PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-93.2024.8.05.0213
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBVAL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO BARBOSA
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO, MORGANA CORREA MIRANDA

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR RECURSAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. ENTIDADE QUE FIGURA COMO MERA OPERADORA DOS DESCONTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REAFIRMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual por entender indispensável a inclusão do INSS no polo passivo da demanda (litisconsórcio necessário), aplicando analogicamente o Tema 183 da TNU. A lide versa sobre descontos não autorizados de "mensalidade associativa" em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
2. A questão cinge-se em aferir se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual ou Federal, bem como se o processo está maduro para julgamento do mérito por este Tribunal após o afastamento da preliminar de incompetência.

 II. Razões de decidir

 3. O INSS atua como mero executor material dos descontos em folha, não possuindo interesse jurídico direto na validade da relação associativa entre o segurado e a entidade de direito privado, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF).

 4. Afastada a causa de extinção, verifica-se que o feito não comporta julgamento imediato pelo Tribunal (causa madura), uma vez que a parte autora contesta veementemente a adesão associativa, alegando fraude, enquanto a Ré sustenta a regularidade da contratação.

5. Sendo o autor pessoa idosa e analfabeta, e havendo impugnação específica dos documentos juntados pela defesa em réplica, a dilação probatória, especialmente a perícia técnica (grafotécnica ou papiloscópica), é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento:

1. É da Justiça Estadual a competência para julgar demandas sobre descontos associativos em benefícios previdenciários, sendo o litisconsórcio com o INSS facultativo. 

2. A ausência de instrução sobre a autenticidade de contrato impugnado impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno à origem.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 114, 485, I e 1.013, § 3º.

Jurisprudência: TJBA, Agravo de Instrumento 8036911-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/09/2025; TRF-3, Recurso Inominado 5105136-82.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 12/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001077-93.2024.8.05.0213, em que figura como Apelante ROBVAL DOS SANTOS OLIVEIRA e como Apelado CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-93.2024.8.05.0213
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBVAL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO BARBOSA
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO, MORGANA CORREA MIRANDA

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por ROBVAL DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Em suas razões iniciais, o autor, ora apelante, alegou ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", no valor mensal de R$ 33,10, os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 97405878), reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Fundamentou que a discussão sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário atrairia a responsabilidade subsidiária do INSS por falha no dever de fiscalização, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário e deslocando a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Concluiu pela extinção do processo ante a alegada impossibilidade de remessa sistêmica via PJe para a esfera federal.

 Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 97405883), sustentando, em síntese: a) a competência da Justiça Estadual, uma vez que a lide envolve relação de consumo entre particular e entidade privada, sendo o INSS mero executor material do desconto; b) a desnecessidade de inclusão da autarquia federal no polo passivo, sendo o litisconsórcio meramente facultativo; c) a aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento imediato da procedência dos pedidos.

A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de ID 97405887.

Subidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-93.2024.8.05.0213
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBVAL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO BARBOSA
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO, MORGANA CORREA MIRANDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal merece acolhimento no que tange à competência.

 Assiste razão ao Apelante quando afirma a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo. A relação de direito material discutida reside na validade ou não da filiação do segurado à associação ré (COBAP). O INSS, ao realizar o desconto autorizado por convênio, atua como mero prestador de serviço administrativo, não integrando a cadeia de consumo ou a relação associativa de forma a tornar indispensável sua presença na lide.

O entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal é no sentido de que o litisconsórcio, em tais casos, é facultativo. Não havendo pedido condenatório contra a autarquia federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000511-45.2025.8 .05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRASILINA CAROLINA DA PAIXAO Advogado (s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, KEILA SHAYNE GALVAO GUIMARAES APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BRASILINA CAROLINA DA PAIXÃO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual diante da ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário. A ação foi ajuizada exclusivamente contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, com pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, fundado em vínculo associativo não reconhecido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda voltada à declaração de inexistência de vínculo associativo com entidade privada, há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, por consequência, deslocamento da competência para a Justiça Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Os pedidos e a causa de pedir estão restritos à entidade associativa, sem qualquer imputação ao INSS. 5. Em demandas que envolvem cobrança de mensalidade associativa impugnada pelo suposto associado, a relação é de natureza civil em sentido estrito, não se tratando de relação de consumo . 6. A formação de litisconsórcio necessário requer pedido expresso da parte autora (art. 115, p.u ., do CPC), o que não se verificou. 7. Inexistente pretensão deduzida formalmente contra o INSS, afasta-se a competência da Justiça Federal ( CF/1988, art. 109, I) . 8. Configurado error in procedendo, diante da extinção indevida do processo por pressuposto processual inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido. Sentença cassada para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial. Tese de julgamento: “1. A discussão sobre descontos de mensalidade associativa impugnada pelo suposto associado configura relação jurídica de natureza civil, sem caráter consumerista . 2. A ausência de pretensão contra o INSS afasta a formação de litisconsórcio necessário e a competência da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts . 115, p.u., e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0311271-58 .2018.8.24.0033, Rel . Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12.03 .2024; TJPR, Apelação nº 0008358-81.2020.8.16 .0017, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 05 .03.2021; TJSP, Apelação nº 1000505-78.2023.8 .26.0515, Rel.ª Des.ª Clara Maria Araújo Xavier, j . 21.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000511-45 .2025.8.05.0170 , da Comarca de Morro do Chapéu, em que figura como Apelante BRASILINA CAROLINA DA PAIXÃO, e como Apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005114520258050170, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)

Desta forma, a sentença de extinção padece de error in procedendo, devendo ser anulada para reafirmar a competência deste Juízo Estadual.

 Contudo, quanto ao pedido de julgamento imediato do mérito por este Tribunal (Teoria da Causa Madura - Art. 1.013, § 3º, CPC), entendo que o processo não se encontra pronto para julgamento.

 Compulsando os autos, verifica-se que o Autor é pessoa idosa e analfabeta (assinando a rogo e com digital nos documentos de ID. 97404852 e 97404855). A Ré acostou uma "Ficha de Filiação" (ID. 97405873) para justificar os descontos, porém o Apelante, em sede de réplica (ID. 97405875), impugnou expressamente a validade de tal documento, alegando fraude e falsificação grosseira.

A resolução de controvérsia sobre a autenticidade de assinatura ou manifestação de vontade de pessoa analfabeta exige dilação probatória técnica. No caso, a realização de perícia grafotécnica ou papiloscópica, bem como a verificação da regularidade da contratação (assinatura a rogo e presença de testemunhas), são medidas imprescindíveis que não foram oportunizadas pelo juízo de origem devido à extinção prematura.

O julgamento antecipado por esta Corte, sem a devida instrução sobre o ponto nevrálgico da fraude alegada, configuraria manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para acolher a preliminar de competência da Justiça Estadual, ANULAR A SENTENÇA e determinar o RETORNO DOS AUTOS à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória para apuração da higidez do contrato impugnado.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora