PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0555505-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARLOS DA ASSUNCAO LIMA e outros
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA  

   

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE EVIDÊNCIAS COLHIDAS NA DELEGACIA, CORROBORADAS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS E POR LAUDOS PERICIAIS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADAS MINIMAMENTE A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 – A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito impugnando sentença que pronunciou os réus pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Consta nos autos que os Recorrentes, em unidade de desígnios e imbuídos de “animus necandi”, por motivo torpe e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, deflagraram tiros de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões na cabeça e nas costas, resultando em sua morte no dia seguinte. Relata-se que o primeiro Recorrente, dias antes do ocorrido, havia discutido com o ofendido, reclamando do volume muito alto do som na residência deste. No dia do fato, o denunciado teria retornado à casa da vítima, acompanhado de seu filho, em posse de uma arma de fogo e surpeendido-a deflagrando tiros contra ela. A irmã do ofendido e vizinhos compareceram em ambas as oportunidades, extra e judicial, ocasiões em que os Recorrentes negaram a prática delitiva, assim como a existência de qualquer desavença prévia com a vítima, afirmando estarem em local diverso de onde ocorreu o crime. 

  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 - Os Recorrentes suplicam pela impronúncia (arts. 414 e 415, II, ambos do Código de Processo Penal), alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, indicando estar a sentença baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, ressaltando que ambos afirmaram inexistir qualquer discussão prévia com a vítima, mantendo-se entre eles uma boa relação. Ademais, declaram que estavam em local distinto daquele em que ocorreu o crime, salientando os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa em Juízo. Subsidiariamente, pugnam pelo decote das qualificadoras, por inexistir evidências nos autos que demonstrem motivo torpe ou uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. 

 

III - RAZÕES PARA DECIDIR 

 

3 – Observa-se na decisão de pronúncia ora combatida estarem devidamente expostas as razões, com base nos laudos periciais e nos depoimentos das testemunhas, que conduziram a magistrada de primeiro grau à compreensão de existirem a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria relativos aos Recorrentes, únicos requisitos legais exigidos nesse momento processual (art. 413, caput, do Código de Processo Penal). A despeito do inconformismo recursal, verifica-se que há indicativos bastantes para manter a submissão do caso à análise dos Jurados, pois os depoimentos prestados em ambas as fases, extra e judicial, pela irmã da vítima menor, por vizinhos e pelo proprietário dos imóveis em que o ofendido e o primeiro Recorrente residiam, apontam os Recorrentes como os prováveis autores dos disparos que ceifou a vida do ofendido. 

4 - Por outro lado, as versões apresentadas pelos Recorrentes na delegacia e em Juízo não encontram respaldo no restante do conjunto probatório. Ambos afirmam que sequer estavam no local do crime na data do ocorrido. Contudo, não há qualquer outra evidência nos autos, até o momento, que corrobore o quanto por eles dito, estando as suas versões isoladas nos autos. Ademais, não se revela crível a afirmação de que o primeiro Recorrente não conhece nenhuma das testemunhas, pois, como já mencionado anteriormente, uma delas é seu vizinho e o proprietário do imóvel em que residia. As testemunhas de defesa que compareceram na assentada a fim de comprovar o álibi do segundo Recorrente prestaram depoimentos incongruentes, tornando duvidosas as suas afirmativas. 

5 – Assim, no caso dos autos, existem elementos suficientes para que os acusados sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, isso porque a pronúncia não exige convencimento absoluto do magistrado. 

6 - Quanto às qualificadoras dispostas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, entende-se encontrarem-se minimamente demonstradas nos autos. Conforme informações constantes nos depoimentos que compõem o conjunto probatório, os Recorrentes teriam praticado o homicídio por motivo torpe, imbuídos por sentimento de vingança em vista de um desentendimento anterior em torno de a vítima ter escutado som em sua residência em volume muito alto. Ademais, depreende-se que o ofendido, no dia do ocorrido, estava no interior da sua residência, quando foi surpreendido pelos tiros deflagrados pelos Recorrentes (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa). O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo indicativos suficientes da incidência das qualificadoras, estas devem ser levadas ao exame do Tribunal do Júri, por ser ele o Juízo natural, “sob pena de usurpação da competência constitucional”. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

7 - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Tese de julgamento: 1. Conforme previsão do art. 413 do CPP, para que seja proferida a sentença de pronúncia, basta a existência da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença o julgamento acerca da suficiência ou não de provas para a condenação. 2. Em respeito ao juiz natural da causa, havendo evidências que demonstrem a real probabilidade da autoria do crime, o caso deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Existindo dúvidas acerca do elemento volitivo dos agentes, é imperiosa a submissão de tal questão ao Tribunal Popular, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para então proferir o veredito final. 

 

Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal; arts. 413, caput, §1º, 414 e 415, II, do Código de Processo Penal; art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0555505-76.2015.8.05.0001 – SALVADOR  

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 0555505-76.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo os Recorrentes CARLOS MANOEL DA ASSUNÇÃO e CARLOS DA ASSUNÇÃO LIMA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do Recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

 

  

Presidente 

  

 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0555505-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARLOS DA ASSUNCAO LIMA e outros
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I – Carlos Manoel da Assunção e Carlos da Assunção Lima interpuseram RECURSO EM SENTIDO ESTRITO impugnando sentença proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, por meio da qual foram pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo colegiado popular, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade (ID nº. 89908990). 

Consta nos autos que os Recorrentes, no dia 14/12/2014, por volta das 19h, na Rua Luciano Gomes, nº. 3, bairro Jardim Cajazeiras, no município de Salvador, em unidade de desígnios e imbuídos de “animus necandi”, por motivo torpe e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, deflagraram tiros de arma de fogo contra a vítima Evanilson, causando-lhe lesões na cabeça e nas costas, resultando em sua morte. 

Relata-se que Carlos Manoel, dias antes do ocorrido, havia discutido com o ofendido, reclamando do volume muito alto do som na residência deste. No dia do fato, o denunciado teria retornado à casa da vítima, acompanhado de seu filho, Carlos da Assunção, em posse de uma arma de fogo e surpeendido-a deflagrando tiros contra ela. 

Na delegacia, compareceram para prestar depoimento a irmã da vítima, uma vizinha, o proprietário do imóvel onde ocorreu o delito e outras quatro testemunhas, realizando-se, ainda, o interrogatório de Carlos Manoel, que nega a prática delitiva ou mesmo qualquer desentendimento anterior com a vítima, declarando ter com ela ótimo relacionamento e não estar em sua residência no dia do crime, enquanto Carlos da Assunção nega ter praticado o crime, desconhecendo qualquer informação acerca do evento (ID nº. 89907495 – fls. 37/38, 41, 44/50, 60/63 e IDs nºs. 89907502 e 89907503). 

Laudo de perícia realizada no imóvel em que a vítima habitava, constatando-se a presença de sangue compatível com o do ofendido (IDs nºs. 89907496 – fls. 6/21, 89907497 e 89908952). 

Laudo de Exame de Cadavérico acostado aos autos atestando que “a vítima foi atingida por dois projéteis de arma de fogo: um deles na face à esquerda à curta distância, da esquerda para a direita e discretamente de frente para trás. O outro projétil o atingiu no dorso do tronco, de trás para diante, ficando alojado logo a seguir, no omoplata esquerdo”, falecendo por “transfixação do crânio por projétil de arma de fogo” (ID nº. 89907496 – fls. 1/5). 

Em Juízo, compareceram seis testemunhas de acusação e duas de defesa, realizando-se, ainda, o interrogatório dos réus (ID nº. 89908889, 89908897, 89908958, 89908961 e PJE Mídias). 

Em suas razões recursais, os acusados, suplicam por sua impronúncia (arts. 414 e 415, II, ambos do Código de Processo Penal), alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, indicando estar a sentença baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, ressaltando que ambos afirmaram inexistir qualquer discussão prévia com a vítima, mantendo-se entre eles uma boa relação. Ademais, Carlos Manoel declara que se encontrava na casa do seu patrão em Vilas do Atlântico no dia do crime, enquanto Carlos da Assunção relata que estava em sua residência, localizada em bairro distinto, informação corroborada pelas testemunhas de defesa. 

Subsidiariamente, pugnam pelo decote das qualificadoras, por inexistir evidências nos autos que demonstrem motivo torpe ou uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (ID nº. 89908997). 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID nº. 89909007). 

Diante das considerações recursais, o magistrado de primeiro grau entendeu pela manutenção integral da sentença vergastada (ID nº. 89909016). 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento recursal (ID nº. 90754232). 

É o relatório. 

ABF 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0555505-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARLOS DA ASSUNCAO LIMA e outros
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

PRELIMINARES 

  

II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso, passando à análise do mérito. 

  

MÉRITO 

  

III – Busca-se, através deste meio, a reforma na sentença. Os acusados pretendem a impronúncia, alegando inexistir prova da autoria, nem mesmo indícios de sua participação no delito ou fundamentos que demonstrem a motivação do recorrente para o cometimento do delito, consistindo os testemunhos somente em “ouvir dizer” (art. 414 do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, pugnam pelo decote das qualificadoras, por não restarem suficientemente comprovadas nos autos (ID nº. 89908997). 

Inicialmente, faz-se importante ressaltar que a pronúncia, embora não exija convencimento absoluto do Juízo a quo, possui requisitos mínimos para subsistir, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, previstos no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Não consiste em uma condenação antecipada do réu, cuja competência é privativa do Conselho de Sentença. 

Somente em circunstâncias de ausência de provas, ou de configuração inequívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade é que pode o julgador singular afastar o caso da apreciação do seu juiz natural (art. 5º, XXXVIII, da CF). 

Por funcionar como um juízo de admissibilidade, o judicium accusatione, embora precário e provisório, deve pressupor condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, entretanto, esses pressupostos para a decisão de pronúncia não requerem certeza, uma vez que não se trata de condenação. 

Traçadas essas premissas teóricas e passando à análise do decisum vergastado, infere-se ter a magistrada de primeiro grau decidido pela pronúncia, fundamentando o seu entendimento acerca do caso concreto nas provas produzidas extra e judicialmente, na jurisprudência dominante e na legislação pátria. 

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente evidenciada através do Laudo de Exame de Cadavérico acostado aos autos atestando que “a vítima foi atingida por dois projéteis de arma de fogo: um deles na face à esquerda à curta distância, da esquerda para a direita e discretamente de frente para trás. O outro projétil o atingiu no dorso do tronco, de trás para diante, ficando alojado logo a seguir, no omoplata esquerdo”, falecendo por “transfixação do crânio por projétil de arma de fogo” (ID nº. 89907496 – fls. 1/5). 

Quanto à autoria, a despeito do inconformismo recursal, verifica-se que há indícios suficientes para manter a submissão do caso à análise dos Jurados, pois há nos fólios conjunto probatório que aponta para a verossimilhança da narrativa exordial, circunstância que, por si só, nesta fase processual, autoriza que a solução seja na diretiva de deixar ao Juízo Natural o exame mais aprofundado da matéria.   

Para melhor elucidação, destaque-se os seguintes trechos da sentença de pronúncia (ID nº. 89908990): 

(...) A materialidade restou demonstrada através do Laudo de Exame Necroscópico de ID 452078825, onde consta que a vítima Evanilson Santos de Queiroz faleceu de: “(…) Transfixação do crânio por projétil de arma de fogo (…)”. 

Existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato em apuração. 

(...) Dos depoimentos colhidos nos autos e acima destacados, se extraem elementos que, se por um lado, não fornecem prova cabal que indique a autoria dos acusados, por outro, indicam indícios que apontam com suporte razoável para a probabilidade da mesma. 

Para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, além da prova da materialidade delitiva, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria. 

O art. 239 do CPP, estabelece: 

“Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. 

Trata-se de meio de prova de conteúdo menos robusto do que os demais apresentados no Código de Processo Penal. 

A análise dos depoimentos acima mencionados, cria uma zona nebulosa acerca da autoria, ensejando dúvidas razoáveis que devem ser solucionadas pelo Tribunal do Júri, pois, nesta fase processual, as dúvidas devem ser remetidas para que a sociedade julgue e decida. 

A Defesa do acusados requer as suas absolvições sumárias, alegando : “(…) a ausência de autoria delitiva, haja vista que todos os elementos de prova colhidos dão conta de provar a inocência dos Imputados, incluindo álibi para um deles (…)”, aduzindo que: “(…) o Sr. Juracy colaciona nos autos um verdadeiro álibi para o Carlos da Assunção Lima, já que consigna de forma segura que o acusado estava em casa quando o suposto homicídio ocorreu (…)”. 

Do cotejo dos depoimentos colhidos, não se extrai prova cabal e absoluta de que os acusados não foram autores ou participes na ação que resultou a morte da vítima. Os depoimentos das testemunhas de defesa Juracy de Araújo Rosário e Brenda Eduarda da Assunção Lima Lefundes, apresentam contradições entre si e são conflitantes com o depoimento da testemunha da denúncia José Oliveira dos Santos Filho, tornando controverso o álibi apresentado, ensejando dúvida que deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, e, nesta fase processual, inexistindo prova absoluta, não se pode acolher a tese de absolvição sumária pleiteada pela Defesa em alegações finais, devendo, tal tese, também ser submetida ao Tribunal Popular. 

Ressalte-se que a presente decisão não encerra juízo de condenação, mas, apenas, juízo de probabilidade, pois, remete a análise do mérito ao Tribunal Popular, sendo, possível, na presença do Conselho de Sentença, ocorrer a repetição dos depoimentos e produção de outras provas, inclusive com os depoimentos das testemunhas que não foram localizadas para serem ouvidas na fase sumariante, possibilitando uma apreciação aprofundada de todo o conjunto probatório. 

(...) Neste momento processual, também não se pode falar em testemunhas “por ouvir dizer”, tendo em vista que as circunstâncias fáticas que envolvem o ante-fato – desentendimento anterior existente entre acusado e vítima e as declarações da testemunha José Oliveira dos Santos Filho, robustecem os depoimentos prestados em Juízo, criando dúvidas razoáveis acerca da autoria, não se podendo dizer que a pronúncia baseia-se apenas em testemunho “por ouvir dizer”. 

Nessa linha, os indícios de autoria existentes são suficientes. 

Os depoimentos de IDs 423915047 e 423915047), acima destacados, apontam indícios de que, em tese, os acusados CARLOS MANOEL DA ASSUNÇÃO e CARLOS DA ASSUNÇÃO LIMA, deflagraram disparos de arma de fogo contra a Evanilson Santos de Queiroz, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de ID 452078825, que provocaram sua morte. 

Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d". 

Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento. 

Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri. 

Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 

Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação. Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade. 

(...) Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO CARLOS MANOEL DA ASSUNÇÃO e CARLOS DA ASSUNÇÃO LIMA, qualificados no ID 315229842, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de que sejam os mesmos submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. (...) (grifos nossos). 

O exame desses excertos, bem como dos depoimentos prestados na delegacia e em Juízo (ID nº. 89907495 – fls. 37/38, 41, 44/50, 60/63, IDs nºs. 89907502, 89907503, 89908889, 89908897, 89908958, 89908961 e PJE Mídias), revela, de forma inequívoca, a existência da possibilidade de os Recorrentes serem os executores dos disparos que levaram o ofendido ao óbito. 

Como bem salientado pela magistrada de primeiro grau, não se trata de indícios extraídos de testemunhos de “ouvir dizer”, pois o que se observa da análise do conjunto probatório até então existente nos autos é a construção de uma narrativa possível a partir de múltiplos relatos acerca do dia do fato e do histórico do relacionamento mantido entre um dos réus e o ofendido, como restará demonstrado. 

A irmã da vítima, Evanice, compareceu em ambas as oportunidades, extra e judicial, afirmando que, quando estava na igreja, recebeu uma ligação de um vizinho do seu irmão informando que ele tinha sido vítima de disparos de arma de fogo, momento em que ela pediu ajuda a uma “irmã” e um “irmão” da congregação, deslocando-se os três para a residência da vítima. Ao chegarem, constataram ainda estar viva, levando-a até o Hospital do Subúrbio, vindo o ofendido a falecer na manhã do dia seguinte. Em Juízo, ela prestou o seguinte depoimento: 

(...) que não presenciou o fato, tomando conhecimento da morte do irmão da depoente através de ligação telefônica que dizia ter sido o vizinho da vítima de nome Carlos, o pai, quem chamou o outro Carlos, o filho, para matar seu irmão, por causa de som alto que estava incomodando ele, sendo que, no dia do fato, “ele” pediu para seu irmão abaixar o som e a vítima atendeu e abaixou o volume; que Samuel informou à depoente que a vítima lhe reportou que, depois do episódio do volume do som, o referido vizinho passou a convidar seu irmão para “beber”, sair e “comer peixe”, mas seu irmão desconfiou e achou estranho o comportamento, pois não tinha intimidade com o mesmo para tanto; que Maria Lucinalva disse que não viu o fato, José é amigo de seu irmão e o dono casa onde a vítima morava e disse que não presenciou o fato, Samuel não presenciou o acontecimento, Rita de Cássia é irmã da depoente e deu socorro à vítima com Thiago Nunes. (trecho extraído da sentença - ID nº. 89908990 – grifos nossos). 

Rita de Cássia e Thiago também ofertaram suas narrativas na assentada confirmando terem prestado auxílio no socorro à vítima, conduzindo Evanice até à residência do ofendido e posteriormente levando-o até a unidade hospitalar (PJE Mídias). 

Samuel, por sua vez, não compareceu em Juízo, mas, quando na delegacia, confirmou ser amigo da vítima, afirmando que “tomou conhecimento que a causa do desentendimento que levou a morte de Evanilson foi devido a um som alto que Carlos estava ouvindo e incomodava a vizinhança” (ID nº. 89907495 – fl. 48). 

Maria Lucinalva, quando indagada perante a autoridade judicial, relatou que era vizinha da vítima e, no dia do fato, estava no interior da sua residência fazendo faxina “quando ouviu barulho que não soube distinguir, começando uma movimentação fora de casa, quando a depoente saiu e as pessoas comentaram muitas coisas, mas a depoente não prestou atenção” (PJE Mídias). 

José Oliveira, amigo do ofendido e proprietário do imóvel em que ele residia, ofertou o seguinte depoimento em Juízo: 

(...) que era amigo da vítima Evanilson; que o depoente mora no térreo e possui, na laje de sua casa, duas casas pequenas construídas que eram alugadas pelo depoente; que a vítima morava sozinho em uma das casas do pavimento superior e Carlos morava na casa vizinha à casa da vítima, “parede com parede”; que alguns dias antes do fato, a vítima estava com som alto, mas que incomodava pouco, não tendo o depoente presenciado, mas soube que houve uma discussão por causa do volume do som; que no dia do fato, o depoente estava em casa, quando ouviu o barulho de dois tiros, fechou a porta e a janela, e depois visualizou o vulto do “pai e do filho” descendo a escada da casa do depoente e os vizinhos disseram ao depoente que foram eles os autores do fato, não tendo, o depoente, dúvidas de que foram o “pai e do filho” os autores dos disparos; que o depoente foi até a casa da vítima onde a encontrou alvejada; que ouviu dizer que foi o motivo da morte da vítima foi o som alto da vítima. (trecho extraído da sentença - ID nº. 89908990 – grifos nossos) 

Verifica-se que a referida testemunha narra que residia no andar térreo da construção em que a vítima e o Recorrente Carlos Manoel residiam. Relata que eles eram vizinhos, sendo suas residências separadas apenas por uma parede. Afirma que estava em casa no dia do fato, escutou os disparos e, após, viu vultos descendo as escadas, reconhecendo-os como os denunciados, salientando não ter dúvidas de que eram os Recorrentes. Ressalte-se que José, além de residir no mesmo edifício que a vítima e Carlos Manoel, também é o proprietário dos imóveis em que ambos residiam. De tal forma que é esperado que a testemunha conheça bem o Recorrente, sendo crível o reconhecimento por ela operado no dia do fato, assim como ter tomado conhecimento sobre o desentendimento ocorrido entre eles dias antes por conta do alto volume do som da vítima. 

Verifica-se haver coerência e harmonia entre os relatos das testemunhas, cada uma delas prestando as declarações que têm ciência acerca do fato delitivo, sem cometerem imprudência, não se vislumbra nos autos, portanto, qualquer razão para descredibilizar os seus relatos.  

Por outro lado, as versões apresentadas pelos Recorrentes na delegacia e em Juízo não encontram respaldo no restante do conjunto probatório. Ambos afirmam que sequer estavam no local do crime na data do ocorrido. Carlos Manoel declara que se encontrava na casa de veraneio do patrão, localizada em Vila de Ipitanga, enquanto Carlos Lima narra que estava em sua residência, localizada em bairro diverso. 

Em Juízo os Recorrentes afirmaram: 

(...) que não é verdadeira a acusação constante da denúncia, não sabendo o motivo de seu nome ter sido envolvido no fato, mas informa que residia bem próximo da vítima “parede e meia”; que conversava muito com a vítima e já beberam juntos, mas não frequentava a casa da vítima; que no dia do fato o interrogado estava na casa de seus patrões em Vila de Ipitanga há uma semana, e ali tinha o costume de passar os finais de semana, não tendo o interrogado ou seu filho ido até a casa da vítima no dia de sua morte; que seu filho não tinha a chave da casa do interrogado; que seu filho Carlos Lima morava em outro local, mas frequentava a casa do interrogado eventualmente; que no dia do fato o interrogado não sabe onde seu filho estava, mas o mesmo não teve participação na morte da vítima; que três ou quatro dias depois do fato soube através de terceira pessoa e pelo jornal que mataram seu vizinho, não sabendo quantos tiros a vítima levou e se o mesmo foi socorrido; que o interrogado e seu filho nunca tiveram problemas ou discussões com a vítima; que o interrogado nunca reclamou a vítima por volume alto de som; que o interrogado queria se mudar do local, pois à noite havia movimentação de homens entrando e saindo da casa da vítima, bem como consumo de “maconha”; que o interrogado ou seu filho não tinham arma de fogo; que não conhece as testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que nunca foi preso ou processado anteriormente. (...) (Carlos Manoel da Assunção - trecho extraído da sentença - ID nº. 89908990 – grifos nossos) 

  

(...) que não é verdadeira a acusação constante da denúncia, não sabendo o motivo de seu nome ter sido envolvido no fato; que conhecia a vítima Evanilson “de vista”, pois este era vizinho de seu pai em uma casa ao lado “parede e meia”; que a casa do interrogado fica longe da residência de seu pai; que o Interrogado nunca frequentou a casa de Evanilson e não sabe se seu pai frequentava; que tomou conhecimento da morte da vítima que ocorreu quando o interrogado estava em sua casa, na companhia de sua sobrinha e do namorado dela, através de ligação telefônica do pai do interrogado, três ou quatro dias depois da morte da vítima, o qual afirmou desejar mudar-se do local, por causa da violência, mas seu genitor mudou de endereço “depois que recebeu a acusação” deste processo; que a ligação de seu pai ocorreu dias depois da morte da vítima e seu genitor não presenciou o fato, tomando ciência pela televisão e por comentário de uma pessoa na estação de ônibus; que o interrogado e seu pai nunca tiveram desentendimentos com a vítima, nem mesmo a respeito de volume de som na casa do ofendido, inclusive quando o interrogado ia para casa do seu pai ligava o som também; que na casa da vítima havia um movimento de entrada e saída de homens, com o uso de “maconha” no local, mas esse fato não incomodou seu pai, pois este não comentava a esse respeito; que não conhece as testemunhas da denúncia, à exceção de Nelson dos Anjos Lima, nada tendo a alegar contra as mesmas; que já foi conduzido à delegacia anteriormente com uma “balinha de maconha”, mas não chegou a ser processado. (Carlos da Assunção Lima – trecho extraído da sentença - ID nº. 89908990 – grifos nossos). 

Apesar do quanto narrado por Carlos Manoel, não há qualquer outra evidência nos autos, até o momento, que corrobore o quanto por ele dito, estando a sua versão isolada nos autos. Ademais, não se revela crível a afirmação de que ele não conhece nenhuma das testemunhas, pois, como já mencionado anteriormente, uma delas é vizinho e o proprietário do imóvel em que o Recorrente residia. 

Duas testemunhas de defesa, compareceram na assentada a fim de comprovar o álibi de Carlos Lima, contudo, da leitura dos depoimentos por elas prestados, verifica-se incongruências que tornam duvidosas as suas afirmativas, senão vejamos: 

(...) que é neta do réu Carlos Manoel da Assunção e sobrinha do acusado Carlos da Assunção Lima; que não conhecia a vítima; que a depoente não residia próximo das vítimas ou dos réus; que os réus não moravam na mesma casa; que não presenciou o fato em apuração, tomando conhecimento após três ou quatro dias da morte da vítima, através de ligação telefônica de seu tio, o qual comentou que seu avô estava certo em desejar se mudar do local, uma vez que disseram ao seu tio que o vizinho de seu avô tinha sido morto; que seu avô queria sair do local por conta de alguns acontecimentos no bairro que a depoente não sabe precisar; que a depoente frequentava a casa de seu tio aos finais de semana com habitualidade, mas não frequentava com assiduidade a casa do avô; que a depoente não se lembra quando ocorreu o fato em apuração, mas no dia da morte da vítima a declarante estava com seu namorado Juracy na casa de seu tio, tendo seu tio permanecido no imóvel, pois estavam “bebendo” e “jogando dominó apostado”. (Brenda Eduarda da Assunção Lima Lefundes – trecho extraído da sentença - ID nº. 89908990 – grifos nossos). 

  

(...) que não é parente dos réus e não conhecia a vítima; que conhece Carlos Lima em torno de doze anos, pois era namorado da sobrinha dele, e conhece Carlos Assunção, o pai dele; que não presenciou o fato e “não sabe onde ocorreu o crime”, pois no dia o depoente estava em sua casa na Rua Patativas, bairro Canabrava, e recebeu uma ligação de sua namorada, a qual estava na casa dela em outra rua do bairro Canabrava, comentando sobre o homicídio em apuração neste processo; que Carlos Filho estava em casa no dia do fato, pois sua namorada lhe contou; que quatro dias depois do fato, sua namorada disse que o avô queria mudar-se do local, sem dizer o motivo. (Juracy de Araújo da Silva - trecho extraído da sentença - ID nº. 89908990 – grifos nossos). 

Ora, enquanto Brenda e Carlos Lima afirmam que estavam eles e o namorado de Brenda na casa do tio, Carlos Lima, bebendo e jogando dominó apostado, Juracy, namorado de Brenda, diz que soube que Carlos Lima estava em sua residência porque Brenda lhe falou isso. 

O que se observa, da análise das provas até aqui expostas, formuladas nas fases extra e judicial, é a construção de uma narrativa na qual a vítima e o réu  Carlos Manoel eram vizinhos “de parede” e discutiram dias antes por conta de um volume alto de som. No dia do fato, os Recorrentes teriam ido até a residência do ofendido e deflagrado tiros contra ele, causando-lhe lesões que lhe causaram a morte. De tal forma que resta suficientemente evidenciada a materialidade delitiva e os indícios apontando os Recorrentes como os prováveis autores do delito. 

Assim, não há como acolher o discurso aventado pelos acusados, através do qual pretendem desconstituir os fundamentos da sentença de pronúncia, fulcrado tão somente na tese defensiva, pois, tanto da análise das provas colhidas nas fases extra e judicial, quanto da leitura do decisum vergastado, verifica-se inexistir quaisquer indícios que coadunem com a referida proposição. 

Desta feita, tem-se que a sentença de pronúncia está devidamente baseada em elementos provenientes do inquérito policial, assim como nas provas produzidas em Juízo, promovendo a análise de admissibilidade ao verificar a comprovação da materialidade e indícios suficientes da autoria delitivas, conforme determinado no art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo o exame com mais afinco acerca se de fato houve ou não a empreitada homicida pelos Recorrentes ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri). 

A pretensão recursal, portanto, carece de subsistência, porquanto a posição firmada na Jurisprudência é no sentido de que, no campo da pronúncia, não cabe, nesta fase, juízo de certeza acerca da autoria, mas tão somente identificar indícios suficientes apontando verossimilhança da narrativa exordial, o que se depreende dos depoimentos mencionados anteriormente, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim como do laudo pericial constante nos autos. 

Quanto às qualificadoras dispostas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, entende-se encontrarem-se todas minimamente demonstradas nos autos. 

Também acerca deste tema manifestou-se o Juízo de primeiro grau na sentença questionada, nos seguintes termos (ID nº. 89908990): 

(...) Quanto às qualificadoras do crime de homicídio, na fase de pronuncia só cabe afastá-las se manifestamente improcedentes. 

(...) Sustenta, o Ministério Público, que o motivo do fato em apuração é torpe, dizendo que decorreu do sentimento de vingança, pelo fato da vítima estar ouvindo som em um volume muito alto na sua residência. Os depoimentos de ID 423915047 e pág. 48 do ID 315229843, oferecem indícios de fatos que podem, em tese, configurar a citada motivação, devendo tal circunstância ser submetida ao Egrégio Tribunal do Júri, uma vez que é o juiz natural da causa. 

Narra a denúncia que o fato foi executado com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, narrando que esta foi surpreendida pela ação rápida e planejada dos denunciados. Os depoimentos de ID 423915047, indiciam eventos que ensejam a submissão da circunstância em apreço ao Tribunal do Júri, a fim de que aprecie e decida o mérito, acolhendo ou não a citada circunstância. 

Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d". 

Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento. 

Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri. 

Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 

Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação. Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade. (...) (grifos nossos). 

Conforme informações constantes nos depoimentos que compõem o conjunto probatório, os Recorrentes teriam praticado o homicídio por motivo torpe, imbuídos por sentimento de vingança em vista de um desentendimento anterior em torno de a vítima ter escutado som em sua residência em volume muito alto. 

Ademais, depreende-se que o ofendido, no dia do ocorrido, estava no interior da sua residência, quando foi surpreendido pelos tiros deflagrados pelos Recorrentes (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa). 

Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo indicativos suficientes da incidência das qualificadoras, estas devem ser levadas ao exame do Tribunal do Júri, por ser ele o Juízo natural, “sob pena de usurpação da competência constitucional”, conforme julgado a seguir colacionado:  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. 

(...) 3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR ENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA 

MATERIALIDADE. 

3.1. É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

3.2. Não obstante a defesa acene para a ausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de homicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de atendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres médico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos depoimentos judiciais ao longo da instrução criminal. 

3.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a conclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos outros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço. 

4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO 

TRIBUNAL DO JÚRI. 

4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 

4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. (...) 

(HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (grifos nossos) 

Desse modo, existindo dúvidas acerca do elemento volitivo dos agentes, é imperiosa a submissão de tal questão ao Tribunal Popular, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para então proferir o veredito final. 

  

CONCLUSÃO 

  

IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

  

 

Presidente 

  

 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

       

 

Procurador (a)