PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8006363-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDNA BARBOSA DE SÁ
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:  

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em apelação n. 8006363-89.2022.8.05.0191, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8006363-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDNA BARBOSA DE SÁ
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Edna Barbosa de Sá, contra acórdão, ID 83221783, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.

Em suas razões recursais, a embargante alega contradição e omissão no acórdão. Sustenta contradição ao argumento de que o julgado não teria aplicado corretamente o Estatuto do Magistério Municipal (Lei n. 1207/2011), que prevê o direito à licença-prêmio, e que a própria Administração teria reconhecido tal direito ao conceder-lhe um período do benefício durante sua atividade laboral. Alega omissão por não ter sido analisada adequadamente a legislação municipal aplicável, nem os precedentes do STF sobre vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia. Argumenta que manteve vínculo ativo com o Município mesmo após aposentadoria pelo RGPS, permanecendo em exercício até 2021. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Paulo Afonso, ID 86993265, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do acórdão.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8006363-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDNA BARBOSA DE SÁ
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o suprimento do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento.

No caso em análise, a embargante aponta supostas contradição e omissão no acórdão, sustentando que não teria sido adequadamente analisada a aplicação do Estatuto do Magistério Municipal e que haveria contradição na fundamentação ao não reconhecer seu direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio.

Não assiste razão à embargante, pois o acórdão hostilizado foi claro e suficientemente fundamentado, ao estabelecer a distinção essencial entre estabilidade excepcional e efetividade no serviço público.

Quanto à alegada contradição, o julgado foi categórico ao estabelecer que a licença-prêmio, embora prevista na legislação municipal, é benefício inerente aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Conforme expressamente consignado no acórdão, 

 "O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal n. 188/71 e, posteriormente, na Lei Municipal n. 12.701/2011, é benefício inerente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não podendo ser estendido, por analogia, aos servidores que, mesmo estáveis, não preenchem tal requisito".

A decisão não negou a existência da norma municipal, mas, sim, sua aplicação à embargante, que não preenchia o requisito constitucional da efetividade.

A interpretação da legislação local foi realizada em conformidade com as normas e princípios da Constituição Federal, sendo inviável estender direito privativo de servidores efetivos àqueles que ostentam apenas a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

O fato de a Administração ter eventualmente concedido um período de licença-prêmio anteriormente, não vincula o Poder Judiciário, nem gera direito adquirido a benefício concedido em desconformidade com o ordenamento constitucional.

A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando eivados de ilegalidade, não ficando vinculada a erro pretérito.

No tocante à alegada omissão, o acórdão analisou de forma exaustiva a questão controvertida, fundamentando sua decisão no Tema 1.157 de Repercussão Geral do STF, que pacificou o entendimento de que

"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade".

O julgado demonstrou adequadamente que a jurisprudência sobre vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635 do STF e Tema 1086 do STJ) pressupõe a existência do direito à própria licença-prêmio, o que não se verifica no caso de servidores meramente estáveis.

Como bem pontuado no acórdão,

 "Embora o STF e o STJ reconheçam o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, tal entendimento pressupõe que o servidor tenha direito à própria licença-prêmio, o que não se verifica no caso dos servidores estáveis não efetivos".

O que se verifica é que a embargante, a pretexto de suprir vícios inexistentes, busca a rediscussão da matéria, pretendendo nova análise do mérito e reforma do julgado por discordar da tese jurídica adotada.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Neste contexto, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que não apontam qualquer vício real no acórdão, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator