PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015339-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s):FABIANA DE SANTANA RODRIGUES, VALDIRA ALELUIA DE SANTANA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 



DIREITO CIVIL E REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO VISANDO AUMENTO SUBSTANCIAL DA ÁREA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA AO IMÓVEL. NOTA DEVOLUTIVA. INVIABILIDADE DA RETIFICAÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MERECE SER REFORMADO O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE SE ACATAR ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA PELA VIA DA RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS CONFRONTAÇÕES REGISTRADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo interessado considerando que o Registrador de Imóveis reputou inviável se acolher pleito de retificação de registro que importaria em aumento substancial de área de imóvel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Examinar a possibilidade de se acatar, na via extrajudicial, pleito de retificação de registro que implique aumento de área em relação àquela estampada na matrícula do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso sub examine, verifica-se nítida divergência entre as confrontações elencadas na matrícula do imóvel e aquelas discriminadas no memorial descritivo apresentado pelo apelante, não se podendo afirmar, com um mínimo de segurança, que essas últimas correspondam, de fato, àqueles limites expressos na matrícula do imóvel tão somente com os documentos trazidos aos autos.

4. A retificação intramuros pressupõe o absoluto respeito às divisas tabulares do imóvel, não podendo implicar aquisição de propriedade não inserida nos estritos limites descritos na matrícula do bem.

5. Eventual concordância daqueles que confrontem com os muros erigidos pelo recorrente não se demonstra suficiente para viabilizar o pleito de retificação, pois não há demonstração de que os vértices traçados coincidam com aqueles extraídos da matrícula ou mesmo que não venham a abarcar área pública do loteamento.

6. A alegação do postulante no que afirma que o pleito de retificação respeitou os limites originais do imóvel não retira do Registrador a atribuição de verificar se as confrontações constantes na planta e memorial descritivo apresentados correspondem com a descrição e a localização do imóvel constantes na matrícula, salientando-se a possibilidade de recusa da averbação quando apurada alguma desconformidade, na forma do que preconiza o art. 807 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e desprovida.


Tese de julgamento: “O pleito de retificação intramuros pressupõe o absoluto respeito às divisas tabulares do imóvel, não podendo implicar aquisição de propriedade não inserida nos estritos limites descritos na matrícula do bem.”


Dispositivos relevantes citados: arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, art. 807 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 689.628/ES.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015339-68.2025.805.0001, em que figuram como apelante Ministério Público do Estado Da Bahia  e apelado Carlos Oliveira Santos Junior.

Acordam os Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.



Salvador, data certificada no sistema.





Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015339-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): FABIANA DE SANTANA RODRIGUES, VALDIRA ALELUIA DE SANTANA RODRIGUES

 

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara de Registro Público da Comarca de Salvador que nos autos da suscitação de dúvida inversa nº 8015339-68.2025.805.0001, julgou procedente o expediente, consoante os termos adiante transcritos:

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 212, 213, inciso II, e 225, todos da Lei nº 6.015/73, e no artigo 815, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos Notariais e Registrais do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023), JULGO PROCEDENTE a Dúvida Inversa suscitada por CARLOS OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, para o fim de determinar o afastamento das exigências formuladas pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Em consequência, DETERMINO ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA que proceda à retificação da área do imóvel de matrícula nº 38843, com base na documentação técnica já apresentada e protocolada pelo Requerente (Protocolo nº 300898, ID 508528275), dispensando as exigências de apresentação de memorial descritivo com coordenadas geodésicas para o imóvel urbano e do comprovante de pagamento da ART.

Afasto, de igual modo, as demais exigências que não encontram respaldo direto na Lei Federal de Registros Públicos ou no Código de Normas do TJBA em sua correta interpretação, especialmente aquelas que impõem a comprovação da "origem do erro" de forma que desnature o procedimento simplificado de retificação de área e que não se coadunam com a evolução dos métodos de engenharia e topografia.

Isento de custas de natureza processual.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação que restou carreado ao id 98664428, sustentando que “a sentença de ID 518222410 deve ser reformada, na medida em que permite, por via transversa, a aquisição de área, possivelmente pública, para inclusão em lote particular”.

 

Aduziu ainda que “o argumento utilizado acerca da suposta precariedade dos instrumentos de medição de terreno na década de 60 não pode ser mantido, vez que a medição de quadriláteros não é uma atividade humana complexa, desde a criação do sistema métrico. Demais disso, trata-se de loteamento registrado de modo que todas as áreas que não constituem lotes, passam a integrar o patrimônio municipal, independentemente de registro, como é o caso das vias públicas, áreas verdes, calçadas, praças e demais áreas para a instalação de equipamentos públicos”.

 

Disse também que “a certidão de dados cadastrais apresentada pelo autor não coincide com a área que ele alega deter, tudo a demonstrar que a retificação pleiteada é uma forma ilegal de aquisição de propriedade pública, sem sequer oportunizar ao Município de Salvador manifestação acerca deste fato”.

 

Afirmou que “inexistindo qualquer comprovação de que o cartório incorreu em erro na transposição dos elementos do título aquisitivo, carece de razão o pedido de retificação elaborado pelo suscitante. Destacamos que a via retificatória extrajudicial não pode servir para a aquisição de propriedade imobiliária, como é o caso dos autos”.

 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida para “julgar improcedente a Dúvida Inversa suscitada pelo apelado, mantendo o indeferimento do pedido de retificação de área”.

 

O apelo foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Des. Cassio Miranda que, no id 98854152, declarou a incompetência da Quinta Câmara Cível, determinando-se a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura.

 

Foram apresentadas as contrarrazões no ID 98664433.

  

Em parecer adunado ao ID 102483919, a D. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, Dra. WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO, opinou pelo provimento do apelo, posto que “as exigências formuladas nas notas devolutivas não são meros entraves burocráticos, mas o exercício legítimo do dever de qualificação registral, voltado a impedir que o registro imobiliário seja utilizado para convalidar situações fáticas irregulares ou apropriações indevidas de logradouros públicos, o que justifica o provimento do presente recurso”.

 

É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do que dispõe o art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA,   de                     de 2026.

 

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

 Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial - Conselho da Magistratura 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015339-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): FABIANA DE SANTANA RODRIGUES, VALDIRA ALELUIA DE SANTANA RODRIGUES

 

VOTO


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Antes que se ingresse ao exame do mérito da insurgência, cumpre, ainda, tecer um breve histórico dos fatos que circundam a querela.

 

Carlos Oliveira Santos Júnior requereu perante o Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador requerimento de averbação de retificação de área na matrícula 38.843 de imóvel registrado perante o Cartório ora referido de 204,00 metros quadrados para 318,61 metros quadrados.

 

Após recebimento do pleito, a delegatária do Cartório de Registros de Imóveis, exarou nota devolutiva, noticiando a necessidade de apresentação de documentos visando apuração da área remanescente que foi averbada no AV-2 da matrícula 38.843 (ID 98663343). Foram apresentadas plantas e memorial descritivo do terreno no ID 98663348.

 

Na impugnação à suscitação de dúvida inversa informou a oficial titular que o “procedimento de qualificação registral resultou em negativa, por duas vezes: nota nº 15673 de 2023 e nota nº 35808 de 2024, ambas devidamente fundamentadas, que respeitaram na integralidade o disposto no art. 198 da Lei de Registros Públicos (LRP), bem como os arts. 121 e seguintes do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 (CNP/BA)”. Isto porque “frente ao aumento de área, na ordem de 64,02%, buscou-se no acervo documentos originários que apresentassem prova de que se trata de erro, não tendo sido localizado”.

 

A dúvida inversa veio a ser acatada pela sentença carreada ao id 98664426, determinando-se, “ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA que proceda à retificação da área do imóvel de matrícula nº 38843, com base na documentação técnica já apresentada e protocolada pelo Requerente (Protocolo nº 300898, ID 508528275), dispensando as exigências de apresentação de memorial descritivo com coordenadas geodésicas para o imóvel urbano e do comprovante de pagamento da ART”.

 

Tratando-se de requerimento de retificação de registro, calha ressaltar que a finalidade precípua do referido procedimento é assegurar que o registro público corresponda à realidade fática. Sob essa perspectiva a retificação de registro constitui-se como:

 

(...) o procedimento amigável ou judicial que tem por objetivo corrigir desconformidade entre o fato e o conteúdo do registro imobiliário quanto à situação de um imóvel. Não há substituição ou cancelamento do registro, apenas há a correção de um equívoco.
(PATAH, Priscila. Capítulo 1. Conceito de Retificação In: PATAH, Priscila. Retificações no Registro de Imóveis - Vol. IX - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br Acesso em: 5 de julho de 2024.)

 

Nessa linha de intelecção, o fundamento legal que viabiliza a existência do procedimento de retificação encontra-se insculpido nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73. Vale trazer à colação a redação dos precitados dispositivos:

 

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

(...)

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(...)

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

(...)

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

(grifou-se)

 

Do exame da legislação supratranscrita, observa-se que o procedimento de retificação deve se limitar a adequar o registro à realidade fática, não se prestando, todavia, a alterar a substância do ato jurídico subjacente ao registro. Corroborando o entendimento ora esposado, colhe-se o escólio da doutrina:

 

Desse modo, o procedimento de retificação do registro está amparado na presunção relativa de que, provado que o ato registrário não exprime a realidade, poderá ser saneado, corrigido ou até cancelado, a depender da natureza da falha. A retificação não visa, portanto, alterar o registro, trazer novos elementos, mas, sim, torná-lo efetivo e conforme deveria ser, desde sua constituição.

(ALMADA, Ana Paula P.L. Registro de Imóveis. In: GENTIL, Alberto (coord.). Registros Públicos. 4. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 869)

 

Seguindo no exame da controvérsia, verifica-se que as confrontações do imóvel gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa econômica Federal, encontram-se descritas na matrícula 38.843 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, onde informa ter sido registrada casa de nº 40, situada na Rua Almirante Soares Dutra, Stiep, com área construída de 70m2 em terreno de 204 m2, em lote de terreno próprio, em 10/12/2004. Já em 01/12/2006 foi averbada a construção de uma casa com área construída de 87m2 nos fundos do terreno da casa de nº 40, identificada pelo nº 3 de porta, com frente para a rua Haroldo Santana. (ID 98663343)


Ainda que não se tenha como expandir o terreno considerando os confrontantes do lado esquerdo e do fundo, na frente tem-se a Rua Almirante Soares Dutra e no lado direito a Rua Haroldo Santana, vias públicas localizadas dentro de um loteamento, que teve registro no Município, sendo incorreto se presumir que não houve invasão dos limites das vias de tráfego, como feito na sentença ora recorrida, sem ao menos se intimar o Município para se manifestar.

 

Como dito pela Procuradoria de Justiça “no caso em exame, a divergência de mais de 114 metros quadrados em um lote urbano situado no bairro do Stiep (ID 98663339) não pode ser minimizada como um mero erro de agrimensura histórica. É imperativo destacar que, em áreas urbanas densamente ocupadas, as áreas remanescentes de loteamentos, que não constituem lotes particulares, integram automaticamente o patrimônio municipal, destinando-se a logradouros, calçadas e equipamentos públicos. Ademais, a planta apresentada pelo apelado indica que o imóvel confrontaria com a Rua Haroldo Santana e a Rua Almirante Soares Dutra, existindo fortes indícios, conforme apontado nas razões recursais (ID 98664428), de que o acréscimo pretendido avança sobre a calçada e o leito viário originários do Loteamento Vale do Camurugipe”.

 

A retificação intramuros pressupõe, contudo, o absoluto respeito às divisas tabulares do imóvel, não podendo implicar aquisição de propriedade não inserida nos estritos limites descritos na matrícula do bem. Em consonância com entendimento ora esposado, segue o entendimento da jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - RETIFICAÇÃO DE ÁREA INTRAMUROS - GRANDE EXTENSÃO DA ÁREA QUE SE PRETENDE SUPRIMIR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO.

1- O artigo 212 da lei 6.015/73 deve ser interpretado de forma sistemática, na perspectiva de que as atividades registrais se destinam a assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos? ( LRP, art. 1º; lei 8.935/94, art. 1º).

2- Tem-se por cabível o procedimento de suscitação de dúvida destinado a esclarecer questão sobre retificação da área de bem imóvel.

3- A retificação administrativa, disciplinada nos artigos 212 e 213, ambos da Lei de Registros Públicos, constitui procedimento que visa corrigir falhas nos elementos do registro (descrição do imóvel, qualificação das partes, especificação do direito), não se prestando a alterar a dimensão do imóvel, salvo em situações excepcionais como aluvião, abertura de estradas, alagamento etc.

4- A retificação de área deve sempre considerar o caráter “intramuros”, de modo que só é possível retificá-la se restar efetivamente demonstrado que a alteração pretendida se encontra dentro das divisas enunciadas na matrícula, hipótese inocorrente.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, PARA ACOLHER A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA E INDEFERIR O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATRÍCULA PRETENDIDA.

(TJ-GO 5236682-91.2018.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifou-se)

 

Não há, portanto, como se acatar o pleito de retificação formulado pelo recorrente, posto que não há indicativo de que as divisas registrais do imóvel tenham sido, efetivamente, respeitadas quando da construção da casa averbada na matrícula do imóvel (Av-02, ID 98663343).

 

 Calha ressaltar que a matrícula é clara e inequívoca em quantificar a área do imóvel em 204 metros quadrados (duzentos e quatro metros quadrados), trazendo, ainda, a descrição de suas confrontações. As medidas de terreno descritas na matrícula do imóvel são de apuração simples, formando um retângulo, com frente e fundo 12 metros e laterais 17 metros, não sendo necessários equipamentos sofisticados para se proceder com a medição correta da área, mesmo no ano de 1969. De outro turno, o apelante pretende um acréscimo de área, que conferiria ao imóvel um total de 318,61 metros quadrados, ou seja, um acréscimo de mais de 60 por cento da área registrada que torna improvável um erro de medição ainda que tenha sido feita se utilizando de instrumentos de pouca precisão.

 

Nesse sentido, é de se concluir que a pretensão do postulante não se amolda à hipótese de retificação intra muros. Sobre o tema, é de se destacar o posicionamento dos Tribunais pátrios, exemplificado no seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL - ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 212, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PRECEDENTES. - Na esteira do posicionamento do STJ e deste Tribunal, é inadequada a utilização de ação de retificação de registro de imóvel quando o título aquisitivo indica a exata extensão do imóvel, informando área compatível com a constante do registro imobiliário, e o acréscimo de considerável área pela parte autora implicaria em aquisição de propriedade.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0007310-60.2017.8.13.0281 1.0000.24.150907-4/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifou-se)

 

De igual modo, assevera a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI 6.015/73. ENUNCIADO N. 7/STJ.

Incabível a reapreciação do suporte fático-probatório da causa em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Pretório.

A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original.

Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 689.628/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 20/3/2006, p. 289.) (grifou-se)

 

Ainda sobre o tema, leciona a doutrina:

 

O ponto fundamental é a impossibilidade de superar os limites tabulares do imóvel retificando em violação aos direitos registrados dos confrontantes; assim, é recorrente a indicação da retificação administrativa ser intramuros.

A afirmação da retificação do registro ocorrer intramuros clarifica a compreensão da possibilidade da alteração da descrição tabular e não do imóvel em si, pois, é vedada a aquisição de propriedade por meio da retificação de registro imobiliário, a qual, inclusive implicaria na incidência de imposto de transmissão imobiliária, como é expresso no artigo 213, § 9º, da Lei de Registros Públicos.

(PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. Capítulo 5. A Dúvida na Jurisprudência In: PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. A Dúvida no Registro de Imovéis - Vol. III - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-duvida-no-registro-de-imoveis-vol-iii-ed-2022/1643176543. Acesso em: 11 de Setembro de 2024.)

 

Saliente-se que a eventual concordância daqueles que confrontem com a lateral esquerda e fundo do terreno, não se demonstra suficiente para viabilizar o pleito de retificação, pois, como já afirmado, não há demonstração de que os vértices traçados pelos muros divisórios coincidam com aqueles extraídos da matrícula, podendo-se vislumbrar a existência de áreas públicas confrontantes inseridas entre as divisas. Na esteira do entendimento ora esposado, segue a jurisprudência, consoante exemplificado nos julgados adiante transcritos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMÓVEL RURAL - AUMENTO SUBSTANCIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - O pedido administrativo de retificação de registro imobiliário é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar a matrícula do imóvel, nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o aumento da área do imóvel. - Ainda que não haja discordância dos confrontantes, se o acréscimo pretendido se mostrar considerável, não é possível o uso do referido procedimento administrativo para a retificação da área na matrícula do imóvel.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066282-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) (grifou-se)

RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NEGADO PELO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUANDO ESTE FOR OMISSO, IMPRECISO OU NÃO EXPRIMIR A VERDADE (ART. 212 DA LEI N. 6.015/1973). PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA COM FUNDAMENTO NO ART. 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUMENTO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO REGISTRO, EM MAIS DE 50%. ALEGAÇÃO DE ERRO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO NÃO TÃO PRECISOS QUANTO OS ATUAIS QUE NÃO JUSTIFICA UM ACRÉSCIMO TÃO SIGNIFICATIVO. SITUAÇÃO QUE REPRESENTA CASO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, O QUE NÃO É ADMITIDO POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO BASTA PARA QUE SE PROCEDA À RETIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIA QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DA SUA PRETENSÃO POR MEIO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - Recurso Administrativo: 0003159-14.2020, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 29/04/2020, Conselho da Magistratura) (grifou-se)

 

De igual modo, a alegação do postulante no que afirma que o pleito de retificação respeitou os limites originais do imóvel não retira do Registrador a atribuição de verificar se as confrontações constantes na planta e memorial descritivo apresentados correspondem com a descrição e a localização do imóvel constantes na matrícula, salientando-se a possibilidade de recusa da averbação quando apurada alguma desconformidade. Acerca da questão, vale destacar a redação do art. 807 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia:

 

Art. 807. A apresentação da declaração do requerente no sentido de que respeitou os limites e as confrontações não isenta o Oficial de Registro de verificar se os limites e confrontações constantes de planta e memorial descritivo apresentados fazem correspondência com a descrição e a localização do imóvel indicadas na matrícula, mediante análise comparativa.

Parágrafo único. A existência de indícios de exclusão ou inclusão de área não regularizada poderá servir como fundamento para recusa da averbação, conforme convencimento do Oficial de Registro.  (grifou-se)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a dúvida inversa suscitada.

  



Salvador/BA,      de                   de 2026.

 

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

 Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial - Conselho da Magistratura 

Relatora

 

 

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