PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS "TIM MUSIC" E "TIM BANCA JORNAIS". DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA FATURA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ADICIONAL. SERVIÇOS INCLUÍDOS NO VALOR DO PLANO CONTRATADO. MERO DESDOBRAMENTO CONTÁBIL E FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006065-22.2021.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e parte recorrida MARIA JOSE CHABI OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006065-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: MARIA JOSE CHABI OLIVEIRA
Advogado(s):ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84041472, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84041497) interposta por INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Apelante a custear o cancelamento dos serviços não contratados pela parte autora ("TIM MUSIC" e "TIM BANCA JORNAIS") vinculados à linha contratada, bem como à restituição do valor indevidamente pago pela Autora, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, e ainda ao pagamento de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a Apelante alega que não existe ato ilícito, posto que os serviços reclamados já estão incluídos no valor mensal do plano contratado pela autora, sendo apenas discriminados na fatura para melhor informação do consumidor, não havendo acréscimo no valor total. Sustenta que não há venda casada ou violação do dever de informação, uma vez que as informações necessárias foram prestadas à autora, que contratou com vontade livre e consciente os serviços oferecidos. Argumenta que os valores supostamente indevidos são mera discriminação das faturas e não implicam em cobrança adicional, não gerando qualquer prejuízo à consumidora, conforme jurisprudência que colaciona aos autos. Defende a constitucionalidade dos Serviços de Valor Adicionado (SVA), amparada em decisão do STF na ADI nº 6.199, além de afirmar que o consumidor tem ciência dos serviços no momento da contratação, não havendo que se falar em prática abusiva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 84041499, 84041500, 84041501, 84041502, 84041503 e 84041504. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 84041508. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006065-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: MARIA JOSE CHABI OLIVEIRA
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança dos serviços denominados "TIM MUSIC" e "TIM BANCA JORNAIS" na fatura da autora, ora apelada, bem como à existência de dano moral indenizável e seu eventual quantum. Da análise dos autos, verifica-se que a autora alegou não ter contratado tais serviços, enquanto a empresa ré defendeu que os mesmos já estariam incluídos no plano "TIM CONTROLE B PLUS 2.0" contratado pela consumidora, sendo apenas discriminados na fatura para fins fiscais e maior transparência, sem acréscimo no valor total do pacote. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, mesmo sob a ótica do CDC, faz-se necessária uma análise criteriosa dos fatos apresentados para a correta aplicação do direito. Ao examinar detidamente o caso, constato que assiste razão à parte apelante quando afirma que os serviços questionados - "TIM MUSIC" e "TIM BANCA JORNAIS" - integram o pacote promocional do plano "TIM CONTROLE B PLUS 2.0" contratado pela autora, sendo apenas discriminados na fatura para fins de transparência e atendimento às exigências fiscais, sem que haja alteração no valor final contratado. Nesse sentido, é importante observar que a discriminação de valores nas faturas de serviços complexos, como os de telecomunicações, não configura, por si só, cobrança indevida ou venda casada, mas sim uma prática que visa atender às exigências da Lei nº 12.741/2012, que trata da transparência fiscal, e proporcionar maior clareza ao consumidor sobre os serviços que compõem o pacote contratado. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, como evidenciam os julgados abaixo em destaque: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES NÃO DEMONSTRADA DESMEMBRAMENTO DOS VALORES LANÇADOS NA FATURA, SEM MODIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. A alteração da tarifa do serviço de telefonia exige comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias e, sem a anuência deste, só pode ser feita para fins de reajuste conforme fórmula prevista pela agência reguladora do setor e em períodos não inferiores a 12 meses, nos termos do art. 3º da Resolução 576/11 e dos arts . 3º, IV, e 52 da Resolução 632/14 da ANATEL. Consumidor que não juntou faturas de período superior a 12 meses para demonstrar que efetivamente houve mudança de plano telefônico em período inferior a 12 meses. A decomposição da cobrança em diversos itens na fatura mensal, sem que haja modificação no valor final, não configura abusividade. A nomenclatura e a forma que a operadora de telefonia lança os valores na fatura, para fins de organização interna da empresa, não afeta o usuário . Ausência de cobrança indevida ou em excesso, que torna inaplicável a repetição de indébito. Dano moral não caracterizado. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003609-53 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Fabricio Augusto Dias, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/10/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . NECESSIDADE DE REFORMA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - (SVA). SERVIÇO JÁ INCLUSO NO PACOTE CONTRATADO. NÃO DEMONSTRADO ACRÉSCIMO NA FATURA . DETALHAMENTO QUE APENAS DEMONSTRA OS PRODUTOS QUE COMPÕEM O PACOTE PROMOCIONAL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC . VENDA CASADA NÃO SE CONFUNDE COM OFERTA CONJUNTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0528771-37 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.199, reconheceu a validade dos Serviços de Valor Adicionado (SVA) como fonte de receita alternativa ou acessória das concessionárias de serviços de telecomunicações, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 16.600/2019 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). PROIBIÇÃO, POR NORMA ESTADUAL, DE VENDA CASADA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. INTROMISSÃO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SEM SOLUÇÃO MEDIANTE NORMA RESTRITIVA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. Autoras previamente reconhecidas, pelo Supremo Tribunal Federal, como parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade, considerada a pertinência temática com a questão posta em debate. 2. Em que pese o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não estar entre os serviços de telecomunicações, quando comercializado por operadora do setor passa a ser fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. 3. Lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias da empresa. Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos. 4. É eivada de inconstitucionalidade lei estadual que proíbe as concessionárias dos serviços de telecomunicação de comercializarem SVA ou qualquer outro agregado ao serviço. Precedentes. 5. A dinâmica do uso dos serviços de telecomunicações tem mudado profundamente. Se no passado o usuário adquiria uma linha telefônica com o fim precípuo de comunicar-se oralmente em tempo real com alguém distante, agora o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades. Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações. 6. O problema da qualificação tributária dos SVAs é complexo, mas não deve ser resolvido mediante a edição de leis voltadas a proibir a venda de produtos pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 6199, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022) No caso em análise, não há evidências de que a inclusão dos serviços de valor adicionado no plano contratado tenha resultado em oneração adicional ao consumidor, tratando-se apenas de discriminação contábil e fiscal dos itens que compõem o pacote promocional contratado. Nesse contexto, não se vislumbra a prática de venda casada ou violação do dever de informação, posto que os serviços em questão integram o pacote promocional contratado pela autora, sem acréscimo no valor final. A ausência de prejuízo econômico concreto afasta a configuração de conduta ilícita por parte da empresa ré. Quanto ao dano moral, não restou demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade da autora que justifique a condenação imposta. A mera discriminação de serviços na fatura, sem comprovação de cobrança adicional ou prejuízo efetivo, não caracteriza ofensa moral indenizável, inserindo-se no campo dos aborrecimentos cotidianos inerentes às relações de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral não se configura automaticamente em situações de simples descumprimento contratual ou mero aborrecimento, sendo necessária a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade. Diante do exposto, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma, uma vez que não restou configurada cobrança indevida, tampouco dano moral indenizável. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de cobrança indevida e de ato ilícito, uma vez que os serviços questionados estão inclusos na assinatura contratada, sem acréscimo de valor. Por consequência, afasto a condenação ao pagamento de danos morais, por não restar configurada ofensa a direito da personalidade da autora. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006065-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: MARIA JOSE CHABI OLIVEIRA
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO