PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300352-21.2016.8.05.0126 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: UIRES SANTOS AZEVEDO | ||
| Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA, ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE DOSADA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando-lhe a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa. A Defesa pleiteia: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) redução da pena (c) detração penal com alteração do regime inicial para aberto; (d) concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de roubo majorado; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena; (iii) estabelecer se a detração penal deve ser realizada nesta instância recursal ou se constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal e (iv) determinar se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser conhecido e apreciado pela Câmara Criminal ou se deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, depoimentos das vítimas e autos de reconhecimento formal, restando demonstrada a subtração de dois revólveres calibre .38 pertencentes à empresa de vigilância e um aparelho celular, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
4. A autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada pelos depoimentos firmes, coesos e harmônicos das três vítimas, tanto em sede policial quanto em juízo, corroborados pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do apelante, bem como pela confissão do corréu, na fase inquisitorial.
5. As três vítimas procederam ao reconhecimento formal do acusado, conforme autos de reconhecimento acostados aos autos, seguindo o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias e pessoas, identificando inequivocamente o apelante e descrevendo previamente suas características físicas, sendo tal reconhecimento ratificado em juízo sob o contraditório.
6. A palavra das vítimas em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando harmônica, coerente e corroborada pelo restante do conjunto probatório, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. O corréu, em seu interrogatório policial, confessou expressamente ter praticado o roubo em companhia do apelante, confirmando toda a mecânica da ação criminosa narrada pelas vítimas, formando arcabouço probatório sólido, coeso e harmônico.
8. A detração penal e a consequente análise de adequação do regime inicial de cumprimento de pena constituem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, que dispõe dos elementos concretos necessários para o cômputo preciso dos dias de custódia provisória e verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual benefício executório.
9. O pedido de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, competente para avaliar as condições financeiras do apenado durante o cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser conhecido nesta instância recursal sob pena de supressão de instância.
10. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando-se as causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando em pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
11. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, devendo eventual alteração decorrente de detração penal ser apreciada pelo Juízo da Execução após cômputo preciso do tempo de prisão provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Teses de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes sustenta-se validamente nos depoimentos firmes, coesos e harmônicos das vítimas, corroborados por reconhecimento formal ratificado em juízo e confissão do corréu, formando conjunto probatório robusto que não deixa margem a dúvidas razoáveis sobre autoria e materialidade delitivas. 2. A palavra das vítimas em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para sustentar decreto condenatório. 3. A detração penal e a consequente adequação do regime inicial de cumprimento de pena constituem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, que dispõe dos elementos concretos necessários para cômputo preciso dos dias de custódia provisória. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita e isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, competente para avaliar concretamente as condições financeiras do apenado durante o cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 68; 157, § 2º, incisos I e II. CPP, arts. 226; 387, § 2º; 804. Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alíneas "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1241929/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.04.2020. STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300352-21.2016.8.05.0126 da Comarca de Itapetinga, sendo Apelante UIRES SANTOS AZEVEDO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300352-21.2016.8.05.0126 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: UIRES SANTOS AZEVEDO | |
| Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA, ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se Apelação Criminal interposta por UIRES SANTOS AZEVEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Itapetinga, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos seguintes termos (id. 97125309 e id. 97125310):
No dia 29 de maio de 2014, por volta das 11:20 horas, nas dependências do DERBA – Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia, localizado na Avenida Presidente Kennedy, s/n, bairro Morumbi, em Itapetinga-BA, os denunciados UIRES SANTOS AZEVEDO e RODRIGO DE JESUS LIMA DOS SANTOS, em comunhão de propósitos e ações, mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, renderam os presentes e subtraíram dois (2) revólveres, pertencentes à empresa de vigilância Guardaservice Segurança Empresarial Ltda., além de um aparelho celular pertencente à vítima Jenário Ferreira dos Santos.
Segundo consta, na data dos fatos, os denunciados se dirigiram até a sede da mencionada repartição pública, incumbindo ao co-agente Rodrigo de Jesus Lima dos Santos abordar o vigilante Tiago Oliveira Sampaio, o motorista Jenário Ferreira dos Santos e o funcionário Hedivani José dos Santos, apontando-lhes a arma e rendendo-os, ao passo que o comparsa Uires Santos Azevedo procurava as armas guardadas no local. Encontrados estes instrumentos, os denunciados subtraíram ainda um aparelho celular pertencente à vítima Jenário Ferreira. Após, evadiram-se do local, levando consigo os bens subtraídos.
A Denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2014 (id. 97125600).
Ocorre que, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, o Réu UIRES SANTOS AZEVEDO empreendeu fuga do cárcere do Complexo Policial de Itapetinga-BA em 29/10/2014 (id’s. 264873777, 264873778 e 264873786), antes mesmo de ser efetivado o ato citatório.
Foragido do distrito da culpa, o réu foi citado por edital, não atendeu ao chamamento editalício e não constituiu advogado, razão pela qual foi suspensa a ação e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (id. 97125677).
Na forma do art. 80 do CPP, houve separação de processos, prosseguindo-se nestes autos a ação exclusivamente contra o réu UIRES SANTOS AZEVEDO.
Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (id. 97125841), julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu UIRES SANTOS AZEVEDO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs Embargos de Declaração (id. 97125850), alegando omissão quanto à detração penal. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id. 97125869), porém o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos Declaratórios (id. 97125874).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 97125881), apresentando razões recursais (id. 97125904), nas quais pleiteia: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) redução da pena, (c) detração penal com consequente alteração do regime inicial para aberto; (d) concessão do benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 97125907), manifestando-se pelo desprovimento do recurso quanto ao mérito absolutório, mas favoravelmente à detração penal com adequação do regime inicial.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Oliveira Almeida, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 99146725).
É o Relatório.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300352-21.2016.8.05.0126 | ||
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
A sentença fora prolatada em 01/03/2025 (id. 97125841). Houve interposição de embargos de declaração pela Defesa, que foram julgados no dia 26/06/2025 (id. 97125874). Observa-se que, no dia 01/07/2025 (id’s. 97125881 e 97125885), o acusado e seu patrono foram intimados da sentença que julgou os embargos. Assim, como a apelação foi interposta no mesmo dia (id. 97125881), resta assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II - DO MÉRITO
A) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS
O Recurso de Apelação interposto visa a reforma da sentença, pugnando pela absolvição do apelante por insuficiência probatória do crime de roubo majorado.
Da análise dos autos, nota-se que há demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, corroboradas por meio da portaria (id. 97125314), depoimentos das testemunhas e das vítimas em sede policial e em Juízo, auto de reconhecimento de pessoa, na fase do inquérito policial (id’s. 97125581, 97125582 e 97125583), e interrogatório do corréu na delegacia (id’s. 97125572/73), oportunidade em que confessou o crime e apontou o apelante como seu comparsa.
A vítima TIAGO OLIVEIRA SAMPAIO reconheceu o apelante na delegacia, conforme auto de reconhecimento de id. 97125583 e detalhou os acontecimentos (id. 97125317):
(...) trabalha como vigilante do DERBA, e hoje por volta das 11h20, estava nos seu posto de serviço, quando no portão de acesso ao DERBA, chegaram dois indivíduos, um de capacete e o outro sem capacete; QUE chamaram no portão e o declarante foi atender, ao chegar no portão o indivíduo que usava capacete apontou um revólver calibre 32 para o declarante e mandou abrir o portão; QUE o declarante abriu o portão e os dois indivíduos entraram, indo direto para a guarita do DERBA, na guarita, onde também estavam os funcionários GENARO e EDVANI, começaram a pedir pelas armas e as chaves de acesso as armas; QUE o declarante informou não possuir armas ali, nem ter chaves nenhuma; QUE enquanto o indivíduo que usava capacete estava com a arma apontada para o declarante o outro começou a abrir gavetas e armários, vindo a encontrar duas armas do tipo revólver calibre 38 de propriedade da empresa GuardSecure; Que nesse mesmo ato o indivíduo que apontava a arma pra o declarante roubou o celular de Genaro; QUE após pegar as armas os dois indivíduos saíram do DERBA a pé e logo à frente pegara o veículo motocicleta marca Yamaha YBR, cor vermelha, que estava estacionado em uma rua atrás do; QUE ao chegar nesta unidade foi-lhe apresentado um revólver calibre 32 e a fotografia de dois indivíduos, sendo que o revólver o declarante afirma não ter sido o usado pelos indivíduos, mas a motocicleta apreendida nesta unidade e as fotografias dos indivíduos o declarante reconheceu como sendo os mesmos que praticaram o crime no DERBA (...).
Em juízo, a referida vítima confirmou o quanto dito na delegacia, inclusive, que o apelante foi um dos autores do delito em apuração. Afirmou que o apelante ameaçou a sua família e, por essa razão, mudou-se de endereço.
GENARIO FERREIRA DOS SANTOS, também vítima, reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito em questão (auto de reconhecimento de id. 97125582), além de ter apresentado detalhes acerca do ocorrido (id. 97125568):
(...) que trabalha como motorista do DERBA, e hoje estava na guarita do portão de entrada do DERBA, por volta das 11h20, quando o vigilante saiu para atender alguém no portão e de repente voltou com dois invíduos armados os quais estavam anunciando um assalto; QUE os indivíduos pediam as chaves do cofre das armas e pediam para que ele entregasse as armas; QUE um dos indivíduos começou a abrir as gavetas, enquanto o outro apontava a arma para o vigilante; QUE o indivíduo que apontava a arma para o vigilante, tomou o celular do declarante, nesse instante o outro indivíduo mexeu em uma gaveta e caíram dois revólveres, então pegaram as armas e saíram da gurita; Que nesse instante o declarante também saiu da gurita e viu quando os dois indivíduos já na rua de trás, saíram em uma motocicleta vermelha; Que nessa delegacia ao prestar ocorrência foi apresentado ao declarante a fotografia de um indivíduo e o declarante conseguiu reconhecer o mais gordo que estava com um colete de mototaxi e apontava a arma para o vigilante.
Em juízo (Pje mídias), o mencionado ofendido confirmou o quanto dito na delegacia ao reconhecer um dos acusados nesta fase.
A outra vítima, HEDIVANI JOSÉ DOS SANTOS, reconheceu o apelante na delegacia, conforme auto de reconhecimento de id. 97125581, detalhando, ainda em sede de inquérito, a dinâmica dos fatos (id. 97125580):
(...) QUE o declarante é funcionário do DERBA e no dia 29.05.2014, por volta das 11:20h, o declarante estava no local de trabalho quando deparou com dois indivíduos armados, sendo um UIRES SANTOS AZEVEDO, que o declarante reconheceu no dia de hoje aqui nesta Delegacia e o outro foi reconhecido por fotos, sendo RODRIGO DE JESUS DE LIMA DOS SANTOS; QUE UIRES deu um empurrão, chamando-o de “velho safado” e segundo os colegas de trabalho JENÁRIO e TIAGO, UIRES chegou a apontar a arma de fogo contra o declarante, mas este não viu porque foi pelas costas; QUE eles levaram duas armas de fogo pertence a empresa de segurança do DERBA e um aparelho celular de JENARIO; QUE em seguida eles em uma motocicleta tomando rumo ignorado.” (...).
Em juízo, a citada vítima manteve as suas declarações, confirmando que reconheceu o acusado como um dos autores do delito em questão.
Nesse sentido, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribui valor especial ao teor das declarações da vítima na hipótese de crime patrimonial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020).
O acusado UIRES SANTOS AZEVEDO negou os fatos descritos na denúncia tanto na delegacia (id. 97125584/85), quanto em juízo (Pje mídias).
Entretanto, o corréu Rodrigo, em seu interrogatório na delegacia (id. 97125572/73) confessou os fatos e apontou o apelante como o coautor do delito de roubo majorado:
(...) que o interrogado confessa ser um dos autores do roubo ocorrido no dia 29 de maio do corrente ano, por volta de 12:15h, no interior da Residência do DERBA, nesta cidade, quando foram subtraídas duas armas de fogo, tipo revólver, calibres 38; QUE o interrogado estava na companhia de UIRES, identificado como sendo UIRES SANTOS AZEVED0; Que no citado dia UIRES procurou o interrogado afirmando que iriam fazer "uma missão", ou seja um assalto: Que UIRES falou que havia uma arma do segurança do DERBA para eles roubarem; Que não sabe precisar o horário, mas o interrogado saiu de sua casa perto das 12h. pilotando sua motocicleta YBR 125, cor vermelha, placa policial JMR-5405, com UIRES na garupa: Que UIRES já estava com a arma na casa dele, sendo um revólver calibre .32, quando o interrogado o pegou; Que ao chegarem perto do DERB, interrogado parou a moto na esquina e UIRES passou a arma para o interrogado; Que o interrogado colocou a arma na cintura, deixaram a moto na esquina e foram andando até a guarita do DERBA; Que o interrogado sacou a arma e abordou o único segurança que estava na guarita; Que UIRES foi direto até uma espécie de caixa de madeira e arrombou, retirando de lá dois revólveres; Que o interrogado estava de capacete com a viseira aberta e UIRES sem capacete, apenas de boné; Que após roubarem as duas armas o interrogado saiu pilotando a moto em direção a fábrica da Zorzo sorveteria e lá chegando parou a moto onde lá se encontrava WELDER, morador do Américo Nogueira, cujo endereço não sabe informar: Que UIRES disse ao interrogado para deixar WELDER pilotar a moto e que ele UIRES iria levar as duas armas roubadas. mais a arma dele usada no roubo para esconder e quando abaixasse a poeira uma das armas roubadas ficaria para o interrogado; Que UIRES disse ainda que WELDER iria esconder a moto e depois entraria em contato com o interrogado; Que o interrogado desceu de sua moto e apanhou um mototaxi até sua casa; Que poucas horas depois de chegar em sua casa, o interrogado soube que a pessoa de JOCELIO tinha sido preso com a moto do interrogado e a arma de fogo de UIRES, que foi utilizada para praticar o roubo; (...). ( Grifos acrescidos).
Ante o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o acusado, juntamente com o corréu, foi o autor da empreitada criminosa, estando as provas aptas a formular um juízo de convicção suficiente para embasar o decreto condenatório prolatado, sendo relevante consignar a harmonia existente entre as declarações da vítima e as demais provas coligidas aos autos.
A Defesa alega que a vítima não teria reconhecido o apelante com segurança e que o fato de saber declinar seu nome decorreria apenas da repetição constante no processo. Todavia, tal argumento não encontra amparo nos autos.
Extrai-se dos autos que as três vítimas procederam ao reconhecimento formal do acusado, conforme autos de reconhecimento acostados aos id’s. 97125581, 97125582 e 97125583, seguindo o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias e pessoas, oportunidade em que identificaram inequivocamente o apelante, descrevendo previamente suas características físicas.
Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o contraditório, conferindo-lhe ainda maior força probatória. Duas vítimas foram categóricas ao afirmar que têm certeza absoluta de que o apelante foi um dos autores do roubo, tendo tido a oportunidade de visualizar seu rosto durante a ação criminosa.
Noutro giro, a alegação de que a palavra da vítima seria frágil não resiste à análise dos depoimentos, que são firmes, coesos, detalhados e harmônicos entre si, descrevendo com precisão a dinâmica do crime, o emprego de arma de fogo, a subtração dos revólveres e do aparelho celular, e a identificação dos autores.
Destarte, o conjunto probatório produzido nos autos é robusto, coeso e harmônico, revelando-se idôneo e apto a ensejar o decreto condenatório. A condenação encontra-se devidamente fundamentada na palavra firme das vítimas, corroborada pelo reconhecimento formal e pela confissão do corréu, formando um arcabouço probatório sólido que não deixa margem a dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva.
Diante do robusto conjunto acusatório, resultou perfeitamente demonstrada a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, perpetrada em concurso de pessoas, delineando-se o crime insculpido no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, sendo descabida a absolvição.
III – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Sabe-se que a situação de miserabilidade dos sentenciados não impede a condenação em custas, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, in verbis: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, entretanto, a sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, sendo, portanto, o MM. Juiz da Vara da Execução o competente para analisar a eventual ou real impossibilidade de pagamento, o que demanda um exame concreto das condições financeiras do Acusado no momento da cobrança, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e 386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3 balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 394).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.).
Dessa forma, a análise da hipossuficiência do apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido.
IV - DOSIMETRIA
A Defesa requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, bem como a realização da detração penal, para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Ao examinar a pena, o Magistrado de 1º grau decidiu:
1ª fase: o Juiz a quo, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixou a pena-base, para cada crime no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual mantenho.
2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª fase: o Julgador primevo aplicou, para cada um dos delitos, as causas de aumento de pena previstas nos incisos I do § 2º-A e inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, consistente nos crimes praticados com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3 (um terço), ou seja, no mínimo legal, razão pela qual não há reparos a serem feitos.
Dessa forma, mantenho a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Multa
Quanto à pena de multa, deve ser mantida em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Regime e Detração
Aduz a Defesa que o regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, considerando a realização da detração penal.
No que tange à detração, de fato, o tempo de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP.
Não obstante, a análise concreta do período de segregação cautelar e seus reflexos no regime prisional constitui matéria afeta ao juízo da execução penal, que dispõe dos elementos necessários para o cômputo preciso dos dias de custódia.
Dessa forma, considerando o quanto exposto, mostra-se adequada a fixação do regime no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Prisão
Mantenho a prisão do apelante, uma vez que, consoante fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau, “o Réu empreendeu fuga do cárcere e do distrito da culpa, por mais de sete anos, não há garantias de que o mesmo não possa fugir novamente para evitar a aplicação da Lei penal. (…)”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, 25 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora