PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração (ID 89494698) opostos pelo autor contra acórdão (ID 88458708). O acórdão deu parcial provimento à apelação e determinou o rateio de 50% das custas e honorários para cada parte. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à existência de erro material. O erro alego seria na distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência com ofensa ao artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O acórdão (ID 88458708) reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes. No entanto, sua determinação de que “cada parte arque com [...] os honorários advocatícios da parte adversa” implica uma compensação. Esta é expressamente vedada. O artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, impede a compensação de honorários. Os honorários devem ser fixados de forma autônoma para os advogados de cada litigante. O acolhimento dos embargos visa ajustar o julgado de modo a harmonizar-se com a legislação processual vigente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos. Correção do erro material. Determina-se a fixação de honorários advocatícios autônomos. Devem ser proporcionalmente distribuídos, sem compensação. Tese de julgamento: 1. A determinação de compensação de honorários advocatícios em acórdão, em caso de sucumbência recíproca, configura erro material. Tal prática viola a expressa vedação contida no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. 2. Em sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados para os advogados de cada parte. A fixação ocorre de forma proporcional ao decaimento, sem qualquer compensação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (2015), artigos 85, parágrafos 2º, 14º; artigo 86; artigo 1.022, inciso III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ALEXANDRE DE SOUZA LEAL (ID 89494698) nos quais impugna o Acórdão de ID 88458708 que deu parcial provimento à apelação (ID 88458708) nos autos de 8157755-30.2023.8.05.0001 interposta pelo BANCO CBSS S.A. Transcrevo, na parte que interessa, os termos do voto: “Assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC em hipóteses de sucumbência recíproca ou provimento parcial. Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau tão somente para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e, como consequência, redistribuir os ônus da sucumbência na forma acima delineada, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Irresignado, o embargante manejou os presentes embargos declaratórios (ID 89494698), nos quais aponta a existência de vício de natureza material no acórdão proferido, notadamente no que tange à determinação de rateio dos honorários advocatícios. A parte embargante alicerça sua pretensão no artigo 85 do Código de Processo Civil, aduzindo que tal dispositivo legal não contempla o rateio de honorários advocatícios, mas tão somente o das custas processuais. Para corroborar sua tese, fez menção ao precedente da Terceira Câmara Cível deste Sodalício, exarado no processo n.º 8159828-72.2023.8.05.0001, no qual foi corrigido erro material análogo. Diante do exposto, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o fito de retificar o erro material suscitado, postulando o arbitramento de honorários advocatícios de forma autônoma e proporcional, sem rateio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono de cada parte. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 90247567), arguindo que a pretensão recursal subjacente visava, em verdade, à rediscussão do mérito da causa e afirmando a escassez dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual postulou a rejeição do recurso oposto pelo embargante. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso (ID 89494698), porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. O cerne da controvérsia veiculada pelos presentes embargos de declaração (ID 89494698) repousa na alegação de vício material no acórdão proferido por esta Corte (ID 88458708), particularmente no que concerne à distribuição dos honorários de sucumbência. O embargante aduz que o acórdão, ao estabelecer o rateio dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, afrontou o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que expressamente veda a compensação de honorários. Assiste razão ao embargante. Com efeito, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil é de clarividência solar, dispondo que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar, com vedação expressa à sua compensação em caso de sucumbência parcial. A referida vedação à compensação impõe que, em situações de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sejam arbitrados para os patronos de cada parte litigante de maneira autônoma, observando-se a proporcionalidade em relação ao êxito ou decaimento de cada um. De fato, o acórdão embargado (ID 88458708), ao explicitar a sucumbência recíproca, preconizou que “cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (ID 86377096)”. Assim, observa-se que assiste razão ao embargante de maneira que esta desarmonia configura, indubitavelmente, erro material, tornando imperiosa a sua correção. Em cenários de sucumbência recíproca, impende ao magistrado condenar ambas as partes ao pagamento de honorários aos advogados da parte adversa, sendo que a verba honorária deve ser arbitrada em observância ao grau de sucesso e de decaimento de cada litigante. A constatação de erro material, por sua própria natureza, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, por não representar, em absoluto, uma rediscussão do mérito do acórdão, mas sim a retificação de uma falha na aplicação da lei processual, garantindo a sua estrita observância. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85,§ 2º , CPC. Tais valores serão devidos por cada parte à parte adversa, em respeito à sucumbência recíproca, sem que se opere qualquer compensação, e com a ressalva da suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A correção imposta implica, no art. 85, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono do embargante, a serem arcados pelo embargado, e, de igual modo, a fixação de 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono do embargado, a serem suportados pelo embargante. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para retificar o erro material constante do acórdão (ID 88458708) e determinar a fixação autônoma de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono do embargante, a serem arcados pelo embargado, e, de igual modo, a fixação de 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono do embargado, a serem suportados pelo embargante. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO