PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS, PROPRIETÁRIOS DE AUTOESCOLA E AGENTES POLÍTICOS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA), PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, DA LEI Nº 12850/2013; 1º DA LEI N.º 9.613/1998 E ARTS. 299, 317, 319 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADA VALORAÇÃO DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. Alegação de cerceamento de defesa por inacessibilidade aos autos. Prejudicialidade. Advogados que já se encontram regularmente habilitados no processo de origem. Remoção superveniente do sigilo na tramitação do feito. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. inalbergamento. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ÍNDICÍOS DE ESQUEMA DE VENDAS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA. INTENSO DESLOCAMENTO DE PESSOAS DE OUTRAS CIDADES E ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMISSÃO DA CNH NAQUELE MUNICÍPIO. OITIVA DE PESSOAS HABILITADAS QUE ADMITEM A CONDIÇÃO DE ANALFABETAS. AULAS TEÓRICAS E/OU PRÁTICAS QUE, SEGUNDO RELATOS, ERAM REALIZADAS POR TERCEIROS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NO ÓRGÃO PÚBLICO OBSERVADA DURANTE DILIGÊNCIA EM CAMPO. PACIENTE QUE FOI VISTO PELOS POLICIAIS, POR DIVERSAS VEZES NO LOCAL, CONDUZINDO POSSÍVEIS ALUNOS PELO PORTÃO LATERAL DA CIRETRAN. PROPRIETÁRIOS DE POUSADAS QUE DISSERAM TER RECEBIDO HOSPEDES ENCAMINHADOS POR AUTOESCOLAS. DADOS QUE APONTAM SER O PACIENTE SÓCIO ADMNISTRATIVO DA AUTOESCOLA OESTE, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDA NA ORCRIM. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STF. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA OU EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INOCUIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANTO AO FIM DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO parcial E pela DENEGAÇÃO, na parte conhecida. ORDEM DE HABEAS CORPUS parcialmente CONHECIDA E, nessa extensão, DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO RIBEIRO BATISTA, Advogado, em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso em 28/02/2024 por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223, em razão da prática em tese, dos crimes de Organização Criminosa; Lavagem de Capitais; Corrupção passiva; Prevaricação; Corrupção ativa e Falsidade ideológica, previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado); 1º da Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens); e arts. 299, 317, 319 e 333, todos do Código Penal Brasileiro. 3.Tais imputações, segundo se extrai dos autos, decorre da instauração de inquérito pela Polícia Federal, em cooperação com o GAECO – órgão especial do Ministério Público do Estado da Bahia – a fim de apurar um suposto esquema de vendas de Carteira Nacional de Habilitação no município de Santa Maria da Vitória/BA, atraindo o interesse de pessoas de diversos estados da federação. 4.Conforme relatado, sustenta o Impetrante a inexistência de elementos de convicção robustos quanto à autoria delitiva que se atribui ao Paciente, aduzindo que este não atua no ramo há mais de 10 (dez) anos, tendo se desvinculado da autoescola PILOTO em janeiro de 2015, portanto, antes mesmo do início das investigações. 5.No entanto, tais argumentos não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 6.No que tangencia a alegação de cerceamento de defesa em razão da inacessibilidade aos autos, em consulta ao processo de referência, através do sistema PJE de 1º Grau, é possível constatar que a defesa do Paciente já se encontra regularmente habilitada, tendo inclusive peticionado em favor dos seus interesses. 7.Não obstante, verifica-se que o sigilo do feito foi removido por decisão proferida em 06/03/2024, sendo observado, ainda, que já fora oferecida denúncia, inaugurando a Ação Penal n.º 8000388-19.2024.8.05.0223, que se encontra instruída com a integralidade dos documentos reunidos no inquérito policial. 8.Desta forma, verifica-se a prejudicialidade da insurgência, neste particular, por causa superveniente à impetração do presente mandamus. 9.Perlustrados os autos do presente mandamus, de acordo com a Portaria IPL n°. 2023.0053223, “conforme declarações em anexo, suposto fato delituoso sendo praticado no município de Santa Maria da Vitória/BA, com participação estruturada e organizada de diversos autores, entre eles servidores da 17ª CIRETRAN, proprietários de autoescola e agentes políticos, incorrendo nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, falsificação de documento público, estelionato, dentre outros. Cabe ressaltar indícios que a empreitada delitiva conta com amplo conhecimento público, sendo tal ‘serviço’ procurado por pessoas interessadas de diversas localidades da Bahia, e mesmo de outras unidades da Federação.” (id 58117928 - fls. 05/07) 10.Denota-se que o procedimento investigatório foi instaurado a partir de inúmeras denúncias anônimas e declarações prestadas diante o órgão ministerial, que procedeu a oitiva de diversas pessoas, entre outras apurações em sede investigativa. 11.Outrossim, conforme excerto da decisão proferida nos autos de nº 8001555-08.2023.8.05.0223, que deferiu medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, “identificou-se que as Carteiras de Habilitação das pessoas eram autênticas materialmente, contudo, os condutores admitiram não possuir habilidades de condução compatíveis com as informações contidas na CNH, dessa forma, foi possível constatar indícios de que procedimento pelo qual são obtidas é dotado de ilegalidades (fraudes) com inúmeras variações, ou seja, a CNH é concedida aos candidatos, sem que estes tivessem, efetivamente, submetidos a qualquer prova/avaliação (ou não faziam de fato ou terceira pessoa interposta fazia em seu lugar). Dessa forma, existe um esquema entre servidores públicos e proprietários de autoescolas para aquisição do documento, na medida em que os candidatos apenas pagavam o valor devido. Isto se dava, em regra, porque a grande maioria dos candidatos eram semianalfabetos ou analfabetos, sendo que, de maneira legal e regular não teriam condições técnicas de aprovação nas avaliações teóricas e práticas.” (id 58117928) 12.Não obstante, durante oitiva de testemunhas pelo ente ministerial, uma delas admitiu a condição de analfabeta, afirmando saber assinar apenas o nome e, mesmo assim, disse ter conseguido êxito na obtenção da CNH, categoria B, expedida em 12/08/2016, na cidade de Santa Maria da Vitória. Digno de nota que, quando questionada sobre como realizou a prova teórica do DETRAN, o declarante disse que “ficou de frente com o computador, mas não sabia fazer nada” e, ainda, que “deve ter passado na sorte.” (vide documento de id 58115880 - fls. 19) 13.No mesmo procedimento, uma outra testemunha que afirmou ter sido aprovado na prova teórica, se recusou a fazer o teste solicitado pelo ilustre promotor de justiça, a fim de comprovar se era alfabetizado. 14.É possível constatar, portanto, que o pedido de prisão preventiva foi precedido de minuciosas investigações que reuniram elementos indiciários contundentes da conexão subjetiva entre os investigados, traduzindo, de forma detalhada, suas relações pessoais e profissionais. 15.Inclusive, examinando com detença a íntegra dos autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223, no documento intitulado Relatório Parcial nº 922522/2024 (id 434525906), extrai-se que prepostos da Polícia Federal realizaram diligências em campo, no local da 17° CIRETRAN, em Santa Maria da Vitória/BA, nos dias 04 e 05/09/2023, sendo observada intensa movimentação de entrada e saída de pessoas em horários específicos – entre elas os investigados ANTONIO DA SILVA TOMAZ, FIRMINO DA SILVA TOMAZ e RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS – fortalecendo a suspeita de cometimento de atos ilícitos. 16.Conforme consta no referido relatório, “toda a movimentação de pessoas está sendo feita de forma explicita na sede da 17 ° Ciretran e em horário manifestamente suspeito, visto que não há qualquer movimentação formal do órgão em horário anterior as 8h.” 17.Ainda durante tais diligências, foram identificadas diversas pessoas que, aparentemente, se dirigiam até a 17° CIRETRAN para iniciar o processo de emissão de CNH, mesmo não tendo residência em Santa Maria da Vitória/BA. Inclusive, notou-se que, de forma bastante peculiar, algumas ali se apresentaram na posse de malas ou mesmo transitando em veículos registrados em outros municípios e estados. 18.Consta dos autos, ainda, diversos depoimentos de pessoas habilitadas que revelaram não ter comparecido a quaisquer aulas ou provas, sejam elas práticas ou teóricas, dizendo, ainda, que apenas se dirigiram às autoescolas para confirmarem a presença através da impressão digital. Houve ainda quem relatasse ter conhecimento de que outras pessoas fizeram as provas em seu lugar (id 434543534 – fls.30/32; id 434577825 – fls.38/45) 19.Foram ouvidos, ainda, diversos proprietários de pousadas na região que afirmaram ter hospedado pessoas de outras cidades ou estados que comentaram estar ali com a finalidade de obterem a CNH, alguns relatando expressamente que prestadores de serviço vinculados a autoescolas encaminhavam hóspedes para seus estabelecimentos (id 434543537-fls.01/21). 20.Com relação ao ora Paciente, o Relatório Parcial nº 922522/2024 já referido em linhas anteriores descreve que “durante vigilância, no dia 04 de setembro do corrente ano, os policiais de plantão identificaram o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, cor branca, placa RDC5A39, o qual comparece, em várias ocasiões, à 17° CIRETRAN, trazendo e levando pessoas, prováveis alunos, no decorrer do dia. Em consulta aos bancos de dados, foi possível qualificar o proprietário do veículo mencionado como o senhor RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 989.144.485-68 o qual é responsável por três autoescolas (AUTOESCOLA OESTE), conforme dados da RFB. Os estabelecimentos estão localizados nas cidades de Santana, Bom Jesus da Lapa e Serra Dourada.” 21.E prossegue o relatório: “além do mais, no dia 05 de setembro, por volta 12h48mim, é possível observar RODRIGO mantendo contato com o Sr. ANTONIO DA SILVA TOMAZ, CPF: 958.882.765- 53, o qual exerce o cargo comissionado de Coordenador da 17 ° CIRETRAN. No mesmo dia, por volta de 14h, é possível observar RODRIGO entrando nas dependências da 17 ° CIRETRAN pelo portão lateral, o que gera suspeitas de privilégios ilícitos, visto que não se trata de local ordinário para ingresso em prédios públicos.” 22.Destaca-se, ainda, que “o portão lateral é o mesmo local em que RODRIGO mantem contato com o coordenador ANTONIO DA SILVA TOMAZ trazendo indícios que a empreitada delitiva é de conhecimento do funcionário público.” 23.Em arremate, convém reproduzir trecho do Parecer Ministerial acostado ao id 58964967, que ora se adota como parte integrante deste:“De fato, revela o decreto prisional que os integrantes da organização criminosa ostentam posição de reconhecida autoridade no município de Santa Maria da Vitória (BA), destacando a probabilidade de prejuízo à instrução criminal, tal como a prática de coações ou ameaças às testemunhas ou outros agentes criminosos, especialmente porque o paciente RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS é reconhecido empresário na região, sendo sócio administrador de cursos de formação de condutores nos municípios de Santa Maria da Vitória, Santana e Serra Dourada. Além disso, consta notícia de que o paciente é proprietário e gestor do curso de formação de condutores ‘’AUTOESCOLA PILOTO”, atualmente denominado “AUTOESCOLA OESTE SAMAVI”, atuando na consumação dos delitos contra si imputados em comunhão de desígnios com sua esposa e codenunciada DARKIANE DOS SANTOS LEITE e o codenunciado MARCELO ROSA DE SANTANA.” 24.De acordo com a denúncia, nos autos da ação penal nº 8000388-19.2024.8.05.0223, a partir da quebra de sigilo telefônico do Paciente, foram encontrados diversos diálogos que revelam negociação de valores, agendamento de provas, e conversas com funcionários de autoescolas e funcionários da CIRETRAN em evidente articulação do esquema fraudulento. 25.Nesse panôrama, forçoso reconhecer a gravidade em concreto do delito que se imputa ao Paciente, como justificativa para a segregação cautelar, eis que supostamente praticado em concurso de agentes, prevalecendo-se do aparato estatal que dispunham e de relações políticas que mantinham entre si, possivelmente guiados, também, por interesses eleitoreiros, em conjunto com a vantagem financeira que podem ter obtido. 26.Com efeito, os elementos indiciários revelam uma possível organização criminosa composta por servidores públicos, agentes políticos e particulares, havendo entre eles quem ocupe cargos estratégicos, tanto na política local, quanto na própria CIRETRAN, com atuação promíscua no interior dos órgãos públicos e evidente poder de influência, não somente sobre funcionários que lhes são subordinados hierarquicamente, como também em relação a particulares que atuam como colaboradores ou interessados na obtenção da CNH. 27.Por conseguinte, não há teratologia em se cogitar a possibilidade do Paciente – em razão do pertencimento a um grupo que exerce influência política no Município – valer-se de tais relações para turbar as investigações, por exemplo, tendo acesso a sistemas ou desvencilhar-se de documentos eventualmente existentes na repartição ou em poder de pessoas, haja vista a rede de contatos utilizada para a concretização dos delitos. 28.Não se olvida, ainda, que a garantia da ordem pública, no caso vertente, decorre também da probabilidade de reiteração delitiva, seja porque não se trata de conduta episódica, seja ainda pelas evidências de persistência dos atos ilícitos até momento recente, tudo a demonstrar a periculosidade social do Paciente e seu aparente destemor em relação a uma possível persecução penal e, por consequência, o cabimento da medida extrema como única capaz de fazer cessar a conduta repudiada. 29.Ressalte-se, mais uma vez, que durante diligência em campo, realizada nos dias 04 e 05/09/2023, os policiais de plantão avistaram o Paciente RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS entrando e saindo da 17ª CIRETRAN diversas vezes no decorrer do dia, inclusive pelo portão lateral, restrito aos funcionários do órgão, conduzindo pessoas que seriam prováveis alunos aspirantes à habilitação. 30.Neste viés, não é demais acentuar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 31.Forçoso reconhecer, ainda, que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente. 32.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 58964967, subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da Ordem. 33.Não conhecimento das teses de negativa de autoria e de cerceamento de defesa. 34.Conhecimento das alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos legais e desnecessidade da medida extrema. 35.ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014467-90.2024.8.05.0000, impetrado por DIEGO RIBEIRO BATISTA, Advogado, em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente E, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014467-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO RIBEIRO BATISTA, Advogado, em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas. Informa que o Inquérito Policial está em curso desde 21/11/2016 e ressalta não há comprovação da autoria e participação delitiva do Paciente, na medida em que não foi mencionado seu nome ou sua empresa no curso da investigação, notadamente, durante os depoimentos prestados perante o Ministério Público Estadual. Consta nos autos que o decreto preventivo foi proferido em 24/11/2023, sendo efetivada a prisão em 28/02/2024, e mantida na audiência de custódia. Alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso integral aos autos do pedido de representação pela prisão e aos autos dos Habeas Corpus impetrados em favor dos corréus. Sustenta que o decreto prisional é genérico, sem fundamentação concreta e que não há nenhum elemento que indique o risco à ordem pública, instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, em ofensa ao art. 93, inciso IX da CF. Pontua que o Paciente “adquiriu a Auto Escola Piloto no ano de 2022, mudando o nome fantasia para Auto Escola Oeste. Os fatos tratados na investigação tiveram início no ano de 2016, 06 anos antes da efetiva compra do mencionado comércio, indicando inexistir mínimo indício de autoria/participação do Paciente na empreitada criminosa investigada”. Assevera que não se evidencia o fumus comissi delicti, ante a ausência de prova, bem como não se configura o periculum libertatis, tendo em vista que os supostos fatos ocorreram 6 (seis) anos antes da aquisição da autoescola pelo Paciente. Afirma que o Paciente ostenta boas condições pessoais, sendo primário, sem antecedentes criminais, trabalho lícito e residência fixa. Defende que o Paciente faz jus a medidas alternativas menos gravosas e que a prisão viola o princípio da proporcionalidade. Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, e, no mérito, confirmada a liminar para revogar a prisão, determinar o imediato acesso às provas acostadas ao Inquérito Policial. Foram juntados documentos com a peça exordial. Os autos foram redistribuídos por prevenção consoante certidão de id no 58322510. A medida liminar pleiteada foi indeferida nos termos da decisão constante no id 58341217. Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações conforme id 58745378. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 58964967, subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da Ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014467-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO RIBEIRO BATISTA, Advogado, em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas. Consta dos fólios que o Paciente foi preso em 28/02/2024 por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223, em razão da prática em tese, dos crimes de Organização Criminosa; Lavagem de Capitais; Corrupção passiva; Prevaricação; Corrupção ativa e Falsidade ideológica, previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado); 1º da Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens); e arts. 299, 317, 319 e 333, todos do Código Penal Brasileiro. Tais imputações, segundo se extrai dos autos, decorre da instauração de inquérito pela Polícia Federal, em cooperação com o GAECO – órgão especial do Ministério Público do Estado da Bahia – a fim de apurar um suposto esquema de vendas de Carteira Nacional de Habilitação no município de Santa Maria da Vitória/BA, atraindo o interesse de pessoas de diversos estados da federação. I – DA NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. Conforme relatado, sustenta o Impetrante a inexistência de elementos de convicção robustos quanto à autoria delitiva que se atribui ao Paciente, aduzindo que este não atua no ramo há mais de 10 (dez) anos, tendo se desvinculado da autoescola PILOTO em janeiro de 2015, portanto, antes mesmo do início das investigações. No entanto, tais argumentos não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. Com efeito, a análise de tais assertivas demanda aprofundado exame do acervo probatório coligido, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o que se revela incompatível com o rito de cognição sumária, próprio do habeas corpus. Demais disso, qualquer ilação acerca de tais matérias, neste momento, seria prematura e temerária, suscetível de violação ao princípio do devido processo legal, sobretudo se considerarmos que a instrução processual sequer fora iniciada. II – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA No que tangencia a alegação de cerceamento de defesa em razão da inacessibilidade aos autos, em consulta ao processo de referência, através do sistema PJE de 1º Grau, é possível constatar que a defesa do Paciente já se encontra regularmente habilitada, tendo inclusive peticionado em favor dos seus interesses. Não obstante, verifica-se que o sigilo do feito foi removido por decisão proferida em 06/03/2024, sendo observado, ainda, que já fora oferecida denúncia, inaugurando a Ação Penal n.º 8000388-19.2024.8.05.0223, que se encontra instruída com a integralidade dos documentos reunidos no inquérito policial. Frise-se que os advogados que patrocinam o Paciente também já se encontram devidamente constituídos na referida ação penal. Desta forma, verifica-se a prejudicialidade da insurgência, neste particular, por causa superveniente à impetração do presente mandamus. Em tais aspectos, portanto, não conheço do presente writ. III – DO DECRETO PRISIONAL Passemos à análise da tese de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por suposta inobservância dos requisitos legais que regem a medida extrema. De proêmio, sublinhe-se que o édito constritor faz alusão à presença de elementos indiciários contundentes quanto à autoria e a materialidade dos crimes, realçando o risco de interferência dos supostos autores nas investigações. Veja-se que a decisão, com cópia encartada no id 58117905, também destaca a gravidade concreta dos delitos, bem assim a necessidade de preservação da ordem pública; a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, tecendo a seguinte fundamentação: “De acordo com as investigações realizadas tanto pelo Ministério Público, quanto pela Polícia Federal, contando inclusive com depoimentos de informantes e colaboradores, existem indícios satisfatórios de autoria e materialidade, tornando-se um risco evidente o estado de liberdade dos representados, sendo justificável desta maneira a necessidade de segregação cautelar, com o intuito de assegurar a conveniência da instrução criminal, pois se trata de possível organização criminosa, responsável pela prática de diversos crimes, já mencionados no curso da investigação. Se torna iminente o risco de que, estando em liberdade, os investigados possam intimidar testemunhas, bem como, que os mesmos possam ameaçar outros investigados, também executores dos ilícitos, que possuam posição hierárquica de subordinação inferior.” Discorreu a autoridade coatora, ainda, sobre a suposta reiteração da conduta delitiva. Confira-se: “Restou demonstrado que mesmo após anos do início das investigações feitas pelo Ministério Público, as infrações penais continuam sendo praticadas com total descaso, desrespeitando as regras do Estado e das instituições, demonstrando assim exacerbada gravidade e reprovabilidade jurídica quanto aos ilícitos praticados, sendo insuficientes para a cessação/mitigação do dano, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Desta maneira, apenas a decretação da prisão cautelar dos investigados é capaz de cessar e prevenir, de forma eficaz, possíveis intervenções no andamento processual e investigativo, resguardando a ordem pública.” Um exame dos excertos supracitados demonstra que o decreto prisional considerou o contexto fático como justificador da necessidade de resguardar a ordem pública, vislumbrando uma possível influência do grupo nas investigações, bem como o risco de reiteração delitiva. Perlustrados os autos do presente mandamus, de acordo com a Portaria IPL n°. 2023.0053223, “conforme declarações em anexo, suposto fato delituoso sendo praticado no município de Santa Maria da Vitória/BA, com participação estruturada e organizada de diversos autores, entre eles servidores da 17ª CIRETRAN, proprietários de autoescola e agentes políticos, incorrendo nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, falsificação de documento público, estelionato, dentre outros. Cabe ressaltar indícios que a empreitada delitiva conta com amplo conhecimento público, sendo tal ‘serviço’ procurado por pessoas interessadas de diversas localidades da Bahia, e mesmo de outras unidades da Federação.” (id 58117928 - fls. 05/07) Denota-se que o procedimento investigatório foi instaurado a partir de inúmeras denúncias anônimas e declarações prestadas diante o órgão ministerial, que procedeu a oitiva de diversas pessoas, entre outras apurações em sede investigativa. Outrossim, conforme excerto da decisão proferida nos autos de nº 8001555-08.2023.8.05.0223, que deferiu medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, “identificou-se que as Carteiras de Habilitação das pessoas eram autênticas materialmente, contudo, os condutores admitiram não possuir habilidades de condução compatíveis com as informações contidas na CNH, dessa forma, foi possível constatar indícios de que procedimento pelo qual são obtidas é dotado de ilegalidades (fraudes) com inúmeras variações, ou seja, a CNH é concedida aos candidatos, sem que estes tivessem, efetivamente, submetidos a qualquer prova/avaliação (ou não faziam de fato ou terceira pessoa interposta fazia em seu lugar). Dessa forma, existe um esquema entre servidores públicos e proprietários de autoescolas para aquisição do documento, na medida em que os candidatos apenas pagavam o valor devido. Isto se dava, em regra, porque a grande maioria dos candidatos eram semianalfabetos ou analfabetos, sendo que, de maneira legal e regular não teriam condições técnicas de aprovação nas avaliações teóricas e práticas.” (id 58117928) Não obstante, durante oitiva de testemunhas pelo ente ministerial, uma delas admitiu a condição de analfabeta, afirmando saber assinar apenas o nome e, mesmo assim, disse ter conseguido êxito na obtenção da CNH, categoria B, expedida em 12/08/2016, na cidade de Santa Maria da Vitória. Digno de nota que, quando questionada sobre como realizou a prova teórica do DETRAN, o declarante disse que “ficou de frente com o computador, mas não sabia fazer nada” e, ainda, que “deve ter passado na sorte.” (vide documento de id 58115880 - fls. 19) No mesmo procedimento, uma outra testemunha que afirmou ter sido aprovado na prova teórica, se recusou a fazer o teste solicitado pelo ilustre promotor de justiça, a fim de comprovar se era alfabetizado. É possível constatar, portanto, que o pedido de prisão preventiva foi precedido de minuciosas investigações que reuniram elementos indiciários contundentes da conexão subjetiva entre os investigados, traduzindo, de forma detalhada, suas relações pessoais e profissionais. Inclusive, examinando com detença a íntegra dos autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223, no documento intitulado Relatório Parcial nº 922522/2024 (id 434525906), extrai-se que prepostos da Polícia Federal realizaram diligências em campo, no local da 17° CIRETRAN, em Santa Maria da Vitória/BA, nos dias 04 e 05/09/2023, sendo observada intensa movimentação de entrada e saída de pessoas em horários específicos – entre elas os investigados ANTONIO DA SILVA TOMAZ, FIRMINO DA SILVA TOMAZ e RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS – fortalecendo a suspeita de cometimento de atos ilícitos. Conforme consta no referido relatório, “toda a movimentação de pessoas está sendo feita de forma explicita na sede da 17 ° Ciretran e em horário manifestamente suspeito, visto que não há qualquer movimentação formal do órgão em horário anterior as 8h.” Ainda durante tais diligências, foram identificadas diversas pessoas que, aparentemente, se dirigiam até a 17° CIRETRAN para iniciar o processo de emissão de CNH, mesmo não tendo residência em Santa Maria da Vitória/BA. Inclusive, notou-se que, de forma bastante peculiar, algumas ali se apresentaram na posse de malas ou mesmo transitando em veículos registrados em outros municípios e estados. Os dados relatados pela autoridade policial, em tese, guardam sintonia com a dinâmica dos fatos narrados em denúncia anônima encaminhada ao e-mail institucional do Parquet, na data de 30/05/2023, descrevendo, em resumo, que o Coordenador da 17ª CIRETRAN (ANTONIO DA SILVA TOMAZ), costuma chegar ao órgão por volta das 07h da manhã (uma hora mais cedo que o início do atendimento ao público em geral, às 08h), momento em que recepcionaria alunos mediante pagamento de propina no valor de R$500,00 (quinhentos) reais que, após passarem por reconhecimento biométrico, concederiam acesso às provas, sendo estas supostamente realizadas por FIRMINO DA SILVA TOMAZ NETO, que exerce mandato de Vereador na cidade, conduta esta que também se repetiria após o encerramento do expediente regular, a partir das 15h (id 434543558). Consta dos autos, ainda, diversos depoimentos de pessoas habilitadas que revelaram não ter comparecido a quaisquer aulas ou provas, sejam elas práticas ou teóricas, dizendo, ainda, que apenas se dirigiram às autoescolas para confirmarem a presença através da impressão digital. Houve ainda quem relatasse ter conhecimento de que outras pessoas fizeram as provas em seu lugar (id 434543534 – fls.30/32; id 434577825 – fls.38/45) Foram ouvidos, ainda, diversos proprietários de pousadas na região que afirmaram ter hospedado pessoas de outras cidades ou estados que comentaram estar ali com a finalidade de obterem a CNH, alguns relatando expressamente que prestadores de serviço vinculados a autoescolas encaminhavam hóspedes para seus estabelecimentos (id 434543537-fls.01/21). Tais assertivas, a priori, corroboram o quanto ressaltado pelo ilustre promotor de justiça, em promoção datada de 07/04/2021: “se trata de uma verdadeira organização criminosa em que há captação de pessoas de outros Estados, a exemplo de Minas Gerais e do Distrito Federal, os quais, para obter a CNH de forma fraudulenta, acabam por adquirir um “pacote” de serviços, que inclui hospedagem em pousadas existentes na região, alimentação, aulas prática e teóricas, oferecidos pelos integrantes da referida organização” (id 434543557 – fls.102). Com relação ao ora Paciente, o Relatório Parcial nº 922522/2024 já referido em linhas anteriores descreve que “durante vigilância, no dia 04 de setembro do corrente ano, os policiais de plantão identificaram o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, cor branca, placa RDC5A39, o qual comparece, em várias ocasiões, à 17° CIRETRAN, trazendo e levando pessoas, prováveis alunos, no decorrer do dia. Em consulta aos bancos de dados, foi possível qualificar o proprietário do veículo mencionado como o senhor RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 989.144.485-68 o qual é responsável por três autoescolas (AUTOESCOLA OESTE), conforme dados da RFB. Os estabelecimentos estão localizados nas cidades de Santana, Bom Jesus da Lapa e Serra Dourada.” E prossegue o relatório: “além do mais, no dia 05 de setembro, por volta 12h48mim, é possível observar RODRIGO mantendo contato com o Sr. ANTONIO DA SILVA TOMAZ, CPF: 958.882.765- 53, o qual exerce o cargo comissionado de Coordenador da 17 ° CIRETRAN. No mesmo dia, por volta de 14h, é possível observar RODRIGO entrando nas dependências da 17 ° CIRETRAN pelo portão lateral, o que gera suspeitas de privilégios ilícitos, visto que não se trata de local ordinário para ingresso em prédios públicos.” Destaca-se, ainda, que “o portão lateral é o mesmo local em que RODRIGO mantem contato com o coordenador ANTONIO DA SILVA TOMAZ trazendo indícios que a empreitada delitiva é de conhecimento do funcionário público.” Em arremate, convém reproduzir trecho do Parecer Ministerial acostado ao id 58964967, que ora se adota como parte integrante deste: “De fato, revela o decreto prisional que os integrantes da organização criminosa ostentam posição de reconhecida autoridade no município de Santa Maria da Vitória (BA), destacando a probabilidade de prejuízo à instrução criminal, tal como a prática de coações ou ameaças às testemunhas ou outros agentes criminosos, especialmente porque o paciente RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS é reconhecido empresário na região, sendo sócio administrador de cursos de formação de condutores nos municípios de Santa Maria da Vitória, Santana e Serra Dourada. Além disso, consta notícia de que o paciente é proprietário e gestor do curso de formação de condutores ‘’AUTOESCOLA PILOTO”, atualmente denominado “AUTOESCOLA OESTE SAMAVI”, atuando na consumação dos delitos contra si imputados em comunhão de desígnios com sua esposa e codenunciada DARKIANE DOS SANTOS LEITE e o codenunciado MARCELO ROSA DE SANTANA.” De acordo com a denúncia, nos autos da ação penal nº 8000388-19.2024.8.05.0223, a partir da quebra de sigilo telefônico do Paciente, foram encontrados diversos diálogos que revelam negociação de valores, agendamento de provas, e conversas com funcionários de autoescolas e funcionários da CIRETRAN em evidente articulação do esquema fraudulento. Nesse panôrama, forçoso reconhecer a gravidade em concreto do delito que se imputa ao Paciente, como justificativa para a segregação cautelar, eis que supostamente praticado em concurso de agentes, prevalecendo-se do aparato estatal que dispunham e de relações políticas que mantinham entre si, possivelmente guiados, também, por interesses eleitoreiros, em conjunto com a vantagem financeira que podem ter obtido. Inclusive, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234 , Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Nesse cenário, também afigura-se justo o receio da autoridade coatora quanto a possíveis embaraços às investigações, ainda em curso, como também em futura instrução criminal. Com efeito, os elementos indiciários revelam uma possível organização criminosa composta por servidores públicos, agentes políticos e particulares, havendo entre eles quem ocupe cargos estratégicos, tanto na política local, quanto na própria CIRETRAN, com atuação promíscua no interior dos órgãos públicos e evidente poder de influência, não somente sobre funcionários que lhes são subordinados hierarquicamente, como também em relação a particulares que atuam como colaboradores ou interessados na obtenção da CNH. Por conseguinte, não há teratologia em se cogitar a possibilidade do Paciente – em razão do pertencimento a um grupo que exerce influência política no Município – valer-se de tais relações para turbar as investigações, por exemplo, tendo acesso a sistemas ou desvencilhar-se de documentos eventualmente existentes na repartição ou em poder de pessoas, haja vista a rede de contatos utilizada para a concretização dos delitos. Demais disso, embora as provas colhidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão ainda estejam sendo analisadas, é possível constatar a continuidade das atividades ilícitas, que somente a segregação cautelar pode interromper. Nessa intelecção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MODUS OPERANDI COMPLEXO E SOFISTICADO. CAPACIDADE DE INFLUÊNCIA POLÍTICA QUE PERMANECE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) VIII - Considerados o seu histórico parlamentar e a sua ampla rede de contatos, tem-se que a capacidade de influência política e econômica do recorrente no cenário político fluminense ainda não exauriu de todo, a despeito de seu afastamento do mandato e do considerável tempo de prisão preventiva. IX - Os crimes de corrupção passiva e pertencimento a organização criminosa atribuídos ao recorrente revestem-se de singular gravidade, não apenas abstrata, mas efetivamente concreta, dados o modus operandi que caracterizou as atividades criminosas; a amplitude da organização criminosa instalada no Poder Legislativo do Rio de Janeiro; e os elevados valores envolvidos nas operações ilícitas. X - Nos limites objetivos da cognição sumária, os autos demonstram suficientemente a gravidade concreta - e não meramente abstrata - dos crimes de corrupção passiva e pertencimento a organização criminosa pelos quais o agravante foi condenado, tendo em vista não só a sofisticação, a complexidade e a amplitude das operações ilícitas deflagradas por numerosos agentes, mas também os elevados valores envolvidos e os significativos prejuízos que resultaram das condutas criminosas. XI - A instância precedente indicou que não existem elementos que evidenciem que o estabelecimento penitenciário em que o recorrente está recolhido não tenha condições ou estrutura adequada para lidar com a pandemia de Covid-19, o que impede a concessão de prisão domiciliar humanitária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 613.555/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 17/3/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MODUS OPERANDI COMPLEXO E SOFISTICADO. CAPACIDADE DE INFLUÊNCIA POLÍTICA QUE PERMANECE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - Nos limites objetivos da cognição sumária, conclui-se que os autos demonstram suficientemente a gravidade concreta - e não meramente abstrata - dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa, tendo em vista não só a sofisticação, a complexidade e a amplitude das operações ilícitas deflagradas, mas também os elevados valores envolvidos nas operações criminosas. VI - A gravidade concreta dos crimes e a possibilidade de reiteração delitiva em virtude da capacidade de influência no cenário político do Rio de Janeiro - onde os delitos foram cometidos - permitem, em conjunto, concluir pela necessidade da segregação cautelar do recorrente com o fim de salvaguardar a ordem pública. VII - Os autos de execução penal provisória formaram-se não em virtude da execução antecipada do acórdão condenatório, mas, apenas, com o fim de garantir que o agravante pudesse fruir de benefícios da execução penal mesmo estando segregado cautelarmente, conforme determinam o enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a progressão ao regime semiaberto somente ocorreu por força da necessidade de conferir ao preso preventivo os direitos conferidos ao preso por decisão definitiva, de modo que a progressão de regime, nesse caso, não é incompatível com a prisão preventiva nem afasta a conclusão pela necessidade de preservar a ordem pública e a efetividade da lei penal. VIII - Na espécie, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública e a aplicação da lei penal decorre, à primeira vista, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins resguardados pela segregação cautelar. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 616635 RJ 2020/0257561-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, diante do histórico criminal do agente. 2. No caso, são imputados ao paciente os delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção passiva, porque, segundo a exordial, fraudava o procedimento administrativo de suspensão de carteiras de habilitação de condutores que passavam os limites de pontuação estabelecido, mediante transferência indevida de Estado da Federação, utilizando endereços falsos, situação que ocorreu por 106 (cento e seis) vezes. 3. A medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o acusado, mesmo após ter sido exonerado do cargo de Gerente do DETRAN/MS, ao reassumir a função, continou a praticar as fraudes ora mencionadas, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4. "Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade dos crimes e na reiteração delitiva, ambas constatadas nas referências às circunstâncias fáticas, pois o paciente integra grupo criminoso atuante no DETRAN local, em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, SOBRETUDO CONTEMPORÂNEA, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, inclusive de reiteração de condutas, caso não tomadas medidas drásticas para sua interrupção, há prática repetida de crimes como corrupção ativa, passiva, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informação, bem como no fato de existir influência no órgão e tentativas de manipular e dificultar a colheita de prova, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (HC 466.553/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018). 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos nossos) Pondere-se, ademais, que o decreto de prisão preventiva se baseia em outros motivos que não só a referida ameaça a instrução processual a partir de uma possível intimidação de testemunhas e/ou outros investigados. Sem embargo, conforme já analisado em linhas anteriores, a autoridade coatora também fez referência a elementos colhidos ao longo das investigações, que apontam, com robustez, os indícios de autoria e materialidade delitiva. A partir das informações compiladas, também sustentou a medida extrema na necessidade de preservação da ordem pública, remetendo a fatos concretos reveladores da gravidade da conduta, notadamente o fato do paciente ter se utilizado, reiteradamente, de suas relações políticas para a prática em tese, dos delitos sob investigação. Não se olvida, ainda, que a garantia da ordem pública, no caso vertente, decorre também da probabilidade de reiteração delitiva, seja porque não se trata de conduta episódica, seja ainda pelas evidências de persistência dos atos ilícitos até momento recente, tudo a demonstrar a periculosidade social do Paciente e seu aparente destemor em relação a uma possível persecução penal e, por consequência, o cabimento da medida extrema como única capaz de fazer cessar a conduta repudiada. Como transcrito alhures, o decreto de prisão preventiva, datado de 24/11/2023, reporta com clareza que “mesmo após anos do início das investigações feitas pelo Ministério Público, as infrações penais continuam sendo praticadas com total descaso.” Tal circunstância restou esclarecida também nos informes judiciais encaminhados através de Ofício anexado ao id 58221522, a saber: “mesmo após anos do início das investigações feitas pelo Ministério Público, as infrações penais continuam sendo praticadas com total descaso.” Ressalte-se, mais uma vez, que durante diligência em campo, realizada nos dias 04 e 05/09/2023, os policiais de plantão avistaram o Paciente RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS entrando e saindo da 17ª CIRETRAN diversas vezes no decorrer do dia, inclusive pelo portão lateral, restrito aos funcionários do órgão, conduzindo pessoas que seriam prováveis alunos aspirantes à habilitação. Neste viés, não é demais acentuar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Forçoso reconhecer, ainda, que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente. Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental, eis que o ato constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do mandamus e, na parte conhecida, denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014467-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA
Advogado(s):
VOTO