TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8013024-55.2022.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8013024-55.2022.8.05.0039

EMBARGANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA SANTOS; PAULO ALBERTO CARNEIRO

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.  CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal.

Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração na apelação criminal nº 8013024-55.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figuram como embargante Cássio dos Santos Oliveira e embargado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

(12   APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013024-55.2022.8.05.0039)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Cássio dos Santos Oliveira, sob o id. 69781527, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, na Apelação n.º 8013024-55.2022.8.05.0039 (id. 69252923). 

 

Em suas razões, a defesa busca afastar contradições, suprir omissões e erro material no v. Acórdão. Afirma, em síntese, que o decisio embargado se apresenta contraditório, porquanto considerou provada a autoria delitiva, lastreada em elementos do inquérito policial não repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em testemunho de agentes policiais que não presidiram a investigação e que devem ser avaliados com cautela; alega que a prova judicializada não conduz à condenação do embargante. 


Defende a ausência de prova de autoria mediata, como dominador do fato – tomando como base a Teoria do Domínio do Fato adotada pelo juízo primevo no édito condenatório -, alegando não haver elementos probatórios aptos a demonstrarem que o embargante emanou ordens de dentro da unidade prisional onde está custodiado, para os membros do grupo criminoso. Nesse ponto, sustenta que a sentença condenatória apresentou fundamentação genérica - ante a argumentação de que o embargante utilizava aparelhos celulares na cela, motivando a ratio decidendi em uma apreensão de telefones celulares em unidade prisional diversa da que o embargante estava custodiado, não havendo, nos autos, qualquer evidência de apreensão de aparelhos com o embargante.

 

Aduz que o vício aludido foi ratificado pelo Acórdão guerreado, “que guarnece o convencimento em generalizações, lastreando no que denomina como extensa produção de elementos informativos na fase inquisitorial, todavia não apontando de modo objetivo as condutas do embargante” e, em especial por não considerar a incomunicabilidade do embargante com os demais corréus, já que está custodiado há seis anos, dotando de bom comportamento carcerário. Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 155, do Código de Processo Penal.

 

Afirma, ainda, que o decisio vergastado motivou a culpabilidade do embargante em fundamentos não exarados na sentença primeva, configurando “verdadeiro reforço de fundamentação à sentença prolatada”, violando, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Prequestiona as matérias lançadas nos aclaratórios.

 

Em 20/09/2024, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (id. 69864356), que se manifestou pelo prosseguimento do feito (id. 70282382), retornando os autos conclusos em 30/09/2024. 

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


(12)     (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013024-55.2022.8.05.0039)

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

 

Prefacialmente, cumpre registrar que esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, negou provimento, à unanimidade, ao recurso de Apelação de nº 8013024-55.2022.8.05.0039, interposto pelo ora Embargante e por mais sete corréus, o qual restou ementado nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos.

2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal.

3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ.

4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência.

5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação.

5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos.

5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados.

5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas.

5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP.

6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes.

7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região.

8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações.

9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação.

10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes”. (id. 69252923).

 

O embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado, ao se manifestar sobre as teses defensivas, que serão adiante novamente enfrentadas, se mostrou contraditório, ao considerar provada a autoria delitiva com base em elementos do inquérito policial não repetidos em juízo e em testemunho de agentes policiais que não presidiram a investigação e que devem ser avaliados com cautela, argumentando não haver outras provas aptas à condenação pelos fatos imputados.

 

Sabe-se que a omissão que autoriza a interposição dos embargos se caracteriza quando o decisio não enfrenta todos os pontos relevantes para a solução do feito; a contradição refere-se à existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada, e a obscuridade existe quando não se pode extrair o alcance do julgado pela sua leitura. Na hipótese, inexistem os vícios apontados, uma vez que as teses defensivas apresentadas foram enfrentadas, assim como as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, quanto à existência de provas aptas à condenação exarada, ressaltou o julgado embargado:

 

“(...) A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784 , fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793 , fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817- 40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794.

A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que: (...)

DPC Maria Danielle Sousa Monteiro: Às perguntas do Ministério Público, respondeu: “(...) que foi lotada na 26ª DT por 9 anos, de 2013 até 2022; Que já participou de diversas investigações envolvendo os réus FÁBIO SOUZA DOS SANTOS (vulgo GELEIA), CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA (vulgo CASSINHO), ADEILSON SANTOS DE JESUS (vulgo DECO), ALAN DE SOUZA SAMPAIO (vulgo GAGO), ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS (vulgo XANDY), HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS (vulgo ELKE), ISMAEL SANTOS DA SILVA (vulgo NEGUINHO ou BOREL), MATEUS DE SOUZA SAMPAIO (vulgo BODE) e PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PEPA ou BERETA); Que os citados réus são componentes do Bonde do Maluco, com atuação em Vila de Abrantes; Que as lideranças do grupo nesse bairro e de municípios próximos como Jauá são Cássio, o CASSINHO, Fábio, o GELEIA e FOFÃO (...) Que investigou os “cabeças” do grupo durante os 09 (nove) que esteve na Delegacia de Abrantes. Que eles, por serem chefes do local, ficavam mais distantes, iam para algumas situações de execuções específicas e mantinham todo o aporte de entorpecentes, de chegada de arma de fogo. Que é um grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas e por conta da traficância eles praticavam também diversos homicídios no local; no início como autores e depois como mandantes. (...) Que a atuação do grupo é em Vilas de Abrantes e região. (...) Sobre a atuação de Cássio (vulgo, Cassinho), narrou que: Que CASSINHO também tinha poder de decisão sobre a disciplina. Que, inclusive, em Vilas de Abrantes, circulava o comentário, nos casos de homicídio que iam ser investigados na delegacia, de que ninguém morria na localidade sem que fosse autorizado por CASSINHO. Que CASSINHO inicialmente estava no mesmo nível de GELEIA até GELEIA ir para o Paraguai. Que CASSINHO é criado em Vilas de Abrantes, subdistrito de Camaçari, e alça a liderança do tráfico. Que para manter-se na traficância, ele manda matar pessoas seja pessoas que rivalizam com sua facção, seja integrantes da facção que não atendem seus comandos, ou mesmo pessoas que fazem pequenos furtos e roubos no local (...) Que (...) CASSINHO fica em Vila de Abrantes, ambos têm o mesmo poder de mando, cada um em seu território, pertencendo à mesma facção (BDM) (...). Que GELEIA e CASSINHO ficavam cada um em sua área de divisão, com seu pessoal de venda de drogas (jóqueis) e conviviam harmonicamente. (...) Que além da região de Vilas de Abrantes, CASSINHO também comandava o tráfico na região de Arembepe. Que mesmo após a prisão de CASSINHO, ele continua exercendo o comando de dentro do sistema prisional. Que CASSINHO chegou a fugir para Sergipe, mas foi preso por uma equipe da 26ª DT. Que, na época, ele devia ter uns 10 mandados de prisão em aberto por diversos crimes (...)

Às perguntas das defesas, disse que: (...) sobre a ligação de Fábio Geleia com Cassinho, há vários informes de drogas que vão chegar, pessoas ligando, dizendo que tem um determinado carro, trazendo drogas enviadas de Geleia para Vila de Abrantes; que fazem campana, mas não conseguem pegar. Mas tem vários informes e tem a operação disciplina, que mostra uma ligação entre eles. Que não acompanhou a finalização da operação disciplina, mas na 26ª DT há várias oitivas que provam essa ligação, que devem ter sido juntadas à operação (…); que não tem a informação se Cassinho foi pego com drogas ou arma de fogo, mas no bairro que ele exerce liderança, pessoas foram pegas com drogas e armas de fogo; que sabe que Cassinho responde por vários homicídios, mas não sabe informar se ele foi condenado (...) que esse poder de tráfico é tão gigantesco, um poder paralelo tão grande, que a depoente sabe de situações de testemunhas que deixam de ir para Júri com medo, porque recebe uma ligação prévia (...);”. (...)

IPC José Souza Cerqueira: Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que participou da deflagração da operação disciplina; que cumpriu mandado na residência de Monge e de Patrick; que na ocasião foi apreendido maconha, cocaína, pistola; Que conhece todos os réus. Que todos integram o mesmo grupo criminoso, o BDM, comandado por CASSIO e GELEIA também. Que eles se dedicam à venda de entorpecentes e homicídios, isso é constante. Que eles atuam em toda a área de Vilas de Abrantes e Mutirão, Catu de Abrantes. Que atuam desde o começo da Estrada do Coco até Vilas de Abrantes: Estivas de Buris, Fonte da Caixa, Malícia, tudo é comandado por eles. Que atualmente é lotado na 18ª Delegacia em Camaçari. Que esteve lotado na 26ª DT por 11 (onze) anos, de 2010 a 2022. Que a 26ª DT abrange a região de Vilas de Abrantes (…); Que todos os réus já foram presos pelo depoente. Que já foram feitas várias operações para tentar coibir o tráfico de drogas praticado por essa facção na região de Vilas de Abrantes. (...) Em relação a Cássio (ou Cassinho): Que CASSINHO é o que comanda a área toda de Vilas de Abrantes, até a região antes da ladeira de Jauá, o outro lado, Malícia é tudo dele. Que GELEIA comanda Mutirão; que Cassinho tem os gerentes que ele determina as missões; Que CASSINHO também é “torre” do BDM. Que CASSINHO integra esse grupo da "disciplina". Que quando estava em Mata Escura, tinham que fazer chamada de vídeo para CASSINHO determinar a morte. Que eles costumavam fazer vídeos dessas mortes para prestar contas. Que Cassinho tinha as cabeças-chave, que são: MONGE, CARRAPATO, DON JUAN, HELQUENCLISE, JONATAS (NORO), ISMAEL; PEPA (PEDRO HENRIQUE). (…) Que a facção é grande, não termina. Que esses estão presos, mas CARRAPATO, DON JUAN e JONATAS estão comandando. Que o tráfico em Vilas de Abrantes não terminou. Que o grupo continua em plena atuação.

Às perguntas da Defesa, respondeu que: (...) que trabalhou por onze anos na Delegacia de Abrantes; (…) que tiveram que investigar todos os envolvidos, que os delegados que atuaram diretamente foram de Salvador, Dr. Yves que ficou à frente da operação Disciplina; que foram feitas as investigações de todas as casas, de todos os locais onde eles traficavam; que a operação se inicia pela Delegacia de Abrantes, que depois de vários homicídios e tráfico de drogas, foi necessário fazer um trabalho de investigação contra eles, para identificar a modalidade específica de cada um dos envolvidos e com isso, a delegada titular deve ter solicitado o suporte do DRACO (...); que o depoente participou de todas as investigações por ter mais tempo na unidade e saber a localização de todas as casas de cada um dos envolvidos (...)

IPC Eremar de Freitas Souza: Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que participou da deflagração da operação disciplina, no cumprimento do mandado referente ao alvo Lucas Santos, conhecido como Carrapato; [...] Que a Operação Disciplina investigou o grupo BDM, em Vila de Abrantes. Que esse grupo é ligado ao tráfico de drogas e alguns homicídios. Que as lideranças desse grupo já estavam presas. Que essas lideranças eram CASSINHO e GELEIA. Que fora eles há outros partícipes, como gerentes, olheiros, vendedores etc. (…) Que CASSIO (vulgo Cassinho) exerce a liderança na área da Estiva, na Praça dos Buris, em Abrantes. Que Abrantes é dividida praticamente em três áreas: que FOFÃO atua na área de Jauá para cima; CASSINHO fica mais na parte Central, onde tem a Praça da Estiva, em Buris de Abrantes, na Estiva propriamente dita (...); GELEIA é mais ligado à área de Mutirão, Catu de Abrantes (…). Que eles são ligados à facção criminosa do BDM (...) Que está lotado na 26ª DT há oito anos, inicialmente ficou no plantão, depois no SI; que quando chegou no SI há 3 anos e meio, era um grupo que parte deles já vinham sendo investigados; que nessa época, Cassinho, Fofão, Geleia já estavam presos (...) Que Geleia e Cassinho, mesmo presos, continuam comandando, inclusive por ligações telefônicas. (…).

Às perguntas das Defesas, disse que: Que afirma, com certeza, que Cassio é líder desse grupo; que, como investigador, tem informações da comunidade, com medo da liderança do mesmo, o conhecimento da liderança que ele exerce, inclusive sobre uma partilha de terras que ocorre na área dele, sob o comando dele, de pessoas que eles expurgam e que muitas delas, o depoente tem conhecimento de que foi por determinação dele; oitivas de pessoas que já foram presas, de pessoas que já foram ameaçadas de morte por ele; (...) que os elementos que tem são praticamente de investigação social, como investigador, e que eventuais interceptações, a inteligência pode ter tido algum acesso; que ouve da comunidade, dos próprios traficantes que Cassinho é o chefe do tráfico de Vila de Abrantes, assim como o próprio Geleia e Fofão; (...) Que a operação disciplina foi iniciada em razão do elevado número de homicídios na área, provenientes de questões do tráfico (...); que era o coordenador da operação disciplina; (...) que a investigação seguiu com o DRACO e, quanto aos homicídios, com o DHPP, responsáveis pelas escutas telefônica e depurava as informações; o papel do depoente era alimentar as informações porque já conheciam os investigados e, depois, para a execução de mandados, por já conhecer os endereços dos alvos; que atuavam conjuntamente porque quando eram requisitados, apresentavam as informações ao DRACO, levantava e atualizava endereços; (...) que a participação do depoente na operação foi em fornecer informações sobre a qualificação dos “vulgos” que apareciam nas interceptações, levantamento e atualização de endereços e, no dia da deflagração, levaram os policiais às casas de quem eles queriam efetuar as prisões, mediante apresentação dos mandados; (...)

Embora contestados pelas Defesas, os relatos dos policiais civis, sobretudo da DPC Maria Danielle Sousa Monteiro, do IPC José Souza Cerqueira, e IPC Eremar de Freitas Souza configuram meio idôneo de prova, notadamente por serem uníssonos em pontos essenciais sobre a dinâmica delitiva que envolve a súcia criminosa investigada, seus principais atores e respectivas funções, ratificando que atuam (ou atuaram) junto à 26ª Delegacia Territorial de Vila de Abrantes por cerca de dez anos, afirmando categoricamente que os Apelantes já são conhecidos da polícia naquela localidade e fazem do tráfico seu meio de vida, sendo, inclusive apontados como responsáveis por homicídios na região. Repita-se: afirmam categoricamente a participação dos acusados na facção criminosa “Bonde do Maluco” – BDM, destacando o alto grau de violência que imprimem em seus atos, nas localidades de atuação. (...)

Os depoimentos prestados pelas autoridades policiais evidenciam, com a necessária segurança, a participação dos Apelantes na traficância e associados para tal finalidade, faccionados ao Bonde do Maluco, com atuação ativa na criminalidade local, na região de Vila de Abrantes. Por outro lado, não há qualquer prova robusta a evidenciar eventual perseguição aos apelantes, por parte do Estado nem de suposta tortura na unidade policial, para que pessoas testemunhassem em desfavor dos acusados, ônus do qual não se desincumbiram os Apelantes de comprovarem o alegado, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal.

Não se olvida, ainda, que as autoridades policiais responsáveis pela inteligência na investigação dos acusados, na Operação Disciplina, não foram ouvidas em Juízo; todavia, entendo que a oitiva dos agentes responsáveis pelo cumprimento das medidas cautelares de interceptações telefônicas não é imprescindível, notadamente porque todos os relatórios técnicos delas originados e todo o conteúdo da prova cautelar obtida foi disponibilizado nos autos e franqueado à defesa, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, como visto, as testemunhas ouvidas em juízo atuam diretamente na localidade objeto da investigação, cabendo ressaltar que estão mais próximas aos fatos e à repressão à criminalidade local.

Além dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merece destaque o depoimento da testemunha Vítor Oliveira dos Santos. Embora não tenha sido ouvido em juízo por ter falecido, ainda no curso das investigações, em sede preliminar, disse que:

“(...) que no dia 17/08 o declarante foi mantido em cárcere, juntamente com sua companheira (...) durante todo o dia do crime, sob a vigilância de DON RUAN, ISMAEL, JOAZ, VELOZ e UEL, a mando de CASSINHO, todos portando armas de fogo (...) os quais queriam que o declarante informasse onde o irmão poderia ser encontrado (...) que durante todo o tempo que estava em cárcere no mato, eles falavam o tempo todo com CASSINHO pelo celular (...) que o declarante conversou com CASSINHO pelo telefone e ele disse para o declarante pegar a mulher e sair de Vila de Abrantes, caso contrário ele iria matar o declarante, com as seguintes palavras: “VITOR, VOCÊ SE SAIA DA MINHA FAVELA, SENÃO VOU TER QUE TE MATAR!” (...) que já fez parte do tráfico com os acima citados, trabalhando para o traficante CASSINHO (...) que teme por sua vida pois foi ameaçado pelo próprio chefe da facção, CASSINHO, o qual encontra-se preso de quem partiu a ordem para matar seu irmão”.

O alvo Douglas Bonfim Cerqueira, morto em confronto, quando da deflagração da operação Disciplina (auto de resistência, id. 58651802, fls. 49/50), também foi ouvido perante a autoridade policial em oportunidade anterior, detalhando o funcionamento da súcia criminosa:

“(...) que o tráfico de Vila de Abrantes pertence a Cassinho, o qual está preso, mas é o dono das bocas de fumo de Vila de Abrantes, sendo os principais gerentes dele RAMON, o “MONGE”, CARRAPATO, também conhecido como “EICO”, HELQUENCLISE, o “ELQUE”, e “TATINHA”; que em Vila de Abrantes RAMON e CARRAPATO tem a mesma ideia, mas em Arembepe só que comanda o tráfico é RAMON; (...) ELQUE comanda o tráfico na rua da Bosta; (...) que são traficantes de Vila de Abrantes, PEPA do Corre Nu (fonte da caixa) (…) e MAQUINA e DECO, do Corre Nu; (...) que mesmo do presídio CASSINHO domina Vila de Abrantes; (...)”

Conquanto a defesa sustente que os depoimentos acima transcritos, prestados à autoridade policial, não podem servir para subsidiar a condenação dos Apelantes, por não terem sido colhidos em Juízo, cumpre destacar que a hipótese dos autos evidencia a irrepetibilidade da prova, excepcionada pelo art. 155, do CPP, em especial porque está corroborada por outros elementos de prova. (...)

A testemunha M.N.C., menor, também não foi ouvida em juízo. Na fase preliminar, todavia, foi ouvida na presença de sua genitora, contando detalhes sobre o comércio de drogas na localidade de Vila de Abrantes: “Que no ano de 2019 passou a vender entorpecentes para CASSINHO, o qual está preso, mas ele é o dono das bocas de fumo de Vila de Abrantes, que ele tem vários gerentes, o que o Declarante pegava droga era RAMON o MONGE, morador da Rua das Rosas, em Buris de Abrantes, junto a marmoaria; que normalmente pega com MONGE kits de 200 reais de maconha, de crack e de cocaína, um total de R$ 600,00 (seiscentos reais) de droga (...)que a maconha de CASSINHO chega em Vila de Abrantes em carros ou caminhão, vem toneladas vai direto pro Corre Nu, pro morro da Cruz, pra mão de PEPA, mão de MÁQUINA e DECO, eles enterram no morro e soltam, ou seja distribuem, entrega aos gerentes; que essa maconha CASSINHO pega na mão de FOFÃO de JAUÁ; que crack e cocaína não sabe como chega, sabe que ora são de MANTENA ora de GELEIA, os dois são fornecedores de CASSINHO (...);que MONGE tem cerca de 10 jóqueis, ou seja 10 vendedores de drogas; que CASSINHO tem outros gerentes iguais a MONGE, são os seguintes: LUCAS CARRAPATO, ELQUECLISE, conhecido como ELKE, NORO, BILISCO, TATINHA, NOEL TANIA, PEPA E UEL (...);”

Embora não tenha sido ouvido em juízo, os elementos apresentados no depoimento do menor, acima transcrito, corroboram a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando a atuação do grupo criminoso, no tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Oportuno salientar que é permitido ao julgador a análise concatenada de toda a prova produzida no processo, à luz do disposto no art. 155 do CPP, sendo-lhe defeso o exercício do juízo condenatório baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais. (...)

Como visto, também guarnecem os autos, elementos de prova robustos extraídos a partir de interceptações telefônicas, transcritas nos Relatórios Técnicos nº 16.506/2021, 16.599/2021 e 16.709/2022. E, em que pese nem todos os alvos tenham sido diretamente interceptados ou mesmo citados nos diálogos, tal fato não elide a responsabilidade criminal de cada acusado, sobretudo porque os demais elementos de prova colacionados evidenciam a materialidade e a autoria delitivas.

De igual modo, não comportam acolhimento as alegações defensivas dos Apelantes Ismael, Cássio, Fábio, Adeilson, Alan, Mateus e Pedro Henrique de que não há provas do seu envolvimento com a traficância porque não foram apreendidas drogas em seu poder.

Nesse contexto, cumpre destacar que a ausência de apreensão de drogas e armas em poder de cada um dos Apelantes não afasta, de pronto, a materialidade delitiva, seja para o delito de tráfico, seja para o delito de associação para o tráfico, quando associada a outros elementos de prova, como na hipótese. Veja-se que alvos da investigação, vinculados ao grupo criminoso “BDM” - conforme demonstraram as interceptações telefônicas e demais elementos de prova judicializados - foram flagranteados em poder de drogas e de armas, alguns deles, inclusive, por resistirem ao cumprimento dos mandados de prisão, trocaram tiros com os agentes do Estado, sendo atingidos e mortos, quando da deflagração da operação, como é o caso dos alvos: Luís Fernando (Máquina), Ramon (Monge) e Douglas; com eles foram encontradas armas, munições, além de entorpecentes, discriminados nos autos de exibição e apreensão e nos laudos periciais definitivos citados em linhas anteriores (ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794). Ressalte-se, ademais, que o Apelante Helquenclise também foi flagranteado em poder de drogas ilícitas, quando do cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão, respondendo e sendo condenado pelo delito de tráfico ilícito de drogas, no bojo da ação penal 8012064-02.2022.8.05.0039. Sobre o tema, já se assentou o STJ: (...)

Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, bem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos: (...)

b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado; (...)

O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. (...)”

 

Note-se que a sentença de primeiro grau, bem assim o Acórdão impugnado, evidenciaram a autoria delitiva em relação ao embargante: 

1)   Na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada nos depoimentos dos agentes estatais – Delegada de Polícia Civil e Investigadores de Polícia Civil com ampla atuação na localidade – cujas declarações foram firmes em apontar o embargante como liderança do tráfico de drogas em Vila de Abrantes, “torre” da facção Bonde do Maluco;

2)   A prova judicializada é corroborada pelos elementos de informação colhidos no bojo da investigação policial e da deflagração da Operação Disciplina – os relatórios policiais sintetizam os elementos informativos, com destaque para provas que se tornaram irrepetíveis e apreensão de drogas e armas com outros réus e demais integrantes do grupo criminoso, apontados como subordinados ao embargante.

 

Os elementos informativos colacionados em sede de inquérito policial não devem ser invalidados, sobretudo porque guardam congruência com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, cabe ao magistrado analisar todo o acervo probatório e, a partir de então, formar o seu livre convencimento motivado, como, repita-se, ocorreu no caso concreto.

 

A Defesa sustenta, ainda, a omissão do v. Acórdão embargado que não apreciou a tese de ausência de prova da autoria mediata, alegando que não restou demonstrada eventual ordem emanada do Embargante, a atrair a Teoria do Domínio do Fato, utilizada como fundamento para a condenação.

 

Nesse aspecto, cumpre registrar que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar detidamente sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento, como na hipótese vertente. (STF, HC 221886 ED, da Primeira Turma. Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 20/03/2023; publicado em 21/03/2023; ARE 1343766 AgR-ED, da Segunda Turma. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Redator do Acórdão Ministro André Mendonça, j. 13/04/2023; Publicado em 17/05/2023).

 

Nada obstante, observa-se da prova judicializada corroborada pelas declarações colhidas em sede inquisitorial, cujos relatos evidenciam que o embargante, mesmo preso, comanda o tráfico de Vila de Abrantes, sendo o “dono das bocas de fumo” da localidade, tendo gerentes a ele subordinados, de modo que a traficância permanece ativa. Saliente-se que alguns dos alvos, apontados como gerentes e outros de hierarquia inferior foram interceptados, evidenciando a atuação do grupo na região e, deflagrada a operação, foram apreendidas drogas, armas e munições, tudo a corroborar a atuação da organização criminosa comandada pelo embargante. E o fato de o embargante não ter sido interceptado ou mencionado nas escutas, por si só, não afasta a sua atuação criminosa, que restou demonstrada nas provas já valoradas.

 

Vale registrar, em linhas gerais, que para a Teoria do Domínio do Fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 

 

Por óbvio, não se deve invocar a teoria do domínio do fato, desprovida de outras provas, sob pena de incorrer em responsabilização penal objetiva. Contudo, na hipótese dos autos, o Magistrado Sentenciante, como visto, adotou a aludida teoria, com apoio no acervo probatório: relatos das testemunhas ouvidas em juízo, ratificadas por elementos de informação e, também, corroboradas pelas apreensões de materiais ilícitos. Embora o Juízo Sentenciante não tenha transcrito cada um dos elementos informativos, ressaltou que: “o conjunto documental carreado aos autos, decorrentes do IP 015/2021 – 4ª DTE/RMS - Operação Disciplina (relatórios técnicos nº 16.506/2021, nº 16.599/2021, nº 16.709/2022 e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039), no qual se revela de forma clara a mercancia de entorpecentes pelo acusado CÁSSIO na forma de comando. Comando este em parceria com o corréu FÁBIO”. (id. 58652912, fl.24)

 

Reitere-se, por oportuno, a congruência das provas judicialzadas com os demais elementos do inquérito policial, sobretudo os relatos que não puderam ser repetidos em juízo, dada a morte dos declarantes no curso das investigações (relatos constantes dos ids. 58651794, fls. 5/7 e 58651799, fls. 6/8) ou, ainda, pelas declarações do menor, ouvido apenas em sede policial – ainda que sob curatela do IPC Eremar , à luz do art. 15, do CPP -, mas na presença de sua genitora que também assinou o termo de declaração (id. 58651784, fls. 22/25). Todos os relatos evidenciaram que o embargante, mesmo custodiado no sistema prisional, mantém o comando do tráfico na localidade de Vila de Abrantes.

 

Portanto, demonstrada a posição de comando do embargante no grupo criminoso, detentor do domínio sobre a vontade de terceiros – seus subordinados na súcia criminosa -, utilizando-se destes para praticar a infração penal, responde pelos delitos, como dominador do fato. E, ainda que não tenham sido apreendidos celulares, drogas ou armas em sua posse, o acervo probatório demonstra o liame subjetivo entre o embargante e os corréus, a evidenciar a autoria delitiva. Mutatis mutandis, transcrevo trecho de voto da relatoria do e. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti, em cuidadosa análise acerca da complexa rede de estrutura das organizações criminosas voltadas para o tráfico ilícito de drogas:

 

“Segundo Luciana Boiteaux et al., é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para "diferentes papéis nas 'redes' do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final" (WIECKO, Ela. (coord.). Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Brasília: SAL - Ministério da Justiça. Série Pensando o Direito, v. 1, 2009, p. 80).
Nessa complexa estrutura de "rede", há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes na hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os "olheiros" ou "fogueteiros", indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o "vapor", responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os "donos do morro", aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas (Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. EDUFF, 1998, p. 88).
A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao tráfico de drogas, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor "prestígio" dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder pela prática do crime de tráfico de drogas, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, tal como ocorreu na hipótese dos autos. (AgRg no AREsp 2347383/DF, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 20/08/2024; DJe 28/08/2024)

 

Conquanto sustente não ter havido qualquer apreensão de aparelhos celulares na cela onde o embargante encontra-se custodiado e, neste ponto, alegue que a sentença condenatória padece de vício de fundamentação genérica, ao utilizar como motivação a apreensão de celulares atribuída a outro corréu, impõe-se destacar que a autoria delitiva não restou demonstrada tão-somente nesta informação que, entendo, configura erro material do juízo a quo, incapaz de elidir a responsabilidade penal do acusado. E, repita-se, todos os elementos de prova colacionados aos autos foram acima delineados, à exaustão, não havendo que falar em violação do dever de fundamentação.

 

Por fim, quanto ao alegado “reforço de fundamentos” do acórdão embargado - em que pese a ausência de impugnação específica quanto a esse ponto - é notório que o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. No caso, a defesa se insurgiu quanto à autoria delitiva, sob o argumento de não haver prova nos autos apta à condenação do acusado.

 

Pois bem. A matéria impugnada foi apreciada de forma clara e pormenorizada pelo órgão colegiado, não se tratando, in casu, de “reforço de fundamentos”, como alega a defesa, sobretudo porque os argumentos traçados no acórdão embargado estão lastreados nos elementos probatórios constantes dos autos.

 

Nada obstante, cumpre registrar que o juízo primevo, ao estabelecer a sua ratio decidendi, motivou a condenação do embargante nas provas judicializadas, em especial, repita-se, nas firmes declarações das testemunhas, agentes estatais que atuaram por anos na circunscrição e, portanto, conhecem a dinâmica da criminalidade local. Mas, além disso, consubstanciou os elementos de convicção  nos documentos de investigação que acompanharam a denúncia. E, neste aspecto, os elementos colhidos na etapa policial corroboraram as declarações prestadas pelos agentes estatais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, as apreensões de drogas e armas, quando da deflagração da operação, evidenciam a atuação do grupo criminoso. Portanto, não há que falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, já que a condenação está fundamentada nos elementos de prova constantes dos autos.

 

Em todos os pontos aventados nos Aclaratórios, portanto, verifica-se a nítida irresignação com o mérito da decisão colegiada, que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que enfrentou a matéria e examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à solução da controvérsia, registrando de maneira clara e expressa os elementos de provas que consolidaram o juízo de convicção desta instância acerca do édito condenatório proferido pelo juízo de primeiro grau, merecendo destaque a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelos elementos informativos e pela apreensão de drogas, armas e munições, quando da deflagração da Operação Disciplina. Não há,  portanto, ofensa ao art. 155, do CPP, ex vi: STJ, AgRg no AREsp 2499049/SP, da Quinta Turma. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024; DJe 23/04/2024. 

 

Desse modo, conclusões ou fundamentos opostos entre si ou em relação aos elementos de prova, não há que falar em decisio contraditório ou omisso, mas sim, em análise pormenorizada de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, de modo a fundamentar a condenação exarada.

 

Observa-se, assim, a mera intenção em proceder a rediscussão da matéria, o que impõe a rejeição do recurso. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita.

4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 2008575/RS, da Sexta Turma. Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP -, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024 - grifei).

 

Cumpre registrar, por fim, que por não ser hipótese de cabimento, nem mesmo para efeito de prequestionamento os embargos de declaração devem ser acolhidos, ex vi STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1622044/DF, da Quinta Turma. Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 12/05/2020, DJe 29/05/2020.

 

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, à míngua de vício a ser sanado, rejeito-os.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

(12    APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013024-55.2022.8.05.0039)