PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. CONCURSO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 8133699-64.2022.8.05.0001, em que figura como embargante, Estado da Bahia, e como embargada, Leane Merise Lessa Costa Moreira. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133699-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA
Advogado(s):RAIANNA DE ARAUJO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios (ID 92415747), ao fundamento de omissões, contradições e obscuridades, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno por si manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada a qual, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 784/STF (RE 837311/PI), da Sistemática da Repercussão Geral. Sustenta ter ocorrido, omissões, contradições e obscuridades no julgado e, neste sentido, volta a afirmar que a decisão não se encontra em consonância com o Tema 784, do STF, eis que a parte foi classificada fora do número de vagas, razão pela qual afirma que a decisão contraria entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF. Pugna pelo juízo de retratação, “...ao tempo em que requer o expresso prequestionamento das normas constantes nos art. 37, II e III, e § 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e sobre o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e decisão vinculante proferida em sede Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas”. Grifo original. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 97099202. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133699-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. E, ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão. Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, In casu, vê-se que o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como do posicionamento adotado pelo colendo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, restando assim ementado: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno. Concurso público. Direito à nomeação. Preterição arbitrária. Recurso desprovido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado dentro do número de vagas reconhecido judicialmente possui direito subjetivo à nomeação. 2. A ocorrência de preterição arbitrária e imotivada enseja o reconhecimento do direito à nomeação, nos termos do Tema 784/STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC, art. 1.021, § 2º. Assim, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de vícios a serem sanadas no julgado. Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Portanto, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmado no Tema 784, imperiosa a manutenção da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. No que se refere ao pedido de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todos os artigos de lei suscitados pelas partes, uma vez que o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Fica a parte expressamente advertida, mais uma vez, sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133699-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011.