para o dia 30.10.2015, motivo pelo qual resolveu solicitar apoio policial junto à Secretaria de Segurança Pública; que, sob a orientação da Polícia Civil, a vítima, atendendo às exigências dos acusados, dando sequência ao “negociado”, no dia 28/10/2015, confirmou o encontro para a entrega dos valores exigidos nas imediações do Shopping Amazônia, na Av. Paralela;

Que por volta das 14h15min, no local apontado, o ofendido foi abordado pelo acusado CLEMILSON, que chegou a bordo da motocicleta Honda, placa policial OUN 8957, sendo entregue aos citados acusados a quantia acertada. Que, logo após a entrega do dinheiro, o acusado foi imediatamente perseguido por policiais civis, sendo alcançado e preso em flagrante delito ainda na posse dos valores recém-adquiridos. Que, neste cenário, o  réu  foi instado a seguir para o local onde seria feita a partilha do dinheiro, tendo ido para o bairro Tancredo Neves; Que, neste bairro, o recorrente CLEMILSON seguiu em direção a uma lanchonete situada na rua Belo Horizonte, local onde se encontravam os acusados MAURÍCIO, DANILO e CLOVES, contexto no qual foram os réus presos também em flagrante delito.

Evidência da prática de 10 (dez) crimes similares cometidos pelos sentenciados, ao longo do ano de 2015, destacando-se um total de 10 (dez) vítimas seguintes: Antonio Luiz de Almeida Bastos Protázio, Paulo Ruyther Menezes de Andrade, Adelmo Coutinho de Freitas, José Carlos Puridade Almeida, Graciele Silva Costa, Luã Pinheiro dos Santos, Rafael Roberto Lins Nascimento, Raimundo dos Santos Freitas, Elton Figueiredo Veloso, e Domingos de Matos Almeida. 

Materialidade delitiva e a autoria na pessoa dos recorrentes sobejamente demonstradas nos autos, através do auto de exibição e apreensão (ID 45793114, fls. 14/15), dos autos de restituição (ID 45793114, fls. 104, 121, 132, 134, 137 e 144), do auto de reconhecimento (ID 45793114, fl. 120), bem como da prova oral produzida durante a persecução penal. Contexto probatório que evidencia terem os recorrentes praticado os delitos de extorsão mediante restrição de liberdade, como meio de obter vantagem econômica, em continuidade delitiva.

Inviável o acolhimento do pleito de afastamento da continuidade delitiva formulada pela defesa de CLOVES DE MIRANDA e DANILO SILVA, uma vez demonstrado que os Recorrentes, em unidade de desígnios, praticaram 10 (dez) crimes de extorsão contra as vítimas, Antonio Luiz de Almeida Bastos Protázio, Paulo Ruyther Menezes de Andrade, Adelmo Coutinho de Freitas, José Carlos Puridade Almeida, Graciele Silva Costa, Luã Pinheiro dos Santos, Rafael Roberto Lins Nascimento, Raimundo dos Santos Freitas, Elton Figueiredo Veloso, e Domingos de Matos Almeida, aproveitando-se os agentes de condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Condenação mantida. Dosimetria, de igual forma, que não merece reparos.

Quanto ao réu CLOVES DE MIRANDA SILVA: mantida a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerada a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o réu ter praticado o delito valendo-se da sua função de policial militar. Pela continuidade delitiva, tendo em vista tratar-se de crime doloso perpetrado contra vítimas diferentes, a pena foi majorada na fração justificável de 2/3 e tornada definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Inalterado, também, o regime inicial fechado estabelecido, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

No tocante aos réus DANILO PEREIRA SILVA e CLEMILSON MEIRA SANTOS: mantidas as penas-base fixadas, para cada um, no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, majoradas na fração justificável de 2/3 e tornadas definitivas em 10 (dez) anos de reclusão. Inalterado, também, o regime inicial fechado estabelecido nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Em relação ao aumento determinado pela continuidade delitiva, malgrado a pretensão defensiva formulada pela defesa de CLOVES DE MIRANDA, verifica-se que a fração aplicada levou em consideração a prática de múltiplos atos criminosos, em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Na continuidade delitiva prevista no ‘caput’ do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de 10 (dez) infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.”. (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição nº 20, Crime Continuado II).  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0571871-93.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figuram, como apelantes, CLOVES DE MIRANDA SILVA, CLEMILSON MEIRA SANTOS e DANILO PEREIRA SILVA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos, nas partes conhecidas, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Abril de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra MAURÍCIO SANTOS SANTANA, CLOVES DE MIRANDA SILVA, LUCIO FERREIRADE JESUS, DANILO PEREIRA SILVA, CLEMILSON MEIRA SANTOS e JOSÉ VITOR PIRES DE NOVAIS, qualificados nos autos, como incursos nos arts. 158, § 3º, 1º parte, c/c o art. 71, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

 

Descreve a peça acusatória que, no dia 26.10.2015, por volta das 09h40min, nas imediações da Avenida Otávio Mangabeira, 3587, Jardim de Alah, Salvador, os denunciados CLOVES, CLEMILSON, MAURÍCIO e DANILO abordaram a vítima, o sr. Paulo Ruyther Menezes de Andrade, e, mediante grave ameaça, através de uso de arma de fogo e restrição da liberdade, o constrangeram, visando obter vantagem econômica ilícita;

 

Que, segundo restou apurado, a vítima encontrava-se em frente ao seu estabelecimento comercial, situado no referido endereço, momento em que foi abordado pelos ACUSADOS CLOVES, CLEMILSON, MAURÍCIO e DANILO, que chegaram a bordo de um veículo Gol/Volkswagen, estando na posse de armas de fogo e outras indumentárias, vestindo coletes e ostentando distintivo da polícia, afirmando para o ofendido: “a casa caiu, somos da Polícia Civil e vamos te levar para a Polícia Federal, pois já sabemos de tudo”;

 

Que, neste contexto, a vítima foi algemada e, ato contínuo, colocada, contra sua vontade, no citado veículo, tendo o automóvel ido para o Motel Bora-Bora, situado na avenida Edgar Santos;

 

Que, ao chegarem neste local, foi exigido da vítima o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ocasião em que também foram dirigidas ameaças de morte aos seus familiares. Diante dos fatos, privado de sua liberdade, o ofendido ainda conseguiu negociar com seus algozes, no sentido de diminuir o valor do montante exigido;

 

Que, assim, ainda privando a vítima da sua liberdade, por volta de 10h30min, os denunciados e o ofendido seguiram para o bairro de Sussuarana, nas proximidades do fórum criminal, local onde a vítima conseguiu efetuar, em terminal eletrônico da Caixa Econômica, o saque de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, em seguida, ainda em lugar próximo, efetuou outro saque, desta feita na agência do banco Santander, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo todos os valores prontamente entregues aos denunciados. Após a entrega dos valores narrados, o ofendido foi liberado nas imediações da concessionária Peugeot, situada nas imediações da Avenida Paralela;

 

Que, entretanto, embora liberado naquele momento, a vítima ainda se viu constrangida a entregar ao grupo mais dinheiro, passando a ser ameaçado através de ligações telefônicas, sendo-lhe exigida a entrega de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o dia 28.10.2015, e mais R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para o dia 30.10.2015, motivo pelo qual resolveu solicitar apoio policial junto à Secretaria de Segurança Pública;

 

Que, desta forma, sob orientação da Polícia Civil, a vítima, atendendo às exigências dos acusados, dando sequência ao “negociado”, no dia 28/10/2015, confirmou o encontro com os denunciados para a entrega dos valores exigidos nas imediações do Shopping Amazônia, na Av. Paralela;

 

Que, assim, por volta das 14h15min, no local apontado, o ofendido foi abordado pelos acusados JOSÉ VÍTOR e CLEMILSON, que chegaram a bordo da motocicleta Honda, placa policial OUN 8957, sendo entregue aos citados acusados a quantia acertada;

 

Que, logo após a entrega do dinheiro, a referida dupla de acusados foi imediatamente perseguida por policiais civis, sendo alcançados e presos em flagrante delito ainda na posse dos valores recém-adquiridos;

 

Que, neste cenário, os denunciados flagranteados foram instados a seguir para o local onde seria feita a partilha do dinheiro, tendo os mesmos ido para o bairro Tancredo Neves;

 

Que, neste bairro, os denunciados JOSÉ VITOR e CLEMILSON seguiram em direção a uma lanchonete situada na rua Belo Horizonte, local onde se encontravam os acusados MAURÍCIO, DANILO, CLOVES e LÚCIO, contexto no qual foram os nominados réus presos também em flagrante delito;

 

Que, ao longo das investigações preliminares, evidenciou-se a prática de delitos similares perpetrados contra vítimas diversas, ocorridos ao longo do ano de 2015. Apurou-se, também, que os denunciados estavam associados, de forma estável e permanente, para o fim do cometimento reiterado de crimes diversos, em especial crimes contra o patrimônio, sendo que, mediante prévio ajuste de vontades, a cada empreitada criminosa, a formação do grupo variava entre os seus componentes.

 

A denúncia (ID 45793113), instruída com o Inquérito Policial (ID 45793114), foi recebida por decisão datada de 20.11.2015 (ID 45793116). Laudo de exame balístico (ID 45794546/45794548; 45794697/45794701; 45794702/45794705; 45794832/45794837).

 

Devidamente citados, os acusados apresentaram defesa preliminar (IDs 45794181; 45794189; 45794195 e 45794213).

 

Seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das vítimas, das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e dos réus (termo de audiência – ID 45794420/45794440; 45794451/45794464; 45794471/45794487).  Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 45794873) e pela defesa (IDs 45794875; 45794878; 45794879; 45794880; 45794881 e 45794895).

 

Sobreveio a sentença, datada de 28.05.2021 (ID 45794904), tendo o MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Silva Pereira, julgado parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER os réus MAURÍCIO SANTOS SANTANA, CLOVES DE MIRANDASILVA, LUCIO FERREIRA DE JESUS, DANILO PEREIRA SILVA, CLEMILSON MEIRA SANTOS e JOSÉ VITOR PIRES DE NOVAIS, da imputação prevista no art. 288 do CP, e CONDENAR MAURÍCIO SANTOS SANTANA, CLOVES DE MIRANDA SILVA, DANILO PEREIRA SILVA e CLEMILSON MEIRA SANTOS como incursos nas penas do art. 158, § 3º, primeira parte, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

 

Quanto aos réus MAURÍCIO SANTOS SANTANA e CLOVES DE MIRANDA SILVA: fixadas, para cada um, as penas-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão,  majoradas em 2/3 pela continuidade delitiva e fixadas definitivamente em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Decretada, ainda, a perda do cargo público dos acusados.

 

Para os réus DANILO PEREIRA SILVA e CLEMILSON MEIRA SANTOS: fixadas as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão, majoradas em 2/3 pela continuidade delitiva e fixadas definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. 

 

A defesa de DANILO PEREIRA SILVA interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do réu por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pela redução das penas ao mínimo legal, com o afastamento da continuidade delitiva e fixação de regime mais benéfico. (termo e razões recursais- IDs 45794905 e 49011181). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso defensivo. (ID 50718000).

 

A defesa de CLOVES DE MIRANDA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo, o afastamento da continuidade delitiva ou a aplicação da fração de redução em 1/6, e a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Por fim, punga pela isenção da pena de multa e das custas processuais. (termo e razões recursais ID 45795023 e 46346287).  Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso defensivo. (ID 48517416).

 

A defesa de CLEMILSON MEIRA SANTOS interpôs recurso de apelação, pretendendo a absolvição do acusado, face à insuficiência probatória, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. (termo de interposição e razões recursais -IDs 45795038 e 45795039). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso defensivo. (ID 45795052).

 

Sobrevinda decisão declarando extinta a punibilidade de MAURÍCIO SANTOS, em virtude do seu óbito. (ID 45795062).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos apelos. (ID 52189776).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e demais requisitos de admissibilidade recursal.

 

Inicialmente, não se conhece do pedido de isenção da condenação sobre o pagamento das custas processuais formulado pela defesa de CLOVES DE MIRANDA, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual, vale ressaltar, poderá suspender tal exigibilidade, até que a condenado tenha condições de efetuar o pagamento, dentro da ocorrência do prazo prescricional, não se confundindo, dessa forma, com a assistência judiciária gratuita, concedida aos necessitados, de acordo com o art. 9º da Lei 1.060/50.

 

Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior de Justiça:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.” (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

 

Deixa-se de conhecer também o pedido formulado pela defesa de CLEMILSON SANTOS de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ser o apelante pobre, nos termos da lei, porquanto dispõe o art. 153, VI, do RITJBA que: "Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa [...].".

 

Avança-se à análise dos pleitos absolutórios.

 

Extrai-se dos autos que, no dia 26.10.2015, por volta das 09h40min, nas imediações da Avenida Otávio Mangabeira, 3587, Jardim de Alah, Salvador, os recorrentes CLOVES, CLEMILSON, MAURÍCIO e DANILO abordaram a vítima, Paulo Ruyther Menezes de Andrade, e, mediante grave ameaça, através de uso de arma de fogo e restrição da liberdade, o constrangeram, visando obter vantagem econômica ilícita;

 

Que, segundo restou apurado, a vítima encontrava-se em frente ao seu estabelecimento comercial, situado no referido endereço, momento em que foi abordado pelos recorrentes que chegaram a bordo de um veículo Gol/Volkswagen, estando na posse de armas de fogo e outras indumentárias, vestindo coletes e ostentando distintivo da polícia, afirmando para o ofendido: “a casa caiu, somos da Polícia Civil e vamos te levar para a Polícia Federal, pois já sabemos de tudo”;

 

Que, neste contexto, a vítima foi algemada e, ato contínuo, colocada, contra sua vontade, no citado veículo, tendo o automóvel ido para o Motel Bora-Bora, situado na avenida Edgar Santos;

 

Que, ao chegarem neste local, foi exigido da vítima o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ocasião em que também foram dirigidas ameaças de morte aos seus familiares. Diante dos fatos, privado de sua liberdade, o ofendido ainda conseguiu negociar com seus algozes, no sentido de diminuir o valor do montante exigido;

 

Que, assim, ainda privando a vítima da sua liberdade, por volta de 10h30min, os denunciados e o ofendido seguiram para o bairro de Sussuarana, nas proximidades do fórum criminal, local onde a vítima conseguiu efetuar, em terminal eletrônico da Caixa Econômica, o saque de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, em seguida, ainda em lugar próximo, efetuou outro saque, desta feita na agência do banco Santander, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo todos os valores prontamente entregues aos denunciados. Após a entrega dos valores narrados, o ofendido foi liberado nas imediações da concessionária Peugeot, situada nas imediações da Avenida Paralela;

 

Que, entretanto, embora liberado naquele momento, a vítima ainda se viu constrangida a entregar ao grupo mais dinheiro, passando a ser ameaçado através de ligações telefônicas, sendo-lhe exigida a entrega de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o dia 28.10.2015, e mais R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para o dia 30.10.2015, motivo pelo qual resolveu solicitar apoio policial junto à Secretaria de Segurança Pública;

 

Que, desta forma, sob orientação da Polícia Civil, a vítima, atendendo às exigências dos acusados, dando sequência ao “negociado”, no dia 28/10/2015, confirmou o encontro com os denunciados para a entrega dos valores exigidos nas imediações do Shopping Amazônia, na Av. Paralela;

 

Que, assim, por volta das 14h15min, no local apontado, o ofendido foi abordado pelo acusado CLEMILSON, que chegou a bordo da motocicleta Honda, placa policial OUN 8957, sendo entregue aos citados acusados a quantia acertada. Que, logo após a entrega do dinheiro, o acusado foi imediatamente perseguida por policiais civis, sendo alcançado e preso em flagrante delito ainda na posse dos valores recém-adquiridos. Que, neste cenário, o flagranteado foi instado a seguir para o local onde seria feita a partilha do dinheiro, tendo ido para o bairro Tancredo Neves;

 

Que, neste bairro, o recorrente CLEMILSON seguiu em direção a uma lanchonete situada na rua Belo Horizonte, local onde se encontravam os acusados MAURÍCIO, DANILO e CLOVES, contexto no qual foram os réus presos também em flagrante delito;

 

Que, ao longo das investigações preliminares, evidenciou-se a prática de outros delitos similares perpetrados ocorridos ao longo do ano de 2015, destacando-se outras diversas vítimas elencadas na inicial acusatória: Rafael Roberto Lins Nascimento, Raimundo dos Santos Freitas, Adelmo Coutinho Freitas, José Carlos Puridade Almeida, Adenilton Andrade de Souza, Antônio Luiz de Almeida Bastos Souza Protázio, Elton Figueiredo Veloso, Domingos de Matos Almeida e Luã Pinheiro dos Santos. 

 

A materialidade delitiva e a autoria na pessoa dos recorrentes restaram sobejamente demonstradas no arcabouço probatório coligido, especialmente através do auto de exibição e apreensão (ID 45793114, fls. 14/15), dos autos de restituição (ID 45793114, fls. 104, 121, 132, 134, 137 e 144), do auto de reconhecimento (ID 45793114, fl. 120), bem como da prova oral produzida durante a persecução penal. 

 

De logo, vale transcrever os esclarecimentos feitos pelo órgão ministerial na ocasião em que ofertou as alegações finais: “útil se nos afigura pontuar que no caderno inquisitivo policial foram acostados 11 (onze) termos de declarações de vítimas distintas de extorsão, as quais narram modus operandi nos mesmos moldes do caso ora em apuração, revelando a existência de um grupo criminoso que, apresentando-se como policiais e ciente de que determinadas pessoas teriam, em tese, algum problema pessoal, inclusive problema envolvendo suposta infração penal, as extorquiam para recebimento de valores, sob ameaça de agressão e morte a tais pessoas e seus familiares.

Destas 11 (onze) vítimas, 8 (oito) revelaram-se capazes de reconhecer, perante a Autoridade Policial, alguns de seus integrantes, citando nomes de policiais, uns integrantes do polo passivo desta ação penal, outros, não.

E destas 8 (oito) vítimas, perante a Autoridade Policial, 5 (cinco) delas reconheceram o acusado Danilo; 4 (quatro) reconheceram os acusados Maurício Santana e Clemilson; 3 (três), o acusado José Vítor; 2 (duas), o acusado Cloves; e, por fim, 1 (uma) o acusado Lucio.

Em que pese as 8 (oito) vítimas não tenham sido arroladas, na sua totalidade, para serem ouvidas nesta ação, algumas delas o foram, destas, algumas foram ouvidas e outras não foram encontradas pelo Sr. Oficial de Justiça, razão porque se desistiu de suas oitivas.

Em que pese a presente ação não versar sobre os fatos relacionados à totalidade destas vítimas, vale este registro a fim de situar o panorama, ao menos no âmbito investigativo, e para informar que tal panorama ensejou à apuração policial desdobramentos em outros inquéritos policiais, tal como mencionado pela Autoridade Policial presidente das investigações em ofício dirigido a este juízo.”. (ID 45794873).

 

A vítima, Paulo Ruyther Menezes de Andrade, descreveu com segurança como os fatos ocorreram, nas duas ocasiões em que fora ouvida:

 

“[...] O Declarante é comerciante, tendo uma lavanderia de nome LAV SEC LAVANDERIA, situada na Av. Octávio Mangabeira, 3587, Jardim de Alá, nesta Capital. Na manhã de ontem, por volta das 09h40, quando estava regando um canteiro de plantas localizado na frente do seu estabelecimento foi surpreendido por quatro homens, que se diziam policiais, sendo dois com coletes pretos e dois com coletes marrons, todos ostentando distintivos apenas com a inscrição "Polícia", no pescoço, sendo que um era de estatura muito alta, compleição fisica forte, cútis negra e os demais morenos claros, de cabelos castanhos escuros, compleições fisicas e estaturas médias, todos usando bonés. Os indivíduos portavam armas de fogo e disseram ao Declarante que "A casa caiu. Somos da Polícia Civil c vamos te levar para a Policia Federal, pois já sabemos de tudo", e perguntavam, a todo instante onde estavam os cartões e o dinheiro. Informa que no ano de 2013 fora preso, pela Polícia Federal, sob acusação de furto de dados cadastrais de terceiros para fins dc realização dc elonagem de cartões de créditos, ficando custodiado de maio a junho do referick ano. Mesmo o Declarante dizendo que não possuía e nem praticava "golpes" com cartões e que não dispunha de dinheiro, os indivíduos o algemaram e o colocaram dentro dc um veículo VW/Gol, de placa com o final 3336, e seguiram sentido Paralela e, nas imediações do Motel Bora-Bora, na Paralela, exigiam do Declarante R$ 200.000,00 (duzentos Mil reais) e se caso o Declarante não repasse tal valor, iriam matar o Declarante, a sua mulher c a sua filha, sempre empunhando armas de fogo, exigiam, a todo tempo, tal quantia. O Declarante, temendo algo mais sério, combinou com os indivíduos que tentaria efetuar dois saques de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 5.000,00 (ciiJ il reais), e seguiram sentido Cabula VI. Por volta das 10h30, combinaram que o Declarante entraria no banco sozinho, faria os saques e se tomasse qualquer atitude fora do combinado, que atentariam contra a sua vida. Cumprindo o acertado, o Declarante dirigiu-se para a Caixa Econômica que fica localizada nas imediações do Fórum de Sussuarana, tentando sacar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém só conseguiu sacar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da greve dos bancários. Em seguida, o Declarante dirigiu-se ao Banco Santander, que fica nas imediações, tendo sacado R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Durante os saques, os indivíduos ficaram a bordo do carro, nas proximidades do banco, em frente a uma churrascaria. Repassou o dinheiro para os indivíduos, tendo se dirigido, na companhia dos mesmos, para as imediações na concessionária da Peugeot, localizada na.Paralela, onde pegou um moto-táxi, tendo retornado à sua empresa, onde conseguiu mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que tomou R$ 2.000,00 (dois mil reais) em mãos de um amigo de prenome ALEXANDRE e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) em mãos de um amigo de prenome JÚLIO. Por volta das 16h00, dirigiu-se ao Shopping Amazonas, localizado na Paralela, onde foram repassados R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo um total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalta que os empréstimos que conseguira em mãos de ALEXANDRE e JÚLIO foram realizados através de telefone, ambos na presença dos citados indivíduos. As ameaças e extorsões continuaram, na data de hoje, através de ligações efetuadas por um dos indivíduos acima citados, através do número (71) 98687-8430, às 09h30, 11h20 e 13h02, direcionadas ao número do Declarante, (71) 99202-1420. Os diálogos são sempre solicitando R$ 4.000,00 para o dia 28.10.2015 e R$ 14.000,00 para 30.10.2015, sempre em tom de ameaça de matar o Declarante e toda a sua família. Na Ultima ligação, ordenaram ao Declarante que fornecesse o seu endereço residencial, porém o Declarante evitou informar. Combinaram que fariam novo contato com o Declarante no dia de amanhã, para marcar o local onde receberiam o restante do dinheiro. [...].”.  “[...] Ao chegar no Shopping Amazonas, o Declarante ficou na entrada principal, esperando o VW/Gol, de cor grafite, do dia anterior e, para sua surprese, chegaram duas pessoas, a bordo de uma motocicleta, sendo que ao indivíduo que estava na carona da referida motocicleta, foi o mesmo que estava, no dia 26.10.15, no primeiro momento da extorsão praticada pelo grupo. Tomou conhecimento, nesta assentada, que o mesmo se encontrava preso neste Departamento, tendo indivíduo sido identificado como sendo CLEMILSON MEIRA SANTOS; [...] Aqui chegando, foram apresentadas, ao Declarante, as fotografias de todos os conduzidos, tendo reconhecido CLOVES DE MIRANDA SILVA como o indivíduo que conduziu o VW/Gol, de cor grafite, no dia 26.10.15, no instante em fora abordado na porta do seu estabelecimento comercial; MAURICIO SANTOS SANTANA como sendo o indivíduo que estava no banco traseiro, atrás do motorista, no supracitado veículo; DANILO PEREIRA DA SILVA como sendo o indivíduo, atrás do carona, no supracitado veículo. Naquela oportunidade, o Declarante fora algemado e ficou entre MAURICIO E DANILO, sendo que todos estavam armados [...]. “Que lembra que um dos meliantes era alto e forte, mais dois também fortes e um outro, que estava dirigindo, tinha estatura mediana; [...].”. (Depoimento extrajudicial -ID 45793114, fls. 32/36). (grifo editado). 

 

 “[…] Que deixa de fazer o reconhecimento dos acusados, pelo fato de que na época, em determinado momento, teve seu rosto coberto, e não deu para gravar a fisionomia dos meliantes, esclarecendo que a tentativa de reconhecimento foi feito através de um espelho mágico, existente na sala de audiência, porque a vítima estava com receio; que na época dos fatos ele depoente se encontrava na empresa, localizada na Avenida Otávio Mangabeira, por volta das 9 horas, quando chegou um veículo com quatro ocupantes, todos eles vestidos com coletes, usando no pescoço identificação de policial civil, alguns deles usando bonés e estavam armados com pistolas nas mãos; que em determinado momento um deles falou “a casa caiu, vamos levar você para a Federal”; que logo em seguida ele foi conduzido até o veículo Gol, cinza grafite, onde, nesse momento, foi colocado um capuz na sua cabeça, dificultando a visão; que alguns meliantes recolheram um computador que estava na empresa dele; que em determinado momento ele ouviu um dos meliantes falar “veja o que tem na empresa dele, computador, notebook”; que lembra que um dos meliantes era alto e forte, mais dois também fortes e um outro, que estava dirigindo, tinha estatura mediana; que ele depoente não notou se os meliantes usavam alguma tatuagem; que saíram do local onde o depoente se encontrava no veículo já mencionado e durante o percurso os meliantes mencionavam que iriam levá-lo para a Polícia Federal, nesse momento perguntaram se ele depoente tinha dinheiro, mencionando que se ele tivesse R$200.000,00 seria liberado; que durante todo o percurso os meliantes conversavam com ele depoente, onde afirmava que não tinha dinheiro ou aquela quantia de R$200.000,00 mencionada; que ele depoente foi levado até uma agência bancária, localizada em Sussuarana, onde, inicialmente, foi retirada aimportância de R$1.500,00 na Caixa Econômica e, emseguida, no Banco Santander, a importância deR$2.500,00; que quando se dirigiu ao caixa eletrônico das duas agências, que ficam bem próximas, ou melhor, ao lado uma da outra, ele depoente se dirigiu até o caixa sem estar acompanhado de meliantes, inclusive pensou em entrar na agência e pedir ajuda, mas como os meliantes, durante as conversações, diziam saber onde encontrar ele depoente, desistiu da ideia, ressaltando que nessa época as agências estavam em greve, senão teria sacado o valor de R$8.000,00; que ficou combinado que à tarde ele depoente entregaria mais R$4.000,00; que os meliantes disseram que ligariam para ele depoente combinando o local da entrega, ressaltando que ele depoente forneceu o número do telefone; que ele depoente ficou privado de sua liberdade aproximadamente das 9 horas até às 13h30min, quando foi deixado próximo à Peugeot, na Avenida Paralela, quando lhe devolveram o computador, com a combinação de que mais tarde pegariam os R$4.000,00; que ele depoente durante o momento em que esteve privado de sua liberdade, conseguiu manter contato com alguns amigos e clientes, conseguindo levantar a importância de R$4.000,00, sendo que a entrega desse dinheiro foi no Shopping Amazonas, localizado na Avenida Paralela, por volta das 17 horas, lembrando que foi o mesmo veículo, ou seja, um Gol cinza grafite, percebendo que o veículo tinha película no vidro, não percebendo quantos ocupantes estavam no veículo, uma vez que no momento somente baixaram um pouquinho o vidro do veículo, onde ele colocou o dinheiro; que no dia seguinte os meliantes entraram em contato pelo telefone, exigindo mais dinheiro, a importância de R$8.000,00, onde ele mencionava que não tinha o valor, quando então recebeu ameaças de morte, daí então resolveu entrar em contato com a polícia, dirigindo-se à Secretaria de Segurança Pública, na Piedade; que ele depoente forneceu o número dos meliantes para a polícia; que ele inicialmente não procurou a polícia porque ficou com receio, uma vez que, quando foi abordado, os meliantes diziam que iriam levá-lo para a Polícia Federal, inclusive mencionava a respeito de um processo que ele estaria respondendo na Justiça Federal; que durante as conversações os meliantes sempre diziam que seria fácil encontrá-lo e durante as exigência ele depoente sempre dizia que não tinha dinheiro, mas os meliantes insistiam coma cobrança, quando ele mencionou que conseguiu mais R$4.000,00; que já nesse momento ele tinha contatado com a polícia, onde se montou um esquemaou cerco para prisão dos meliantes, inclusive o dinheiro foi fotografado, marcando-se o local da entrega ainda no Shopping Amazonas no horários das 14 horas, sendo que no local já havia policiais aguardando para a realização da prisão; que no horário marcado chegaram dois meliantes numa motocicleta, onde os dois ocupantes usavam capacetes, e após ele fazer aentrega do dinheiro, os meliantes saíram, mas foram perseguidos por policiais e ele tomou conhecimentoque os dois foram presos, recuperando-se o dinheiro e devolvendo a ele depoente, dias depois, ressaltando que foi o valor de R$4.000,00, mas não teve a preocupação de conferir se era o mesmo dinheiro das fotografias, que foram entregues à polícia; que depois desse fato ele não sofreu nenhuma ameaça, mas tomou o cuidado de não mais residir em Salvador e transferiu a empresa, uma lavanderia industrial, para outra pessoa; que responde a um processo na Justiça Federal por clonagem de cartão de crédito; que somente recuperou os R$4.000,00 na ocasião em que os meliantes foram presos, não recuperando os R$8.000,00; que na polícia, ocasião em que ele depoente prestou depoimento, reconheceu os elementos que foram presos como autores do crime, esclarecendo que o reconhecimento foi feito através de fotografias, tipo um álbum, como também por fotografias num celular; que das pessoas que foram presas e apresentadas a ele através de fotografias, somente reconheceu duas pessoas, os maiores e mais fortes, que mais se destacaram, ressaltando que, no dia seguinte, quando viu as fotos nos jornais, ficou na dúvida; que durante o reconhecimento na delegacia ele depoente falou que estava com receio de fazer o reconhecimento dos presos frente a frente, mas o delegado não explicou porque o reconhecimento foi feito através de fotografia; que quando esteve na delegacia tomou conhecimento, pelo delegado, de que estas mesmas pessoas que foram presas já tinham praticados outros crimes, associando, inclusive, à utilização do mesmo carro e mesma placa; que apesar de ter ficado com dúvida, depois que viu as fotos nos jornais, noticiando os fatos, ele não retornou à delegacia para falar sobre as dúvidas, porque ficou sabendo que outras pessoas foram vítimas, entendendo que esclarecimentos seriam dados na audiência; que ele se dirigiu até a Secretaria de Segurança Pública pelo fato de conhecer os policiais Geraldo e Osvaldo, que trabalham lá; que quando fez o reconhecimento na delegacia através de fotos num álbum, tinham aproximadamente doze ou mais, ressaltando que antes forneceu as características dos meliantes; que ele não sabia o nome dos meliantes, após o reconhecimento por fotografias, onde ele mencionou alguns mais violentos, é que foram identificados, mas ele não forneceu nome de ninguém, inclusive mencionando que acreditava ser aquela pessoa, apontado para determinada fotografia; que leu no jornal que a abordagem ocorreu no bairro do Saboeiro e a polícia informou a ele depoente que os ocupantes da moto foram presos; que ficou sabendo que depois da abordagem os dois ocupantes da moto foram levados para um outro local, para se encontrar com outros companheiros, sabendo desses fatos através do jornal; que não sabe precisar o tempo que conhece os policiais Osvaldo e Geraldo, talvez meses ou anos, criando vinculo de amizade ou conhecimento; que não sabe dizer se os policiais Osvaldo e Geraldo participaram das investigações, uma vez que ele foi encaminhado para o delegado Moisés e depois para outra delegada; que não sabe quem participou da diligência que culminou na prisão dos meliantes; que não sabe dizer se Osvaldo sabia que ele respondia processo na Justiça Federal, ressaltando que os fatos não foram para a mídia; que nunca foi extorquido anteriormente; que na loja dele depoente existiam aproximadamente seis funcionários e todos perceberam o momento em que ele foi abordado, ressaltando que na empresa dele depoente existiam doze câmeras filmadoras; que os dois ocupantes quando chegaram na moto, usavam roupa normal, mas não percebeu se havia alguma identificação como mototaxista.[...].”. (depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório - ID 45794426/45794428). (grifos editados).

 

Confira-se, também, o relato judicial de outras vítimas de extorsão, as quais narram o modus operandi nos mesmos moldes do caso em referência:

 

Antônio Luiz de Almeida Bastos: “[…] Que dos acusados apresentados apenas reconhece Cloves de Miranda Silva, policial com estatura baixa, eos acusados Clemilson e José Vitor; que não lembra com precisão a data, salvo engano em setembro de 2015, por volta das 8 horas da manhã, quando se encontrava no Mercado Modelo, tomando café, esclarecendo que trabalha com embarcação que fica ancorada próxima, foi abordado por três pessoas, enquanto que um outro permaneceu num veículo Celta preto; que ele depoente percebeu que os elementos que se apresentaram como policiais, apesar de estarem com roupa comum, usavam um crachá ou brasão pendurado no pescoço, dando a entender que eram policiais, sendo que todos estavam armados na via pública e logo que chegaram disseram “o delegado quer falar com você”; que nesse momento ele estava tomando café, chegando a argumentar, mas logo um deles falou “preso não toma café”, sendo conduzido até o veículo Celta preto, quando entrou foi algemado, colocou um capuz preto no seu rosto, sendo conduzido para um imóvel, que tinha a palavra “cozinha” e paredes azulejadas, com cores azul e branca, “pintadinhas”; que nesse local dava para ouvir barulho, como se fosse de uma oficina mecânica, por causa da lixadeira e martelo na chaparia; que permaneceu nesse local, privado de sua liberdade, das 9 até às 2 da tarde; que inicialmente exigiram R$100.000,00 para liberar ele declarante, mas durantes as negociações os valores foram baixando; que familiares dele declarante tomaram conhecimento, uma vez que moram próximo do local em que foi abordado; que no local onde ele se encontrava, recebeu um telefonema de uma empresa, de onde ele teria comprado um caminhão, com o objetivo de parabenizá-lo pela compra, quando então os acusados identificados, ao tomarem conhecimento da compra, um deles, o policial identificado como Cloves, chegou a dizer “então você está com o burro amarrado na sombra”, querendo dizer com isto que ele tinha dinheiro, mas durante as negociações o valor foi caindo e ele depoente, em contato com familiares e amigos, conseguiu levantar a importância de R$27.000,00 e dele declarante também foi levado a importância superior a R$2.000,00 que ele levava no bolso; que a entrega do dinheiro foi feita através de uma namorada dele declarante, de nome Micaele, e sabe desses fatos porque depois de feita a entrega do dinheiro houve contato para o cativeiro, onde confirmaram a entrega, então ele foi novamente colocado no veículo, coberto com capuz e liberado nas imediações da Brasilgás, inclusive próximo ao local onde foi feita a entrega do dinheiro, ou seja, ele foi solto num lado da pista (BR-324) e Micaele se encontrava do outro lado; que não levou muito tempo do cativeiro até o local onde ele foi solto, aproximadamente cinco minutos; que depois que foi solto se encontrou com Micaele e coincidentemente ia passando um conhecido, num carro pequeno, quando então pediu uma carona até o Mercado Modelo, que nessa primeira vez ele declarante não comunicou à polícia, apenas falou com seu genro, que é advogado; que nessa época seu genro viajou para São Paulo e disse que quando voltasse tomaria algumas providências; que aproximadamente 15 dias depois ele declarante foi abordado também nas imediações do Mercado Modelo, quando se encontrava num posto de gasolina, lembrando que eram quatro pessoas, todas armadas; que quando ele entrou numa saveiro prata, foi abordado pelos meliantes, que apontaram armas para ele, mandando que entrassem num Gol preto, colocando um capuz preto no rosto dele, sendo levado para um local, nas imediações do Estádio de Pituaçu, podendo afirmar isso porque durante o percurso as algemas foram colocadas para frente e ele conseguia, em alguns momentos, levantar um pouco o capuz; que permaneceu desde às 14 horas até 19 horas, privado de sua liberdade, onde eram feitas negociações para pagamento de R$ 20.000,00 para liberá-lo, onde ele alegou que tinha sido sequestrado alguns dias atrás e estava sem dinheiro, lembrando que um deles ainda chegou a dizer “para marginais o senhor tem dinheiro, para a polícia não”; que nesse momento dele declarante foi subtraído a importância de R$2.000,00, enquanto que com os amigos barraqueiros foi levantada a importância de R$10.000,00, sendo que a mulher dele conseguiu R$1.500,00, que entregou a Sr. Antônio, um dos amigos do declarante; que o local da entrega do dinheiro foi na Paralela, próximo à entrada de Pituaçu, e Antônio se dirigiu para lá numa moto-táxi, sendo que o veículo dele declarante foi levado até o local acompanhado por um Gol preto; que Antônio fez a entrega do dinheiro, depois de contado ele foi liberado, sendo que Antônio foi quem dirigiu o carro dele declarante até o Mercado Modelo; que para ele ser solto se estabeleceu a condição de pagamento posterior de R$8.000,00, em duas parcelas de R$4.000,00, sendo que os meliantes é quem estabeleciam o local da entrega; que foi feito o pagamento da primeira parcela, no bairro do Comércio, em frente à Caixa Econômica, sendo entregue ao motorista do carro preto, lembrando que a característica dele é de um homem alto e forte; que esse pagamento foi feito aproximadamente 8 ou 10 dias depois; que o último pagamento na parcela de R$4.000,00 não ocorreu porque alguns meliantes foram presos; que já respondeu a um processo criminal, salvo engano na 2ª Vara do Júri, indo a julgamento, mas foi absolvido; que houve uma terceira vez em que ele foi abordado por ocupantes de uma Ranger numa noite, que não lembra a data, mas aproximadamente 10 ou 15 dias depois do 2º episódio, não sabendo dizer se era o mesmo grupo; que nessa época foi exigida a importância de R$20.000,00, mas acabou em R$12.000,00, que foi entregue na Ladeira da Preguiça e quem levou o dinheiro foi uma cunhada; que depois disso informaram que o veículo dele foi estacionado próximo ao DHPP para que ele pegasse posteriormente; que esclarece o declarante que apesar de ter mencionado 1º, 2º e 3º seqüestros, os acusados foram presos depois do 3º sequestro, entretanto o pagamento de R$4.000,00 seria num futuro a combinar pelos meliantes; que sobre os fatos narrados na denúncia não tem conhecimento, apenas ficou sabendo, pelo seu genro, de que alguns elementos foram presos pela prática de um outro fato; que não conhecia os acusados anteriormente.". (IDs 45794423/45794425 – grifos editados).

 

Adelmo Coutinho de Freitas: “[...] Que deixa de fazer o reconhecimento dos acusados, pelo fato de ter sido, numa ocasião, vítima de um sequestro, mas teve os olhos e o rosto cobertos por um pano preto; que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia, apenas foi vítima quando foi abordado por quatro elementos que se encontravam num Gol verde, geração 5; que os elementos se identificaram como policiais civis e perguntaram por José Carlos, um cliente dele depoente, que fazia serviços, uma vez que ele depoente é eletricista de autos; que os meliantes perguntavam se José Carlos tinha dinheiro e onde é que ele guardava, não sabendo o depoente responder; que, diante disso, foi submetido a uma sessão de tortura, onde tentavam enforcar ele depoente, como se estivessem dando uma “gravata”, além disso foi ferido com a ponta de uma faca, quando já se encontrava algemado; que ele foi privado de sua liberdade desde às 9 horas da manhã, quando chegava no seu local de trabalho, até o meio dia, aproximadamente; que durante esse horário ele depoente foi conduzido até a casa de José Carlos e inclusive disseram que levariam ele como um “X-9”, lembrando que ao chegar na casa de José Carlos ele não estava, sendo sequestrada a mulher dele, salvo engano, de nome Graziele; que ele foi colocado na mala do veículo, oportunidade em que foi levado até a casa de José Carlos; que ele depoente foi liberado na região de Palmares, próximo a Simões Filho, percebendo que momento depois um veículo passou por ele depoente com os meliantes e a mulher de José Carlos, por volta de 12h30min ou 13 horas; que nada foi levado dele depoente; que já foi detido uma vez por causa de bafômetro, não sabendo dizer se tem processo criminal; que lembra da placa do veículo porque muitas pessoas comentaram no bairro, porque esse carro estava pegando outras pessoas, lembrando da placa OKD-0021; que quanto ao reconhecimento em juízo, apenas lembrou vagamente de um dos acusados apresentados, ainda assim com dúvida; que lembra que um sujeito de nome Adelmo, que trabalha numa oficina mecânica, viu essa placa, além disso o irmão dele depoente, de nome Cleber Coutinho de Freitas também foi vítima de um grupo de pessoas que usavam essa mesma placa; que ele não conhecia a vítima Paulo Ruyther, passando a conhecê-lo neste recinto.". (ID 45794439/45794440).

 

Cumpre ressaltar que a palavra das vítimas assumem grande valor probante, em especial quando em consonância com os demais elementos de prova, conforme se verifica na hipótese presente.

 

Corroborando as declarações acima aludidas, destacam-se os depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos recorrentes, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que descreveram como se deu a ação criminosa do dia 28.10.2015. Veja-se:

 

Osvaldo Santana Rocha Filho: “[...] Que reconhece os acusados aqui presentes como as pessoas que foram presas na época dos fatos narrados na denúncia; que ele depoente tem conhecimento de que a vítima Paulo Ruyther, esteve na sede da Polícia Civil, localizada na Piedade, relatando que tinha sido vítima de uma extorsão, onde inicialmente teria efetuado o pagamento de R$8.000,00, sendo que R$4.000,00 foi paga através de duas retiradas, sendo uma de R$1.500,00 e outra de R$2.500,00, lembrando apenas o depoente do Banco Santander; que segundo a vítima chegou a efetuar o pagamento de R$4.000,00, totalizando R$8.000,00, entretanto, posteriormente, ainda, segundo a vítima, os meliantes ligaram e exigiram mais R$4.000,00 e combinaram que a entrega seria no dia 28, no Shopping Amazonas, na Avenida Paralela, lembrando o depoente que o dia 28 foi o dia da diligência, que culminou na prisão de todos os acusados; que inicialmente a vítima Paulo Ruyther chegou a mencionar que os meliantes que teriam exigido dinheiro eram policiais civis e estavam utilizando um veículo com a placa policial JBH-3336, salvo engano, mas ele depoente e a equipe de policiais não acreditavam que se tratava de policiais civis; que foi feita uma campana como objetivo de prender os meliantes, formando três equipes de policiais, num total aproximado de nove policiais; que no dia dos fatos a vítima manteve contato com ele, mencionando que os meliantes pegaram o dinheiro, dizendo ainda que não estavam utilizando algum carro e sim uma moto CB-300 cor preta, mencionando ainda que um deles utilizava uma camisa de cor cinza e o garupa com uma camisa de cor clara; que coincidentemente essa moto mencionada tinha acabado de passar pela equipe que ele estava comandando, iniciando-se uma perseguição que resultou na prisão dos acusado aqui identificados como Clemilson e José Vitor; que depois de algumas conversações Clemilson mencionou a participação de outras pessoas, inclusive onde eles se encontravam, dirigindo-se para uma lanchonete, no bairro de Tancredo Neves, onde, lá chegando, foram encontrados três policiais militares aqui identificados como Maurício, Lúcio e Cloves, além disso também se encontrava no local o acusado Danilo, ex-policial militar; que ele depoente, na companhia dos outros colegas policiais, aproximadamente nove, como já se referiu, ao chegar na lanchonete fez o cerco, inclusive lembra que só havia os acusados e, salvo engano, o dono do estabelecimento, lembrando que todos eles estavam armados, embora estivessem à paisana, lembrando que estavam almoçando; que Clemilson foi quem estava na carona da moto e com quem estava o dinheiro, enquanto José Vitor pilotava, mas feita uma busca pessoal nos dois, constatou-se que não estavam armados; que lembra que os policiais estavam armados com pistolas e revólveres, inclusive eram armas da corporação; que depois do cerco o acusado Clemilson apontou os três policias, como também Danilo, como sendo pessoas que participavam do crime, ressaltando o depoente que os três policiais acusados, Maurício, Cloves e Lúcio, negaram a participação, o mesmo ocorrendo com Danilo, ex-policial militar; que ainda dando prosseguimento às diligências ainda se dirigiram até um lava-jato indicado por Clemilson, onde foi localizado o veículo utilizado para prática do crime, um Gol cinza, ostentando a placa normal, entretanto ao abrir a mala do veículo foram encontrados máscara brucutu, colete balística, uma placa policial JBH-3336, uma pequena máquina de choque para defesa pessoal, algumas roupas, uma sandália feminina e uma identidade em nome de Edmilson; que depois que foi apreendido o dinheiro se constatou que a numeração era a mesma que continha nas fotos que foram batidas anteriormente; que depois da prisão todos foram levados para a sede da Polícia Civil, na Piedade, lembrando que a vítima Paulo Ruyther esteve no local e reconheceu por fotografias alguns deles; que no mesmo dia outras vítimas estiveram na sede da Polícia Civil e reconheceram alguns dos presos como participantes em outros crimes coma mesma modalidade, inclusive o acusado Clemilson foi o mais identificado, ressaltando que no dia seguinte também outras vítimas estiveram na sede da Polícia Civil e também reconheceram alguns dos presos como sendo participantes de crimes; que essa modalidade estava ocorrendo com frequência e após a prisão dos acusados continua acontecendo os crimes, não sabendo se com a mesma frequência ou não, inclusive após a prisão foi criada uma força tarefa, para investigar a prática desses crime, inclusive onde se mencionava a participação de policiais civis; que só tem conhecimento de que foi recuperado a importância de R$4.000,00, no dia 28, dia da diligência; que não conhecia os acusados, nem a vítima anteriormente, inclusive a vítima Paulo Ruyther, se conhecia anteriormente não se lembra; que não tem conhecimento de que algum dos policiais que participaram da diligência mencionada, no dia 28, teria sido preso pela pratica do crime de extorsão no período do Carnaval; que não houve conversação entre o depoente, Clemilson e os três policiais e o acusado Danilo, apenas quando Clemilson estava no carro apontou os quatro acusados Maurício, Cloves, Lúcio e Danilo como participantes do crime, daí então todos foram levados para a sede da Polícia Civil; que após as informações da vítima Paulo de que estava sendo extorquido, uma equipe de policiais, inclusive ele depoente esteve no local e obteve informações de populares, confirmando os fatos; que não se recorda se foi apresentada alguma filmagem da loja dos fatos ocorridos com relação à vítima Paulo Ruyther; que não se lembra se no local ou proximidades da loja da vítima Paulo Ruyther havia câmeras de filmagem; que, segundo a vítima Paulo Ruyther, já havia respondido por um processo criminal, envolvido com clonagem de cartões de crédito; que a vítima foi quem fotografou as cédulas, lembrando que chegou a ver no Whatsapp, mas além disso a Polícia também fotografou essas cédulas; que durante o percurso, com destino à lanchonete, Clemilson recebeu uma ligação de alguém identificado como Santana e segundo Clemilson Santana também estaria na lanchonete; que no local onde os acusados foram levados e se encontravam detidos foi feito o reconhecimento pela vítima, esclarecendo o depoente que o reconhecimento foi feito através de fotografias porque lá não existe sala de reconhecimento e não se trata tambémde uma delegacia e sim de um departamento; que nenhum dos ocupantes da moto, no momento da apreensão, usava roupas ou coletes ou qualquer outro objeto que o identificasse como mototaxista. [...].". (ID 45794433/45794435).

 

Shebina Ramatis Lima de Marinho: “[...] Que ele depoente participou da diligência que culminou na prisão dos seis acusados aqui presentes; que uma vítima de nome Paulo esteve n oDepartamento de Polícia, na Piedade, mencionando que estava sendo vítima de uma extorsão, segundo ela, já tinha efetuado pagamento de R$8.000,00 e os meliantes estavam pedindo mais dinheiro; que inicialmente as informações foram prestadas para ele depoente pelo Diretor Delegado Moisés, e segundo informações da vítima, havia participação de policiais civis; que foi criada uma equipe de nove a dez policiais e como, segundo a vítima, os meliantes usavam um carro e a entrega do valor de R$8.000,00 tinha sido nas imediações da Avenida Paralela, as equipes de policiais foram distribuídas nas imediações do estabelecimento comercial da vítima, entre Paralela e Saboeiro; que no dia da diligência a vítima ligou para o Diretor Delegado mencionando o dia da entrega de R$4.000,00, sendo que as equipes ficaram em campanas, e logo depois que a vítima entregou o dinheiro, ligou para a equipe de policiais, mencionando que os meliantes não estavam num carro e sim numa moto 300 de cor preta, dando as características das roupas, utilizadas pelos ocupantes; que coincidentemente a moto com os ocupantes passou pela equipe dele depoente, iniciando-se uma perseguição que resultou na prisão de Clemilson e José Vitor, ressaltando que com o acusado Clemilson foi encontrada a importância de R$4.000,00 no bolso, sendo que José Vitor era quem estava pilotando a moto, mas durante a busca pessoal nenhuma arma foi encontrada com eles e não houve nenhum resistência, nem muito menos houve uma determinação de parar, quando passaram pelos policiais; que numa conversa informal o acusado Clemilson relatou que o dinheiro seria entregue a um pessoal que se encontrava no bairro Tancredo Neves; que houve um deslocamento até uma lanchonete, indicada por Clemilson; que no local da abordagem Clemilson recebeu um telefonema de uma pessoa, identificada por Clemilson como Santana, que perguntou onde ele estava, quando Clemilson falou “estou chegando”; que depois que o telefone foi desligado foi perguntado quem era Santana e Clemilson falou que era um policial militar; que nesse momento se gerou uma dúvida se realmente os demais meliantes eram policiais civis, militares ou não eram policiais; que ao chegar no local indicado por Clemilson, lembra o depoente, que estava dirigindo, sendo seguido por outras equipes, quando perguntou para Clemilson “e aí?” e este respondeu “é aí dentro. Olha eles ali”; que então ele depoente fez sinal para outras equipes apontando o local, momento em que foi feita a abordagem e a prisão dos quatro acusados, Maurício, Cloves, Lúcio e Danilo, inclusive todos armados com pistolas e revólveres; que as notas que foram fotografadas pela vítima e pelo Departamento de Polícia foram conferidas e coincidiram com as que foram apreendidas com o acusado Clemilson; que no local da prisão dos policiais, só eles estavam lá, exceto o dono do restaurante, lembrando que Danilo tinha acabado de receber o prato para almoçar; que no dia em que os acusados foram levados para o Departamento de Polícia, na Piedade, salvo engano três vítimas compareceram e reconheceram alguns deles, não sabendo dizer quais; que o reconhecimento foi feito através de fotografias, por questão de segurança da vítimas e porque o departamento não tem a estrutura de uma delegacia; que não conhecia os acusados anteriormente, nem a vítima do processo, nem as vítimas que compareceram no departamento naquele dia; que, salvo engano, foi Osvaldo quem pilotou a moto, depois da abordagem e prisão de Clemilson e José Vitor; que depois da prisão, Clemilson foi conduzido na viatura que ele estava dirigindo e José Vitor foi conduzido numa outra viatura, comuma outra equipe; que Clemilson foi algemado com as mãos para trás e colocado na viatura dirigida por ele depoente, não lembrando o depoente, se quando se deslocou até a lanchonete o colega Geraldo foi com ele depoente ou se foi em outra viatura; que no local, além da apreensão de armas, que se encontrava em poder dos acusado, houve apreensão de aparelhos celulares, mas ele depoente não chegou a ligar ou experimentar alguma ligação dos aparelhos apreendidos que se encontravam em poder dos policiais ou acusado Danilo para o telefone que se encontrava com Clemilson, não sabendo dizer se esse procedimento foi feito por outros policiais; que o restaurante ao qual se referiu é pequeno, aparentemente um espaço de uma garagem, que foi adaptado para restaurante; que no interior havia espaço para utilização de mesas, inclusive os policiais presos estavam lá dentro; que ele depoente tomou conhecimento que o estabelecimento da vítima era uma lavanderia, mas não chegou a ir ao local; que não sabe informar se foram apresentadas algumas imagens do estabelecimento comercial da vítima Paulo para o Departamento de Polícia; que se recorda o depoente que José Vitor alegou que já tinha feito algumas corridas para Clemilson como mototaxi, mas não lembra se no momento da prisão tanto Clemilson como José Vitor usavam algum traje ou colete ou outro equipamento que o identificasse como mototaxista, segundo José Vitor, naquele momento estava fazendo uma corrida como mototaxista para Clemilson, segundo José Vitor, Clemilson estava sem carro; que posteriormente foi apreendido um veículo que se encontrava num lava jato, identificado como sendo de Clemilson; que feita uma busca no referido veículo foi encontrado colete balístico, roupas, placa de veículo, bala clava, corda; que além disso também foi encontrado uma indumentária conhecido como“brucutu” utilizada para cobrir o rosto da pessoas, além de um documento de identidade de uma pessoa que não lembra o nome, calçados masculino e feminino.". (ID 45794436/45794438).

 

Geraldo de Lima Rego: “[…] Que ele depoente participou da diligência que culminou na prisão de todos os acusados aqui presentes; que ele depoente tomou conhecimento de que a vítima esteve na sede da Polícia Civil, na Piedade, relatando que havia sido vítima de extorsão, inclusive já tinha feito a entrega de R$8.000,00, e um grupo de meliantes estava fazendo a exigência de mais R$4.000,00 e posteriormente seriam pagos mais R$14.000,00; que no dia da diligência, dia 28, a vítima Paulo ligou para o Diretor Delegado Moisés e informou que alguém do grupo ligou, exigindo a importância de R$4.000,00 e a entrega seria na Avenida Paralela, em frente ao Condomínio Amazonas; que foi determinado que uma equipe de policiais acompanhasse a diligência, sendo que ele depoente integrou a equipe comandada por Osvaldo, integrando aproximadamente dez policiais, inclusive ter a participação de agentes do COE; que, segundo a vítima, o carro utilizado pelo grupo tinha sido um Gol de cor grafite ou preta, com placa policial com os números 3336 e letras, salvo engano, JDH; que para surpresa dele depoente e dos demais colegas que estavam em campana, a vítima ligou dizendo que já tinham recebido o dinheiro, mas não estavam num veículo e sim numa moto CB-300 de cor preta, dizendo a cor da roupa que usavam, mas ele depoente não se recorda, ressaltando que segundo depois da informação a motocicleta passou e houve uma perseguição sendo presos os acusados Clemilson e José Vitor, lembrando que com Clemilson foi encontrada a importância de R$4.000,00, que estava na cintura; que ressalta o depoente que o Diretor Delegado orientou à vítima que antes de sair e fazer a entrega, fotografasse as cédulas; que durante a busca pessoal nos acusados Clemilson e José Vitor não foi encontrada nenhuma arma, somente a importância referida; que não sabe informar se a polícia também fotografou as cédulas; que após a prisão de Clemilson e José Vitor, Clemilson falou que iria entregar o dinheiro a uma pessoa, mencionando que seria numa lanchonete no bairro de Tancredo Neves, na rua Belo Horizonte, onde, para lá, todos se dirigiram; que no percurso Clemilson recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como Santana, onde Clemilson que iria entregar o dinheiro para ele, que se encontrava na lanchonete esperando; que depois de alguns minutos houve um novo telefonema de Santana, onde os policiais determinaram que Clemilson dissesse que já estava a caminho, nesse momento Clemilson esclareceu que as pessoas que estavam na lanchonete eram policiais militares; que quando chegou no local foi feita a prisão dos quatro acusados, Maurício, Cloves e Lúcio, policiais militares, como também do outro acusado Danilo; que logo na chegada, quando houve o cerco as pessoas que se encontravamno bar disseram “somos polícia também”; que não houve resistência à prisão e ao ser contatado com o Diretor Delegado Moisés, e ao relatar a situação, onde policiais militares foram detidos, o diretor determinou que todos fossem levados para a sede da Polícia Civil, na Piedade; que os três policiais detidos na lanchonete, como também Danilo, todos estavam armados com revólveres e pistolas; que no departamento da polícia se constatou que as cédulas apreendidas eram as mesmas da fotografia; que a equipe dele depoente conduziu apenas os acusados Clemilson e José Vitor; que no dia 28, dia da diligência, à noite, algumas vítimas estiveram na delegacia e reconheceram alguns dos acusados, dentre eles os mais reconhecidos eram Danilo e Clemilson; que, segundo o diretor, o departamento não tinha estrutura para fazer o reconhecimento formal e para preservar a segurança das vítimas, com isso o reconhecimento foi feito através de fotografias; que não conhecia os acusados anteriormente, nem a vítima Paulo. Dada a palavra ao Dr. Dinoermeson, Advogado do acusado Cloves e Lúcio, respondeu: que atualmente está lotado no DCCP, há aproximadamente dois anos, como também o colega Osvaldo que prestou depoimento e desconhece a existência de outro Osvaldo ou Geraldo no mesmo departamento; que apesar da vítima mencionar que conhecia ele depoente e Osvaldo, ele depoente não conhecia a vítima; que esclarece o depoente que quando o telefone tocou, já apareceu no visor “Santana 39”, ou seja, Clemilson não disse que era Santana, apenas no segundo telefonema foi que Clemilson disse que Santana estaria na lanchonete esperando; que alguns celulares encontrados em poder dos detidos foram apreendidos, mas em nenhum momento ele depoente efetuou ligações das pessoas detidas para o celular que se encontrava com Clemilson, verificando ou constatando a ligação identificada como “Santana 39”; que no momento da abordagem, no interior da lanchonete, Danilo estava almoçando e os outros três conversavam entre si; que Clemilson não entrou na lanchonete, permaneceu na viatura, próximo à lanchonete; que ele depoente não esteve no comércio da vítima Paulo Ruyther; que no momento da abordagem só tinhamos quatro acusados Maurício, Cloves, Lúcio e Danilo, ressaltando que a lanchonete também tem ligação com uma residência e, salvo engano, um policial do COE entrou em contato com alguém da residência; que a diligência ocorreu por volta das 14 horas; que durante a prisão dos acusados Clemilson e José Vitor nenhum dos dois usava algum objeto ou roupa que caracterizasse como mototaxista, apenas usavam roupas normais e capacetes. [...].”. (IDs 45794430/45794431– grifos editados).

 

As testemunhas de defesa arroladas pelas defesas dos acusados relataram sobre a conduta social dos mesmo, sem contudo, prestarem esclarecimentos quanto a prática dos crimes:

 

Jucileide Santos da Cruz (testemunha arrolada pelo acusado DANILO): "Que conhece o acusado Danilo há mais de vinte anos, podendo afirmar que sempre teve um bom comportamento, sendo uma pessoa tranquila; que tem conhecimento de que ele tem mulher e uma filha, não sabendo dizer, no momento, a profissão do acusado; que tomou conhecimento da prisão do acusado Danilo, sendo uma surpresa ou um “baque” para ela depoente, uma vez que desconhece envolvimento de Danilo em crimes ou situações dessa natureza; que tem conhecimento de que o acusado Danilo já foi policial militar; que não assistiu o momento em que o acusado foi preso; que dos acusados aqui presentes só conhece Danilo.". (ID 45794458).

 

Heider Sousa de Almeida (testemunha arrolada pelo acusado DANILO): "Que conhece o acusado Danilo há quatorze anos, desde a adolescência, sabendo que Danilo morou no bairro de Massaranduba; que tomou conhecimento da prisão do acusado Danilo através da televisão, e depois entrou em contato com familiares dele, uma vez que um primo de Danilo é compadre dele depoente, mas tem conhecimento de que Danilo ainda é policial militar; que o acusado Danilo é uma pessoa tranquilo, sempre prestativo, apresentando um bom comportamento na sociedade; [...]; que dos acusados aqui presentes só conhece Danilo.”. (ID 45794459).

 

 

Derval Santos do Nascimento (testemunha arrolada pelo acusado CLEMILSON): "Que tomou conhecimento do fato por meio da mídia e redes sociais; que conhece Clemilson há aproximadamente quatorze anos; que Clemilson também trabalha com ele como barman, e sempre apresentou um bom comportamento, podendo afirmar que o mesmo ocorre não só no serviço, como também no local onde ele morava; que desconhece algum outro fato que desabone a conduta do acusado, sendo uma surpresa para ele depoente; que dos acusados aqui presentes também conhece José Vitor, ressaltando que estudaram juntos num colégio.”. (ID 45794460). 

 

Margarida Pereira de Freitas Santos (testemunha arrolada pelo acusado CLEMILSON): "Que tomou conhecimento dos fatos narrados, contra Clemilson, pelo jornal; que conhece Clemilson há aproximadamente treze anos, sendo vizinha do acusado; que a conduta de Clemilson é um bom vizinho, bom filho e sempre se mostra uma pessoa prestativa; que desconhece algum outro fato que desabone a conduta de Clemilson.”. (ID 45794461).

 

Jailton Bispo Lopes (testemunha arrolada pelo acusado CLOVES):  "Que foi instrutor do acusado durante o período de formação; que pode afirmar que Cloves sempre se destacou enquanto policial militar, no que diz respeito às suas notas no curso de formação, assim como no período que trabalhou na área, na ocasião ele depoente chegou a ser coordenador de curso; que o acusado tem uma conduta irrepreensível; que passou a estreitar os laços com o acusado devido ao seu comportamento e também por professarem a mesma fé, ou seja, são evangélicos; que pode falar com propriedade a respeito dos fatos em relação a como tanto os policiais da companhia de Candeias como os da 48ª CIPM, onde o acusado é lotado, podendo afirmar que todos os policiais ficaram surpresos e estarrecidos em não acreditar que o acusado cometera os fatos imputados; que não ouviu comentários se vítimas reconheceram o acusado Cloves como sendo um dos participantes do crime; que não presenciou o momento em que o acusado foi preso.". (ID 45794462).

 

Anderson Santos Delego (testemunha arrolada pelo acusado CLOVES): "Que é rodoviário há vinte e dois anos; que conhece o acusado Cloves há doze anos; que conheceu Cloves e a família na Congregação Cristã do Brasil, onde frequente também com sua família; que nunca soube de nenhuma conduta desabonadora por parte do acusado; que o acusado sempre foi uma pessoa prestativa; que nunca viu o acusado levantar a mão para ninguém; que, quando ficou sabendo sobre os fatos imputados ao acusado, não acreditou; que ficou surpreso ao saber dos fatos imputados ao acusado e não acredita devido à convivência com Cloves na igreja, assim como acompanhou e acompanha os ensinamentos de seus genitores, considerando-o como um “irmão de igreja” que não sabe dizer, nem ouviu dizer se vítimas reconheceram o acusado Cloves como sendo um dos autores do crime; que não assistiu o momento em que o acusado foi preso.".  (ID 45794464).

 

Os recorrentes, por sua vez, na contramão dos demais elementos probatórios coligidos, limitaram-se a negar a prática do crime em Juízo, sem apresentar qualquer prova capaz de ilidir a acusação, Veja-se:

 

DANILO PEREIRA SILVA: "Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que foi preso no dia 28/10/2015, pela tarde; que ele interrogado já foi Policial Militar, sendo excluído em 2013, mas que atualmente estava trabalhando como agente de segurança n bairro de Tancredo Neves; que no dia em que foi preso se encontrava no “Bar e Restaurante de Djalma” almoçando, já no segundo prato, quando ingressaram no estabelecimento alguns policiais civis, efetuando a prisão dele interrogado sem informar o motivo da prisão, percebendo nesse momento, quando saia do bar, também se encontravam os policiais Maurício, Cloves e Lúcio, mas logo que saíram do bar algemaram ele interrogado e Lúcio, não percebendo se Maurício e Cloves já estavam algemados, sendo que logo em seguida foi colocado dentro de uma S10 cabine dupla; que em seguida foi levado para a Secretaria de Segurança Pública, na Piedade, sem nenhuma informação do motivo da prisão e somente por volta da meia noite é que foi interrogado pela autoridade policial, quando informaram da acusação da prática de extorsão; que no dia em que foi preso estava armado com uma pistola 380 registrada em nome dele interrogado; apesar de ter sido excluído da polícia não responde a nenhum processo criminal; que no dia em que foi preso não estava na companhia de Maurício, Cloves e Lúcio, conhecendo-os apenas de vista; que já tinha percebido Lúcio e Cloves passando em viatura da Polícia Militar, sabendo que eram policiais, e quanto a Maurício apenas via pelo bairro, mas não sabia que era policial; que permaneceu no quadro da Polícia Militar por aproximadamente cinco anos; que apesar de morar emMassaranduba, se encontrava em Tancredo Neves, porque estava trabalhando como “segurança de bairro”; que não conhecia a vítima, nem os policiais, que efetuaram a prisão, nem as demais testemunhas que foram ouvidas; que nunca foi preso anteriormente e na Polícia Militar foi o seu primeiro processo administrativo, ressaltando que tinha elogios na ficha administrativa; que possuía, como possui, autorização para porte de arma de fogo, Certificado de Registro de Arma de Fogo.”. (IDs 45794471/45794472). 

 

CLEMILSON MEIRA SANTOS: "Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que foi preso no dia 28/10/2015, na companhia deJosé Vitor, mototaxista, por volta das 13h30min; que nesse dia ele tinha deixado sua companheira no trabalho e se dirigia para o comércio de hortifruti, de propriedade dele interrogado, localizado no bairro de Narandiba, em frente à casa dele interrogado, quando recebeu um telefonema de um amigo dele, de nome Onei, nesse momento ele já se encontrava num lava-jato, uma vez que tinha deixado seu veículo, Gol Geração 5, para lavar; que Onei pediu para que ele interrogado se dirigisse até o Shopping Amazonas para receber uma quantia de R$4.000,00, inclusive pediu para que ele fosse até de mototáxi, se fosse o caso; que Onei não deu nenhuma explicação sobre o dinheiro, apenas pediu para que ele pegasse o dinheiro nas mãos de uma pessoa, que ele deu o nome, mas no momento o interrogado não se lembra, além de ter dado as características da pessoa, que estaria em frente ao Shopping Amazonas; que ele interrogado ligou para José Vítor, já conhecido dele interrogado, uma vez que moram no mesmo bairro, inclusive compra algumas mercadorias com ele interrogado; que José Vitor chegou e se dirigiram até o local, onde lá, ele interrogado ao chegar perguntou “é o de Onei?” e o sujeito, sem falar nada, apenas entregou o dinheiro, e ele interrogado, ainda montado na motocicleta, saiu normalmente; que minutos depois, percebeu que estava sendo seguido por um veículo, onde os ocupantes, apontando a arma para ele, determinaram que ele encostasse, o que ocorreu; que ao ser abordado, foi logo agredido com chutes na região do tórax, sendo algemado juntamente com José Vítor; que a importância de R$4.000,00 ainda estava nas mãos, sendo apreendida, como também outros objetos pessoais, celular, relógio e uma carteira; que os ocupantes do carro mencionaram que eram policiais civis e ocupavam um carro Gol preto; que chegaram outros veículos, mas não eram padronizados da Polícia Civil, esclarecendo que esses carros chegaram depois de 100 metros do local onde foram detidos; que em determinado momento os policiais diziam que iriam levá-lo para o CIA e matá-lo, agredindo-o também com socos na cabeça, inclusive um dos policiais pediu que o agressor se acalmasse; que os policiais determinaram que ele ficasse com a cabeça baixa, e foi levado para um outro local, não sabendo dizer se José Vitor também foi levado, uma vez que ele interrogado ficou em carro separado; que quando chegou no local ele ouviu uma gritaria, logo depois um dos policiais mandou que ele levantasse a cabeça e perguntou: “são esses os caras?”, e como ele interrogado estava com medo, afirmou; que em determinado momento ele interrogado, pela coerção que recebeu chegou a urinar nas calças; que não se lembra se foi ele interrogado que mencionou que seu carro estaria no lavajato ou se foi José Vitor, mas para lá foi levado e percebeu que seu carro ainda estava sendo lavado, sendo que os policiais levaram o carro para um outro local e gravaram um vídeo com um aparelho celular, determinando que ele falasse algumas coisas que os policiais diziam para que ele repetisse, o que ocorreu, lembrando que era alguma coisa ligada a extorsão e mencionando a participação de dois policiais que ele não lembra o nome no momento; que os policiais disseram que se ele não repetisse o que os policiais falaram, iriam colocar o vídeo na internet e ele interrogado não iria durar uma semana; que depois disso foi levado para a delegacia, quando foi ameaçado por uma “máquina de choque”, que fazia um barulho “troc”, mas não foi usada nele interrogado; que somente quando foi levado para a delegacia que viu José Vitor; que Onei era amigo dele, chegou a ser vizinho, comprava no comércio, como também brincavam juntos, jogando baralho, ressaltando que só conhecia Onei há aproximadamente 9 meses; que já foi preso quando menor de dezoito anos, mas foi somente para averiguação e na época estava sem documento, mas logo foi liberado quando sua mãe compareceu com seus documentos; que depois disso não teve nenhum contato com Onei, nem foi arrolado com a sua testemunha; que lembrou agora que Onei é policial militar, mas não causou nenhuma estranheza uma pessoa pedir para receber uma quantia de R$4.000,00 e não dar nenhuma explicação, apenas Onei falou que era na mão de um colega dele; que das testemunhas arroladas, Osvaldo foi quem agrediu ele interrogado e fez o vídeo e os outros dois policiais, Geraldo e Schebina, apenas participaram da prisão, mas não conhecia nenhum deles; que não conhecia a vítima, nem outras testemunhas que prestaram depoimento. Dada a palavra ao Ilustre Promotor de Justiça, as suas perguntas respondeu que só conhecia José Vitor, não conhecia os demais acusados: os três policiais, nem Danilo; que não sabe explicar como foram encontrados outros objetos, a exemplo de brucutu, algemas, placas de veículo, ressaltando que quando deixou o seu carro no lavajato não tinha esses objetos, lembrando que chegou a deixar um outro aparelho celular no carro, mas não foi apresentado, lembrando também que deixou uma roupa de sua companheira, mas foi apresentada na delegacia; que o carro dele interrogado foi apreendido no mesmo dia em que ocorreu a prisão dele interrogado, minutos depois; que quando ele interrogado chegou na delegacia, aproximadamente uma ou duas horas depois esses objetos foram apresentados; que nunca manteve contato com os demais acusados, exceto José Vitor; que não conhece o Bar “Partido Alto”, no Doron; que quando foi levado para fazer exame de corpo de delito um dos policiais mencionou que ele não dissesse que foi agredido, dizendo ainda, um deles, “deixa ele fugir, não tem nada, não, eu não erro”, entendendo ele que se dissesse alguma coisa sobre a lesão sofrida os policiais o matariam.". (ID 45794473/45794475).

 

CLOVES DE MIRANDA SILVA: "Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que foi preso no dia 28/10/2015, pela tarde; que lembra o interrogado que pela manhã, no dia citado, esteve no Fórum Criminal e prestou depoimento como testemunha, retornando para casa, uma vez que iria na base (23ª CIPM) para entregar o ofício de retorno e quando passava no “Bar e Restaurante de Djalma”, encontrou com Lúcio e Maurício, também policiais militares; que em determinado momento percebeu que passavam alguns homens com arma longa, inclusive eles voltaram e ao entrar no bar determinou que todos deitassem no chão; que nesse momento não só ele interrogado, como os colegas, se identificaram como policiais, ainda assim os policiais civis determinavam que todos deitassem no chão, o que foi atendido; que ele ainda argumentou que estava sem os documentos, que se encontravam no carro, mas se houvesse alguma dúvida era só contatar com a 23ª CIPM, que ficava bem próximo; que mesmo assim não foi ouvido e todos foram algemados e presos, além de Danilo, que estava almoçando; que somente conhecia Danilo de vista, sabendo que ele fazia segurança de lojas naquela região; que quando foram presos, não só ele interrogado, os colegas Maurício e Lúcio, como também Danilo, todos se encontravam no interior do bar, além do dono do bar, Djalma, mas este não foi preso; que a arma que se encontrava com ele interrogado foi apreendida, uma pistola 380, como também foram apreendidas armas de fogo com Maurício e Lúcio, também policiais militares, não se recordando se foi apreendida algumas arma de fogo com o acusado Danilo; que se recorda o interrogado que um dos policiais estava muito exaltado, chegando a dizer “a casa caiu”, lembrando que um deles também falava que era para “atirar”, mas no local da prisão não foi informado o motivo, somente quando foi levado para a sede da Secretaria de Segurança Pública, na Piedade, é que ficou sabendo que a acusação tratava-se da prática de extorsão; que nunca foi preso ou processado anteriormente e tem aproximadamente cinco anos como policial militar; que não conhecia a vítima, nem os policiais que o prenderam, como também não conhecia as testemunhas que prestaram depoimento em juízo; que depois que foi preso, foi ouvido posteriormente no DHPP; que não sabe explicar porque vítima reconheceu ele como sendo participante do crime de extorsão, ressaltando que na ocasião que foi ouvido pela autoridade policial, depois de preso, lembra que em determinadas datas que foram citadas, ele interrogado estava de serviço; que no dia em que foi preso, o interrogado chegou a este Fórum Criminal para depois como testemunha, salvo engano em uma das Varas de Tóxico, por volta das 9 horas, somente sendo liberado próximo do meio dia, saindo do Fórum direto para a companhia para entregar o ofício de retorno.". (IDs 45794482/45794484). 

 

Neste contexto, tem-se que a sentença condenatória encontra-se consubstanciada em farto arcabouço probatório, o qual evidencia, extreme de dúvidas, terem os recorrentes praticado o delito de extorsão mediante restrição de liberdade, como meio de obter vantagem econômica, em continuidade delitiva.

 

Inviável o acolhimento do pleito de afastamento da continuidade delitiva formulada pela defesa de CLOVES DE MIRANDA e DANILO SILVA, uma vez demonstrado que os Recorrentes, em unidade de desígnios, praticaram o delito de extorsão contra diversas vítimas, aproveitando-se os agentes de condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

 

Mantida, nestes termos, a condenação de CLOVES DE MIRANDA SILVA, DANILO PEREIRA SILVA e CLEMILSON MEIRA SANTOS, nas penas do art. 158, § 3º, primeira parte, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

 

Avança-se ao exame da dosimetria.

 

No juízo de origem, as penas restaram fixadas pelo magistrado a quo de forma justa e adequada às circunstância do caso concreto, não merecendo reformas nesta instância.

 

Dessa forma, quanto ao réu CLOVES DE MIRANDA SILVA, mantém-se a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerada a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o réu ter praticado o delito valendo-se da sua função de policial militar. Após, pela continuidade delitiva, tendo em vista tratar-se de crime doloso perpetrado contra vítimas diferentes, a pena foi majorada na fração justificável de 2/3 e tornada definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Inalterado, também, o regime inicial fechado estabelecido, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

No tocante aos réus DANILO PEREIRA SILVA e CLEMILSON MEIRA SANTOS, mantém-se as penas-base fixadas, para cada um, no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, majoradas na fração justificável de 2/3 e tornadas definitivas em 10 (dez) anos de reclusão. Inalterado, também, o regime inicial fechado estabelecido nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Em relação ao aumento determinado pela continuidade delitiva, malgrado a pretensão defensiva formulada pela defesa de CLOVES DE MIRANDA, verifica-se que a fração aplicada levou em consideração a prática de múltiplos atos criminosos, em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Na continuidade delitiva prevista no ‘caput’ do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.”. (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição nº 20, Crime Continuado II).

 

No que concerne ao pleito de isenção da pena de multa formulado pela defesa de CLOVES DE MIRANDA, entende-se ser inviável o acolhimento, pois é decorrente de imposição legal, prevista no preceito secundário do tipo penal em referência, sendo o estado de miserabilidade levado em consideração quando da fixação do dia-multa.

 

Do quanto expendido, nega-se provimento aos recursos defensivos, nas partes conhecidas.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)