PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO PROGRAMADA E SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidor contra a EMBASA, alegando desabastecimento de água em sua residência por cinco dias, em março/2023. 2. Sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de ato ilícito. 3. Apelação da parte autora visando à reforma da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização; e III. Razões de decidir 4. A interrupção decorreu de manutenção programada, prorrogada por defeito em válvula, situação prevista no art. 40, I e II, da Lei 11.445/2007 e art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995, não caracterizando descontinuidade ilícita. 5. Não há prova mínima do desabastecimento específico na unidade da autora, nem documentos que evidenciem contratação de carro-pipa ou protocolos de reclamação, conforme art. 373, I, do CPC/2015. 6. A revelia não implica presunção absoluta, sendo relativa (arts. 344 e 345 do CPC/2015), exigindo suporte probatório mínimo. 7. Ausente ato ilícito, não se configura responsabilidade civil (arts. 186, 188, I, e 927 do CC/2002). IV. Dispositivo e tese Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. A interrupção do fornecimento de água por manutenção programada ou situação emergencial não configura ato ilícito. 2. A revelia não dispensa a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A responsabilidade civil da concessionária exige demonstração do dano e do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 344; 345; 373, I e II; CC/2002, arts. 186; 188, I; 927; Lei 11.445/2007, art. 40; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80481257820198050001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 81831730420228050001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 09/04/2024; TJ-BA, Apelação nº 81509595720228050001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 05/09/2023; TJ-PR, AC nº 1578848-4, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 02/02/2017; TJ-SP, AC nº 1014348-46.2019.8.26.0032, Rel. Des. Roberto Maia, j. 24/08/2020; TJ-CE, Apelação nº 0050222-83.2021.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8122566-88.2023.8.05.0001, tendo como apelante ANGELO CONCEICAO LIMA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122566-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
(ii) estabelecer se a revelia da ré implica procedência do pedido sem prova mínima dos fatos alegados.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ANGELO CONCEICAO LIMA, em face da sentença (Id. 91447254), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória movida contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELO CONCEICAO LIMA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte Autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 91447255), afirma que “No mês de março de 2023, o Autor ficou 5 dias sem água em sua residência, devido a várias obras que estavam sendo feitas pela Ré e afetou seu bairro.”. Sustenta que “Foi mais de uma semana sem água na residência do Autor, tendo que gastar com água mineral.”. Afirma que “a Apelada apresentou contestação intempestiva, o que culminou na decretação de sua revelia, conforme bem reconhecido pelo Juízo a quo na r. Sentença recorrida (ID 515403174). Contudo, apesar da revelia da parte ré e da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Apelante, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a interrupção do serviço, ainda que tenha gerado transtornos, não se caracterizou como ato ilícito da concessionária, tratando-se de uma "parada programada" para melhorias na rede, amparada pela legislação e regulamentação do setor. Ademais, entendeu que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar danos extraordinários e concretos, considerando o dano meramente hipotético.” Destaca que “o douto magistrado afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Apelante sem que houvesse prova robusta e suficiente nos autos para tanto. A narrativa da inicial, de uma interrupção de 5 (cinco) dias no fornecimento de água, é perfeitamente verossímil e, na ausência de contestação válida, deveria ter prevalecido. A r. Sentença optou por dar maior peso a alegações da própria Apelada, em "Nota Técnica", que sequer foi objeto de contraditório regular, ignorando a penalidade processual da revelia.” Aduz que “ao verificar que não tinha água em sua residência, um elemento essencial para viver com mínima dignidade, passou por vários constrangimentos, estresses, vexames e humilhações. Não se pode dizer que a suspensão no fornecimento de água por mais de uma semana ocasionou um mero dissabor, seria muita insensibilidade.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente. Nas contrarrazões (Id. 91447257), a Recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122566-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELO CONCEICAO LIMA, mediante a qual requer a condenação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de danos morais, em razão do suposto desabastecimento de água em sua residência, pelo período de 05 (cinco) dias, no mês de março/2023, o qual teria durado cinco dias. DA REVELIA DA RECORRIDA Nos termos do art. 344 do CPC/2015 “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 679): “A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação; A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”. Sobre os efeitos da revelia, destaca Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 772): “A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC)”. A presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, podendo ser afastada, como prevê o art. 345 do CPC/2015. Quanto ao efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autora, explicitam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 951): “É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis”. A caracterização da revelia não provoca presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que possibilita que o juiz forme a sua convicção com base nos elementos de prova constantes dos autos. Confira-se os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVELIA DO FABRICANTE NÃO ANALISADA PELA MAGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADO. AUTORA NECESSITAVA COMPROVAR MÍNIMAMENTE O OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUEIMADURA POR APARELHO DE DEPILAÇÃO ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO MÉDICO QUE SEQUER CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Tratando de matéria unicamente de direito, o indeferimento de prova que o julgador repute desnecessária, o julgamento antecipado da lide, não tem o condão de caracteriza cerceamento de defesa. 2. Entendimento do STJ no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento da causa, quando o feito for substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. A alegação de não apreciação da petição que indica a ocorrência da revelia da fabricante não desonera a autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, pois a presunção decorrente da revelia é relativa. A revelia não importa em procedência do pedido. Preliminar rejeitada 4. Não sendo comprovados os danos alegados, não há como ser reconhecido o direito da parte autora à indenização pretendida. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80091349120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O CPC estabelece que o réu tem o ônus de apresentar contestação, sob pena de ser revel (artigo 344, do CPC/2015) e de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial (artigo 341, d o CPC/2015). O descumprimento desse ônus implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, por ser relativa, a presunção de veracidade reclama respaldo probatório, já que se reputam verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor e não o direito reclamado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825167-80.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024 - grifou-se). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, ainda que decretada a revelia da Apelada, tal fato, por si só, não desincumbe o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. DO ÔNUS DA PROVA O Juízo de 1º Grau entendeu que a conduta da Apelada não teria configurado a prática de ato ilícito, julgando improcedentes os pedidos. Da análise dos autos, especialmente a documentação colacionada à exordial observa-se que foram colacionadas reportagens nos Ids. 91447220; 91447221; 91447222; 91447223; 91447224 e 91447225, dando conta da interrupção do abastecimento de água em vários bairros de Salvador e Região Metropolitana. Da leitura das referidas notícias, conclui-se que se tratou de interrupção inicialmente programada que necessitou ser estendida em razão de defeito apresentado em válvula que precisou ser substituída, sendo o abastecimento retomado gradativamente nas regiões afetadas. A parte autora alega que ficou sem abastecimento de água por 05 (cinco) dias. Entretanto, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre especificamente o prazo em que teria ficado desabastecido, ou mesmo, se efetivamente foi atingido. Frise-se que, no documento de Id. 91447226, foram disponibilizados números de telefone para registro de reclamação para quem estivesse com problemas no retorno do abastecimento. A ata acostada no Id. 91447218 também não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito de Autor, pois, trata-se de Assembleia Ordinária realizada em novembro de 2020, na qual foi estabelecida a obrigação de rateio do pagamento de carros pipa, na eventualidade de ser necessária a contratação de tal serviço. Entretanto, a parte autora não juntou qualquer documento que evidenciasse a necessidade de contratação do carro pipa ou a alegada falta de água em sua unidade consumidora no período questionado. Não apresentou, por exemplo, protocolos de reclamação ou notas fiscais que demonstrassem que necessitou comprar água. A apelante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração, pelo autor, de um suporte probatório mínimo. A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041): “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”. De outro giro, o art. 40 da Lei n.º 11.445/2007 preconiza as hipóteses em que o serviço de fornecimento de água pode ser interrompido: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (...) Além disso, o § 3º do art. 6º da Lei n.º 8.987/1995 dispõe sobre os casos em que a interrupção do serviço público não é considerada descontinuidade: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso dos autos, além de inexistir prova de que a unidade da parte Autora fora atingida por eventual desabastecimento, ficou evidenciado que a eventual interrupção do fornecimento de água foi inicialmente programada para realização de serviços de reparo e ampliação da rede e, em seguida, necessitou ser estendida por ocorrência de defeito em válvula instalada na adutora. Desse modo, a conduta da Recorrida se enquadra no permissivo legal, pois houve a notificação prévia acerca da interrupção, bem como a sua extensão se deu em razão de necessidade de efetuar reparos na rede distribuidora. Portanto, verifica-se que a conduta da Recorrida não configurou a prática de ato ilícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não consistem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar. Confira-se julgados proferidos em casos semelhantes: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA EMBASA. MANUTENÇÃO DE EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, basta a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e falha no serviço prestado pela EMBASA. Restando comprovado nos autos que a interrupção do abastecimento de água decorreu de uma manutenção de emergência na rede, não se configura falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral indenizável. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 88048125-78 .2019.8.05.0001, sendo Apelante Sueli Dias da Costa Souza e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80481257820198050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. 1. A interrupção temporária do fornecimento de água para reparo técnico não configura falha na prestação do serviço e não enseja, por conseguinte, indenização por danos morais. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8183173-04.2022 .8.05.0001 em que é apelante ANDRE EMANUEL DE JESUS DOS SANTOS e em que é apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, nos termo e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 81831730420228050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A RESPALDAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. REVELIA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cuida-se de ação na qual o consumidor busca reparação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de interrupção do abastecimento de água em sua residência; II – Ainda que a hipótese do caso concreto seja de aplicação da Lex Consumerista e inversão do ônus probatório, é necessário que a parte demandante traga ao caderno processual comprovação mínima dos fatos alegados, onde se possa concluir pela responsabilização objetiva da prestadora de serviços. Inexistindo tal elemento mínimo, não é possível o reconhecimento do direito pleiteado; III - Registre-se que a decretação da revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos autorais. Certo é que o efeito a que se refere o art. 344 do CPC somente prevalece quando os fatos constitutivos do direito estão revestidos de razoabilidade e se fazem acompanhar por um mínimo de prova; IV - No caso concreto, observa-se que o demandante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a evidenciar que a sua residência foi afetada pelo desabastecimento de água no período indicado na exordial; V - Tratando-se de direito personalíssimo, há necessidade de comprovação de que houve dano específico ao autor, sendo insuficientes as matérias jornalísticas; VI - Destarte, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, a improcedência da ação é medida que se impõe; VII – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 8150959-57.2022.8 .05.0001, em que figura como apelante ADAILTON DOS SANTOS LIMA, e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81509595720228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) DECISÃO: ACORDAM os senhores integrantes da c. Décima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora e, de não conhecer o Recurso Adesivo da requerida, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CERCA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.ROMPIMENTO DE ADUTORA DE ÁGUA BRUTA NAS PROXIMIDADES DO RIO CALDEIRAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE, ALÉM DE NÃO IMPLICAR O RECONHECIMENTO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO, DESOBRIGA A CONCESSIONÁRIA DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR, CONFORME EXEGESE LEGAL.AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR."Considerando que a causa de pedir reside especificamente na ausência de prévia notificação acerca da interrupção no fornecimento de água, e considerando o disposto no artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 8.987/95, no sentido de desobrigar a concessionária de proceder ao aviso prévio quando se tratar de situação emergencial - consubstanciada, no caso, no rompimento de adutora de água bruta nas proximidades do rio Caldeiras - não se divisa ofensa ao princípio da descontinuidade do serviço público, inexistindo, assim, o dever de indenizar." (AC 1.403.443-6, Palmas, Rel.Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 18.02.16). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1578848-4 - Palmas - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J. 02.02.2017) (TJ-PR - APL: 15788484 PR 1578848-4 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 02/02/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1974 20/02/2017) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água em razão de três vazamentos sucessivos na rede de abastecimento. Sentença que julgou o pedido de indenização improcedente. Apelo da autora pugnando pela reforma da r. decisão. Sem razão. Se a interrupção do serviço se dá por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devido a uma situação de emergência, não se caracteriza a descontinuidade do serviço e nem há a obrigação de aviso prévio. Os fatos incontroversos demostraram que havia um vazamento com potencial de rompimento, o que ensejou a realização de reparo emergencial. Ocorre que, na sequência, houve o rompimento de duas adutoras. Assim, a interrupção do serviço de fornecimento de água se deu em caráter emergencial, tendo em vista a ocorrência sucessiva de três vazamentos importantes. Como os se tratava de situação emergencial, não se pode falar que a concessionária ré deveria ter avisado previamente os consumidores, como nas hipóteses de manutenção programada da rede de abastecimento. Houve o fornecimento de água por meio de caminhões-pipas para minimizar os transtornos causados aos consumidores. Não se constatou inércia da ré para solução dos problemas, que foram prontamente solucionados dentro do prazo necessário para sua adequada resolução. Não houve a prática de ato ilícito pela demandada quando da interrupção do fornecimento de água, bem como esta adotou todas as medidas necessárias para minimizar o desconforto causado pela suspensão do serviço. Tais circunstâncias excluem a obrigação de indenizar possíveis prejuízos morais. Sentença mantida na íntegra. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10143484620198260032 SP 1014348-46.2019.8.26.0032, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTINUIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. RAZÃO DE ORDEM TÉCNICA (ART. 6º, § 3º, I, LEI 8.789/1995). PROVA DO REGULAR CONSUMO NO PERÍODO RECLAMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eleneida Rodrigues Bento, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a configuração ou não de danos morais em decorrência de problemas no abastecimento de água para a residência da demandante. 3. De início, ressalta-se que a requerida, na qualidade de prestadora de serviço público de fornecimento de água, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. 4. Como se sabe, os serviços públicos buscam atender às necessidades prementes e inadiáveis da sociedade em determinados setores sociais e, por este motivo, eles devem ser prestados de forma contínua, ou seja, sem interrupção. A continuidade é uma das características do serviço público adequado, consoante se extrai do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e arts. 6º, X, e 22 do CDC. 5. In casu, em que pese a confissão da concessionária sobre a interrupção do serviço público no bairro onde reside a parte autora, há que se considerar que o rompimento da adutora se classifica como hipótese de ordem técnica que afasta a condição de descontinuidade do serviço (art. 6º, § 3º, Lei nº 8.987/1995). (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050222-83.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa maneira, conclui-se que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que, do conjunto probatório, não é possível extrair a ocorrência do desabastecimento, nem de ato ilícito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da apelante. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122566-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO