PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração (ID 89494698) opostos pelo autor contra acórdão (ID 88458708). O acórdão deu parcial provimento à apelação e determinou o rateio de 50% das custas e honorários para cada parte.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia cinge-se à existência de erro material. O erro alego seria na distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência com ofensa ao artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão (ID 88458708) reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes. No entanto, sua determinação de que “cada parte arque com [...] os honorários advocatícios da parte adversa” implica uma compensação. Esta é expressamente vedada.

  2. O artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, impede a compensação de honorários. Os honorários devem ser fixados de forma autônoma para os advogados de cada litigante. 

  3. O acolhimento dos embargos visa ajustar o julgado de modo a harmonizar-se com a legislação processual vigente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração acolhidos. Correção do erro material. Determina-se a fixação de honorários advocatícios autônomos. Devem ser proporcionalmente distribuídos, sem compensação.

 

Tese de julgamento: 

1. A determinação de compensação de honorários advocatícios em acórdão, em caso de sucumbência recíproca, configura erro material. Tal prática viola a expressa vedação contida no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. 

2. Em sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados para os advogados de cada parte. A fixação ocorre de forma proporcional ao decaimento, sem qualquer compensação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (2015), artigos 85, parágrafos 2º, 14º; artigo 86; artigo 1.022, inciso III.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ALEXANDRE DE SOUZA LEAL (ID 89494698) nos quais impugna o Acórdão de ID 88458708 que deu parcial provimento à apelação (ID 88458708) nos autos de 8157755-30.2023.8.05.0001 interposta pelo BANCO CBSS S.A.


Transcrevo, na parte que interessa, os termos do voto:


“Assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC em hipóteses de sucumbência recíproca ou provimento parcial.

Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau tão somente para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e, como consequência, redistribuir os ônus da sucumbência na forma acima delineada, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.”


Irresignado, o embargante manejou os presentes embargos declaratórios (ID 89494698), nos quais aponta a existência de vício de natureza material no acórdão proferido, notadamente no que tange à determinação de rateio dos honorários advocatícios.


A parte embargante alicerça sua pretensão no artigo 85 do Código de Processo Civil, aduzindo que tal dispositivo legal não contempla o rateio de honorários advocatícios, mas tão somente o das custas processuais.


Para corroborar sua tese, fez menção ao precedente da Terceira Câmara Cível deste Sodalício, exarado no processo n.º 8159828-72.2023.8.05.0001, no qual foi corrigido erro material análogo.


Diante do exposto, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o fito de retificar o erro material suscitado, postulando o arbitramento de honorários advocatícios de forma autônoma e proporcional, sem rateio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono de cada parte.


O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 90247567), arguindo que a pretensão recursal subjacente visava, em verdade, à rediscussão do mérito da causa e afirmando a escassez dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual postulou a rejeição do recurso oposto pelo embargante.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso (ID 89494698), porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia veiculada pelos presentes embargos de declaração (ID 89494698) repousa na alegação de vício material no acórdão proferido por esta Corte (ID 88458708), particularmente no que concerne à distribuição dos honorários de sucumbência.


O embargante aduz que o acórdão, ao estabelecer o rateio dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, afrontou o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que expressamente veda a compensação de honorários.

 

Assiste razão ao embargante.

 

Com efeito, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil é de clarividência solar, dispondo que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar, com vedação expressa à sua compensação em caso de sucumbência parcial.

 

A referida vedação à compensação impõe que, em situações de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sejam arbitrados para os patronos de cada parte litigante de maneira autônoma, observando-se a proporcionalidade em relação ao êxito ou decaimento de cada um.

 

De fato, o acórdão embargado (ID 88458708), ao explicitar a sucumbência recíproca, preconizou que “cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (ID 86377096)”. 

 

Assim, observa-se que assiste razão ao embargante de maneira que esta desarmonia configura, indubitavelmente, erro material, tornando imperiosa a sua correção.

 

Em cenários de sucumbência recíproca, impende ao magistrado condenar ambas as partes ao pagamento de honorários aos advogados da parte adversa, sendo que a verba honorária deve ser arbitrada em observância ao grau de sucesso e de decaimento de cada litigante.

 

A constatação de erro material, por sua própria natureza, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, por não representar, em absoluto, uma rediscussão do mérito do acórdão, mas sim a retificação de uma falha na aplicação da lei processual, garantindo a sua estrita observância.

 

Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85,§ 2º , CPC. 

Tais valores serão devidos por cada parte à parte adversa, em respeito à sucumbência recíproca, sem que se opere qualquer compensação, e com a ressalva da suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

A correção imposta implica, no art. 85, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono do embargante, a serem arcados pelo embargado, e, de igual modo, a fixação de 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono do embargado, a serem suportados pelo embargante. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO  RECURSO para retificar o erro material constante do acórdão (ID 88458708) e determinar a fixação autônoma de honorários advocatícios de sucumbência  no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono do embargante, a serem arcados pelo embargado, e, de igual modo, a fixação de 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono do embargado, a serem suportados pelo embargante. 

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)