PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002913-89.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil. Direito do Consumidor. Recurso de Apelação.  Ação revisional de financiamento imobiliário. Possibilidade de aplicação do IPCA em substituição ao IGPM enquanto perdurar os efeitos da pandemia. Juros moratórios exorbitantes. Abusividade. Restituição em dobro. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. A autora, ora apelante, ajuizou ação revisional em face do apelado, visando a discussão da cláusula contratual referente à atualização monetária do contrato, que utiliza o índice IGPM, tendo esse sofrido alta de forma desproporcional após a pandemia do coronavírus;

II. Questão em discussão

2. Informa a Apelante que desde meados do ano de 2020, o autor vem sofrendo os efeitos da pandemia covid-19, especialmente, no quesito financeiro, haja visto que as parcelas do imóvel em questão sofreram a atualização acumulada trazida pelo índice IGPM, na casa de 37,04% em 12 meses, além de cobrança de juros sobre parcelas atrasadas no patamar de 5%;

III. Razões de decidir

3. O índice IGPM para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, ainda que expressamente prevista em contrato, merece ser substituído, ante o aumento de forma desproporcional durante o período pandêmico. A jurisprudência pátria já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes;

4. O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC;

5. Quanto aos juros moratórios de 5% a.m, calculados sobre o valor da prestação em atraso e multa de 2%, é consabido que essa excede ao patamar aceito pela jurisprudência, qual seja o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil, de modo que, nesse ponto, merece ser revisado o contrato em questão;

6. Tratando-se de cobranças indevidas, os valores deverão se restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma (STJ EARE/SP 676.608 julgado em 21/10/2020);

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a sentença e aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA, em substituição ao IGP-M, bem assim limitar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença eventual quantia paga a maior a esse título, a qual deve ser restituída à autora, em dobro, ou compensada com valores eventualmente devidos pela consumidora. Inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8002913-89.2021.8.05.0154, em que é apelante DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS e agravado S & E PATRIMONIAL LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002913-89.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002913-89.2021.8.05.0154, ajuizada em face de S & E PATRIMONIAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“3.1. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.

3.2. Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora recovinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.

Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora recovinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.

Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se os autos.

Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º, do NCPC.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.” (ID 61524700)

 

Em suas razões (ID 61524704), nara a Apelante que “O presente recurso insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial. A parte apelante propôs ação objetivando a revisão do contrato, com o intuito de substituição do índice IGPM pelo IPCA, em busca de amparo no ocorrido entre 2020 até o término da pandemia em meados de abril de 2022, bem como ajustar o percentual dos juros de mora que se encontram no percentual de 5% a.m (seis por cento) para 1% (um por cento), conforme prevê a lei, e a revisão dos valores pagos a maior em cada parcela sem previsão contratual.”.

 

Aduz que “Diante do cenário global de crise provocado pela pandemia de Covid-19, diversos setores da economia sofreram impactos significativos, o que resultou em um aumento exorbitante do índice IGPM, ou seja, ninguém imaginava que o índice IGPM chegaria a 30 %, e ninguém imaginava que o Brasil passaria por um momento tão grave quanto a pandemia, tal situação não era prevista no momento da assinatura do contrato, caracterizando-se, portanto, um fato imprevisível e extraordinário que justifica a revisão das cláusulas contratuais.”

 

Argumenta que a atualização monetária pelo IGPM, embora haja previsão contratual, se tornou excessivamente onerosa, pugnando seja autorizado o pagamento das parcelas mediante a aplicação do IPCA.

 

Assevera que “O princípio rebus sic stantibus protege a equidade dos contratos, possibilitando que as partes revisem ou até mesmo rescindam o contrato caso as circunstâncias tenham mudado de forma substancial desde a sua celebração, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa ou praticamente impossível.”

 

Pontua que “verifica-se o abuso na fixação dos juros remuneratórios, em que a parte apelante já vem suportando desde a data da assinatura do contrato, fato que somado com todo o prejuízo suportado pela apelante e ignorado pelo juiz a quo ao longo de toda instrução processual originária, prejudica demasiadamente a parte apelante na tentativa de mantença do respectivo contrato. Motivo pelo qual requer a reforma da sentença ora combatida, para constar como percentual equitativo de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.”

 

Destaca “o não cabimento de juros e multa, pois como já dito e largamente comprovado nos autos, a parte apelante realiza pontualmente seus pagamentos. A apelante vem pagando as guias mês a mês pelos cálculos anexado na inicial, conforme decisão em sede de Agravo de Instrumento.”

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões apresentadas sob ID 61524710.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002913-89.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou ação revisional em face do apelado, visando a discussão da cláusula contratual referente à atualização monetária do contrato, que utiliza o índice IGPM, tendo esse sofrido alta de forma desproporcional após a pandemia do coronavírus.

 

Depreende-se dos autos que a apelante teria adquirido o lote urbano, identificado e caracterizado sendo o lote nº 11 da quadra 08 do Loteamento Nova Brasília I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dividido em serviços imobliários mais 180 parcelas, reajustáveis anualmente a cada período de 12 (doze) meses pela variação do IGPM ocorrido no período.

 

Informa que desde meados do ano de 2020, o autor vem sofrendo os efeitos da pandemia covid-19, especialmente, no quesito financeiro, haja visto que as parcelas do imóvel em questão sofreram a atualização acumulada trazida pelo índice IGPM, na casa de 37,04% em 12 meses.

  

No que tange à utilização do índice IGPM para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, tem-se que o instrumento contratual em exame previu expressamente a a sua utilização, sendo relevante consignar que inexiste qualquer ilegalidade no particular.

 

Entretanto, considerando a recente situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito da parte Autora, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas, ainda que seja necessária a sua redução, notadamente, considerando que o aludido índice foi pactuado em 2019 (ID 61521696).

 

Importante gizar que o referido momento econômico e social, decorrente da pandemia relacionada à Covid-19, constituiu situação excepcionalíssima que impõe às partes contratantes a adoção de medidas tendentes ao enfrentamento da crise mundial.

 

No caso em comento, não resta dúvida que a mencionada pandemia funciona como fator de desequilíbrio contratual, abalando empresas e consumidores e gerando a impossibilidade de cumprimento dos contratos na forma anteriormente avençada.

 

Registre-se também que as instituições financeiras envidaram esforços prorrogando vencimentos das dívidas contraídas pelos consumidores, em flagrante tentativa de cooperação para tentar minimizar os impactos devastadores neste delicado momento vivenciado por toda a humanidade.

 

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

 

Lado outro, a jurisprudência pátria já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela, senão vejamos:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE CONTRATUAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NEM CONSTA DO DECISUM VERGASTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO PELA PARTE AGRAVADA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ROL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA A GRATUITA OU QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO NÃO É AGRAVÁVEL E É PASSÍVEL DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. NO MÉRITO, RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUBSTITUIR O ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTO (IGP-M) PELO ÍNDICE IPCA, FACE A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL (PANDEMIA CODIV-19) QUE CULMINOU NA EVOLUÇÃO IGUALMENTE EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL DO ÍNDICE INICIALMENTE DISPOSTO, IMPONDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DO ART. 317 E 478 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO A QUO QUE OBSERVA A MÍNIMA INTERVENÇÃO NA LIBERDADE CONTRATUAL E APENAS PROMOVE, TEMPORARIAMENTE, O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A agravante, dentre outras insurgências recursais, argui que o contrato de locação celebrado possui menos de um ano de vigência, sendo inviável o ajuizamento de ação revisional, conforme o art. 19 da lei de locações (Lei n. 8.245/91), segundo o qual preveria como requisito necessário para o ajuizamento de ação revisional de contrato, o prazo mínimo de 3 (três) anos. Em razão desta alegação, requer a agravante que seja a decisão recorrida revogada e extinto o feito sem resolução de mérito. Entretanto, apreciando a decisão vergastada verifica-se que o juízo de origem não apreciou tal temática, não constando a matéria do conteúdo decisório recorrido. Sendo assim, esta parcela da irresignação não pode ser objeto de apreciação neste instante recursal, isto porque apresenta matéria não apreciada pelo juízo de origem, o que implicaria, caso restassem analisadas neste momento, em clara supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Recurso não conhecido nestes ponto. 2. Ainda na análise de admissibilidade recursal, constata-se que a agravante apresenta, dentre suas insurgências, a alegação de não fazer jus a empresa agravada aos benefícios da justiça gratuita, requerendo a revogação do deferimento da gratuidade pelo juízo de piso. Nos termos do artigo 1.015, do CPC/15, somente são agraváveis as decisões mencionadas em seus incisos e em outras previsões constantes em legislação extravagante, além das hipóteses constantes de seu parágrafo único. Desse modo, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não estão relacionadas no dispositivo citado nem na legislação extravagante, não são agraváveis. Além disso, a decisão que defere a justiça gratuita não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação em apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. Por esta razão, não se enquadra nas hipóteses jurisprudenciais de taxatividade mitigada (REsp 1.704.520/MT). Por todo o exposto, sendo agravável apenas a decisão que indefere a justiça gratuita ou que acolhe impugnação ao seu deferimento e, uma vez não ser a decisão que defere a justiça gratuita passível de recurso por meio do agravo de instrumento, resta não conhecer desta parcela recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu parcialmente a tutela de urgência pugnada determinando a utilização do IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de reajuste a ser estabelecido em abril de 2021, no contrato de locação firmado entre as partes, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia Covid-19 e os efeitos das medidas restritivas decorrentes do Decreto nº 33.965 de 04 de março de 2021, bem como que a agravante se abstenha de inscrever a agravada/autora nos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Da análise da decisão vergastada (fls. 140/144 – autos de origem), verifica-se que o douto juízo a quo entendeu por demonstrada a probabilidade do direito em favor da parte autora/agravada, a partir da notoriedade da situação excepcional alegada pela empresa, bem como nas implicações prejudiciais ao negócio da autora decorrentes do Decreto nº 33.965 de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará, o qual classificar-se-ia como ato de império, fugindo à liberalidade da autora. Ademais, entendeu por ser devido o ajuste pretendido a partir do que dispõem o arts. 317 e 480 do CC, devendo-se afastar a onerosidade excessiva decorrente da situação imprevista e inevitável. Salientou a decisão que ao caso em tela dever-se-ia intervir minimamente nas disposições contratuais, em observância ao disposto no art. 421 do CC. Desta feita, vislumbrou a probabilidade do direito autoral, principalmente no que tange à determinação do poder público de fechamento dos estabelecimentos comerciais, salvo serviços essenciais, impossibilitando à autora/agravada auferir ganhos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais, causando evidente desequilíbrio contratual, bem como o perigo de dano, pois indeferida a liminar, poder-se-ia ter a inviabilidade ou mesmo a ruína do negócio. 5. Compulsando os autos de origem, constata-se: a) contrato de locação comercial às fls. 31/48, no qual se verifica a verossimilhança das alegações autorais no que tange às condições contratuais, principalmente a previsão de reajuste do contrato pelo índice do IGP-M, com mês base em abril de 2019; b) comunicado da parte ré/agravante às fls. 123/124, no qual se verifica a determinação de fechamento das lojas do shopping em cumprimento ao disposto no Decreto n. 30.965, de 04 de março de 2021; c) Demonstrativos de Resultado de Exercício às fls. 49/52, que apontam a oscilação das receitas mensais no período de pandemia, inclusive com meses de faturamento zero ou com valor ínfimo. Ademais, destaque-se que o demonstrativo de resultado do exercício às fls. 229 dos autos recursais, corrobora com a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora/agravada quanto à acentuada queda de seu faturamento no período alegado. 6. Acerca da possibilidade de revisão contratual na ocorrência de situações imprevisíveis ou de onerosidade excessiva, culminando-se na desproporção entre as obrigações contratuais, tendo-se uma parte em excessiva desvantagem enquanto a outra usufrui de extrema vantagem, assevera o Código Civil a possibilidade de correção das obrigações, buscando o alcance da proximidade com as condições realmente pactuadas ou pretendidas pelas partes, tendo por norte o equilíbrio contratual. Neste sentido, asseveram: "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação" . [...] "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". 7. Deste modo, uma vez tratar o caso em tela de um contrato de execução continuada, tendo ocorrido situação extraordinária e imprevisível (Pandemia Covid-19), que implicou na adoção pelo poder público de medidas restritivas severas (Decreto n. 30.965, de 04 de março de 2021) e na evolução do índice de correção adotado no contrato (IGP-M) de modo igualmente extraordinário e imprevisível (33,07%), mesmo que se considere a volatilidade costumeira dos índices aplicáveis, gerando-se à empresa autora/agravada uma onerosidade excessiva e desproporcional, incapaz de ser prevista ao tempo da celebração do contrato, resta concluir, nesta análise sumária, pela probabilidade do direito autoral, fazendo jus a autora/agravada na substituição temporária do índice de correção contratual, conforme deferido. 8. Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano, pela mesma narrativa do contexto fático têm-se por evidente o requisito de urgência, uma vez que não deferida a tutela de urgência antecipada para adequação mínima das obrigações contratuais de forma a manter-se o equilíbrio contratual poder-se-ia implicar sérios danos à situação financeira da empresa autora e ao desempenho de sua atividade. 9. No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor e, portanto, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada. Ademais, para que seja provido o agravo de instrumento, nesse momento de análise perfuntória do processo, reformando-se a decisão concessiva da tutela de urgência, incumbe à parte agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, comprovando cabalmente o alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e, uma vez não se desincumbindo, deve ser o recurso desprovido e a decisão objurgada integralmente mantida. 10. Desse modo, em sede de análise sumária e com base nos elementos probatórios juntados ao autos – de origem e recursais -, verifica-se a presença da probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, não se vislumbrando fundamentação apta a ensejar a reforma do decisum, restando negar provimento ao recurso e manter in totum a decisão vergastada. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parcela conhecida, desprovido. (TJ-CE - AI: 06264340320218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)” (grifo acrescido) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELANTE QUE ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE USO DE PARCELA PÓS-FIXADAS E DO IGP-M. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE USO DO IGP-M E DA INCIDÊNCIA DE PARCELAS PÓS-FIXADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA, DIANTE DA ALTA DAQUELE ÍNDICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS PRESENTES. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA NOS MESES DE ALTA EXCESSIVA DO IGP-M. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000177-71.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.12.2021)” (grifo acrescido) 

 

Saliente-se que, diante da intenção da apelante em cumprir com suas obrigações contratuais, deve-se garantir a oportunidade de quitação de parte da respectiva dívida, mediante a atualização das parcelas pelo IPCA, até que haja cognição exauriente do feito.

 

Quanto aos juros moratórios de 5% a.m, calculados sobre o valor da prestação em atraso e multa de 2%, é consabido que essa excede ao patamar aceito pela jurisprudência, qual seja o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil, de modo que, nesse ponto, merece ser revisado o contrato em questão.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL -FINANCIAMENTO HABITACIONAL - […]. VII - Quanto aos juros de mora, estes podem ser fixados em até 1% ao mês […].” (STJ -Terceira Turma - AgRg no Ag 1043901/SP - Relator: Ministro Massami Uyeda - DJ de 03/10/2008).

 

No tocante aos valores a serem restituídos, configurada a conduta abusiva, conclui-se a devolução da quantia paga indevidamente deverá ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma.

 

Frise-se que a Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva “.

 

A restituição deverá ser realizada se, após abatido o montante devido pela Apelante ao apelado, de acordo com os cálculos realizados com base no entendimento ora delineado no presente acórdão, ainda restar saldo a devolver.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA, em substituição ao IGP-M, bem assim limitar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença eventual quantia paga a maior a esse título, a qual deve ser restituída à autora, em dobro, ou compensada com valores eventualmente devidos pela consumidora. Inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA