PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS | ||
| APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros | ||
| Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
São incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão, que analisou a alegação de cerceamento de defesa, a aplicação do Tema 452/STF, a prescrição quinquenal e a responsabilidade pela formação de fonte de custeio.
A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014322-61.2010.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, e, como Embargado, ANTÔNIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | |
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS | |
| APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros | |
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra o acórdão (ID 72901071), proferido no julgamento do recurso de apelação, que negou provimento ao apelo interposto pela Embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência em favor da autora/Embargada ANTÔNIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO.
A embargante sustenta omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: a) Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial atuarial para demonstrar a necessidade de formação de fonte de custeio para suportar as diferenças de suplementação de aposentadoria; b) Inaplicabilidade do Tema 452/STF (distinguishing), alegando que a autora já recebe complementação de aposentadoria em percentual equivalente ao dos homens; c) Decadência do direito da autora/embargada, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de quatro anos da data do ajuizamento da ação, conforme artigo 178, II, do Código Civil; d) Necessidade de formação prévia de fonte de custeio, alegando desequilíbrio atuarial em caso de revisão do benefício sem essa prévia constituição.
A autora, ora embargada, apresentou manifestação (ID 74392803), requerendo o não provimento dos embargos, sob o fundamento de que as questões alegadas já foram amplamente analisadas e decididas no acórdão sendo evidente o caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS | ||
| APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros | ||
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| VOTO |
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, entretanto, para rediscutir questões já decididas ou modificar o julgado por mera irresignação da parte.
A embargante argumenta que a autora já recebe complementação de aposentadoria em percentual correspondente ao dos homens, sendo inaplicável o entendimento do Tema 452/STF.
Todavia, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia, assegurando à autora a equiparação aos percentuais praticados para os homens.
A alegação de que a autora já receberia o percentual de 80% do benefício foi analisada e refutada no acórdão, que concluiu que o regulamento da FUNCEF estabeleceu tratamento desigual com base no gênero. Dessa forma, não há qualquer omissão no ponto em questão.
Sustenta a embargante que o direito da autora estaria fulminado pela decadência, pois decorreu mais de quatro anos da celebração do contrato.
Contudo, o acórdão embargado foi claro ao aplicar a prescrição quinquenal prevista para obrigações de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ, afastando a alegação de decadência.
O ponto foi suficientemente analisado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A embargante reitera que a ausência de fonte de custeio inviabilizaria a revisão do benefício. Todavia, o acórdão já enfrentou o tema ao destacar que a responsabilidade pela formação de reservas financeiras é da própria entidade gestora, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e nos precedentes do STF (Tema 452).
O argumento foi examinado e afastado, não se verificando omissão.
Os embargos apresentados têm nítido caráter protelatório, pois pretendem rediscutir matéria já enfrentada e devidamente decidida. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível o regulamento da matéria em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do seu caráter manifestamente protelatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora