PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039162-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMILSON MOREIRA
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO. CONTRATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Domilson Moreira contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a ação de procedimento comum cível proposta em face do Banco C6 Consignado S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados.

II. Questão em discussão

2. Analisa-se, inicialmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em contrarrazões. No mérito, discute-se a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, com base na alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados e a responsabilização do banco pelos descontos efetuados, com consequente reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois a parte apelada não demonstrou a capacidade financeira do recorrente para arcar com as custas processuais, apresentando apenas alegações genéricas.
4. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não comprovadas no caso.
5. O banco apresentou documentação que comprova a contratação e o depósito dos valores em conta bancária de titularidade do autor.
6. As alegações de fraude não foram acompanhadas de qualquer indício probatório mínimo e concreto, tampouco houve a devolução dos valores ou reclamação administrativa anterior à demanda.
7. Inexistentes prova do ato ilícito, nexo causal e dano, não se configura a responsabilidade civil.
8. Mantida a sentença e majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência.
2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não justifica a nulidade do contrato quando há documentação idônea e valores creditados em conta do autor."



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039162-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMILSON MOREIRA
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMILSON MOREIRA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de procedimento comum cível, ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., voltada à declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“[...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Custas pela autora.

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Fica, no momento, isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se [...]”. (ID 75687475).


Em suas razões recursais (ID 75687478), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos o vício na contratação de empréstimo consignado supostamente não autorizado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelante, idoso de 66 anos, alega nunca ter contratado o empréstimo consignado com o banco recorrido, desconhecendo os descontos efetuados em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário. 

Afirma que jamais teve qualquer relação com a instituição ré e que sua assinatura no contrato é falsa, tendo sido oportunamente impugnada em réplica.

Aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor por ele, sendo indevida a manutenção dos descontos mensais. 

Argumenta que documentos unilaterais produzidos pela própria ré não podem ser considerados válidos como prova da contratação.

Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, sobretudo o entendimento firmado no Tema 1061. 

Requer a inversão do ônus da prova e sustenta a ocorrência de dano moral presumido diante da cobrança de dívida inexistente.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de declarar a inexistência do débito, condenar o apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 75687483, onde sustenta a necessidade da manutenção da decisão impugnada.

Preliminarmente pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao apelante.

No mérito, argumenta que houve efetivo depósito dos valores na conta de titularidade do autor, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço bancário. 

Aduz que, mesmo diante da alegação de falsidade na contratação, o recebimento dos valores caracteriza anuência tácita, afastando qualquer irregularidade.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de Abril de 2025

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039162-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMILSON MOREIRA
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMILSON MOREIRA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de procedimento comum cível, ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., voltada à declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

Inicialmente, passa-se à análise da preliminar arguida nas contrarrazões.

Deve ser afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões, quando inexistente comprovação de capacidade financeira da parte postulante.

Sabe-se que o art. 100 do CPC/15 prevê a possibilidade de a parte contrária impugnar a concessão da justiça gratuita.

No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelada, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus, ao menos em sede recursal, de evidenciar a possibilidade de a recorrente arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, tendo, na verdade, deduzido alegações genéricas acerca da capacidade financeira.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito recursal, a controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira demandada, com suposta ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, cujos descontos recaíram sobre benefício previdenciário. 

Segundo sustenta o autor, os contratos foram firmados sem a sua anuência, sendo pessoa idosa e alheia à realização de tais operações. A parte autora alega, ainda, que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais teriam sido fraudulentamente apostas por terceiro, sem a sua devida autorização.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.

No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual constam os contratos regularmente firmados pelo apelante, bem como comprovantes de transferência dos valores respectivos para conta bancária de titularidade do autor, elementos que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes.

Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. 

Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. 

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões.

(TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)


No tocante à alegada fraude nas assinaturas, inexiste nos autos prova cabal da ocorrência do ilícito, limitando-se o autor a impugnações genéricas e desprovidas de substrato probatório mínimo. 

Com efeito, a simples alegação de falsidade, desacompanhada de subsídios probatórios ou de indicação específica de irregularidade, não obriga o julgador a deferir a produção de prova técnica, quando o conjunto documental se mostra coeso, regular e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC).

Outrossim, conforme assentado pelo juízo de origem, o autor não devolveu nem impugnou os valores depositados em sua conta bancária durante o período dos contratos, tampouco apresentou qualquer reclamação administrativa anterior à propositura da ação. 

Tal conduta corrobora a existência de relação negocial efetiva, evidenciando que usufruiu do produto do contrato, sendo incabível, pois, o pedido de declaração de nulidade ou de inexistência da obrigação.

Por fim, tendo em vista a regularidade dos contratos, dos descontos e da relação jurídica, é incabível falar-se em danos morais e materiais.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 

Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios.

 

 Salvador, 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(02)