PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL VÁLIDA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatda em Ação de Anulação de Títulos, fundada na emissão de duplicatas mercantis para cobrança de aluguéis comerciais. A Insurgente alegou a validade dos títulos, com base em boletos, cartas de cobrança e confissões de dívida. A Recorrida sustentou a nulidade das duplicatas, por ausência de relação causal válida, afirmando tratar-se de dívida resultante de locação de imóvel, e não de prestação de serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a duplicata mercantil, emitida para cobrança de aluguéis de imóvel comercial, possui causa jurídica idônea de validade; estabelecer se estão presentes os requisitos legais da concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja emissão depende da existência de negócio jurídico de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968. 4. A relação jurídica subjacente às duplicatas emitidas é contrato de locação comercial, o que descaracteriza a natureza mercantil do título e inviabiliza sua validade jurídica como duplicata. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a nulidade de duplicata emitida com base em contratos de locação, por ausência de causa legítima, determinando o cancelamento do protesto em tais hipóteses. 6. Ainda que presentes documentos de cobrança, a ausência de prova de prestação de serviço ou venda mercantil inviabiliza a plausibilidade do direito invocado. 7. O periculum in mora milita em desfavor da Demandante, pessoa jurídica atuante no setor educacional, diante dos efeitos negativos e imediatos da manutenção dos protestos em sua imagem e capacidade contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. 50201195020198130079, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 01.08.2024. TJ-RS, Ap. Cív. 70082115916, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 05.08.2020. TJ-SC, Ap. Cív. 0053097-40.2009.8.24.0038, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 17.07.2018. TJ-DF, Ap. Cív. 20120111990946, j. 26.02.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8029488-72.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., sendo Recorrida UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029488-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s): RAMIRO BECKER
AGRAVADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.-UNÂNIME
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Anulação de Títulos nº 8065302-45.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A., dispôs: “Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida e ORDENO que a parte acionada proceda à baixa de toda e qualquer anotação dos dados da parte autora que tenha feito nos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), num primeiro momento. Acaso ainda não tenha feito qualquer anotação relacionada ao débito aqui discutido, determino que se abstenha de fazê-lo, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor da anotação indevida que venha a ser efetuada. No mais, no propósito de fazer cumprir a garantia fundamental da razoável duração do processo e porque não percebo, pelo menos em princípio, a possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC e determino seja a parte ré citada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se”. Ao arrazoar, aduziu que a decisão foi proferida, sem que houvesse a devida oitiva da parte contrária, o que teria comprometido a análise fática da controvérsia. Afirmou que a Agravada possui débito locatício acumulado, superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fruto do descumprimento reiterado de suas obrigações contratuais. Informou que a cobrança tem origem nos boletos do contrato de locação, sustentando, ainda, que as negativações foram legítimas e que o apontamento no SERASA, intitulado de “duplicata”, trata-se de erro de nomenclatura, decorrente da limitação do sistema, o que não compromete a validade da dívida ou da exação. Ressaltou que, antes da negativação, houve diversas tentativas de cobrança, a exemplo do envio de boletos por e-mail e cartas de cobrança, todas ignoradas. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, e, ao final, o seu provimento, com a consequente revogação da decisão atacada. Acostou os documentos de ids. 82937202 a 82938472. Decisão indeferitória da suspensividade (id. 83056684). Contrarrazões acostadas ao id. 84141687. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029488-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s): RAMIRO BECKER
AGRAVADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A irresignação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida. Examinando-se o pleito de suspensão do decisum, nos termos do art. 1015 do CPC, constata-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). In casu, malgrado a Recorrente tenha apresentado documentação (boletos de cobrança, cartas de cobrança e confissões de dívida), objetivando comprovar a legalidade dos apontamentos, merece respaldo, ao menos neste momento processual, a alegação da Agravada, quando defende que “(...) é pressuposto de validade da duplicata a prova de um contrato de compra ou prestação de serviço, pois, faltando a causa, o título não tem existência legal, é nulo pleno iuris”. Consabido, a duplicata mercantil é um título causal, vinculada à relação jurídica que lhe deu origem, podendo ser emitida, somente, a partir de fatura de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, conforme preceitua os arts. 1º e 20 da Lei nº 5.747/1968. Da análise do caderno processual, restou incontroverso que a duplicata teve a sua origem em razão da cobrança de aluguel, referente à locação de imóvel comercial, não se confundindo, pois, com contrato de prestação de serviços. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO - DUPLICATA - COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - IRREGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata mercantil é um título causal, vinculada à relação jurídica que lhe originou, tratando-se em um título sacado em razão de venda de mercadorias ou de prestação de serviços para cobrança futura. 2 . Tendo em vista que a emissão da duplicata não se relacionou a qualquer transação mercantil, impõe-se o cancelamento do protesto levado a efeito, pois originado de título irregular. (TJ-MG - Apelação Cível: 50201195020198130079, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO . INADIMPLEMENTO DE LOCATÍVOS. EMISSÃO DE DUPLICATAS QUE FORAM LEVADAS À PROTESTO. RECONVENÇÃO. A DUPLICATA É TÍTULO DE CRÉDITO QUE SOMENTE PODE SER EMITIDO A PARTIR DE FATURAS DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . PORTANTO, EVENTUAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OU DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO ENSEJA A EMISSÃO DE DUPLICATA. ASSIM, NO CASO CONCRETO, CARECE DE SUPORTE JURÍDICO E LEGAL A EMISSÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.DANO MORAL. EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONTRIBUINDO A PARTE AUTORA PARA O PROTESTO E HAVENDO DÍVIDA IMPAGA, NÃO É RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NAQUILO QUE DEU PROCEDÊNCIA. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70082115916 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 05/08/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. EMISSÃO DE DUPLICATA PARA COBRANÇA DE ALUGUEL. NULIDADE . TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A duplicata é título causal, somente pode ser emitida validamente em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Desse modo não pode ser sacada em razão de impontualidade de prestação decorrente de contrato de locação . APELO DA AUTORA. APONTAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO NÃO EFETIVADO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES DESTA CORTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630 .216/SC, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-2-2016, DJe 24-2-2016). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE . MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (STJ, AgRg. no REsp. n . 1.127.566/RS, Quarta Turma, rela. Mina . Maria Isabel Galotti, DJe 23-3-2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS . NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n . 0053097-40.2009.8.24 .0038, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0053097-40 .2009.8.24.0038, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 17/07/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial); PROTESTO. CANCELAMENTO. DUPLICATA. CONTRATO DE LOCAÇÃO . 1 - A DUPLICATA, TÍTULO DE CRÉDITO, SÓ PODE SER EMITIDA COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2 - A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS NÃO AUTORIZA A EMISSÃO DE DUPLICATA, QUE, SE EMITIDA, É INVÁLIDA. O PROTESTO RESPECTIVO, INDEVIDO, DEVE SER CANCELADO. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120111990946, Relator.: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 26/02/2014, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2014. Pág.: 329). Lado outro, observa-se que o periculum in mora milita em desfavor da Demandante, pessoa jurídica de direito privado que atua na área educacional, ante o impacto direto e imediato que os apontamentos podem repercutir em sua imagem no mercado, bem como pelo risco concreto de exclusão de licitações públicas e perda de importantes contratos, com danos materiais significativos e de difícil reparação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029488-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s): RAMIRO BECKER
AGRAVADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO
VOTO