PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006507-04.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, §2°, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (POR DUAS VEZES) E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL SOB FUNDAMENTO DE “VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA” REJEITADA - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE LINGUAGEM – PRETENSÃO DE QUE AS EXPRESSÕES SEJAM “RISCADAS” NÃO ACOLHIDAS - NULIDADE DA DECISÃO – PREFACIAL ACOLHIDA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - O recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, §2°, IV, do Código Penal Brasileiro (por duas vezes) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, acusado de porte ilegal de arma de fogo e de ter, juntamente com outro indivíduo, efetuado disparos com uma Espingarda calibre 12, semiautomática, levando a óbito as vítimas.

II - A preliminar de nulidade da prova pericial não merece acolhimento, pois, como se sabe, a alegada “violação à cadeia de custódia” não conduz, por si só, à pretendida invalidação da prova, cabendo, na verdade, ser demonstrando, especificadamente, se tal inobservância foi, realmente, capaz de macular os elementos de convicção produzidos a fim de ser apurado a existência de eventual prejuízo e suas consequências, estando relacionada, assim, à valoração da prova e não propriamente à sua nulidade.

III – No caso dos autos, não há qualquer motivo capaz de determinar o pretendido desentranhamento da prova pericial, até porque não foi apontado qualquer elemento concreto que demonstrasse a existência de alguma adulteração nas perícias realizadas nem de desacreditar a preservação das provas produzidas e, muito menos, restou evidenciada a presença de qualquer prejuízo, havendo registro, inclusive, de procedimento formal visando o acondicionamento e o resguardo do material através da utilização de lacres numerados. Assim, conclui-se que deve ser afastada a pretendida declaração de nulidade das mencionadas provas periciais.

IV – Quando da prolação da sentença de pronúncia, embora o Magistrado possa transcrever depoimentos testemunhais, em sua apreciação deve restringir-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena e decidir, “motivadamente”, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade. Todavia, constata-se que o Juiz de primeiro grau, quando do exame da custódia do réu, imiscuiu na principal tese defensiva relativa ao mérito da causa, utilizando-se de expressões de juízo de valor acerca da autoria.

V - Ao apontar a tese de negativa de autoria, o ora recorrente sustenta que sequer estava no local do crime. Entretanto, o juiz monocrático emitiu juízo de certeza ao apontar que o réu cometeu a infração e a necessidade de prisão para que ele não continue delinquindo.

VI - Como se sabe, nossos Tribunais entendem que “a pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida”, não podendo exceder da fundamentação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, ou mesmo influenciar na decisão de cada jurado o qual trata-se de juiz leigo que, inclusive, nos termos do art. 472, Parágrafo Único, individualmente, “receberá cópias da Pronúncia” e, por óbvio, não há nada capaz de estimular um pensamento com tamanha intensidade do que a manifestação de certeza do juiz togado.

VII - É importante assinalar que, conforme decisões dos Tribunais Superiores, o excesso de linguagem apontado pelo recorrente não pode ser corrigido simplesmente com a determinação de que tais expressões sejam “riscadas” do decisum, como requerido no presente recurso, tendo em vista não só a impossibilidade de decisões com “pronunciamentos ocultos”, mas, também, porque excluiria o sentido da fundamentação apresentada, e incidiria em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, o qual determina que, na pronúncia, “O juiz decidirá, motivadamente” acerca da custódia cautelar do réu.

VIII – Diante da possibilidade de a sentença de pronúncia influenciar os jurados, tendo-lhes ainda subtraído a competência, faz-se necessário declarar a nulidade da decisão hostilizada, para que outra seja prolatada sem os vícios apontados.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARCIALMENTE.

PROCESSO Nº. 8006507-04.2022.805.0146 – JUAZEIRO

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8006507-04.2022.805.0146, da Comarca de Juazeiro, sendo Recorrente GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da perícia, mas acolher parcialmente a prefacial de nulidade por excesso de linguagem, dando-se provimento parcial ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Sala das Sessões, de de 2023.



Presidente


Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu para realizar a sustentação oral o Advogado Dr.Rafael Lino. Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia e acolhida parcialmente a segunda prefacial, dá-se provimento parcial ao presente recurso para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, a fim de que outra seja prolatado sem o vício do excesso de linguagem por unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006507-04.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I – O réu GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara do Júri de Juazeiro que lhe pronunciou pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, IV, do Código Penal Brasileiro (por duas vezes) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

Na denúncia colacionada ao ID nº 39994106, foram narrados os seguintes fatos:

Em 05 de fevereiro de 2022, por volta das 13h18min, na Av. da Linha do Trem, por trás da oficina “Cariri Radiadores”, Bairro Piranga, nesta urbe, o ora denunciado, de forma que impossibilitou a defesa das vítimas, matou Caio Vinícius da Silva Martins e Cosmo Martins da Silva mediante disparos de arma de fogo.

Segundo restou apurado, no dia dos fatos, as vítimas estavam por trás da oficina “Cariri Radiadores”, Bairro Piranga, Juazeiro/BA, quando as vítimas foram surpreendidas e atingidas por disparos de armas de fogo, efetuados por 03 (três) indivíduos. Os autores chegaram ao local do crime num veículo Fiat Pálio, quatro portas, cor escura, não identificado.

Conforme consta no caderno investigativo, as vítimas, pai e filho, estavam numa oficina para a troca de uma bobina de ignição no veículo de COSMO, vulgo Zé Gato, sendo este veículo uma caminhonete C10, na cor azul.

Assim, consoante os autos do Inquérito Policial, bem como vídeos coletados de câmeras no local do fato, constatou-se que o ora denunciado foi um dos autores dos homicídios em comento, vez que foi reconhecido (características físicas e jeito de caminhar) por colaboradores, sendo ele, supostamente, o indivíduo de camisa de manga comprida na cor cinza, calça cinza escuro e “brucutu” preto, o qual estava portando uma espingarda calibre .12 com plataforma de fuzil, sendo identificada como Espingarda HUGLU XR7, na cor verde musgo (pág. 60/61 do IP).

Desse modo, no intuito de proceder com as investigações dos fatos, a especializada oficiou o Exército Brasileiro (72º BIMTZ) para coletar informações se o ora acusado possuía arma de fogo registrada em seu nome, visto que o mesmo é CAC. Posteriormente, o Exército apresentou resposta em tempo hábil e ficou constatado que GABRIEL FILIPE possui em seu nome uma espingarda cal. 12, marca HUGLU, modelo XR7, sendo o mesmo modelo utilizado por um dos autores na morte de COSMO e CAIO, bem como nos crimes de homicídios de DAMIÃO NETO DA SILVA e ADRIANA SILVA FERREIRA, ocorridos em 09/12/2021 (IP nº 8320/2021), conforme RIC nº 010/2022 juntado aos autos.

Ato contínuo, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de GABRIEL, foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo registras em seu nome, quais sejam: Espingarda calibre 12, semiautomática, marca HUGLU, modelo XR7, nº 20M0693 e Pistola de marca Taurus, calibre 380, nº KSD46528. Além disso, foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária em desfavor do ora acusado.

Colhido a qualificação e o interrogatório do acusado em sede policial, este negou ser autor dos crimes em que é investigado, assim como nestes crimes acima mencionados.

No entanto, sua arma Espingarda calibre 12, semiautomática, marca HUGLU, modelo XR7, nº 20M0693 foi submetida a 03 (três) exames de MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA entre os estojos coletados em locais de 03 (três) duplos homicídios ocorridos em Juazeiro/BA, dentre eles o duplo homicídio investigado nestes autos vitimando COSMO e CAIO (págs. 174/178 do IP).

Destaque-se ainda, que o denunciado se contradisse acerca da Pistola de marca Tauros, calibre .380 nº KSD46528, apreendida na posse do investigado, visto ter afirmado que teria ficado na posse da referida arma somente em 07/07/2022, porém, constatou-se no Relatório de Investigação nº 047/2022, que o investigado estava portando a citada arma de fogo ao menos desde 05/12/2021 de forma irregular, pois não possui porte legal de arma de fogo e seu Certificado de Arma de Fogo – CRAF referente a esta arma, foi expedido somente em 07/03/2022 (ofício nº 189/2022 do Exército), o que demonstra fortes indícios da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de forma continuada.

Com isso, ressalte-se que diante de informação colhida por testemunha em sede policial, averiguou-se que a Pistola mencionada anteriormente, foi disponibilizada ao denunciado há aproximadamente 08 (oito) meses, demonstrando, também, que a versão de GABRIEL não procede.

Toda a ação delitiva fora filmada pelas câmeras de segurança que haviam no local do fato, conforme relatório de investigação criminal de fls.51/63. Ademais, saliente-se que por mais que o investigado tenha negado os fatos, este não indicou para quem supostamente teria emprestado sua arma, eventualmente auxiliando materialmente o autor do crime, apresentando versões contraditórias em seu interrogatório, quando afirmou que esteve na posse da sua arma somente este ano de 2022, onde a perícia demonstra que a arma foi utilizada no duplo homicídio investigado no IP nº 8320/2021 ocorrido em 09/12/2021.

Outrossim, agiu de forma que impossibilitou a defesa dos ofendidos, tendo em vista que o ora denunciado, em companhia de duas pessoas não identificadas, chegaram ao local surpreendendo as vítimas, vez que estando próximo ao veículo de COSMO, com o capô levantado, desferiram disparos de arma de fogo contra às vítimas, impossibilitando estes de se defenderem. Destaque-se que o ofendido COSMO possui uma perna amputada.

No mais, destaque-se que durante a OPERAÇÃO DOZE, o Núcleo de Inteligência da 17ª Coorpin realizou a operacionalização das interceptações telefônicas e telemáticas dos alvos, tendo sido constatado o envolvimento de GABRIEL FILIPE com o tráfico de drogas.

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial, bem como nos Laudos de Exame Necroscópico (fls. 37/41 – 42/45); Relatório de Investigação Criminal (fls. 51/63) Relatórios Técnicos (fls. 90/105 – 150/172); Relatório de Investigação Complementar (fls. 189/196); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 125/127) e Laudo de Exame Pericial (fl.174/178).

 

Em suas razões recursais (ID nº 39996563), após tecer inúmeros comentários acerca da fundamentação que embasou o decisum ora impugnado, o recorrente suscita preliminar de nulidade da prova pericial por suposta violação à cadeia de custódia, sob alegação de que não há “informações claras e precisas sobre quem recebeu os vestígios arrecadados”, bem como a inexistência de lacres numerados, nomes exatos de pessoas que manusearam os vestígios, a fim de se guardar a idoneidade e inviolabilidade da prova”.

Sustenta que “o Departamento de Polícia Técnica de Juazeiro-BA ‘reconheceu’, ainda que indiretamente, que não preservou o material arrecadado no local dos fatos, qual seja os 05 cartuchos, com o armazenamento do mesmo em invólucro com lacre numerado, com identificação de todas as pessoas que manusearam o material, bem como com a guarda dos lacres eventualmente violados”.

Assim, ressalta que o Perito Criminal Izaias Aderval relata que os vestígios “foram acondicionados e lacrados com lacre tipo etiqueta com nº 2022 17PC 000474-02 e foram adequadamente manuseados pelo Perito Souzeni Silva de Brito”, mas, segundo o recorrente, o ofício encaminhado pelo Departamento de Polícia Técnica “não mostra o caminho percorrido da arrecadação até a realização da perícia, com ficha de acompanhamento e manuseio dos vestígios”, além de não mencionar “que outra pessoa teria manuseado os vestígios, quem seja o Perito Criminal Luiz Felipe Vieira de Carvalho, o qual foi um dos responsáveis pela realização do exame de micro comparação balística”, tratando-se, ainda, de tipo de lacre que “não guarda a necessária inviolabilidade e idoneidade do vestígio”, pois cuida-se de “etiqueta de papel colada num saco plástico que pode ser trocada ao bel-prazer de quem quer que seja”.

Entende que toda prova pericial produzida em sede de Inquérito Policial deve ser “declarada ilícita e determinado o desentranhamento dos autos do laudo pericial (ID 226356235 - Laudo Pericial do local dos fatos e o que acompanha o ofício ID 228694908) e, por consequência lógica, o laudo pericial de págs. 54/58 do ID 220337179 (Laudo Pericial de microcomparação balística) e do que acompanha o ofício do ID 228694908”.

Por outro lado, transcrevendo trechos do decium recorrido, aponta a existência de “flagrante excesso de linguagem, que se afigura prejudicial ao Recorrente ao fundamentar a manutenção da prisão”, não havendo “como se aceitar que o Magistrado a quo possa utilizar na decisão de pronúncia palavras que possam estimular o entendimento nos jurados”, “sendo imperioso que as palavras sejam ‘riscadas’ dos autos”.

No mérito, aduz que a prova testemunhal produzida em Juízo e o interrogatório do réu comprovam “que o recorrente se encontrava em local diverso no exato momento do crime”, enquanto que o magistrado de primeiro grau levou em consideração o depoimento de policias civis que sequer estavam no local do crime e reproduziram o que declararam em sede de Inquérito Policial, os quais mencionaram que “colaboradores” das investigações apontaram que, pela silhueta, o Recorrente seria o autor do fato criminoso, o que considera não ser possível, pois seriam testemunhas de “ouvi dizer”.

Outrossim, aduz que “os indícios de autoria foram forjados também no exame de microcomparação balística realizada numa arma (Huglu, modelo XR7, calibre nominal 12, nº de série 20M0693) de propriedade do Recorrente, mas que se encontrava, e sempre esteve, na residência e sob posse direta do genitor do mesmo, local onde, inclusive, foi apreendida pelos Policiais Civis no dia 08.07.2022”.

Destaca que o policial civil responsável pela interceptação e pelo relatório das conversas telefônicas do Recorrente, “não mencionou qualquer tipo de ação criminosa, especialmente para o cometimento do crime de homicídio”.

Ademais, defende que, conforme Parecer do Assistente Técnico, “a prova pericial produzida pelos Peritos Oficiais não serve para fundamentar decisão de pronúncia”, asseverando que “possui erros crassos de metodologia técnico-científica”, notadamente ante “a realização de exame de balística em estojos diferentes do que foram arrecadados no local do crime”, não esclarecendo “de forma indene de dúvidas a efetiva utilização da arma de fogo no evento criminoso”.

Por fim, aponta que “os indícios que outrora serviram de embasamento para a denúncia, e por consequência para a decretação da prisão do Recorrente, não remanesceram hígidos após a instrução processual”, razão pela qual pugna pelo direito de recorrer em liberdade em face da “alteração do quadro fático”.

Com efeito, prequestionando “o art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como os arts. 158-A a 158-F, art. 239, 413, 414 e 415 do Decreto-lei 3.689/41, e art. 121, §2º, IV, ambos do Código Penal”, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e, consequentemente, que seja determinado o desentranhamento “das perícias realizadas no local do crime (ID 226356235) e do exame de micro comparação balística (págs. 54/58 do ID 220337179)”.

Da mesma forma, pugna pela despronúncia “com a absolvição sumária do defendente”, pois “se encontrava em local diverso de onde ocorreu o crime”, bem como pela despronúncia do réu sob alegação de que não restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria delitiva ante a impossibilidade de fundamentação ancorada apenas nos elementos colhidos no Inquérito Policial, nem tampouco no adágio forense do in dubio pro societate ou em prova pericial considerada imprestável.

Além disso, pleiteia a “despronúncia com a absolvição do Defendente pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2006, tendo em vista a inexistência de lastro probatório”

Requer, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade determinando-se “que se exclua/risque dos autos as palavras utilizadas pelo Magistrado a quo, devido o excesso de linguagem, o que se mostra prejudicial ao Recorrente”.

Em contra-razões (ID nº 39996566), o Ministério Público procurou refutar as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da Sentença de Pronúncia.

Na decisão colacionada ao ID nº 39996567, o juiz de primeiro grau manteve a decisão atacada.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 41542140, da lavra da Dra. Sônia Maria da Silva Brito, pelo improvimento do presente recurso.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006507-04.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Considerando a existência de preliminares suscitadas pelo recorrente, passo a apreciá-las.


PRELIMINAR


II – A preliminar de nulidade da prova pericial não merece acolhimento, pois, como se sabe, a alegada “violação à cadeia de custódia” não conduz, por si só, à pretendida invalidação da prova, cabendo, na verdade, ser demonstrando, especificadamente, se tal inobservância foi, realmente, capaz de macular os elementos de convicção produzidos a fim de ser apurado a existência de eventual prejuízo e suas consequências, estando relacionada, assim, à valoração da prova e não propriamente à sua nulidade.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário:

a quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, interferindo apenas na valoração dessa prova pelo julgador. A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento. Enfim, “a quebra da cadeia de custódia não significa, de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança dentro do possível à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova [...]. Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador (Leonardo Barreto Moreira Alves - Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754)


A Jurisprudência, por sua vez, não discrepa desse entendimento:


O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 13/12/2021.)


Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022.)


A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2021.)


No caso dos autos, vê-se do ofício nº 197/2022-CRPTJU, do Perito Criminal Izaias Aderval da Silva Souza, constante do ID nº 39996390, as seguintes informações:

Em atenção ao despacho (ID. 223412604) emanado no dia 15/08/2022 nos autos do processo criminal n. 8OO65O7-O4.2O22.8.O5.O146, venho, por meio do presente, informar que ás 14hl5min do dia 05/02/2022 (ref. ocorrência n° 69277/2022), foi realizada perícia de Local de Crime Contra a Vida (Guia Pericial n° 018/2022) relacionado a COSMO MARTINS DA SILVA E CAIO VINÍCIUS DA SILVA MARTINS. Referido exame pericial foi registrado em sistema interno de gestão de perícias (SIAP) sob o n° 2O22 17 PC OOO474-O1. Conforme laudo pericial de local de crime, encaminhado a autoridade requisitante, foram devidamente coletados, analisados e arquivados, 05 (cinco) estojos oriundos de cartuchos de arma de fogo, pelo Perito Criminal Souzeni Silva de Brito. Em decorrência desse exame, internamente foi gerada requisição n° 1134/2022, editada pelo Perito Criminal Souzeni Silva de Brito. Em ato contínuo, este perito oficial, confeccionou laudo pericial n° 2O22 17 PC OOO474-O2, que descreve e analisa as peças coletadas no supramencionado Exame de Local de Crime Contra a Vida. Em razão da coleta realizada durante os exames de local, os referidos vestígios observados na perícia criminal relacionada às vítimas supramencionadas, foram acondicionados e lacrados com lacre do tipo etiqueta com n°2O22 17 PC OOO474-O2e foram adequadamente manuseados pelo Perito Criminal Oficial Souzeni Silva de Brito, que após a finalização dos exames, encaminhou as peças verificadas nas análises de local, para a Coordenação de Balística desta Coordenadoria para posterior exame complementar de microcomparação balística, quando pertinente, requisitado, e em cumprimento a necessária cadeia de custódia.

Associada também a ocorrência n° 69277/2022, na data de 08/07/2022, foi recebida neste departamento, solicitação de exame de microcomparação balística entre as coletas realizadas em local (2O22 17 PC OOO474-O2) em que figura como vítimas COSMO MARTINS DA SILVA E CAIO VINÍCIUS DA SILVA MARTINS, e a arma de fogo do tipo espingarda de marca HUGLU, calibre 12, semiautomática, modelo XR7, numeração de série 2OMO693. Este exame foi realizado na sala de balística desta coordenadoria (administrado pela coordenação local e onde ficam armazenados e custodiados os componentes de cartuchos de armas de fogo relacionados a investigações criminais) e ensejou laudo pericial n° 2O22 17 PC OO2739-O1, subscrito também pelo Perito Criminal Souzeni Silva de Brito. Assim, verifica-se que todas as coletas que resultaram nos trabalhos de perícia criminal registrada no SIAP sob n° 2O22 17 PC OOO474-O1 e os laudos complementares derivados (n° 2O22 17 PC OOO474-O2 e n° 2O22 17 PC OO2739-O1), foram manipuladas por perito criminal deste departamento de perícia criminal oficial do Estado da Bahia. Faz-se relevante mencionar ainda que, todo e qualquer processamento de vestígios e exames por esse departamento é gerido e registrado pelo SIAP, sistema informatizado de gestão de perícias, que inclui e individualiza todas as análises e coletas.

Ainda em cumprimento ao solicitado no despacho (ID. 223412604), segue anexo a este documento, cópia de Laudo Pericial n° 2022 17 PC 00474-01, e cópia dos laudos correlacionados a este último (Laudos n° 2022 17 PC 00474-02 e n° 2022 17 PC 002739-01).


Destarte, verifica-se que não há qualquer motivo capaz de determinar o pretendido desentranhamento da prova pericial, até porque não foi apontado qualquer elemento concreto que demonstrasse a existência de alguma adulteração nas perícias realizadas nem de desacreditar a preservação das provas produzidas e, muito menos, restou evidenciada a presença de qualquer prejuízo havendo registro, inclusive, de procedimento formal visando o acondicionamento e o resguardo do material através da utilização de lacres numerados.

Assim, conclui-se que deve ser afastada a pretendida declaração de nulidade das mencionadas provas periciais.

Rejeita-se, pois a preliminar.

III – Quanto à alegação de “flagrante excesso de linguagem”, observa-se que o recorrente assevera que o juiz de primeiro grau, ao fundamentar a manutenção do encarceramento do acusado, utilizou expressões no decisum ora recorrido que considera prejudiciais ao réu, destacando que não há “como se aceitar que o Magistrado a quo possa utilizar na decisão de pronúncia palavras que possam estimular o entendimento nos jurados”

É importante ressaltar que a principal tese de defesa consiste na negativa de autoria.

Conforme se depreende dos argumentos constantes deste recurso, nota-se que razão assiste ao réu. No caso em apreço, a ilegalidade do ato combatido estaria na utilização, pelo Juiz Presidente, de expressões de juízo de valor, que ultrapassam o disposto no art. 413, §1º e § 3º, do CPP.

Quando da prolação da sentença de pronúncia, embora o Magistrado possa transcrever depoimentos testemunhais, em sua apreciação deve restringir-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena e decidir, “motivadamente”, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade. Todavia, constata-se que o Juiz de primeiro grau, quando do exame da custódia do réu, imiscuiu na principal tese defensiva relativa ao mérito da causa, utilizando-se de expressões de juízo de valor acerca da autoria, conforme se vê do seguinte trecho da decisão transcrito pelo recorrente em suas razões:

Tratando-se de acusado que está preso por força de prisão preventiva, e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu.

Tal medida se impõe no mister de se garantir a ordem pública, que estaria seriamente ameaçadas com a liberdade do indigitado autor do crime, já que em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, até em razão de responder a outros processos em razão de crime similar ao destes autos nesta Comarca, bem como em razão do modus operandi do delito e repercussão na comunidade.

Outrossim, em consulta ao sistema PJE constatou-se que o acusado GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS também responde às ações penais nº 8008350-04.2022.8.05.0146, 8007929-14.2022.8.05.0146 e 8007507-39.2022.8.05.0146 pela suposta prática de outros crimes de homicídio, a evidenciar a reiteração na prática deletéria, sendo a preventiva, inclusive, um meio de evitar que continue delinquindo e, também, de dar uma resposta à sociedade, como forma de assegurar a paz social.


Ao apontar a tese de negativa de autoria, o ora recorrente sustenta que sequer estava no local do crime. Entretanto, o juiz monocrático emitiu juízo de certeza ao apontar que o réu cometeu a infração e a necessidade de prisão para que ele não continue delinquindo.

Como se sabe, nossos Tribunais entendem que “a pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida”, não podendo exceder da fundamentação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, ou mesmo influenciar na decisão de cada jurado o qual trata-se de juiz leigo que, inclusive, nos termos do art. 472, Parágrafo Único, individualmente, “receberá cópias da Pronúncia” e, por óbvio, não há nada capaz de estimular um pensamento com tamanha intensidade do que a manifestação de certeza do juiz togado.

Diante da possibilidade de a sentença de pronúncia influenciar os jurados, tendo-lhes ainda subtraído a competência, ao proclamar de maneira conclusiva uma autoria delitiva sobre a pessoa do ora recorrente, faz-se necessário declarar a nulidade da decisão hostilizada, para que outra seja prolatada sem os vícios apontados.

Neste sentido:

O magistrado, ao pronunciar o réu, deve ser imparcial, mencionando os indícios de autoria e a prova de materialidade, analisando, ainda, as teses levantadas por ocasião das alegações finais. Não pode, todavia, exceder da adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna.

No caso, o Magistrado ao afirmar que "a autoria recai indiscutivelmente sobre a pessoa do réu" e "as testemunhas foram uníssonas em apontar o acusado como autor do fato delituoso", avançou além dos limites que lhe são deferidos, emitindo exame crítico e valorativo dos elementos probatórios dos autos, externando comprovação incontroversa da prática criminosa, encerrando consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

Nos termos do art. 478 do CPP, com a redação da Lei n. 11.689/2008, as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia, bem como às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Remanesce, porém, a possibilidade de os jurados, caso queiram, terem acesso aos autos e, consequentemente, ao acórdão cujo excesso de linguagem foi aqui reconhecido.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecimento de excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado"(HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017).

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar outrora deferida, reconhecer o excesso de linguagem na sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal n. 0000013-59.1989.8.15.0141, determinando-se que outra seja prolatada sem os vícios apontados. (STJ. HC 403.088/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).


A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito.

Deve a pronúncia e eventual decisão que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP.

A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna.

No caso, o eg. Tribunal de Justiça utilizou expressões que indicam a prática do crime pelos pacientes. Além disso, emitiu juízo de certeza quanto às qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel, configurando-se o excesso de linguagem.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o excesso de linguagem no v. acórdão, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, devendo outro ser proferido, sem os vícios apontados. (STJ. HC 377.909/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).


O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, restando decidido que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça “... representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos do júri, tanto por ofensa ao Código Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição da República”.

In casu, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito qual o excesso de linguagem apto a influenciar o ânimo dos jurados; todavia, em vez de anular o ato judicial viciado, apenas determinou o seu desentranhamento, envelopamento e a certificação de que o paciente estava pronunciado.

Habeas corpus extinto, por ser substitutivo de recurso ordinário; ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito, a fim de que outro seja prolatado sem o vício do excesso de linguagem. (STF. HC 123311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015).


Por outro lado, é importante assinalar que, conforme decisões dos Tribunais Superiores acima transcritas, o excesso de linguagem apontado pelo recorrente não pode ser corrigido simplesmente com a determinação de que tais expressões sejam “riscadas” do decisum, como requerido no presente recurso, tendo em vista não só a impossibilidade de decisões com “pronunciamentos ocultos”, mas, também, porque excluiria o sentido da fundamentação apresentada, e incidiria em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, o qual determina que, na pronúncia, “O juiz decidirá, motivadamente” acerca da custódia cautelar do réu.

Diante do exposto, a sentença de pronúncia não pode ser mantida ante a existência de excesso de linguagem, devendo outra ser proferida, com estrita observância do disposto no art. 413, §1º, § 3º, do CPP, sem prejuízo, por óbvio, da manutenção da preventiva antes proferida, em decisão autônoma.


CONCLUSÃO



III - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar de nulidade da perícia e acolhida parcialmente a segunda prefacial, dá-se provimento parcial ao presente recurso para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, a fim de que outra seja prolatado sem o vício do excesso de linguagem.


Sala das Sessões, de de 2023.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator



Procurador (a)