PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002919-74.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Jonas Alves Torres
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1.   Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena do réu em 01 (um) ano de reclusão. Antes da análise do mérito recursal defensivo, procedeu-se ao exame da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão

2.   A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada em concreto, a redução do prazo prescricional em razão da idade do réu à época dos fatos e os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

3.   A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, precedendo a análise do mérito recursal.

4.   Fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, reduzido pela metade em razão de o réu ser menor de 21 anos à época do fato (art. 115 do CP), resultando no prazo de 02 (dois) anos.

5.   Considerados os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo e da prescrição (art. 366 do CPP), verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ultrapassou o prazo prescricional aplicável.

6.   Inexistindo recurso do Ministério Público quanto ao quantum da pena, a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, restando configurada a extinção da punibilidade do réu.

7.   Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, fica prejudicada a análise do mérito do recurso defensivo.

IV. Dispositivo e tese

5.   Extinção da punibilidade declarada de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida de ofício quando verificado o decurso do prazo prescricional, considerada a pena aplicada em concreto. 2. Aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, nos termos do art. 115 do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115 e 117; CPP, arts. 61, 366 e 593, I.


ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002919-74.2022.8.05.0150, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelante JONAS ALVES TORRES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, adiante registrado.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002919-74.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Jonas Alves Torres
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JONAS ALVES TORRES, através Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Penal nº 8002919-74.2022.8.05.0150, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade e os benefícios da justiça gratuita.

De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença de ID 97799206, com espeque no princípio da economia processual, havendo de acrescentar o quanto segue explicitado. 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação e, em suas razões (ID 97799222), reitera a tese de insuficiência probatória. Sustenta que a condenação se baseia em provas frágeis, notadamente em um reconhecimento informal que não observou o rito do artigo 226 do CPP, e que a posse da res furtiva, por si só, não constitui prova absoluta da autoria. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o Apelante seja absolvido.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 97799225), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 98291756).

 Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002919-74.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Jonas Alves Torres
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Antes do exame do mérito recursal, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Cuida-se, inclusive, de tema que, por sua natureza, se põe em relação de prejudicialidade quanto às demais suscitações recursais e que, justamente por isso, demanda sua prefacial análise.

O entendimento se respalda na compreensão jurisprudencial vigente (com destaques da transcrição):

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO. Ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, prejudicada a análise recursal. Recurso prejudicado.” (TJ-GO - APR: 03525623220128090044, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2525 de 15/06/2018)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Na ausência de publicação da sentença penal condenatória em cartório pelo escrivão, deve-se considerar que o prazo prescricional se inicia com o termo de recebimento dos autos - precedente do Superior Tribunal de Justiça; assim, se entre a data do recebimento dos autos e o julgamento da apelação em segunda Instância passa-se o prazo da prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu. 2. Com a prescrição, a análise do recurso de apelação fica prejudicada.” (TJ-MG - APR: 10433140427413001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 08/07/0019, Data de Publicação: 19/07/2019)

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E MÉRITO PREJUDICADO. 1 - Fixada a pena em concreto dois anos de reclusão, o decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, torna imperioso o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, V, e art. 110, todos do CP 2 - Prescrição da pretensão estatal reconhecida de ofício. Recurso conhecido e julgado prejudicado.” (TJ-AL - APR: 07039521320158020058 AL 0703952-13.2015.8.02.0058, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021)

Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Modalidade Retrospectiva) 

Analisando detidamente os marcos temporais do processo e a pena aplicada na sentença, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa.

O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para penas iguais a um ano e que não excedem a dois é de 04 (quatro) anos:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)

               “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

               § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." 

Contudo, observa-se que o réu nasceu em 26 de janeiro de 2002 (ID 97797993 – fl. 14). O fato delituoso ocorreu em 03 de fevereiro de 2021 (ID 97797993). Portanto, na data do crime, o Apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade.

Incide, no caso, a regra do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos:

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.    

Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 02 (dois) anos.

Ainda no caso, uma vez fixada a pena, o interregno temporal prescritivo há de ser reanalisado de modo retroativo, observando-se os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;  

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.  

 

Ilustra-se (com destaques adicionados):

 

"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5. Petição indeferida." (STJ - PET no AREsp: 1587509 ES 2019/0283497-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021).

 

"PENAL. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 4. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Tendo em vista a pena a ele aplicada, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso V, do Código Penal, de 4 (quatro) anos. Os fatos são de 14/11/2007 (e-STJ 03 e 233) e a denúncia foi recebida em 13/4/2012, transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição. 5. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n. 0052710-95.2010.8.26.0050." (STJ - PET nos EDcl no AgRg no AREsp: 553364 SP 2014/0185687-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019)

Destarte, passa-se à contagem do prazo entre os marcos interruptivos:

1. Recebimento da denúncia: 20 de maio de 2022 (ID 98897999).

2. Suspensão do processo e da prescrição (Art. 366 CPP): 09 de janeiro de 2023 (ID 97798014).

·       Período transcorrido: 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias.

3.   Retomada do curso do prazo prescricional: 08 de janeiro de 2024 (ID 97799174).

4.   Publicação da sentença condenatória: 13 de outubro de 2025 (ID 97799206).

a.   Período transcorrido: 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias.

                    Somando-se os períodos em que a prescrição efetivamente correu (antes da suspensão e após a retomada), verifica-se o seguinte:

a)   Do recebimento da denúncia até a suspensão: 234 dias (07 meses e 20 dias).

b)   Da retomada até a publicação da sentença: 644 dias (01 ano, 09 meses e 05 dias).

 

Total: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

 

                    Considerando que o prazo prescricional reduzido pela metade é de exatos 02 (dois) anos, verifica-se que tal lapso foi integralmente ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, mesmo descontado o período de suspensão determinado pelo juízo com base no artigo 366 do CPP.

                    Ressalte-se que a prescrição retrospectiva, após a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (ou improvimento de eventual recurso ministerial), regula-se pela pena aplicada in concreto, retroagindo para verificar os lapsos entre os marcos interruptivos anteriores (Art. 110, §1º do CP). No presente caso, não houve recurso do Ministério Público contra o quantum da pena, consolidando-se o patamar de um ano para fins de cálculo prescricional.

                    Verificada a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise do mérito do recurso defensivo que visava a absolvição por insuficiência de provas.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JONAS ALVES TORRES em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retrospectiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal, julgando PREJUDICADO o exame do mérito do recurso de apelação.

É como voto.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator