PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010759-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL REGISTRADO PELA SEGURADORA. MIGRAÇÃO DE APÓLICE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

Apelação  cível interposta por segurada contra sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação  indenizatória ajuizada em face de seguradora. A autora alegou  cancelamento unilateral do seguro, manutenção das cobranças e  posterior reativação da apólice com valor superior sem sua  anuência. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00  por danos morais e rejeitou o pedido de danos materiais. A  recorrente pleiteia restituição dos valores pagos e majoração da  indenização.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  Há  duas questões em discussão: (i) definir se são devidos danos  materiais em razão das cobranças realizadas após o cancelamento  informado pela seguradora; (ii) estabelecer se a indenização por  danos morais deve ser majorada.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A  alteração da apólice sem prévia informação à segurada viola o  dever de informação e a boa-fé objetiva.   

4. A  prova documental demonstra a manutenção da cobertura securitária,  afastando o direito à restituição dos valores pagos.   

5. O  cancelamento registrado pela seguradora e a reativação da apólice  com aumento da cobrança sem anuência da consumidora configuram  falha na prestação do serviço.   

6. A  gravidade da conduta justifica a majoração da indenização por  danos morais para R$ 8.000,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso  parcialmente provido.   

Tese de julgamento: 

1. A  alteração de apólice de seguro exige prévia ciência do  segurado.   

2.A   manutenção da cobertura securitária afasta a restituição dos  prêmios pagos.   

3. O  cancelamento e a reativação da apólice sem anuência do  consumidor configuram dano moral indenizável.   

4. A  indenização deve observar a gravidade da conduta e os princípios  da razoabilidade e proporcionalidade.   

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 422. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0507935-80.2017.8.05.0274, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publicação em 26.08.2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010759-83.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ROSANIA SANTOS e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010759-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANIA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 90634149/90634151): 

"Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANIA SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.  

A autora, aposentada, alegou ter contratado com a ré, em 21 de junho de 2006, um seguro de vida e diárias hospitalares para si, seus filhos e seu esposo, sob a proposta nº 23629485 e apólice nº 112039, sendo que o pagamento do seguro, no valor de R$ 209,75, era realizado por débito em sua conta corrente, agência 2273-0, conta 8529-4, do Banco Bradesco. Relatou que, em abril de 2024, não constatou o desconto do seguro e, ao contatar a ré, foi informada de que seu seguro havia sido cancelado unilateralmente em 12/07/2023. Contudo, a requerente continuou pagando o valor mensal de R$ 209,75 de agosto de 2023 a março de 2024, sem a devida cobertura securitária. Sustentou que a ré reativou o seguro em 09/04/2024, sem sua concordância, inclusive com a cobrança de uma nova parcela, mais cara, no valor de R$ 256,42, com vencimento para 22/04/2024, tendo solicitado o cancelamento do seguro em 10/04/2024, ao que a ré se negou. Assim, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento da renovação do seguro e a cessação dos descontos em sua conta, com a imposição de multa diária por descumprimento. No mérito, requereu a declaração de nulidade da renovação do contrato de seguro; a restituição dos valores pagos indevidamente de julho de 2023 até o término dos descontos (R$ 2.073,88), acrescidos de juros e correção monetária; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.  

Na decisão inaugural (id 442680513), deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e o pedido emergencial, bem como aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova.  

Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e a perda do objeto da ação, alegando que o seguro foi cancelado após o ingresso da demanda. No mérito, negou qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, aduzindo que a alteração do seguro Cash Hospitalar para Seguro Vida Individual Bradesco foi uma determinação da SUSEP, sem qualquer prejuízo à autora. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, impugnando o valor pleiteado a título de danos morais, por ser desproporcional. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do pedido.  

A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminar es e reiterando os argumentos e pedidos iniciais. Afirmou que o seguro foi cancelado unilateralmente em julho de 2023, antes da propositura da ação e que continuou pagando por um serviço que não estava mais válido.  

A tentativa de conciliação restou inexitosa.  

A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir, ao passo que a ré requereu a produção de prova documental suplementar, juntando telas sistêmicas, as quais foram impugnadas pela autora, por serem produzidas de forma unilateral.  

Por fim, os autos vieram conclusos." 

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para determinar o cancelamento definitivo da apólice n. 112039 e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a autora permaneceu coberta pelo seguro, tendo ocorrido apenas alteração de nomenclatura da apólice. 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 90634152), sustentando que houve má prestação do serviço, visto que o seguro foi cancelado unilateralmente em momento anterior, permanecendo a cobrança por nove meses sem a devida contraprestação. Alega que o juízo a quo equivocou-se ao considerar a continuidade da apólice, pois os próprios documentos da ré apontavam o cancelamento. Pugna pela restituição em dobro dos valores pagos e pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00. 

A parte ré apresentou contrarrazões (ID 90634154), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que a migração de plano ocorreu por determinação da SUSEP e que não houve interrupção da cobertura securitária. 

Posteriormente, a apelada peticionou informando o depósito judicial do valor referente à condenação de primeiro grau (ID 91062909, 91062911 e 91062913), requerendo a baixa do feito. 

Instada a se manifestar (ID 99293298), a apelante informou que o pagamento realizado refere-se apenas à condenação da sentença, mantendo o interesse recursal no que tange à reforma dos pontos improcedentes e à majoração do quantum indenizatório (ID 99440290). 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010759-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia reside na legalidade da conduta da seguradora apelada ao alterar a nomenclatura da apólice de seguro da apelante, registrar o cancelamento unilateral no sistema e, posteriormente, reativá-la com valores reajustados, tudo sem a devida notificação ou anuência da consumidora. 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante é titular de contrato de seguro de vida desde o ano de 2006 (ID 90632854). Os extratos bancários de ID 90632857 e 90632860 confirmam os descontos mensais ininterruptos. No entanto, o documento de ID 90632858, emitido pela própria ré, indica expressamente que o seguro "BRADESCO PREVIDENCIA CASH HOSPITALAR" encontrava-se cancelado. 

A tese defensiva da apelada de que houve mera migração compulsória por determinação da SUSEP (Circular 667/2022) não afasta o dever de informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A alteração unilateral da natureza ou nomenclatura do contrato, ainda que sob o pretexto de adequação normativa, exige a comunicação prévia ao segurado, permitindo-lhe exercer o direito de escolha pela manutenção ou rescisão do vínculo. 

No tocante aos danos materiais, a sentença não comporta reforma. Embora a apelante sustente que pagou por nove meses sem cobertura, a prova documental (ID 90634146) demonstra que a apólice n. 112039 permaneceu ativa sob a nova denominação "SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL BRADESCO", com vigência em 01/04/2023. A existência de registro interno de cancelamento da denominação antiga, concomitantemente ao início de vigência da nova nomenclatura na mesma apólice, evidencia uma falha administrativa de gestão de dados, mas não a ausência de cobertura efetiva. Se houvesse ocorrido um sinistro no período, a seguradora estaria vinculada ao pagamento da indenização pela persistência dos prêmios pagos. Logo, a restituição dos valores implicaria enriquecimento sem causa da autora, que usufruiu da garantia securitária no período. 

Quanto aos danos morais, assiste razão à recorrente no que tange ao pleito de majoração. O valor fixado em R$ 4.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do perfil da consumidora (idosa). A incerteza quanto à validade do seguro de vida — produto destinado à tranquilidade familiar — gerada pela informação de cancelamento unilateral, somada à reativação indevida com majoração de valor sem anuência, extrapola o mero descumprimento contratual. 

A conduta da seguradora feriu a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a confiança depositada em um contrato de longa data. Assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se mais adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à natureza compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. 

Cito julgado análogo 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES Advogado (s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE . AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA SEGURADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, formulado em Ação Indenizatória ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S .A., sob o argumento de inexistência de cobertura contratual. A Apelante sustenta que, após ser acometida por doenças incapacitantes, requereu a indenização com base na Apólice nº 7.900 (Invalidez Permanente por Doença - IPD), mas teve o pedido negado com fundamento em nova apólice (nº 850 .688), que previa cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual afirma jamais ter aderido ou sido notificada da substituição. Pleiteia o pagamento da indenização prevista no contrato original e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a substituição da Apólice nº 7.900 por nova apólice com condições mais restritivas, sem prévia ciência e anuência da segurada; (ii) estabelecer se a incapacidade laboral reconhecida nos autos gera o direito à indenização securitária nos termos do contrato originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .          A substituição unilateral da apólice sem prévia comunicação e consentimento da segurada afronta os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III; 46; 47 e 51, IV. 4. A natureza do contrato de seguro, cuja finalidade é garantir cobertura ao risco futuro, exige transparência quanto às suas modificações, sendo inválidas alterações prejudiciais ao consumidor feitas sem notificação adequada . 5. A ausência de comprovação de adesão expressa da segurada à nova apólice e de notificação à estipulante inviabiliza a aplicação do Tema 1.112 do STJ. 6 . A apólice nº 7.900, então vigente à época da contratação e manutenção do vínculo com a seguradora, deve prevalecer, sendo devida a indenização com base nela. 7. O laudo pericial reconhece limitações funcionais permanentes incompatíveis com o exercício da atividade de gerência bancária, caracterizando a invalidez nos moldes da cobertura IPD prevista na apólice original . 8.          A interpretação contratual deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, sendo nula cláusula que imponha condição desvantajosa ao segurado para o exercício do direito à indenização. 9 . A negativa da cobertura causou à segurada abalo que extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo valor de R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A substituição unilateral de apólice de seguro de vida em grupo por outra com condições mais restritivas, sem prévia ciência e anuência da segurada, é inválida. 2. A seguradora deve cumprir a cobertura contratual prevista na apólice original quando não demonstrada a adesão expressa à nova apólice. 3 . A incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual do segurado caracteriza invalidez para fins de cobertura securitária, mesmo que não o incapacite para toda e qualquer atividade. 4. A negativa indevida de cobertura securitária, fundada em cláusula abusiva ou alteração contratual não comunicada, enseja o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, III; 46; 47 e 51, IV; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 0510070-31.2018 .8.05.0274, Rel. Des . Maurício Kertzman Szporer, j. 24.09.2024; TJBA, ApCiv nº 0501209-20 .2019.8.05.0113, Rel . Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 01.10 .2021; TJBA, ApCiv nº 0502245-05.2016.8.05 .0113, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 09 .11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507935-80.2017 .8.05.0274, em que figuram, como Apelante - MARISTELA SEVERINA BORGES e, como Apelado - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/7 (TJ-BA - Apelação: 05079358020178050274, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

Em virtude do provimento parcial do recurso e da manutenção da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade em favor da apelante em razão da gratuidade judiciária. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora