PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072025-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s):LUCAS SHORT FONTES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação do executado reduzindo o valor exequendo e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem prévia intimação da parte executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem prévia intimação do executado e sem possibilitar a apresentação de garantia, bem como se tal bloqueio compromete a atividade empresarial do agravante.

III. Razões de decidir

3. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida regular de efetivação da tutela jurisdicional nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a prévia intimação do executado.

4. A apresentação de impugnação não impede o prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação, conforme estabelece o art. 525, § 6º do CPC.

5. O efeito suspensivo à impugnação está condicionado à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, requisito não atendido no caso em tela.

6. O agravante não trouxe aos autos documentação contábil que comprovasse de forma objetiva que o bloqueio comprometeria sua atividade empresarial.

7. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado como escudo para obstar o legítimo direito do credor à satisfação de seu crédito, já reconhecido em título executivo judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É válido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem prévia intimação do executado, nos termos do art. 854 do CPC, não havendo ilegalidade na medida quando não comprovado, de forma objetiva, que a constrição compromete a atividade empresarial do executado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º, 835, I, e 854.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072025-20.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JR PECAS LTDA, e como agravado RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072025-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela JR PECAS LTDA, contra decisão de ID 73863588, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8061103-14.2024.805.0001, proposta por RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO, acolheu a impugnação ofertada pela ora agravante, nos seguintes termos:



“(...) Ante o exposto e mais que dos autos constam, acolho a impugnação ofertada, ao tempo que reduzo o valor exequendo ao importe de R$ 161.849,53, em 09//05//2024. Ante a procedência da impugnação, condeno a exequente/impugnada em honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor devido e o valor executado, respeitado em todo o caso, o quanto disciplina o art.98 e ss, do CPC. Por questão de celeridade, ante o reconhecimento da dívida, nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 161.849,53, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.”

 

Em suas razões aduz a parte agravante, em síntese, que o magistrado singular determinou o bloqueio de numerário sem intimação prévia do executado e sem possibilitar a apresentação de garantia.



Afirma que e o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



Pontua que a iminência de penhoras e consequentes bloqueios nas contas representa uma ameaça imediata e concreta ao seu patrimônio e à sua capacidade financeira, podem inviabilizar o funcionamento regular de suas atividades comerciais e profissionais, causando danos irreparáveis à sua fonte de renda, fazendo incidir a necessidade de suspensão do processo.



Enfatiza que o valor bloqueado excedeu o valor da execução e acabou por bloquear 100% do valor dos recursos que a empresa possui, impedindo-a de pagar seus fornecedores, empregados e tributos.



Pontua que o caso se refere a uma execução de quantia ilíquida, e, que demanda dilação probatória para que sua exigibilidade e liquidez seja comprovada, não cabendo, portanto, sua tramitação pela via do rito executivo.



Pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, e, ao final, requer o provimento do agravo.



Em decisão – ID 74932206, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.

 

Contrarrazões no ID 75523178, pugnando pela manutenção da decisão.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível. O presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art.937, inc. VIII, do CPC de 2015 e art.187, inc.I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador,   7 de    maio            de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072025-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.



Trata-se, na origem de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO contra a JR PEÇAS LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 186.400,44 (cento e oitenta e seis mil e quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos), além de honorários sucumbenciais, referente a uma Ação Monitória nº 8141670-37.2021.805.0001, na qual o magistrado singular acolheu os pedidos constantes da exordial e julgou procedente o feito, condenando o réu, ora agravante, ao pagamento do valor pretendido.



A executada/agravante, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, que fora acolhida pelo magistrado singular, nos seguintes termos:



“(...) Ante o exposto e mais que dos autos constam, acolho a impugnação ofertada, ao tempo que reduzo o valor exequendo ao importe de R$ 161.849,53, em 09//05//2024. Ante a procedência da impugnação, condeno a exequente/impugnada em honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor devido e o valor executado, respeitado em todo o caso, o quanto disciplina o art.98 e ss, do CPC. Por questão de celeridade, ante o reconhecimento da dívida, nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 161.849,53, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.”

 

 

Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento.



Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso, ressalvando que a irresignação da agravante cinge-se quando a determinação de bloqueio judicial do valor exequendo ao importe de R$ 161.849,53 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) das contas bancárias da executada.



Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, não verifico a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida regular de efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a prévia intimação do executado.



Ademais, o art. 525, § 6º do CPC estabelece que a apresentação de impugnação não impede o prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O dispositivo condiciona a concessão de efeito suspensivo à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, requisito não atendido no caso em tela.

 

Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

 

Outrossim, embora a agravante alegue que o bloqueio compromete sua atividade empresarial, não trouxe aos autos documentação contábil que comprove de forma objetiva tal alegação, como balancetes, demonstrativos de faturamento ou folha de pagamento. O mero inconveniente causado pela constrição não caracteriza, por si só, o risco de dano grave exigido para a concessão do efeito suspensivo.

 

Destarte, o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado como escudo para obstar o legítimo direito do credor à satisfação de seu crédito, já reconhecido em título executivo judicial. Como bem destaca a doutrina, tal princípio deve ser ponderado com a efetividade da execução e a duração razoável do processo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões,         de                     de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça