PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576000-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: FERNANDA SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
APELANTE/APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

IV

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERNAÇÃO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO TRATAMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – É prescindível o prévio requerimento administrativo para o ingresso da demanda judicial, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula que nega cobertura integral das despesas decorrentes do tratamento de enfermidade coberta pelo Plano de Saúde.

III – Diante da prescrição da equipe médica responsável pelo acompanhamento do paciente, para internação em clínica especializada para emagrecimento, com abordagem multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e inexistindo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada, o plano de saúde deve custear o tratamento.

IV – O valor do tratamento, sempre que suscetível de mensuração, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0576000-73.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FERNANDA SANTOS DA CONCEICAO e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576000-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: FERNANDA SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
APELANTE/APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

IV

 

RELATÓRIO

 

FERNANDA SANTOS DA CONCEICAO ajuizou Ação contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, processo com trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Relatou que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Réu e apresenta quadro de obesidade mórbida, grau III, com IMC 45,69 kg/m², associada a severas comorbidades, conforme laudo médico assinado por especialista.

 

Afirmou que a cirurgia bariátrica foi contraindicada, sendo-lhe recomendado internamento urgente em clínica especializada para tratar a obesidade, com acompanhamento multidisciplinar.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para o seu imediato internamento na Clínica da Obesidade, pelo período de 130 (cento e trinta) dias, com retorno para manutenção, por 3 (três) dias mensais de internamento, e que a Ré se abstenha de rescindir o contrato.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada.

 

No ID 80230127 foi concedida a gratuidade e antecipada, parcialmente, a tutela de urgência, obrigando a Ré providenciar o internamento da Autora, pelo período inicial de 60 (sessenta) dias.

 

A internação foi prorrogada por 60 (sessenta) dias, em decisão de ID 80230166, e mais 50 (cinquenta) dias na decisão de ID 80230181.

 

Foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente (ID 80230296).

 

Confirmou a tutela de urgência deferida, bem como suas extensões, condenando a Ré a autorizar e custear a manutenção do tratamento após alta, consistente em 3 (três) dias de internação por mês, limitado este último ao período de dois meses, sob as penas já fixadas na decisão liminar.

 

Fixou honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa; devendo arcar a parte Demandada com noventa por cento da verba indicada e os dez por cento restantes a serem pagos pela Demandante, mas suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

A mesma proporção será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.

 

A Autora interpôs recurso de apelação, no ID 80230300.

 

Alegou que a base de cálculo adequada não deve ser o valor da causa, mas sim o proveito econômico efetivamente obtido, consistente no custeio do tratamento médico imposto ao plano de saúde, que pode ser mensurado, por meio das notas fiscais emitidas, referentes às despesas.

 

Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pediu o provimento do recurso, para modificar a base de cálculo dos honorários e fixá-los em 20% do valor da condenação (proveito econômico).

 

Também irresignada, a Acionada interpôs recurso, no ID 80230303.

 

Suscitou preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, pois não houve pedido administrativo de cobertura para o tratamento reivindicado.

 

Alegou que inexiste cobertura contratual e legal para internação em clínica especializada em emagrecimento, assim como para tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de não encontrar amparo na recente Lei 14.454/2022.

 

Afirmou que a natureza do estabelecimento indicado pela Autora e os serviços lá oferecidos evidenciam a ausência de obrigatoriedade da cobertura, demonstrando a legalidade da negativa.

 

Discorreu sobre o processo de atualização da lista de procedimentos da agência reguladora e sustentou que possui programa específico para acompanhamento médico e multidisciplinar intensivo para auxílio na perda de peso, cujo plano terapêutico é equivalente ao fornecido pela clínica onde a Demandante pretende a internação, que se trata, em verdade, de SPA.

 

Apontou a necessidade de perícia médica judicial, a possibilidade de reembolso pelo uso de rede particular, nos limites do contrato, tratou do equilíbrio econômico-financeiro da relação e da necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer.

 

Pediu o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

 

O Réu juntou suas contrarrazões ao recurso do Autor no ID 80230310, enquanto este contrarrazoou o apelo do Réu no ID 80230313.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 8 de setembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576000-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: FERNANDA SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
APELANTE/APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito da Autora de ter custeado, pelo Réu, o seu tratamento para obesidade mórbida, por meio de internamento em Clínica Especializada com cuidado multidisciplinar.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivando a interposição de apelos por ambos os litigantes.


Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ

 

Inicialmente, a Acionada suscita preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, vez que a Acionante não requereu, administrativamente, o tratamento pleiteado judicialmente.

 

A análise dos documentos juntados à inicial revela que houve solicitação mediante e-mail (ID 80230072), sem resposta da operadora de saúde.

 

Ademais, em razão do princípio da inafastabilidade do controle judicial, é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ingresso da demanda judicial.

 

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXV, assim estabelece:

 

“Art. 5º XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Assim sendo, rejeito a preliminar de carência de ação.

 

No mérito, o contrato de assistência à saúde objeto da lide é regido pelas normas consumeristas, razão pela qual o fornecedor, na execução dos serviços solicitados, tem de observar a boa-fé objetiva, bem como a função social do pacto, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer condição que restringe ou dificulte o alcance do objetivo final da obrigação assumida, que é o tratamento eficaz da enfermidade coberta pelo plano de saúde.

 

É o que está previsto na súmula 608 do STJ e no artigo 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;”

 

No caso em análise, a Acionante padece de obesidade mórbida e existem provas da necessidade do tratamento médico indicado, mediante o internamento em clínica especializada e acompanhamento com equipe multiprofissional para perda de peso, como se infere dos relatórios juntados aos autos, que expõem, também, as comorbidades e o seu quadro clínico.

 

A saúde é conditio sine qua non ao bem jurídico vida, razão pela qual as restrições impostas ao tratamento médico direcionado como o mais adequado e eficiente devem ser reputadas como instrumentos ilegais de frustração do objeto e da natureza do contrato de plano de saúde celebrado, cuja finalidade exclusiva é a preservação do bem referido.

 

Destaque-se, outrossim, que o contrato de assistência à saúde tem duração continuada, sendo habitual e razoável que, com o surgimento de doenças graves, ameaçadoras da vida, surja também a necessidade de utilização de técnicas mais eficazes e indispensáveis ao tratamento.

 

Se o tratamento de doença específica tem cobertura contratual, inaceitável é a recusa de custeio dessas técnicas, sob pena de esvaziamento da razão de ser do contrato: o uso de mecanismo satisfatório voltado à cura da enfermidade.

 

Nesse sentido se posiciona a direção intelectiva consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida, dentre muitos, nos seguintes precedentes:

 

“[...] 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. […]”

(AgInt no REsp n. 1.986.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)

 

“[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. […]”

(AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

 

A obesidade é notoriamente uma doença crônica, inflamatória e grave. As alterações metabólicas provocadas pelo excesso mórbido de peso podem levar ao desenvolvimento de múltiplas comorbidades cardiovasculares, neoplásicas e demenciais, com risco acentuado de morte.

 

Consta da lista da Associação Médica Brasileira, o que a inclui, obrigatoriamente, no rol de cobertura dos planos de saúde, sendo indiscutível, portanto, a obrigação do Acionado de cobrir e custear o tratamento indicado como o mais eficaz para o alcance da cura respectiva.

 

Como já afirmado em linhas anteriores, há recomendação médica de internamento em Clínica de Obesidade com tratamento multidisciplinar.

 

A base desse tratamento, frise-se, deve ter atenção multiprofissional, vez que os objetivos de perda de peso, melhora dos parâmetros clínicos e alteração dos hábitos com alimentação inadequada apenas serão alcançados se os profissionais especializados (endocrinologista, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, educador físico) atuarem simultânea e conjuntamente, em tempo contínuo de internação.

 

A falta de internamento continuado em unidade clínica obrigaria o enfermo a se submeter a tratamento multidisciplinar isolado, com atuações profissionais espaçadas no tempo, em razão da sistemática notoriamente morosa e não imediata de agendamento das consultas, o que impediria a eficácia do tratamento e inviabilizaria o alcance do objetivo médico proposto.

 

E a Ré não evidenciou a disponibilidade, em sua rede de prestadores credenciados, de Clínica ou congênere com estrutura multidisciplinar combinada para internamento, nem a existência de alternativas que pudessem ser aplicadas para o caso, com sucesso.

 

Advirta-se, outrossim, que a Clínica da Obesidade Ltda., indicada na exordial, tem natureza de estabelecimento de saúde, vez que cadastrada como tal no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, conforme informações contidas no seu website (www.hospitaldaobesidade.com.br).

 

Verifica-se que a clínica é cadastrada no Conselho Federal de Medicina e conta com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde, além de ser referência no tratamento da obesidade.

 

A configuração estrutural ora retratada fragiliza a tese de que a Clínica em questão se trataria de um SPA ou clínica de repouso.

 

Sendo assim, a recusa de autorização do internamento em Clínica Especializada no tratamento de obesidade, requisitado para a cura do sobrepeso mórbido da Autora, conflita com a essência finalística do contrato de plano de saúde em exame e, consequentemente, viola as normas protetivas de consumo.

 

A jurisprudência tem linha intelectiva que se posiciona no mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA CONCEDIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA OBESIDADE. QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III E COMORBIDADES. TRATAMENTO ESSENCIAL INDICADO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGISTRADA COMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO CADASTRO DO CNES E DO CRM. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV E § 1º, II DO CDC/90. FRUSTRAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA - APL: 05019111120198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEAR INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. RECURSO PROVIDO.

(TJBA - APL: 80679131020218050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

E a produção de perícia médica judicial é desnecessária, vez que a documentação apresentada – exames e relatórios médicos – descreve o quadro clínico da Demandante, sendo suficiente para o julgamento da lide.

 

Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a obrigação da Ré de custear a internação solicitada, devendo ser improvido o seu recurso de apelação.

 

RECURSO DA AUTORA

 

O recurso versa sobre os honorários e busca sua fixação em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, isto é, o valor do tratamento.

 

A sentença arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa.

 

Ressalto que vinha perfilhando o entendimento de que a base de cálculo da verba honorária deve restringir-se, exclusivamente, ao quantum indenizatório, nas hipóteses de condenação pecuniária, ou, inexistindo esta, ao valor da causa, porquanto o custo do tratamento médico não se incorpora ao patrimônio do beneficiário nem representa acréscimo econômico direto.

 

Todavia, constato que minha posição tem permanecido isolada nesta Câmara, a qual, seguindo a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o valor do tratamento, sempre que suscetível de mensuração, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PRAZO DE INTERNAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.

1. Ação de obrigação de fazer.

[...]

4. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 2.170.528/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver.

2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, AREsp n. 2.921.837/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).

4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação de proveito econômico inestimável.

5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia.

6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025), inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde.

8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 2.212.650/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)

 

Quanto ao percentual, não vislumbro fundamento que justifique a majoração para 20%, patamar máximo previsto em lei, porquanto a demanda não ostenta complexidade acentuada, tratando-se de matéria rotineiramente apreciada pelo Poder Judiciário deste Estado.

 

Por conseguinte, acolho parcialmente a insatisfação da Autora.

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, reformo parcialmente a sentença, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que passa a ser o proveito econômico, consistente no valor do tratamento.

 

Em razão do não provimento do recurso da Acionada, majoro o percentual dos honorários em 5%, conforme determinação contida no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA