PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus impetrado em favor de investigado contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA que decretou a prisão preventiva no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de homicídio qualificado, praticado mediante disparos de arma de fogo, imputando-se ao paciente a condição de mandante do crime, bem como de tentativa de homicídio em procedimento investigatório distinto. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de ausência de fundamentação concreta ou se estão presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal a justificar a segregação cautelar. A decisão impugnada demonstra a existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, extraídos do laudo necroscópico, prontuário médico e declarações testemunhais. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi marcado por disparos de arma de fogo e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, revela periculosidade efetiva do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação individualizada, baseada em elementos concretos do caso, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. A fuga do paciente e a não localização para cumprimento dos mandados judiciais configuram risco concreto à aplicação da lei penal, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade do crime imputado, cuja pena máxima é superior a quatro anos, e da necessidade de acautelamento social. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. A gravidade concreta do homicídio qualificado, demonstrada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar. A fuga do investigado e a tentativa de se furtar à persecução penal justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 692.558/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC nº 708.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8076052-12.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes RAMON RIBEIRO BRAGA E LIZ ALVES COSTA e como Paciente KAIK ALVES DIAS. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076052-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIK ALVES DIAS e outros (2)
Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA, LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por RAMON RIBEIRO BRAGA E LIZ ALVES COSTA, em favor do Paciente KAIK ALVES DIAS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA. Alega a Defesa que “a Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial sob nº 65319/2024 com o fito de apurar o delito de homicídio ocorrido no dia 16/10/2024, por volta das 19:00h, na Rua Lagedinho, próximo ao cemitério, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista, que vitimou Moacir Araújo Abreu Júnior mediante disparos de arma de fogo.(…) Na representação pela prisão preventiva, a Autoridade policial sustentou que as investigações preliminares deram conta de que a vítima teve sua vida ceifada por disparos de arma de fogo, a mando de Kaik Alves Dias, vulgo “Zói de gato”, por não gostar da vítima e porque ela trabalhava para um traficante de apelido Coroa/Jó. Alegou que Kaik e Coroa não se davam bem, mesmo todos, supostamente, fazerem parte da mesma facção. Relatou, por fim, que o paciente também foi mandante de uma tentativa de homicídio praticado contra a vítima Stefani Caires Fraga Novais, ocorrido no dia 10/09/2024 e que gerou o Inquérito Policial de nº 55481/2024. ”(ID.95430793). De acordo com os Impetrantes, a “decisão emanada pelo juízo coator carece de fundamentação idônea, razão pela qual, diante da ausência de elementos concretos que apontem risco a garantia da ordem pública, bem como a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva ”(ID.95430793). Declara que “a autoridade coatora se limita a emitir decisões genéricas para todos os casos que estão sendo julgados por aquele juízo. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, devendo ser demonstrado, de forma concreta, que a liberdade do paciente implica em risco a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução da instrução processual. Data vênia, não pode o juízo coator decretar uma prisão preventiva no delito de homicídio fundado na garantia da ordem pública alegando que o crime foi praticado com “excessiva violência.” Ora, a gravidade destacada nas decisões é inerente ao próprio tipo penal. Por essa razão, o pacote anticrime instituiu a necessidade de o juiz, ao decretar a prisão preventiva de alguém, determinar a efetiva existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ”(ID.95430793). . Assevera que “a Autoridade coatora deve indicar, de forma individualizada, a efetiva necessidade da segregação cautelar dos seus jurisdicionados. Tratar todos os casos de forma igualitária e automática viola o Estado Democrático de Direito, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto”(ID.95430793). . Pugnou, por fim, que seja concedida a ordem “liminar a fim de expedir salvo-conduto (contramandado de prisão) para que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor”. Juntou os documentos. Liminar indeferida e informes judiciais apresentados. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação do presente Habeas Corpus. (ID. 96739483). Eis o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076052-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIK ALVES DIAS e outros (2)
Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA, LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Do exame detido dos elementos constantes dos autos, constata-se que não merece acolhida a pretensão deduzida pelo Impetrante. Não se sustenta a insurgência quanto à suposta ausência dos pressupostos legais da custódia cautelar, tampouco procede a alegação de que o decreto prisional estaria lastreado em fundamentação meramente abstrata ou genérica, à luz das particularidades do caso concreto. Cumpre ressaltar que, em consonância com o postulado constitucional da presunção de não culpabilidade, as medidas constritivas de liberdade de natureza cautelar, por se anteciparem ao trânsito em julgado da condenação, revestem-se de caráter absolutamente excepcional, somente se legitimando quando firmemente amparadas em elementos objetivos, concretos e individualizados extraídos dos autos. A constrição da liberdade antes da formação definitiva da culpa não se equipara à imposição antecipada de sanção penal, encontrando fundamento exclusivo em sua natureza eminentemente cautelar e instrumental, voltada à salvaguarda da normalidade, da efetividade e da utilidade do exercício da jurisdição criminal. Nessa perspectiva, a mitigação do direito fundamental de ir e vir somente se mostra juridicamente legítima quando evidenciada, de maneira clara e incontestável, a sua imprescindibilidade e adequação à proteção dos bens jurídicos tutelados, com estrita observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, em benefício do regular e adequado funcionamento da persecução penal. O Juízo de origem, ao determinar a segregação cautelar, apresentou como fundamentos de sua decisão os seguintes termos: "(...) Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, deve o Juiz ainda observar que as hipóteses admissíveis da preventiva foram restringidas pelo artigo 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, à reincidência dolosa e à violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tendo o legislador estabelecido ainda uma prisão preventiva utilitária, cuja finalidade é permitir a apuração da identidade civil do indiciado ou réu; assim que tal objetivo for atingido, deve-se liberar o acusado. A partir da análise dos fatos, especialmente, pelo laudo de exame necroscópico (fls. 03/06 de Id 500003877) e declarações de testemunhas, afirma-se que há indícios suficientes de que Kaik Alves Dias praticou os crimes de homicídio qualificado na forma consumada contra a vítima Moacir Araújo Abreu Junior. Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que ele tenha sido o autor do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima, em especial, pelo laudo de exame necroscópico, pelo prontuário médico e pelas declarações das testemunhas. A liberdade do acusado representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência. A maneira destacada de execução evidencia-se pelo fato do executor se valer de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. A periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que a ordem pública se encontra ameaçada. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares. Ante ao exposto: Nos termos da manifestação do Ministério Público, acolho a representação da Autoridade Policial, em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KAIK ALVES DIAS, qualificado nos autos. ” (Id. 795430804). Revela-se juridicamente acertada a compreensão segundo a qual a medida extrema de segregação cautelar mostra-se indispensável à preservação da ordem pública, em estrita observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme bem consignado pelo eminente Magistrado de primeiro grau em sua fundamentação, uma vez evidenciada a presença dos pressupostos fáticos que legitimam a decretação da prisão preventiva. Com efeito, de início, constata-se o fumus comissi delicti, consubstanciado na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto documental regularmente carreado aos autos. De igual modo, encontra-se caracterizado o periculum libertatis, na medida em que a conduta atribuída ao agente revela potencial lesivo concreto à ordem pública, circunstância que atrai a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, legitimando a custódia cautelar como instrumento apto à preservação da estabilidade social e ao resguardo da paz coletiva. Evidencia-se, portanto, que a medida extrema de segregação provisória se apresenta como providência adequada e indispensável para a proteção da regularidade do feito e da própria sociedade. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a presença de, ao menos, um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, conforme adequadamente delineado na fundamentação lançada pelo Juízo de origem. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564). Seguindo o mesmo entendimento, vejamos o que vem decidindo os Tribunais Pátrios: “EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. A presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção.(TJ-MG - HC: 10000191563337000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente considerando a prática de roubo marcado por grave violência contra a vítima, o uso de réplica de arma de fogo e a corrupção de menor. Ademais, a presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção.(TJ-MG - HC: 10000200120772000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/04/0020, Data de Publicação: 13/04/2020) Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “Ad argumentandum tantum, ainda que se pudesse cogitar de eventual laconicidade na fundamentação quanto à garantia da ordem pública, exsurge indubitável outro fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia, capaz de sepultar qualquer pretensão de liberdade provisória: a necessidade premente de assegurar a aplicação da lei penal diante da fuga do Paciente. Consoante se extrai dos informes judiciais (ID n.º 96159627), o Paciente encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão temporária, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco da preventiva subsequente. A evasão do distrito da culpa não é mera presunção ou conjectura, mas fato concreto e certificado nos autos (ID n.º 509445479 dos autos de origem). Nessa ordem de ideias, a fuga do agente é circunstância que, por si só, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva, demonstrando o intuito inequívoco de frustrar a atuação do Estado-Juiz e inviabilizar a eventual execução da pena.” Ora, está demonstrada a ausência de colaboração do ora paciente com o Juízo, bem como a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM JANEIRO DE 2020. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. 2. "Foi ressaltada, ademais, a necessidade da segregação cautelar para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, pois o Agravante ainda não foi localizado para o cumprimento do decreto prisional. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de localização do Réu não é suficiente para se afirmar que se encontra foragido. Entretanto, cabe asseverar que, na hipótese, a despeito de o Agravante ter constituído Defesa na origem e de afirmar que o seu endereço atual foi apresentado nos autos da ação penal, em momento algum se apresentou a fim de ser interrogado e acompanhar a instrução processual, o que demonstra a sua ausência de colaboração com o Juízo e denota a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: HC 603.290/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 03/12/2020." ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) 3. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg no HC 692.558/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Mostra-se inadequada, na hipótese em exame, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/11, à luz do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente em razão da gravidade concreta do delito imputado (homicídio) cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. As circunstâncias do caso revelam que tais providências alternativas se mostram insuficientes para atender às finalidades cautelares exigidas. Cumpre assinalar que a alegação defensiva no sentido de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, aptas a ensejar a concessão da liberdade, igualmente não merece acolhimento. É entendimento assente na jurisprudência pátria que a existência de residência fixa, o exercício de atividade laborativa lícita ou outras circunstâncias pessoais favoráveis não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente demonstrados os pressupostos e requisitos que a autorizam, como verificado na espécie, conforme se extrai dos precedentes a seguir colacionados: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076052-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIK ALVES DIAS e outros (2)
Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA, LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):
VOTO