PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200489-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por graduados em Medicina por universidades estrangeiras em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diplomas junto à Universidade do Estado da Bahia – UNEB, com fundamento na autonomia universitária constitucionalmente assegurada e na ausência de publicação de edital específico para instauração do procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente o preenchimento dos requisitos para tramitação simplificada, a inércia das universidades estaduais, a distinção entre direito subjetivo à revalidação e discricionariedade administrativa e a violação ao princípio da legalidade; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a revisão do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa-aclaratória, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte vencida.
  2. A omissão embargável não corresponde à ausência de exame de todo e qualquer argumento deduzido pela parte, mas apenas à falta de pronunciamento sobre ponto ou questão indispensável à resolução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada fundamento articulado, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução do litígio.
  3. O acórdão embargado dirimiu adequadamente a controvérsia central ao assentar o caráter facultativo da revalidação de diplomas estrangeiros pelas universidades públicas, com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988, no emprego do verbo "poderão" no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na exigência de edital específico como pressuposto procedimental. As questões apontadas como omitidas constituem meros desdobramentos argumentativos da tese central já rechaçada.
  4. A análise do inteiro teor dos embargos revela que os recorrentes, a pretexto de apontar omissões, buscam a revisão do resultado do julgamento, o que extrapola os limites funcionais do recurso e é inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: "Não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração a ausência de exame individualizado de argumentos cujo enfrentamento se torna prescindível diante da suficiência dos fundamentos adotados para a resolução da controvérsia central."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 3º, 11 e 12.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8200489-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3) e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao embargos de declaração, nos termos do voto do relator.  

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200489-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YAIMARA ROBERT BARBIER, EDUARDO LUSTOSA VANDERLEY, FRANCISCO DE ASSIS SILVA CABRAL E MARCONI EDISON BEZERRA SANTANA contra acórdão (ID. 89373805) que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, nos termos da seguinte ementa:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO COM BASE NA RESOLUÇÃO CNE/MEC Nº 01/2022. INEXISTÊNCIA DE EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FACULDADE ADMINISTRATIVA E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024 QUE EXCLUI CURSO DE MEDICINA DAS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Em suas razões recursais (ID. 90803146), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado. Alegam que o acórdão deixou de examinar o preenchimento dos requisitos legais para a tramitação simplificada da revalidação, nos termos dos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, vigente à época do protocolo, bem como a inércia das Universidades Estaduais da Bahia na implementação do procedimento ao longo de mais de cinco anos.

 

Igualmente pontuam que o julgado não enfrentou a distinção entre o direito subjetivo do diplomado à revalidação, fundado no art. 48 da LDB, e a discricionariedade administrativa das universidades, sustentando que o dever de revalidar não pode ser condicionado à conveniência institucional ou à publicação de edital e que houve indevida aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que somente entrou em vigor em 02/01/2025, quando o protocolo da demanda ocorreu em 31/12/2024, sob a vigência da Resolução nº 01/2022, em contrariedade ao art. 14 do CPC. Apontam ainda contradição, pois a nova resolução suprimiu a autonomia universitária que o próprio acórdão invocou como fundamento.

 

Por fim, alegam que foi omitido o enfrentamento da violação ao princípio da legalidade, uma vez que a recusa da universidade em processar o pedido contraria norma federal vinculante, hipótese que autoriza a intervenção judicial independentemente da autonomia universitária.

 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"a) O conhecimento e acolhimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas no respeitável acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especificamente quanto: 1. À ausência de manifestação sobre o preenchimento, pelos Embargantes, dos requisitos legais e regulamentares para a tramitação simplificada, conforme previsto nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, vigente à época do protocolo do pedido; 2. À inefetividade da Resolução Conjunta das UEBA's e à omissão administrativa das universidades públicas, que permanecem inertes há mais de cinco anos sem implementar o procedimento de tramitação simplificada; 3. À distinção entre o direito subjetivo do diplomado à revalidação (art. 48 da LDB) e a discricionariedade administrativa das universidades; 4. À indevida aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ao caso concreto, visto que a norma aplicável era a Resolução nº 01/2022, em conformidade com o art. 14 do CPC; 5. À omissão quanto à violação ao princípio da legalidade, situação que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir a supremacia da lei sobre a alegada autonomia universitária. b) Que sejam sanadas as omissões acima, com efeitos de prequestionamento; c) Que, se reconhecida a relevância das questões omitidas, haja a reconsideração do acórdão embargado, com o reconhecimento do direito dos Embargantes à tramitação simplificada dos seus pedidos de revalidação de diplomas, nos termos da legislação vigente à época do protocolo.".

 

Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID. 92465828.

 

Ressalte-se que a Procuradoria de Justiça já havia pontuado que a hipótese não enseja a sua participação (ID 79574481).

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200489-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie.


Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa-aclaratória, vocacionado ao aperfeiçoamento formal e lógico da decisão judicial, sem aptidão, em regra, para a modificação do resultado do julgamento. Sua função precípua é a de integrar o pronunciamento jurisdicional nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e erro material.

 

Ressalte-se que a omissão embargável, especificamente, não corresponde a toda e qualquer ausência de manifestação sobre argumento deduzido pela parte, mas àquela referente a ponto ou questão juridicamente relevante, cuja apreciação se afigure indispensável à completa resolução da controvérsia.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não configura omissão sanável em sede de embargos declaratórios a ausência de exame de fundamentos que, diante da suficiência dos demais, tornam-se prescindíveis para a solução do litígio, bem como que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da causa.

 

A corroborar esta afirmação:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (g.n.)


No caso em tela, os embargantes, graduados em Medicina por universidades estrangeiras, pleiteiam o reconhecimento do direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de seus diplomas no Brasil, com fundamento nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. O acórdão embargado negou provimento à apelação, assentando que a revalidação de diplomas estrangeiros constitui faculdade das universidades públicas, e não imposição legal automática, estando o procedimento sujeito à autonomia universitária constitucionalmente assegurada pelo art. 207 da CF/1988, bem como à necessidade de edital específico como condição para instauração do procedimento. 


Nos presentes embargos, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não examinar: (i) o preenchimento dos requisitos para a tramitação simplificada; (ii) a inércia das universidades estaduais na implementação do procedimento; (iii) a distinção entre direito subjetivo à revalidação e discricionariedade administrativa; (iv) a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ao caso; e (v) a violação ao princípio da legalidade.

 

Sem razão os embargantes.

 

O acórdão embargado dirimiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, a controvérsia central dos autos, qual seja, a existência — ou não — de obrigatoriedade jurídica de a UNEB instaurar o processo de revalidação do diploma de Medicina dos apelantes. Para tanto, assentou os seguintes pilares fundamentais: (a) a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades, consagrada no art. 207 da CF/1988; (b) o caráter facultativo da revalidação, evidenciado pelo emprego do verbo "poderão" no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 01/2022; e (c) a adesão voluntária ao Programa UEBAs Revalidação, instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020 e pelo Decreto Estadual nº 20.309/2021; (d) a exigência de edital específico como pressuposto procedimental para a instauração do processo de revalidação.


Tendo o acórdão identificado, com suficiência, que a pretensão dos apelantes esbarra na ausência de obrigatoriedade legal imediata e na autonomia universitária constitucionalmente assegurada, o não exame individualizado de cada um dos argumentos deduzidos pelos recorrentes não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração. As questões apontadas como omitidas — preenchimento de requisitos, inércia das universidades, aplicação temporal da norma e princípio da legalidade — constituem, em verdade, desdobramentos ou reforços argumentativos da mesma tese central, já adequadamente rechaçada pelo acórdão.

 

Tanto é que ao mencionar a Resolução CNE/CES nº 02/2024, o julgado apenas destacou que esta corrobora a regularidade da conduta administrativa impugnada, chancelada pela ausência de publicação de edital específico.

 

A realidade é que o voto condutor assentou expressamente que:

 

Extrai-se, portanto, que a adesão ao programa de revalidação de diplomas médicos emitidos por instituições estrangeiras é facultativa às Universidades Estaduais da Bahia e condicionada à formalização de instrumento próprio. 

(...)

Constata-se que os Apelantes limitaram-se a afirmar a existência de direito subjetivo à revalidação, sem, contudo, apresentar prova pré-constituída suficiente da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. A própria Resolução nº 01/2022 condiciona a instauração do procedimento à existência de edital específico, o que, no caso concreto, não foi comprovado.

Desse modo, em harmonia com esta autonomia universitária, prevista na Carta Magna, a implementação e/ou execução de tal programa, bem como a forma pela qual se dará a revalidação, se for o caso, se insere na discricionariedade das universidades públicas, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal questão, uma vez não apurada qualquer ilegalidade. 

 

Cumpre ressaltar que a análise do inteiro teor dos embargos revela que os recorrentes, a pretexto de apontar omissões, buscam, em substância, a revisão do resultado do julgamento e a rediscussão de questões já amplamente debatidas e decididas. Esse propósito é manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.


Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, a rediscussão de teses já apreciadas ou a modificação do resultado do julgamento por inconformismo da parte vencida. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, destinada a suprir vícios formais da decisão, e não a funcionar como sucedâneo recursal de segunda análise do mérito. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022) . É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)


No caso em exame, os recorrentes não apontam, concretamente, qualquer lacuna lógica ou omissão de questão indispensável no acórdão embargado. O que pretendem, em verdade, é que este Colegiado reexamine e reverta a conclusão já firmada quanto à ausência de edital destinado ao processo de revalidação — pretensão que extrapola os limites funcionais do recurso de embargos de declaração e deve ser rechaçada.


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator