PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.

  1. São incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

  2. No caso, os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão, que analisou a alegação de cerceamento de defesa, a aplicação do Tema 452/STF, a prescrição quinquenal e a responsabilidade pela formação de fonte de custeio.

  3. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

  4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014322-61.2010.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, e, como Embargado, ANTÔNIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO.  


ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

Relatora   


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra o acórdão (ID 72901071), proferido no julgamento do recurso de apelação, que negou provimento ao apelo interposto pela Embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência em favor da autora/Embargada ANTÔNIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO.

A embargante sustenta omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: a) Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial atuarial para demonstrar a necessidade de formação de fonte de custeio para suportar as diferenças de suplementação de aposentadoria; b) Inaplicabilidade do Tema 452/STF (distinguishing), alegando que a autora já recebe complementação de aposentadoria em percentual equivalente ao dos homens; c) Decadência do direito da autora/embargada, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de quatro anos da data do ajuizamento da ação, conforme artigo 178, II, do Código Civil; d) Necessidade de formação prévia de fonte de custeio, alegando desequilíbrio atuarial em caso de revisão do benefício sem essa prévia constituição.

A autora, ora embargada, apresentou manifestação (ID 74392803), requerendo o não provimento dos embargos, sob o fundamento de que as questões alegadas já foram amplamente analisadas e decididas no acórdão sendo evidente o caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

 Inclua-se em pauta de julgamento. 


    Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, entretanto, para rediscutir questões já decididas ou modificar o julgado por mera irresignação da parte.

A embargante argumenta que a autora já recebe complementação de aposentadoria em percentual correspondente ao dos homens, sendo inaplicável o entendimento do Tema 452/STF. 

Todavia, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia, assegurando à autora a equiparação aos percentuais praticados para os homens.

A alegação de que a autora já receberia o percentual de 80% do benefício foi analisada e refutada no acórdão, que concluiu que o regulamento da FUNCEF estabeleceu tratamento desigual com base no gênero. Dessa forma, não há qualquer omissão no ponto em questão.

Sustenta a embargante que o direito da autora estaria fulminado pela decadência, pois decorreu mais de quatro anos da celebração do contrato.

 Contudo, o acórdão embargado foi claro ao aplicar a prescrição quinquenal prevista para obrigações de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ, afastando a alegação de decadência.

 O ponto foi suficientemente analisado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

A embargante reitera que a ausência de fonte de custeio inviabilizaria a revisão do benefício. Todavia, o acórdão já enfrentou o tema ao destacar que a responsabilidade pela formação de reservas financeiras é da própria entidade gestora, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e nos precedentes do STF (Tema 452).

 O argumento foi examinado e afastado, não se verificando omissão.

Os embargos apresentados têm nítido caráter protelatório, pois pretendem rediscutir matéria já enfrentada e devidamente decidida. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível o regulamento da matéria em sede de embargos de declaração.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do seu caráter manifestamente protelatório.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora