PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE EM EMBARQUE DE VEÍCULO COLETIVO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NATUREZA PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO IML E DOCUMENTOS HOSPITALARES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de indenização do seguro DPVAT em favor do espólio do autor originário. O segurado sofreu fratura de fêmur ao ser atingido pela porta de ônibus durante o embarque, evoluindo para invalidez permanente. No curso da lide, o autor faleceu, ocorrendo a regular habilitação de seus sucessores. A seguradora apelante argui cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia indireta e sustenta a inexistência de acidente de trânsito coberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial complementar; (ii) definir a configuração de acidente de trânsito em evento ocorrido com veículo parado durante o embarque; (iii) analisar a transmissibilidade do direito à indenização por invalidez aos herdeiros após o óbito do beneficiário; e (iv) aferir a suficiência do laudo do IML e documentos hospitalares para a graduação da invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia indireta quando o magistrado, na condição de destinatário final da prova, considera o acervo documental constante dos autos suficiente para formar seu convencimento motivado (Art. 370 do CPC). O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial e integra o acervo hereditário, sendo plenamente transmissível aos sucessores em caso de falecimento do titular no curso da demanda, nos termos do Art. 943 do Código Civil e conforme jurisprudência consolidada . O acidente ocorrido durante o embarque ou desembarque de veículo automotor, no qual os mecanismos do próprio veículo (como o fechamento brusco de portas) são determinantes para a lesão, caracteriza acidente de trânsito para fins de cobertura securitária, sendo irrelevante se o veículo estava parado ou em movimento (Art. 2º da Lei 6.194/74) . O nexo causal resta demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelo reconhecimento administrativo prévio da própria seguradora ao efetuar o pagamento das despesas médicas (DAMS) decorrentes do mesmo sinistro, configurando comportamento contraditório a negativa posterior de cobertura . A invalidez permanente e sua graduação podem ser aferidas por laudo médico-legal oficial (IML) e prontuários hospitalares robustos que atestem a perda funcional completa de membro. No caso, a aplicação do percentual de 70% previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74 para perda funcional de membro inferior mostra-se correta e proporcional à extensão da sequela irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11 do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0530687-94.2014.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como Apelados - TELMA RIBEIRO DE JESUS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530687-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: TELMA RIBEIRO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada originalmente por BENEDITO HERMOGENES DE JESUS. Adoto o relatório da sentença de ID 102564003, na qual o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido. A condenação imposta à seguradora foi de R$ 9.450,00, montante que corresponde à aplicação de 70% sobre o teto indenizatório vigente à época, em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para casos de perda funcional completa de membro inferior. O magistrado fundamentou sua decisão na validade do boletim de ocorrência e no reconhecimento administrativo prévio do acidente pela própria seguradora ao pagar as despesas médicas. Determinou a correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024. A SEGURADORA LIDER, em suas razões recursais de ID 102564007, arguiu preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial indireta prejudicou a correta aferição e graduação da lesão. Sustenta que o laudo do IML juntado com a inicial é inconclusivo e não atende aos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pleiteou a reforma total da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou a anulação do julgado para a reabertura da instrução probatória. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o espólio apelado deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 102564013. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530687-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: TELMA RIBEIRO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada originalmente por BENEDITO HERMOGENES DE JESUS. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial indireta e a suposta inconclusividade do laudo do IML prejudicaram o contraditório, esta não merece prosperar. É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido de perícia indireta formulado pelos herdeiros do autor originário, por entender que o acervo documental já presente nos autos era suficiente para formar seu convencimento motivado. De fato, os autos contam com um conjunto probatório robusto e oficial, encabeçado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 01454-11, emitido pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR), órgão estatal de reconhecida fé pública e imparcialidade. Referido laudo, produzido em 08/02/2011, atesta expressamente que o segurado sofreu ação contundente resultando em deformidade e debilidade permanentes de membro inferior direito. Ademais, os documentos hospitalares provenientes do Hospital Geral Ernesto Simões Filho confirmam a gravidade da lesão, descrevendo a fratura do colo do fêmur direito e a realização de procedimento cirúrgico complexo para o implante de prótese metálica e artroplastia bipolar do quadril. Assim, a ausência de um laudo pericial judicial específico não impede o julgamento do mérito quando existem outros elementos de prova capazes de demonstrar a existência da invalidez e sua extensão. Dessa forma, a pretensão da seguradora de anular o feito para a realização de uma perícia indireta, após mais de uma década do acidente e anos após o falecimento do autor originário, revela-se contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. O indeferimento da prova complementar, quando os autos já reúnem subsídios técnicos oficiais (IML e prontuário hospitalar) aptos a lastrear o convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder instrutório do magistrado. Face ao exposto, inexistindo prejuízo processual demonstrado e estando a causa madura para o julgamento com base nos documentos idôneos e incontroversos já colacionados, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia de mérito gravita, em um primeiro plano, em torno da existência de um acidente de trânsito apto a ensejar a cobertura pelo seguro DPVAT. A apelante sustenta que o evento narrado não se caracteriza como sinistro indenizável, sob o argumento de que o veículo coletivo estaria parado no momento em que o autor sofreu a queda. Contudo, tal tese não resiste a uma análise técnica da dinâmica dos fatos e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Os elementos informativos colhidos nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 6° DT BROTAS SSA-BO-10-07178, descrevem que, em 20/10/2010, o segurado tentava embarcar no ônibus da Empresa Verdemar quando a porta do coletivo o atingiu bruscamente, provocando sua queda e resultando na fratura do fêmur. A participação do veículo na produção do dano é ativa e determinante. O transporte coletivo não figurou como mera concausa passiva ou cenário estático, mas como o instrumento direto da lesão através do acionamento de seu mecanismo de fechamento de portas. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 2º, estabelece que o seguro DPVAT cobre danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, a pessoas transportadas ou não. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo legal é no sentido de que a configuração do acidente de trânsito prescinde do deslocamento do veículo, sendo suficiente que o automotor, por seus mecanismos próprios ou carga, tenha contribuído substancialmente para o dano. Sobre a matéria, o STJ firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 1.111): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.) No caso em apreço, o acidente ocorreu precisamente durante o embarque, fase intrínseca ao contrato de transporte e à fruição do serviço prestado pelo veículo automotor. Nesse sentido, sinistros ocorridos durante o acesso ou saída de transportes coletivos, mesmo com o veículo parado para tal fim, encontram-se sob a égide da cobertura securitária, visto que o veículo é a causa eficiente do infortúnio. Ademais, verifica-se um comportamento contraditório da seguradora apelante que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Consta nos autos que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência do acidente de trânsito ao efetuar o pagamento da indenização por despesas médico-hospitalares (DAMS) ao autor. É juridicamente insustentável que a ré admita o sinistro para fins de reembolso de despesas médicas, mas negue o mesmo fato gerador para a cobertura de invalidez permanente sob o pretexto de inexistência de acidente coberto. Assim, estando fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acionamento dos mecanismos do veículo automotor e as graves lesões sofridas pelo segurado, resta cristalizado o dever de indenizar, devendo ser mantido o reconhecimento da cobertura securitária fixado na sentença recorrida. Superada a questão da cobertura securitária, remanesce a análise quanto à transmissibilidade do direito, à comprovação da invalidez permanente e à adequação de sua graduação. Inicialmente, é imperioso consignar que a pretensão indenizatória decorrente do seguro DPVAT possui natureza eminentemente patrimonial. O direito ao recebimento da indenização ingressa no patrimônio jurídico do segurado no momento do sinistro, sendo, portanto, plenamente transmissível aos seus herdeiros em caso de falecimento no curso da lide. A regra insculpida no artigo 943 do Código Civil estabelece que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. No caso em tela, o óbito de BENEDITO HERMOGENES DE JESUS em 09/06/2018 não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o pedido de indenização por invalidez não ostenta caráter personalíssimo. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a habilitação do espólio e o prosseguimento da demanda. A decisão de ID 102563970 operou corretamente a alteração do polo ativo, legitimando os sucessores a pleitearem o crédito securitário remanescente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POSTERIOR. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de Cobrança do Seguro DPVAT 2. Os sucessores de vítima de acidente de trânsito, em que restou configurada a invalidez permanente, são partes legítimas para propor ação de indenização de seguro DPVAT, por constituir o valor da indenização herança a ser transmitida a seus herdeiros. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.207/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) No que concerne à prova da invalidez permanente, o acervo probatório é conclusivo. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 01454-11, confeccionado por perito médico legal do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR), atesta que o segurado foi vítima de ação contundente resultando em deformidade e debilidade permanentes de membro inferior direito. O exame físico direto realizado à época constatou a existência de "cicatriz cirúrgica indelével, queloideana, com 16 centímetros" e radiografias confirmaram o "implante de prótese metálica para substituir a cabeça do fêmur direito". Ademais, o Relatório Médico Hospitalar do Hospital Geral Ernesto Simões Filho ratifica que o paciente sofreu fratura de colo de fêmur direito, evoluindo para tratamento cirúrgico de artroplastia bipolar do quadril. As sequelas descritas, como a diminuição de movimentos e a necessidade de locomoção com auxílio de bengala, evidenciam que a lesão não é passível de recuperação funcional, enquadrando-se no conceito de invalidez permanente. Quanto à graduação da indenização, o magistrado de primeiro grau aplicou com acerto a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, vigentes à época do fato). Segundo a norma de regência, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 . Embora a apelante questione a ausência de graduação específica no laudo do IML, a jurisprudência autoriza que o julgador, diante de relatórios médicos oficiais e detalhados que apontem a perda da função do membro, proceda ao enquadramento legal conforme a gravidade demonstrada. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça determina que a indenização seja proporcional ao grau da invalidez, requisito este plenamente atendido pela sentença ao fixar o montante de R$ 9.450,00. Portanto, demonstrada a natureza transmissível do direito e a existência de invalidez permanente completa de membro inferior, a manutenção do quantum indenizatório e da legitimidade do espólio é medida que se impõe, não assistindo razão à seguradora recorrente. Confirmada a obrigação de indenizar, resta aferir a adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. O juízo de primeiro grau determinou que o valor da condenação de R$ 9.450,00 fosse acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) a partir da citação. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o entendimento adotado harmoniza-se integralmente com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência desde a data do efetivo prejuízo. Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, a atualização deve retroagir à data do sinistro (20/10/2010), momento em que o direito à indenização foi violado, garantindo-se a recomposição do valor real da moeda frente à inflação. No que concerne aos juros de mora, a sentença observou a regra de transição imposta pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil . Em se tratando de responsabilidade contratual sui generis, os juros fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, devendo ser calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba tanto os juros quanto a atualização monetária legal. A vedação à cumulação da SELIC com outros índices de correção é medida necessária para evitar o bis in idem, o que foi corretamente observado pelo magistrado singular ao determinar a dedução do índice de atualização. Face à manutenção integral da sentença de procedência, incide a regra de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, embora não tenha apresentado contrarrazões, justifica a elevação da verba honorária fixada originalmente em 15% para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o teto legal e o zelo profissional demonstrado ao longo dos anos de tramitação. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530687-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: TELMA RIBEIRO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):
VOTO