PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034031-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAGO SLATER ANDRADE SETENTA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE, ANANDA LUCI BARBOZA, ANDERSON ANDREOLI MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PENDÊNCIA PARA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DIPLOMA. EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, com a qual pretendeu  o autor impor à instituição de ensino superior que aceite a realização de atividades complementares pendentes, regularize situação acadêmica do aluno, proceda à colação de grau emergencial e emita diploma, sob justificativa de necessidade para inscrição em concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, quando o diploma é exigido apenas em fase posterior do concurso público, e se é cabível a ingerência judicial nas diretrizes didático-pedagógicas de instituição de ensino superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Ausência de periculum in mora, uma vez que o Edital do concurso da Polícia Federal exige a apresentação do diploma apenas para matrícula no Curso de Formação Profissional, após a aprovação em todas as fases iniciais, e ainda prevê alternativas como a apresentação de certificado ou declaração de conclusão expedida pela instituição de ensino. 4 - A complexidade da situação justifica a prudência do magistrado ao postergar a análise aprofundada para após o contraditório, considerando o conflito entre a autonomia universitária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Em regra, é vedada a ingerência do Judiciário na gestão administrativa e nas diretrizes didático-pedagógicas de instituição de ensino superior, não restando demonstrada situação excepcional e urgente apta à pretensão antecipatória. 6 - A urgência alegada pelo agravante decorre de suas próprias escolhas, uma vez que, após concluir as disciplinas em 2019, priorizou outros interesses, postergando a regularização de sua situação acadêmica por anos, buscando solução apenas diante do interesse em participar de concurso público.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 207.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034031-21.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante IAGO SLATER ANDRADE SETENTA e como Agravada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034031-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAGO SLATER ANDRADE SETENTA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE, ANANDA LUCI BARBOZA, ANDERSON ANDREOLI MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IAGO SLATER ANDRADE SETENTA em face de decisão interlocutória (ID. 504221664) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da ação ordinária (proc. 8004842-47.2025.8.05.0113) movida contra  EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGERA DE ITABUNA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. 

Em suas razões recursais (ID. 84344400), o recorrente afirma que ingressou no curso de Engenharia Civil no semestre 2014.1, tendo cursado e sido aprovado em todas as 60 disciplinas obrigatórias, totalizando 3.600 horas de carga horária curricular, restando pendente apenas 100 horas de atividades complementares na modalidade "estudo independente", o que corresponde a 2,56% da carga horária total do curso. Sustenta que a instituição agravada, de forma arbitrária, lançou o status de "desistente" em sua matrícula e agora condiciona a regularização acadêmica à reativação da matrícula, convalidação das disciplinas já cursadas e cumprimento de novas disciplinas inseridas na grade curricular após alterações institucionais ocorridas em 2023, quando a UNIME se transformou em Anhanguera. Argumenta que o Magistrado a quo aplicou interpretação excessivamente restritiva do requisito do periculum in mora, limitando-se exclusivamente ao aspecto temporal da exigência do diploma no concurso da Polícia Federal, ignorando os danos concretos, atuais e progressivos já em curso, que engloba danos psicológicos, risco de perda de oportunidade e todo o prejuízo decorrente da impossibilidade de planejamento adequado para o concurso. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, “para determinar que a Agravada, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas): b.1) ACEITE imediatamente as 100 (cem) horas de atividades complementares pendentes na modalidade "estudo independente", mediante simples protocolo; b.2) REGULARIZE a situação acadêmica do Agravante, removendo o status indevido de "desistente"; b.3) PROCEDA à convalidação de todo o histórico acadêmico do Agravante, com a consequente colação de grau em caráter emergencial; b.4) EMITA E ENTREGUE o diploma de Bacharel em Engenharia Civil devidamente registrado; b.5) ABSTENHA-SE de exigir convalidação de disciplinas, cursamento de novas matérias ou qualquer outra exigência não prevista na grade curricular vigente à época do ingresso do Agravante (2014.1)”.

A relatoria indeferiu pedido de tutela antecipada recursal.

Em contrarrazões (ID. 85733094), o agravado assevera que atuou em estrita observância de seus regulamentos internos e das prerrogativas que lhe são conferidas pela autonomia universitária, considerando que o agravante trancou o curso em 2019 e permaneceu inativo por mais de dois anos, ultrapassando o prazo regimental para retorno com manutenção de vínculo, o que, conforme regulamento interno, implicou no tombamento da matrícula para a condição de "desistente". Argumenta que a exigência para que o agravante se submeta a uma reanálise curricular não configura imposição retroativa de normas, mas sim aplicação das regras vigentes para o retorno de um aluno, ante a mencionada desistência constante da matrícula. Acrescenta que conceder a medida pleiteada significaria obrigar a IES a chancelar uma formação acadêmica sem a observância de seus próprios regulamentos e critérios, configurando indevida interferência na autonomia didático-pedagógica da instituição. Requer a manutenção da decisão recorrida.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034031-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAGO SLATER ANDRADE SETENTA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE, ANANDA LUCI BARBOZA, ANDERSON ANDREOLI MARTINS

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor na ação ordinária de obrigação de fazer.

Na origem, o autor, IAGO SLATER ANDRADE SETENTA, ingressou com ação ordinária postulando que a instituição de ensino ré: (i) aceite as 100 horas de atividades complementares pendentes na modalidade "estudo independente"; (ii) regularize sua situação acadêmica, removendo o status de "desistente"; (iii) proceda à colação de grau em caráter emergencial; (iv) emita e entregue o diploma de Bacharel em Engenharia Civil; e (v) abstenha-se de exigir convalidação de disciplinas ou novas matérias, sob alegação de que concluiu integralmente as disciplinas obrigatórias do curso de Engenharia Civil, restando pendente apenas 100 horas de atividades complementares, e que precisa do diploma para inscrição no concurso da Polícia Federal.

Do exame dos autos, vê-se que o juízo a quo identificou devidamente a ausência de requisito indispensável à tutela provisória, in verbis: 

“Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IAGO SLATER ANDRADE SETENTA em face de decisão interlocutória (ID. 504221664) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da ação ordinária (proc. 8004842-47.2025.8.05.0113) movida contra  EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGERA DE ITABUNA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. Colhe-se o teor do decisum:

“Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IAGO SLATER ANDRADE SETENTA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGERA DE ITABUNA).

(...)

Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré: (i) aceite as 100 horas de atividades complementares pendentes; (ii) regularize sua situação acadêmica; (iii) proceda à colação de grau em caráter emergencial; (iv) emita e entregue o diploma; e (v) abstenha-se de exigir convalidação de disciplinas ou cursamento de novas matérias.

Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré aceite imediatamente as 100 horas de atividades complementares pendentes, regularize sua situação acadêmica, proceda à colação de grau emergencial, emita e entregue o diploma de Bacharel em Engenharia Civil e abstenha-se de exigir convalidação de disciplinas ou novas matérias.

(...)

O deferimento da tutela provisória de urgência, portanto, demanda a presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido de urgência na necessidade de obtenção do diploma para inscrição no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, cujas inscrições ocorrerão entre 26 de maio e 13 de junho de 2025.

Ocorre que, analisando detidamente o Edital nº 1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, juntado aos autos pelo próprio autor, constata-se que a apresentação do diploma não é requisito para a inscrição ou para a participação nas fases iniciais do concurso.

De acordo com os itens 19.2 e 19.2.1 do referido edital:

"19.2 Os candidatos convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional deverão enviar os documentos necessários para efetivação da sua matrícula por meio de upload no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_25, no período indicado no respectivo edital de convocação.

19.2.1 Os candidatos deverão enviar a seguinte documentação:
[...]

e) comprovante de nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, por meio de um dos seguintes documentos:

i -- diploma, devidamente registrado, do curso de nível superior (original e cópia);

ou

ii -- certificado/declaração de conclusão de curso de nível superior, expedida por Instituição de Ensino Superior (original e cópia)."

Depreende-se da leitura do edital que a exigência do diploma ou certificado/declaração de conclusão de curso ocorre apenas para a matrícula no Curso de Formação Profissional, que constitui a segunda etapa do concurso, após a aprovação em todas as fases da primeira etapa (prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, avaliação médica, primeiro momento da avaliação psicológica e investigação social).

Importante destacar que a segunda etapa do concurso, conforme se extrai da sistemática dos concursos da Polícia Federal, só ocorre após a conclusão de todas as fases anteriores, não havendo sequer data designada para seu início. Além disso, é praxe na administração pública que os aprovados sejam divididos em turmas, convocadas sequencialmente ao longo de meses ou até anos, o que estende significativamente o cronograma do certame.

Merece destaque, ainda, que o próprio edital prevê alternativa ao diploma propriamente dito, admitindo também a apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso expedida pela instituição de ensino, o que amplia as possibilidades do autor no momento oportuno.

Há, ainda, a possibilidade de o candidato solicitar a colocação de seu nome no final da lista de aprovados ("fim de fila"), o que dilata ainda mais o prazo para apresentação da documentação comprobatória de escolaridade.

Nesse contexto, não se vislumbra o requisito do periculum in mora, pois o autor poderá participar das fases iniciais do concurso, havendo tempo hábil para a discussão judicial da questão antes da eventual necessidade de apresentação do diploma ou declaração de conclusão, que só ocorrerá em momento futuro e incerto, condicionado à sua aprovação em todas as fases anteriores.

Como bem salienta a doutrina processualista, a tutela de urgência constitui medida excepcional, que deve ser concedida apenas quando realmente demonstrada a urgência qualificada, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, considerando a complexidade da situação apresentada, que envolve questões acadêmicas e contratuais que demandam análise aprofundada, e tendo em vista que a providência requerida implica em obrigar a instituição de ensino a reconhecer a conclusão do curso e expedir o diploma sem o cumprimento integral das exigências por ela estabelecidas, mostra-se prudente privilegiar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão judicial a respeito.

Por fim, destaca-se que a celeridade processual, aliada ao fato de que o concurso público em questão ainda está em fase inicial, permitirá que a questão seja resolvida a tempo de garantir ao autor, caso procedente seu pedido, a possibilidade de apresentar o diploma ou declaração de conclusão quando efetivamente necessário.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, no momento, o requisito do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.” 


Como visto, o autor/agravante busca, em sede de tutela de urgência, a regularização de sua situação acadêmica, com aceitação das atividades complementares pendentes, convalidação de seu histórico, colação de grau emergencial e expedição de diploma.

Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não se vislumbra o requisito do periculum in mora apto a justificar o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a análise do Edital nº 1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, revela que a apresentação do diploma não é requisito para inscrição ou participação nas fases iniciais do concurso, sendo exigida apenas para matrícula no Curso de Formação Profissional, além de o edital prever a possibilidade de apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso expedida pela instituição de ensino como alternativa ao diploma, ampliando as possibilidades do agravante no momento oportuno.

Destaca-se que, conforme cronograma do certame, as provas objetivas e discursivas estão previstas para 27 de julho de 2025, havendo tempo hábil para o julgamento deste recurso antes mesmo da realização das provas, o que reforça a ausência de periculum in mora.

A situação apresenta complexidade que justifica a prudência do magistrado ao postergar a análise aprofundada para após o contraditório e a produção probatória, considerando o embate entre o princípio da autonomia universitária, constitucionalmente garantida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o aluno alega inobservados. 

Ademais, não se verifica, ao menos por ora, verossimilhança nas alegações do recorrente. Em que pese o agravante afirme que a atribuição do status de "desistente" foi arbitrária e unilateral, vê-se que a agravada sustenta que houve trancamento do curso em 2019, inativo por mais de dois anos, ultrapassando, assim, o prazo regimental para retorno com manutenção de vínculo, o que, conforme regulamento interno, implicou no tombamento da matrícula para a condição de "desistente".

Frise-se que, em regra, é vedada a ingerência do judiciário na gestão administrativa e nas diretrizes didático pedagógicas de instituição de ensino superior, não restando demonstrada, de plano, situação excepcional e urgente apta à pretensão antecipatória.

No curso do feito, após amplo contraditório e dilação probatória, caberá ao juízo a quo examinar com profundidade as alegações das partes, com a ponderação entre autonomia conferida à universidade e eventual lesão ao suposto direito do aluno.                        

Não se desconhece o rendimento escolar e a trajetória do recorrente, que, inclusive, obteve aprovação e nomeação para o cargo de Policial Militar do Estado da Bahia em 26/12/2023, profissão de inquestionável relevância social e importância para a segurança pública. Contudo, a urgência alegada pelo agravante decorre das suas próprias escolhas, uma vez que, conforme narrado, após concluir as disciplinas em 2019, priorizou outros interesses, postergando, assim, a regularização de sua situação acadêmica por anos, vindo a buscar solução apenas agora, diante do interesse em participar de outro concurso público.

Neste cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão recorrida que, ressaltando a ausência do perigo da demora, oportunizou o contraditório e a dilação probatória.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05