PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-59.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSO EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor idoso, residente na zona rural de Taperoá/BA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da concessionária de energia elétrica COELBA. O juízo de origem reconheceu a ilicitude do corte no fornecimento de energia elétrica por 12 dias, sem notificação prévia, com base em débitos antigos, fixando indenização em R$ 3.000,00. O autor requer majoração da reparação para R$ 15.000,00 e aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se suficiente para reparar a lesão experimentada pelo consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC).

4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, por 12 dias, foi embasada em faturas vencidas entre maio e dezembro de 2020, ou seja, débitos superiores a 90 dias, não podendo justificar o corte. A única fatura recente, de março de 2021, não foi previamente notificada ao consumidor, descumprindo-se as exigências normativas da ANEEL.

5. A ausência de notificação prévia e o corte com base em débitos antigos configuram prestação defeituosa do serviço, ensejando o dever de indenizar, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

6. O autor, idoso e residente em localidade rural, teve comprometido o acesso a serviço essencial, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade, atraindo o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

7. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação civil. Com base no método bifásico de arbitramento, conforme orientação do STJ, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso concreto.

8. Considerando os elementos da lide e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, é adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

9. Diante do parcial provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000140-59.2021.8.05.0255, em que figuram como apelante ANTONIO PROCOPIO DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.  




Sala das Sessões, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-59.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO PROCÓPIO DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais tombada sob o nº 8000140-59.2021.8.05.0255, proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora apelada.


Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID. 94320871), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Condenou-se, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram rejeitados os pedidos de obrigação de fazer relacionados ao restabelecimento do serviço — por já cumprido — e à imposição de prazo para entrega de faturas.


Em suas razões recursais (ID. 94320888), o apelante sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, sem notificação prévia e com fundamento em débitos vencidos há mais de 90 dias, em violação às normas da ANEEL e ao Código de Defesa do Consumidor; (b) que a interrupção do serviço perdurou por 12 dias, sendo o apelante pessoa idosa, residente sozinho em zona rural, sem acesso a comércio local e sem meios para armazenar alimentos; (c) que o valor fixado a título de danos morais se revela irrisório diante da gravidade da lesão e em desconformidade com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça; (d) pugna, assim, pela majoração da indenização para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (e) requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC.


Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.


Certificado nos autos, ao ID. 94320896, o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-59.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a ocorrência de ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta, com base em jurisprudência apresentada, que tal quantia não é compatível com a gravidade da conduta lesiva, especialmente diante de sua condição pessoal e da extensão dos prejuízos sofridos, postulando a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


A sentença merece ser reformada. 


De início, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de energia elétrica e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.


É entendimento consolidado que as partes integrantes dos contratos de energia elétrica, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos no mencionado Código. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso em tela, energia elétrica, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do seu art. 2º.


Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro.


Pois bem. Sendo o caso dos autos relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da apelada, como fornecedora de energia elétrica, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, que exige a presença do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, elementos todos presentes na hipótese dos autos. Consoante os documentos constantes nos autos, é incontroverso que o fornecimento de energia elétrica à residência do autor foi suspenso em 05/04/2021. Na hipótese, a apelada, em sua contestação alegou que a suspensão dos serviços foi embasada pelo inadimplemento do autor, ora apelante, no que concerne às faturas que venceram em 05/05/2020; 05/06/2020; 06/07/2020; 05/11/2020; 03/12/2020 e 31/03/2021.


Contudo, o autor apontou ausência de justificativa da suspensão, tendo em vista que débitos pretéritos não ensejariam a suspensão do serviço mencionado e que a fatura com vencimento em 31.03.2021 não fora recebida em sua residência, motivo pelo qual não fora adimplida tempestivamente.


Na hipótese, considerando os elementos probatórios, o Juízo a quo acertadamente reconheceu que as faturas com vencimento em 05.05.2020, 05.06.2020, 06.07.2020, 05.11.2020 e 03.12.2020 eram insuficientes para legitimar o corte da energia elétrica ocorrido em 05.04.2021, porquanto relativas a débitos antigos. Já no que se refere especificamente à fatura com vencimento em 31.03.2021, consignou que, apesar de se tratar de uma fatura atual, a concessionária ré não observou o devido procedimento legal para proceder com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.


Além disso, a parte autora demonstrou que, à época dos fatos, já era idoso e residia na zona rural de Taperoá. Esse cenário extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos fundamentais da personalidade, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.


A conduta da apelada de suspender o fornecimento de energia elétrica à residência do apelante, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar, conforme foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a concessionária deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)


 

Conforme relatado, o pedido recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório fixado em sentença a título de reparação por danos morais, pleiteando-se a majoração para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)


A irresignação comporta acolhimento parcial. Explica-se.


No que concerne à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.


Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.


Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.


Em sentido similar, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos . 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTA. DÉBITO . PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de energia sem justificativa, já que restou comprovado o pagamento do débito, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002355220218050138, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)



“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA . DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTE DE DANO NO MEDIDOR NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DA ENERGIA COMPROVAM OS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. A sentença declarou a inexigibilidade do débito cobrado e condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada uma das autoras que comprovaram seja negativação seja suspensão do fornecimento de serviço essencial . 2. A COELBA apelou argumentando a regularidade da inspeção, a inexistência de motivo para a condenação por danos morais e que os valores seriam excessivos. 3. As autoras, por sua vez, pleitearam em apelação adesiva a majoração dos valores de indenização e a extensão da condenação, ainda que em valores menores, também à genitora que acolheu a filha em sua residência após a suspensão do fornecimento de energia elétrica . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Validade do procedimento adotado pela COELBA para caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica, conforme as normas da ANEEL, e a legalidade da cobrança decorrente. 5 . Existência ou não de dano moral na suspensão do fornecimento de energia elétrica, na negativação indevida das autoras e na necessidade de acolher filha em sua residência. 6. Adequação dos valores arbitrados a título de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 7. Para a caracterização de diferença em consumo em medidor de energia elétrica danificado, é imprescindível o cumprimento das normas da ANEEL, especificamente a Resolução 414/2010, que exigia comunicação prévia ao consumidor e a realização de avaliação técnica em laboratório, requisitos não observados pela COELBA no caso em tela. 8. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova adicional, sendo razoável a manutenção dos valores de R$ 8.000,00 para cada autora, conforme fixado na sentença. 9. Não há fundamento jurídico para a condenação por dano moral relacionado ao acolhimento da filha pela genitora, uma vez que tal situação não gera, por si só, dano moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. NEGADO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 11. Tese de julgamento: "A não observância dos procedimentos normativos estabelecidos pela ANEEL para a caracterização de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão indevida do serviço e a negativação do consumidor, ensejam a desconstituição da cobrança e a reparação por danos morais in re ipsa ." Dispositivos relevantes citados: - Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 10/08/2020. - TJ-AM - AC: 0612883-75 .2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Julgamento: 17/09/2021.” (TJ-BA - Apelação: 00000908520128050094, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)


Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desta forma, devem ser majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando-se a sentença recorrida para majorar o valor da indenização por danos morais devida ao apelante de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000 (dez mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)