PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso da parte consumidora, pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, para conceder tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com fixação de prazo de cinco dias úteis para cumprimento e multa diária limitada a teto máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se houve omissão ou desproporcionalidade na fixação do valor da multa diária e de seu limite máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a fixação do prazo para cumprimento da obrigação, reputando-o razoável diante da natureza da medida e da capacidade operacional da instituição financeira.

5. A imposição de multa por desconto indevido encontra respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, configurando meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

6. O valor da multa e o teto máximo fixados mostram-se proporcionais à obrigação imposta e compatíveis com o porte econômico da instituição financeira, somente incidindo em caso de descumprimento da ordem judicial.

7. A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8046078-27.2025.8.05.0000 dos Embargos de Declaração em ID. 97177431, em que figura como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e embargado, ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID. 97177431) opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão (ID. 93602914) proferido no Recurso de Agravo de Instrumento de nº 8046078-27.2025.8.05.0000, que tem como parte agravante, ora embargada ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, que julgou procedentes as razões recursais, nos seguintes termos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. PESSOA IDOSA. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PROVIMENTO INTEGRAL.

 

Em suas razões (ID. 97177431), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, a exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias úteis assinado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de multa diária, pleiteando a sua redução ou a fixação de um teto inferior sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.

Devidamente intimado, a Embargada apresentou suas razões de resistência em ID. 97885690, argumentando que o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. Defende que o prazo de cinco dias é razoável para o porte tecnológico do banco e que as astreintes foram fixadas em patamar condizente com a natureza da lide e a capacidade financeira do embargante.

Por fim, requereu a condenação do banco ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 28 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, os embargos não merecem acolhimento.

A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

 

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Dessa forma, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Pretende o Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situações jurídicas já discutidas, consolidadas através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, acórdão embargado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os fundamentos utilizados pelo Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem contudo apontar omissões de fato existentes. É que, no seu entender, o voto embargado deixou de observar a razoabilidade do teto de multa e a exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação.

No que tange a possibilidade de redução da multa arbitrada no acórdão em caso de descumprimento da ordem judicial, cumpre asseverar que a imposição de astreintes tem respaldo legal, estando autorizada pelo artigo 84, §4º, do CDC, veja-se:

 

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

A cominação de multa, portanto, é medida coercitiva necessária ao cumprimento da decisão judicial, somente atingindo a esfera de direitos da parte obrigada caso, injustificadamente e sem motivo relevante, deixar de cumprir o comando judicial.

Sabemos que a cominação da multa deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/agravante, não haverá que se falar em aplicação da multa, pois.

Nesse sentido, quanto ao argumento de excesso no quantum arbitrado, não merece prosperar, pois o acórdão atacado arbitrou multa no valor de de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitando ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que se mostram proporcionais ao porte econômico da instituição financeira.

No que concerne à insurgência sobre o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que tal prazo revela-se plenamente razoável e condizente com a natureza da determinação judicial. Tratando-se o embargante de instituição financeira de grande porte, dotada de sistemas tecnológicos avançados e processos automatizados, a suspensão de descontos em folha de pagamento constitui procedimento administrativo rotineiro, que não demanda complexidade operacional justificadora de dilação de prazo.

Dessa forma, a manutenção do prazo fixado é medida que se impõe, sob pena de postergar injustificadamente o restabelecimento da integridade da verba alimentar do agravante, que, sendo pessoa idosa, goza de prioridade e proteção legal específica.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração.

É como voto.

Salvador, Bahia, 28 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator