PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019434-94.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAO RODRIGUES SALOMAO
Advogado(s): 

EMENTA

Agravo Interno. Apelação Cível. Execução fiscal extinta pelo reduzido valor da causa de R$ 1.858,03(-). Decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito. A existência de interesse de agir do fisco para persecução de débitos tributários de menor valor foi examinada pelo STF no julgamento do Tema de nº 1184, que então compreendeu que a baixa monta da execução fiscal justificaria a extinção do feito, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Trata-se de precedente firmado em sede de repercussão geral, de modo que é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Assim, não pode ser acolhida a tese do agravante sem que antes tenha se demonstrado a distinção do precedente com o caso concreto ou sua superação, o que não ocorre na espécie. Destaca-se que o entendimento firmado pelo STF foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução de nº 547/2024, o que demonstra ainda mais a lisura do entendimento adotado pela decisão agravada. Nos termos da mencionada resolução, para o reconhecimento da ausência de interesse basta que a execução seja de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, como ocorreu nos autos. A invocação da Lei Municipal nº 1.368/2025, que fixa em R$ 2.500,00 o teto de dispensa de ajuizamento, não socorre o agravante; ao contrário, evidencia que o próprio ente exequente reconhece, em sua política fiscal, a imprestabilidade da via judicial para créditos da magnitude do ora executado, reforçando a conclusão pela ausência de interesse processual. Quanto à alegada decisão surpresa, a ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e o exequente foi previamente intimado para manifestar-se sobre o andamento do feito antes da prolação da sentença extintiva, afastando qualquer violação ao art. 10 do CPC. Negado provimento ao agravo interno.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019434-94.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAO RODRIGUES SALOMAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação antes apresentado, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8019434-94.2021.8.05.0256, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, COLIX e Taxa de Expediente dos exercícios de 2016 a 2020, no valor originário de R$ 1.846,00, em razão do reduzido valor da causa e da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões, narra o agravante que "a extinção da execução, nos moldes preconizados pelo juízo de 1º Grau, é manifestamente inadequada ao ordenamento jurídico, assim como faz substancial descontextualização do quanto firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1184", argumentando que "o Município de Teixeira de Freitas, exercendo a sua competência legislativa, criou a Lei nº 1.368/2025, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município, fixando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o teto mínimo para dispensa de ajuizamento".

Sustenta que "o crédito tributário perseguido é de valor superior ao teto mínimo fixado na legislação municipal, de modo que, como bem fixou o STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, não devendo o débito, in casu, ser considerado de baixo valor para fins de extinção".

Arguiu, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, aduzindo que "há clara decisão surpresa quando o juiz de 1º Grau extingue a execução fiscal sem intimar, previamente, a Fazenda Municipal, a fim de se manifestar sobre a possível extinção do processo com base em 'baixo valor', o que ofende de forma clara o art. 10 do CPC/2015".

Ao fim, requer:

"a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e dar provimento à Apelação Cível, reconhecendo o interesse processual do Município na Execução Fiscal e determinando o seu prosseguimento;

b) a reforma da decisão agravada, observando o Tema 1184 do STF, os dispositivos legais e os precedentes invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC."

Não houve a apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual, conforme certificado no Id. 106290267.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 19 de maio de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                     RELATOR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019434-94.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAO RODRIGUES SALOMAO
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a recurso de apelação antes apresentado, e que por sua vez insurgia-se em face de sentença que extinguiu o feito por conta do reduzido valor da causa.

Em suas razões, o agravante fundamenta seu pedido de reforma nas seguintes teses: a) o valor executado, de R$ 1.846,00, seria superior ao teto de dispensa de ajuizamento fixado pela Lei Municipal nº 1.368/2025, de R$ 2.500,00, e por isso não poderia ser considerado de baixo valor para fins de extinção; b) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF diante da autonomia legislativa municipal; c) a ocorrência de decisão surpresa por ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal antes da extinção.

Quanto ao primeiro ponto, a existência de interesse de agir do fisco para persecução de débitos tributários de menor valor foi examinada pelo STF no julgamento do Tema de nº 1184, que então compreendeu que a baixa monta da execução fiscal justificaria a extinção do feito:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

Trata-se de precedente firmado em sede de repercussão geral, de modo que é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Assim, não pode ser acolhida a tese do agravante sem que antes tenha se demonstrado a distinção do precedente com o caso concreto ou sua superação, o que não ocorre na espécie.

Destaca-se uma vez mais que o entendimento firmado pelo STF foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução de nº 547/2024, o que demonstra ainda mais a lisura do entendimento adotado pela decisão agravada:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No que se refere ao argumento central do agravante — de que a Lei Municipal nº 1.368/2025 fixou o teto de R$ 2.500,00 para a dispensa de ajuizamento, e que o valor executado de R$ 1.846,00 seria superior a esse limite, afastando a extinção — vê-se que o raciocínio é manifestamente equivocado e inverte a lógica do próprio precedente invocado.

A ressalva à competência constitucional de cada ente federado consignada no Tema 1.184 tem por finalidade permitir que os municípios estabeleçam, em lei própria, seus próprios critérios para a gestão de execuções fiscais.

O Município de Teixeira de Freitas exerceu essa prerrogativa ao editar a Lei nº 1.368/2025. Ocorre que a norma municipal fixou o teto de dispensa de ajuizamento precisamente em R$ 2.500,00 — valor superior ao débito executado de R$ 1.846,00. Longe de refutar a extinção, a legislação local a corrobora: pela própria política fiscal do ente exequente, créditos da magnitude do ora executado estão na faixa em que o ajuizamento é dispensável, não obrigatório.

É cristalino que o intuito da resolução não é punir a inércia, mas sim eliminar as execuções que se revelem infrutíferas, evitando onerosidade excessiva ao Estado.

No caso em comento, vê-se que o feito tramita desde 2021 e que, embora tenha sido realizada a citação em novembro de 2024 (Id. 101221896), não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado em 13 de fevereiro de 2025 (Id. 101221897).

Evidente, portanto, a ausência de movimentação útil do processo em período o suficiente a constatar a inexistência de interesse de agir por parte do exequente, nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ. O fato e o executado ter sido citado não afasta a extinção, pois a própria norma regulamentar prevê expressamente essa hipótese — extinção cabível ainda que citado o executado, quando não localizados bens penhoráveis —, que é exatamente o quadro dos autos.

Quanto à alegação de decisão surpresa, o entendimento do STF baseia-se nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e no postulado constitucional da eficiência administrativa. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.

Ademais, o exequente foi devidamente intimado em 13 de fevereiro de 2025 (ID 101221898) para se manifestar sobre a inércia do executado após a citação, oportunidade em que apresentou petição nos autos (ID 101221899). Desse modo, não há que se falar em violação ao artigo 10 do CPC, pois a aplicação de norma cogente de política judiciária não configura surpresa processual.

De mais a  mais, o  art. 10 do CPC deve ser interpretado à luz do contraditório útil, nos termos do princípio da eficiência consagrado no art. 8º do mesmo diploma, inadmitindo-se sua invocação como mecanismo de protelação de extinções que se impõem pela própria lógica da racionalização do sistema judiciário.

Quanto à irretroatividade da aplicação da tese, na decisão recorrida foi esclarecido que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata:

"As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).

Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

Defende também o agravante a impossibilidade de aplicação do referido Tema e Resolução alegando a ausência de previsão legal.

No entanto, o entendimento do STF baseia-se nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e no postulado constitucional da eficiência administrativa. Nesse contexto, tem-se que não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável.

Tais princípios, por sua vez, possuem expressa previsão no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, de modo que o precedente ora invocado tão somente concretiza tais postulados, não havendo que se falar em ausência de previsão legal expressa.

Lado outro, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a negativa de provimento do apelo não se deveu à mera inobservância da lei municipal, mas sim em virtude do reduzido valor da causa no momento do ajuizamento e da ausência tanto de movimentação útil do feito quanto de localização de bens do executado, tornando a via judicial excessivamente onerosa e ineficaz.

Ademais, o  art. 10 do CPC deve ser interpretado à luz do contraditório útil, nos termos do princípio da eficiência consagrado no art. 8º do mesmo diploma, inadmitindo-se sua invocação como mecanismo de protelação de extinções que se impõem pela própria lógica da racionalização do sistema judiciário.

Por fim, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido com constância a tese sufragada pela decisão ora agravada, qual seja, a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024, do CNJ:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1 .184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF . Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel . Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5 .680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

(TJ-BA - Apelação: 07740594120168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1184 STF . AUSÊNCIA DE OFENSA AS SÚMULAS 452 DO STJ E 17 DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anular a decisão que negou provimento ao apelo, diante da repercussão geral do STF, Tema 1184, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Revendo detidamente os autos, constata-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo. O argumento de que não houve observância da Súmula n .º 452 do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo da Súmula 17 do TJBA, não é aplicável ao caso em questão, pois não há violação ao teor desses enunciados. 3. É importante ressaltar que não se trata de prescrição, conforme o disposto no art. 40 da LEF, que determina a suspensão do curso da execução até a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis . Pelo contrário, há uma barreira legal intransponível para o provimento do recurso de apelação, como amplamente esclarecido no decisum impugnado. 4. Trata-se da aplicação do entendimento firmado através do Tema 1184 do STF, onde fica evidente que o crédito em questão está abaixo do montante mínimo necessário, como bem fundamentado na decisão de ID. 58410826 . 5. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO."

(TJ-BA - Agravo: 80007797620208050105, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) (grifos aditados)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA . PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 . INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. SENTENÇA EXTINTIVA . MANUTENÇÃO. I – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF). II – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. III – Patenteado que o valor da dívida executada, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente, e, por consequência, a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal. RECURSO NÃO PROVIDO."

(TJ-BA - Apelação: 07655831920138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos aditados)

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

 

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,       de           de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA