PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ELISANGELO GONCALVES DOS SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. O presente madamus tem como origem o Auto de Prisão em Flagrante de nº 8132727-26.2024.8.05.0001, do qual se extrai que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18.09.2024, tendo em vista que nessa data, por volta das 11h30min, quando a Vítima, pessoa idosa, logo após sacar determinado valor na agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Estados Unidos, nesta Capital e, estando no aguardo de um táxi, foi surpreendida pelo Acusado, que o agarrou e o arremessou ao chão, no intento de pegar os valores que se encontravam em seu bolso. 2.1 Emerge daqueles fólios que alguns transeuntes visualizaram a empreitada e comunicaram o fato à polícia, tendo os agentes conseguido localizar e apreender o autor da conduta delituosa caminhando em direção à Ladeira da Montanha, sendo que o Ofendido, em sede policial, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o Paciente como sendo a pessoa que tentou lhe roubar instantes antes. 2.2 Realizada a audiência de custódia no dia 20.09.2024 (ex vi termo de 464930223, dos autos de nº 8132727-26.2024.8.05.0001), fora concedida Liberdade Provisória ao Paciente, conforme decisão de id 464931804. Em face do decisum em referência, o Ministério Público interpôs, em 21.09.2024, Recurso em Sentido Estrito (id 465081907) pleiteando que fosse decretada a Prisão Preventiva do Acusado para garantia da ordem pública, o que fora acatado pela Magistrada de origem, em 12.11.2024, por meio da decisão de id 472965767. II. Questão em discussão 3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em razão da existência de argumentos para revogação da segregação cautelar, quais sejam: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar; (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. Ao contrário do que fora suscitado pela Impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente, tendo o Juiz a quo realizado uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, bem como ressaltado que “não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude do risco concreto de reiteração criminosa uma vez que o flagranteado responde a diversas ações penais, já tendo sido, inclusive, condenado anteriormente, e, durante o cumprimento da pena, mesmo tendo a chance de retornar ao convívio em sociedade, o flagranteado, todavia, optou por voltar a delinquir, como demonstra a consulta ao PJe ID nº 472965808 e 472972409.” 6. A Magistrada de origem apontou a garantia da ordem pública como configuradora do periculum libertatis. 6.1 Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente. 6.2 No particular, depreende-se dos autos que o Paciente, além da aludida ação penal contra si em curso, fora novamente preso em flagrante, após o cometimento do crime objeto dos presente mandamus, enquanto ainda estava em liberdade, pela suposta prática de delito da mesma espécie, ocorrido na mesma região, dessa vez em concurso de pessoas. Destaque-se que o C. STJ, inclusive, possui entendimento assente no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3) 6.3 Nessa esteira, resta configurada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente como garantia da ordem pública tendo em vista de que há indícios de que, solto, voltará a praticar crimes. 7. No que diz respeito ao alegado excesso prazal, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. 7.1 Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. 7.2 Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. Volvendo olhares ao caso sub examine, o processo se encontra tramitando regularmente, tendo sido o Paciente preso em flagrante no dia 18.09.2024, com realização de Audiência de Custódia em 20.08.2024, ocasião em que lhe foi concedida Liberdade Provisória. Contra esta decisão o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito pelo em 21.09.2024, tendo a Defesa apresentado contrarrazões em 14.10.2024 e o Juízo primevo exercido juízo de retratação positivo, em 12.11.2024, culminando na decretação da prisão preventiva do Paciente. 7.3 Sequencialmente, a Denúncia fora oferecida em 06.02.2025 e recebida em 07.02.2025. Entretanto, tendo em vista que o Acusado foi preso pela prática de outro delito da mesma natureza, só foi possível a sua notificação em 19.03.2025, após a juntada de informação de que este encontrava-se recluso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas/BA, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, em 31.03.2025 os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação em 14.04.2025. Em seguida, em 15.04.2025 houve a designação de audiência de instrução para o dia 29.05.2025, ocasião em que houve a designação de nova assentada para o dia 10.07.2025 para oitiva das testemunhas faltantes, estando na fase de intimação dos testigos para q realização da assentada em referência. 7.4 Assim, ao meu ver, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, a ação penal possui trâmite regular, havendo algumas peculiaridades naturais em um processo penal, a exemplo da dificuldade em se localizar o Acusado e as testemunhas, de acusação e defesa, a serem ouvidas em Juízo. 7.5 Ademais, pelos motivos já expostos resta impossibilitada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pelo fato destas se mostrarem insuficientes. 8. Diante do panorama apresentado neste caderno processual, em que pese os argumentos da Defesa, não se verifica, no momento, qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ, afigurando-se suficiente, por ora, recomendar ao Juízo de origem que continue a observar o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a fim de que se reexamine oportunamente a necessidade da custódia cautelar. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Maria de Fátima Campos Da Cunha, pela denegação da ordem, conforme opinativo de id 84945866. IV. Dispositivo 10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033543-66.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente ELISANGELO GONCALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELISANGELO GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 7ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ELISANGELO GONCALVES DOS SANTOS, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. Depreende-se dos autos que o Paciente fora preso em flagrante no dia 18.09.2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo). Informa a Impetrante que “desde o dia 14 de janeiro deste 2025, o paciente encontra-se encarcerado, conforme documento do SIAPEN em anexo, ou seja, há cinco meses. Ocorre que a instrução processual encontra-se sem previsão de encerramento. Dessa forma, inegavelmente, a morosidade judiciária está penalizando, de forma ilegal, o ora Requerente.” Pontua que “há uma evidente e injustificada delonga processual, que reflete um abuso na manutenção da custódia do paciente, que, até o presente momento, não tivera formada a sua culpa pelos supostos crimes que motivam a sua prisão, valendo ressaltar, nesse sentido, que o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual não foi provocado por nenhuma ação ou omissão da defesa, mas sim pelo aparato Estatal, que não dispõe da estrutura necessária a garantir ao paciente a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, circunstâncias suficientes para a configuração do constrangimento ilegal aduzido neste arrazoado.” Destaca que há “o decreto de prisão preventiva em desfavor do Requerente não pode vigorar, já que se deu em virtude da errônea suposição da necessidade de se assegurar a ordem pública, sob falso argumento de gravidade concreta. (...) Neste contexto, é necessário ressaltar que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a inexistência de fatores reais que a indicar que o Requerente representaria temor à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, tão pouco à aplicação da lei penal, elemento esse amplamente debatido.” In fine, requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetido, expedindo-se o competente Alvará de Soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem mandamental, determinando a sua soltura. Em decisão monocrática de id 84259482, o pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações ao id 84697980. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id 84945866. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELISANGELO GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 7ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.” p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. O presente madamus tem como origem o Auto de Prisão em Flagrante de nº 8132727-26.2024.8.05.0001, do qual se extrai que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18.09.2024, tendo em vista que nessa data, por volta das 11h30min, quando a Vítima, pessoa idosa, logo após sacar determinado valor na agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Estados Unidos, nesta Capital e, estando no aguardo de um táxi, foi surpreendida pelo Acusado, o agarrou e o arremessou ao chão, no intento de pegar os valores que se encontravam em seu bolso. Emerge daqueles fólios que alguns transeuntes visualizaram a empreitada e comunicaram o fato à polícia, tendo os agentes conseguido localizar e apreender o indivíduo caminhando em direção à Ladeira da Montanha, sendo que o Ofendido, em sede policial, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o Paciente como sendo a pessoa que tentou lhe roubar instantes antes, chegando até mesmo a rasgar seus shorts. Realizada a audiência de custódia no dia 20.09.2024 (ex vi termo de 464930223, dos autos de nº 8132727-26.2024.8.05.0001), fora concedida Liberdade Provisória ao Paciente, conforme decisão de id 464931804. Em face do decisum em referência, o Ministério Público interpôs, em 21.09.2024, Recurso em Sentido Estrito (id 465081907) pleiteando que fosse decretada a Prisão Preventiva do Paciente para garantia da ordem pública, o que fora acatado pela Magistrada de origem, em 12.11.2024, por meio da decisão de id 472965767. O supracitado Auto de Prisão em Flagrante deu origem à Ação Penal de nº 8019164-20.2025.8.05.0001, no bojo da qual fora oferecida Denúncia em 06.02.2025, que foi recebida pelo Juízo a quo em 07.02.2025 (id 484921027), determinando a citação/notificação do Acusado para oferecer resposta à Acusação. Sobreveio, então, a certidão de id 486147522 daqueles fólios, por meio da qual a Sra. Oficiala de Justiça informa acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado, tendo em vista que a pessoa que reside no endereço fornecido afirmou que o Paciente não mora naquele local. Diante da mencionada diligência negativa, o Órgão Ministerial se pronunciou em 07.03.2025, ao id 489311693 dos fólios primevos, destacando que, malgrado tenha diligenciado no sentido de localizar qualquer outro endereço vinculado ao Acusado, não logrou êxito, razão pela qual pugnou que fossem mobilizados os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, em caso de insucesso, que fosse o Réu citado por edital, requerimento que fora acolhido pela Magistrada a quo, conforme se extrai da decisão de id 489952092. Posteriormente carreou-se, ao id 490481381, documento do qual consta a informação de que o Paciente se encontrava recluso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas/BA, tendo sido, então, realizada a sua citação, ocasião em que manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, conforme certidão que reporta ao id 491265126. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou Defesa Prévia, ao id 496446677, na data de 14/04/2025, tendo sido, então, designada audiência de instrução para o dia 29.05.2025. Realizada a audiência na data aprazada (29.05.2025), conforme termo de id 502860529 (autos de origem), com designação de nova audiência para oitiva das testemunhas ausentes a realizar-se no dia 10.07.2025, sendo iniciadas as diligências necessárias para a realização da assentada. Feita essa digressão, passo à análise dos argumentos levantados pelo Impetrante no writ, objetivando a revogação da prisão preventiva. Rememore-se que no writ em apreço, a Impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente diante do excesso de prazo na formação da culpa. Assim, passo à análise do alegado excesso prazal e dos requisitos da prisão preventiva. Preso desde a data do flagrante (17.07.2024), alega excesso de prazo na tramitação processual. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso prazal não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação temporal ocorrida, seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, da conduta processual das partes, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. Corroborando com o acima exposto, cite-se, por amostragem, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito. 3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional. 4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (STJ - AgRg no RHC: 183369 PR 2023/0229988-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. Os maus antecedentes, a reincidência e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753065 SP 2022/0200932-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. Em consulta ao sistema BNMP constatou-se que o Paciente, em verdade, fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (no art. 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal), ocorrido no dia 09.01.2025, por volta das 12h30min, na região do Bairro Comércio, no Município de Salvador/BA, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva quando da realização de Audiência de Custódia em 11.01.2025, conforme decisão que reporta ao id 481401065, do auto de prisão em flagrante de nº 8003443-28.2025.8.05.0001. Assim, o cumprimento do mandado de prisão em flagrante objeto dos presentes autos se deu quando o Paciente já se encontrava recolhido em razão de crime posteriormente praticado. Analisando o trâmite processual por meio das informações retiradas do auto de prisão em flagrante nº 8132727-26.2024.8.05.0001 e da ação penal de nº 8019164-20.2025.8.05.0001, tem-se: (i) 18.09.2024: prisão em flagrante; (ii) 20.08.2024: realização de Audiência de Custódia com a concessão de Liberdade Provisória ao Paciente; (iii) 21.09.2024: interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério; (iv) 14.10.2024: apresentação de contrarrazões ao RESE interposto; (v) 12.11.2024: decisão do Juízo primevo com juízo de retratação positivo, culminando na decretação da prisão preventiva do Paciente; (vi) 06.02.2025: oferecimento da Denúncia; (vii) 07.02.2025: recebimento da inicial acusatória; (viii) 14.02.2025: certidão de diligência negativa quanto à citação/notificação do Acusado para apresentar resposta à acusação; (ix) 14.03.2025: juntada de documento constando a informação de que o Paciente encontrava-se recluso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas/BA; (x) 19.03.2025: certidão informado o cumprimento positivo da diligência de citação/notificação do Paciente; (xi) 31.03.2025: certidão informando o transcurso in albis do prazo para apresentação de resposta à acusação; (xii) 31.03.2025: remessa dos autos à Defensoria Pública; (xiii) 14.04.2025: apresentação de defesa preliminar; (xiv) 15.04.2025: designação de audiência de instrução para o dia 29.05.2025; (xv) 29.05.2025: realização da audiência de instrução e designação de nova assentada para o dia 10.07.2025 para oitiva das testemunhas faltantes; (xvi) 30.05.2025: juntada de petição da Defesa informando endereço para intimação de testemunha; (xvii) 31.05.2025: certidão informando diligência negativa quanto à intimação de testemunha; (xviii) 26.06.2025: certidão informando diligência negativa quanto à intimação de testemunha; (xix) 27.06.2025: certidão informando diligência negativa quanto à intimação de testemunhas; (xx) 01.07/2025: despacho determinando a intimação da Acusação e da Defesa para se manifestarem acerca das diligências negativas quanto à intimação das testemunhas; (xxi) 01.07.2025: petição da Defesa reiterando informações dantes juntadas quanto à localização de testemunha; (xxii) 03.07.2025: certidão informando diligência positiva quanto à intimação de testemunha. Ao meu ver, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, a ação penal possui trâmite regular, havendo algumas peculiaridades naturais em um processo penal, a exemplo da dificuldade em se localizar o Acusado e as testemunhas, de acusação e defesa, a serem ouvidas em Juízo. Nesse mesmo sentido o parecer da ilustre Procuradora de Justiça, in verbis: “(...) Não se pode descurar que a aferição de delonga processual não se opera por meio da soma aritmética dos prazos, devendo ser efetuada, porém, à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, de modo que somente será possível se cogitar de efetivo constrangimento, diante de injustificada morosidade no desenvolvimento do processo, sobretudo quando a demora resultar da desídia ou inércia do Juízo, situação que não se vislumbra, por ora. Com efeito, cumpre ressaltar que, em verdade, a prisão combatida ocorreu em janeiro do ano vigente e, malgrado o decurso de apenas cinco meses, já houve audiência de instrução, no último dia 29 de maio, tendo sido designada assentada de continuidade para o próximo dia 10 de julho, quando se espera seja encerrada a fase probatória. Dessa forma, verifica-se que o trâmite processual segue seu curso regular, sem qualquer inércia ou delonga indevida, inexistindo, por ora, substrato jurídico apto a amparar a alegação de excesso de prazo. (...)” Por excesso de cautela, e por respeito ao princípio da cooperação entre as partes, feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou a constrição nos seguintes termos: ““(…) a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo simples. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelas declarações das testemunhas e da vítima, prestadas durante as investigações policiais no ID 464690138, de fls. 19, 21 e 10. Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o flagranteado tenha sido o autor do ato delituoso, sobretudo porque foi preso logo em seguida ao fato, bem como foi reconhecido pela vítima perante a autoridade policial (ID 464690138, fls. 10 ). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude do risco concreto de reiteração criminosa uma vez que o flagranteado responde a diversas ações penais, já tendo sido, inclusive, condenado anteriormente, e, durante o cumprimento da pena, mesmo tendo a chance de retornar ao convívio em sociedade, o flagranteado, todavia, optou por voltar a delinquir, como demonstra a consulta ao PJe ID nº 472965808 e 472972409. A existência de outra ação penal em andamento contra o flagranteado é motivo suficiente para justificar a segregação cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) Outrossim, condições subjetivas favoráveis, como, por exemplo, primariedade e domicílio certo, ainda que comprovados documentalmente, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (…) A periculosidade evidenciada pela existência de condenação penal anterior, sendo que o flagranteado estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado. Finalmente, presentes os requisitos que autorizam o decreto de prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis.(...).” (grifos acrescidos) Conforme se observa, a decisão proferida em Primeiro Grau possui fundamentação idônea a justificar a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos Pacientes. O Magistrado a quo contextualizou a decisão ao caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, analisando a gravidade in concreto do caso posto a exame, em especial a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas. Pois bem. No que concerne à autoria do crime, deve-se observar que o envolvimento ou não do Paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Amparando a materialidade, há, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8132727-26.2024.8.05.0001, as declarações das testemunhas e da Vítima, que por sua vez, reconheceu o Paciente como sendo o autor da conduta delituosa contra si perpetrada. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[7]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência.” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[8] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[9] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido.” No particular, como se observa, o Paciente, além de ter ação penal contra si em curso, fora novamente preso em flagrante, após o cometimento do crime objeto dos presente mandamus, enquanto ainda estava em liberdade, pela suposta prática de delito da mesma espécie, ocorrido na mesma região, dessa vez em concurso de pessoas. O C. STJ, inclusive, possui entendimento assente no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3) No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados da Corte da Cidadania: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2 . A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 840035 DF 2023/0254106-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo .Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVESAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Destacou-se, ainda, no decreto a agressividade empregada, tendo o d. juízo consignado que "Na sequência, supostamente um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o freezer do estabelecimento, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. III - Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "em consulta ao sistema PROJUDI, o representado responde pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0025940-24.2020.8 .09.0071). Revela-se, portanto, ser ele (sic) agente contumaz na prática de delitos", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 164349 GO 2022/0128929-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Nessa esteira, resta configurada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente como garantia da ordem pública tendo em vista de que há indícios de que, solto, voltará a praticar crimes. Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[10] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido.” No mesmo cantar é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, exemplia gratia: “(...) Perlustrando os autos, notadamente a partir do informe judicial, constata-se que a medida extrema impugnada restou alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública, tutelando a coletividade, diante da gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, bem como da periculosidade social do agente, que ostenta envolvimento com outro ilícito penal, configurando recalcitrância criminosa. De fato, a reiteração delitiva do Paciente indica que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a paz social, como orienta a jurisprudência do STJ: (...) É de se convir, portanto, que o decreto preventivo resta devidamente amparado em fatos concretos e está respaldado no perigo que eventual soltura representa para a coletividade, afigurando-se recomendável como forma também de impedir que, solto, o Paciente receba os mesmos estímulos à criminalidade. Por derradeiro, convém registrar que são irrelevantes supostas condições pessoais favoráveis do Paciente, as quais, isoladamente consideradas, são insuficientes para a desconstituição do decreto prisional, eis que devidamente motivado. (...).” Ademais, pelos motivos já expostos resta impossibilitada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pelo fato destas se mostrarem insuficientes. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 3. CONCLUSÃO Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VII 447 [1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [4] Idem. [5] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. [6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [8]Apud Idem, pp. 997-998. [9] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues C. de. Curso de direito processual penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. [10] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues C. de. Curso de direito processual penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELISANGELO GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 7ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
VOTO