PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, ação movida por consumidor, determinando a exclusão de anotação de “prejuízo” em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia acerca do referido registro. O autor alegou negativa de concessão de crédito por outras instituições em virtude da anotação. A instituição financeira defendeu a legalidade da inserção, alegando a natureza meramente informacional do SCR e a inexistência de obrigação legal de notificação prévia. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação de “prejuízo” no SCR, sem notificação prévia ao consumidor, configura irregularidade passível de exclusão; (ii) verificar se tal conduta gera direito à indenização por danos morais. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas para análise de risco e concessão de crédito por instituições financeiras, equiparando-se, nesse aspecto, a cadastros como SPC e Serasa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS). A obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de informações no SCR está expressamente prevista no art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022 e no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo essa comunicação à instituição financeira responsável pela inserção dos dados. A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação e impõe a exclusão do apontamento, não podendo a responsabilidade pela comunicação ser atribuída ao Banco Central, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.626.547/RS). A simples ausência de notificação prévia, desacompanhada de comprovação de dano concreto ou de repercussão negativa direta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência (Súmula 385/STJ e julgados do TJ-BA, TJ-GO, TJ-MG e TJ-SP). A alegação genérica de recusa de crédito e menção à teoria do desvio produtivo do consumidor não comprovam, por si sós, a ocorrência de abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação vexatória, humilhação ou sofrimento anormal. A multa cominatória diária fixada para o caso de descumprimento da ordem de exclusão do registro mostra-se proporcional, em conformidade com o art. 497 do CPC. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, gerando efeitos concretos na análise de crédito e sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira é responsável por notificar previamente o consumidor antes de realizar anotação no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro, independentemente da natureza pública ou privada do sistema. A inserção de dados no SCR, sem notificação prévia, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de efetivo prejuízo à honra ou imagem do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8123247-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado ANDERSON PAZ CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123247-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença (ID 86049018) proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON PAZ CARDOSO, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, determinando a exclusão de informações acerca de dívida registrada no nome do autor junto ao SISBACEN/SCR, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença, a parte ré interpôs embargos de declaração (ID 86049021), com o objetivo de ver reconhecidas supostas omissões e contradições na decisão, especialmente no tocante à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à ausência de comunicação prévia. Contudo, tais embargos foram rejeitados (ID 86049023), por decisão fundamentada, sob o argumento de que não estavam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo a magistrada consignado que o recurso foi utilizado com a finalidade de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios. Inconformada, a CREFISA interpôs apelação (ID 86049025), sustentando que o Sistema de Informações de Crédito – SCR –, ao contrário do que defende o recorrido, não se trata de cadastro restritivo, e sim de registro técnico de informações operacionais utilizado pelas instituições financeiras e pelo Banco Central. Argumenta que a inscrição no SCR não exige notificação prévia ao consumidor, nem configura negativação passível de gerar dano moral. Alega ainda que não houve comprovação de que a recusa de crédito sofrida pelo autor decorre da informação constante no sistema. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, inclusive quanto à indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 86049035), o apelado aduz que o SCR, embora com natureza distinta dos cadastros como SPC e SERASA, possui efeito restritivo, na medida em que seus registros influenciam diretamente na análise de risco e na concessão de crédito pelas instituições financeiras. Relata que ao ter seu crédito negado, obteve extrato no qual constava anotação de “prejuízo” registrada pela apelante, o que, segundo afirma, ocorreu sem qualquer notificação prévia, violando dispositivos legais e regulamentares. Defende a aplicação da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 186 do Código Civil, além de invocar a teoria do desvio produtivo do consumidor, como fundamento para a configuração do dano moral. Requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123247-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da inserção de informação referente a anotação de “prejuízo” no nome do consumidor junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, por parte da instituição financeira apelante, sem prévia notificação, bem como da existência ou não de dano moral decorrente dessa conduta. O apelado alega que ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido recusado. Ao investigar as razões da negativa, constatou a existência de anotação de “prejuízo” no SISBACEN/SCR, vinculada à CREFISA, sem que houvesse sido previamente notificado. Sustenta que tal omissão viola seu direito à informação e à correção tempestiva de eventual inconsistência, pleiteando, além da exclusão do apontamento, reparação por dano moral. Por sua vez, a instituição financeira sustenta que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, sendo sistema meramente informacional, destinado à gestão de risco pelas instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central. Alega ainda que inexiste norma legal que imponha a obrigação de notificação prévia ao consumidor e, por conseguinte, nega qualquer ilicitude ou dano decorrente do registro. Assiste parcialmente razão ao apelante. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua finalidade técnica e regulatória, tem repercussão prática sobre a capacidade de crédito dos consumidores. O registro de informações em categorias como “vencido” ou “prejuízo” revela inadimplemento relevante, apto a influenciar decisões de concessão de crédito, ainda que não se trate de sistema público como SPC ou Serasa. Na hipótese de negativação indevida (SPC e Serasa), o dever de notificação previa do consumidor é do arquivista (Súmula n° 359, do STJ). Ocorre que, em se tratando do SCR, não há propriamente um arquivista, sendo os dados das transações realizadas remetidos, por exigência legal, ao Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceu o caráter restritivo do SCR. Em especial, no julgamento do REsp 1.099.527/MG, fixou-se que “as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito e, portanto, equiparam-se aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa”. Idêntica orientação foi reafirmada no REsp 1.811.531/RS, ao estabelecer que o banco de dados administrado pelo Banco Central pode gerar efeitos concretos na análise de risco e capacidade financeira, justificando a incidência das regras consumeristas e do dever de informação. RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.527 - MG (2008/0243062-9) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito. O dispositivo legal impõe, de forma expressa, a obrigação de notificar previamente o consumidor antes da abertura de qualquer registro não solicitado. No mesmo sentido, dispõe a Resolução BACEN nº 5.037/2022, que em seu artigo 13 determina: Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação: “Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação. Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço no dever de informar. Sobre o tema, os tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023; grifou-se). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se). “APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se). A responsabilidade pela informação e pela guarda da prova da comunicação prévia é atribuída à própria instituição que originou o registro, e não ao Banco Central. A tese recursal de ilegitimidade passiva, fundada na Súmula 359 do STJ, não se sustenta no presente caso. A referida súmula aplica-se especificamente aos cadastros mantidos por entidades privadas (como SPC e Serasa), não abrangendo o SCR, cujas normas regulatórias são específicas e expressas quanto à responsabilidade da instituição financeira. Quanto à condenação por danos morais, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a sua configuração com base na ausência de notificação e nos efeitos práticos da anotação, entendo que não restou demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial do apelado, passível de indenização. A jurisprudência consolidada desta Corte tem firmado entendimento de que a mera inscrição em sistema técnico-operacional como o SCR, ainda que desacompanhada de notificação, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo se comprovado o impacto direto à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. A propósito tenho decidido nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113142-85.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UFANAEL JESUS DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado (s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO . DÍVIDA PRESCRITA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) . Alega que a dívida seria prescrita, o que, segundo sustenta, tornaria ilegítima a manutenção de seus dados no referido sistema. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da ilicitude da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição no SCR/SISBACEN equivale, em seus efeitos, à inscrição em cadastro restritivo de crédito; (ii) verificar se o autor comprovou a alegação de prescrição da dívida, elemento essencial à caracterização de eventual ilicitude do registro e à consequente indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, uma vez que suas informações são utilizadas por instituições financeiras para análise e concessão de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de prescrição da dívida não é suficiente para caracterizar a inscrição como indevida, sendo ônus do autor comprovar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC . Inexistindo prova de que a dívida registrada é prescrita ou que a instituição financeira tenha agido de forma abusiva, não se configura a ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN. A ausência de demonstração de irregularidade na conduta da instituição financeira impede o reconhecimento do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A inscrição no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, por se tratar de instrumento utilizado pelas instituições financeiras na concessão de crédito. A alegação de prescrição da dívida deve ser comprovada pelo autor para que se configure a inscrição indevida e a consequente responsabilização civil. Inexistindo prova da ilicitude do registro, não há falar em dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113142-85 .2024.8.05.0001, em que é Apelante Ufanael Jesus dos Santos e apelado Banco CBSS S .A.. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81131428520248050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025); grifou-se). Embora se alegue que houve recusa de crédito, não foram trazidos elementos objetivos que demonstrem nexo causal direto entre a anotação no SCR e o indeferimento, tampouco documentos que evidenciem violação à imagem ou à dignidade do autor. A referência genérica à teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. Por conseguinte, a condenação à indenização deve ser afastada, mantendo-se, contudo, a determinação de exclusão do apontamento, em virtude da inobservância do dever legal de notificação. Quanto à multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a medida mostra-se proporcional e razoável, conforme autorizado pelo art. 497 do CPC, aplicável às obrigações de fazer. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de exclusão do apontamento e a multa cominatória fixada. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, determino que cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau. Friso que a exigibilidade da verba honorária está suspensa em relação ao Apelado, em virtude da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por conseguinte, não há condenação adicional em honorários recursais, tendo em vista a sucumbência parcial reconhecida nesta instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025 PRESIDENTE Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123247-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO
“Art 13. A instituição financeira deve comunicar previamente ao cliente ou ao seu representante legal a inclusão de informações no SCR e manter, pelo prazo de cinco anos, os registros que comprovem a comunicação.”