PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratando-se de ação revisional de contrato, incumbia à apelante discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena da inicial ser inepta, nos termos do art. 330, inciso I, § 2º, do CPC. Em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual desnecessária a realização de perícia contábil. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n°. 0553956-60.2017.805.0001, em que é apelante Ana Luz Indústria e Comércio Eireli e apelado Banco do Nordeste do Brasil S.A. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553956-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP contra sentença de Id n. 37288704 que, nos autos da Ação Ordinária, Revisional de Contrato proposta contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, c/c art. 320 e art. 321 do CPC. Custas pela autora. Embargos de declaração rejeitados(id. 37288708). Em suas razões, a apelante alega que se encontra impossibilitada de demonstrar quais as cláusulas configuram-se como abusivas, bem como o quanto a taxa de juros encontra-se fora da normalidade, ou demais elementos, muito menos as obrigações a controverter, uma vez que não lhe fora disponibilizada cópia das condições ajustadas; que se faz necessária a realização de perícia contábil para apurar a abusividade do contrato, bem como a inversão do ônus da prova para que o apelado apresente cópia do contrato. Contrarrazões de ID n. 37288789 pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, redistribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 16 de março de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553956-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos às irresignações, passo ao exame do recurso, conforme se segue: Trata-se de insurgência em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento: “da leitura da petição inicial não é possível identificar a taxa de juros aplicada no contrato e porque seria abusiva e nem os supostos "encargos indevidos e ilegais" cobrados, de modo que este juízo não possui quaisquer elementos concretos para avaliar a suposta abusividade do contrato. Não socorre ao autor a alegação de que a indicação das parcelas controvertidas depende da realização de perícia contábil, pois a prova pericial serve apenas para comprovar - ou não – a abusividade das cláusula apontada pelo autor, não se traduzindo em meio para "descobrir" as cláusulas contratuais que podem ser impugnadas. Ao propor uma ação revisional de contrato, o autor deve saber, ao menos, "o que impugna" e "porque impugna", sob pena da demanda se traduzir em mera aventura jurídica, sendo certo que o fato do contrato estar em poder do réu não isenta o autor de preencher os requisitos da petição inicial, tendo ele outros meios jurídicos, tal qual a produção antecipada de prova (CPC, art. 381), para obter os dados necessários para fundamentar sua pretensão”. Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a apelante interpôs embargos de declaração requerendo a realização de perícia contábil(id. 37288693), que fora rejeitado pelo magistrado de piso(id. 37288703). Tratando-se de ação revisional de contrato, incumbia à apelante discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena da inicial ser inepta, nos termos do art. 330, inciso I, § 2º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ocorre que a apelante não instruiu os autos com comprovante da contratação e/ou resumo contratual, ou ainda, com comprovante de pagamento; ainda apesar de alegar que fora cobrada por juros abusivos e capitalizados, sem informar quais as taxas que lhe foram cobradas. Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO QUE PRETENDE CONTROVERTER. INÉPCIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009146-55.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2022)(TJ-PR - APL: 00091465520218160019 Ponta Grossa 0009146-55.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022). Outrossim, em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual desnecessária a realização de perícia contábil. Para ilustrar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados.(TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553956-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
VOTO