PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302768-03.2016.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCAS MORENO BOTELHO e outros | ||
| Advogado(s): FABIO CARVALHO BRITO, LUCINELIA DA ROCHA PINTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DE SERVIDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória movida contra o Estado da Bahia por morte de servidora, sob alegação de contradição quanto à valoração probatória do fornecimento de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à análise da prova relativa ao fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo Estado da Bahia à servidora falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
4 - Inexiste contradição no acórdão embargado, que expressamente valorou a declaração da Diretoria do Hospital como prova suficiente do fornecimento de EPIs, afastando a alegação de omissão estatal.
5 - A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da valoração probatória já realizada pelo órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO
6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302768-03.2016.8.05.0274, sendo parte Embargante LUCAS MORENO BOTELHO E OUTRO e parte Embargada ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões,
PRESIDENTE
ANDRÉA PAULA MATOS MIRANDA DE RODRIGUES
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302768-03.2016.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCAS MORENO BOTELHO e outros | |
| Advogado(s): FABIO CARVALHO BRITO, LUCINELIA DA ROCHA PINTO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS MORENO BOTELHO e DAVID LUCAS OLIVEIRA BOTELHO contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença de improcedência de ação indenizatória por morte de servidora pública movida em face do ESTADO DA BAHIA.
Razões do recurso no id. 78687028.
Apontam contradição no acórdão, alegando que este se fundou em prova retórica ao considerar que o Estado da Bahia comprovou o fornecimento de EPIs aos seus servidores, quando, segundo sustentam, a declaração da Diretoria do Hospital não seria prova suficiente desse fornecimento.
Argumentam que o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção, tampouco a fiscalização de seu uso, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Pedem acolhimento.
Contrarrazões do Embargado no id. 79971934.
Defende a inexistência de contradição, sustentando que há prova suficiente do fornecimento de EPIs consubstanciada na declaração da Diretoria do Hospital juntada aos autos.
Alega que os embargos visam, na verdade, à reforma do julgado, o que não seria possível pela via eleita.
Pede a rejeição.
É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA.
Salvador, BA, 29 de abril de 2025.
ANDRÉA PAULA MATOS MIRANDA DE RODRIGUES
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302768-03.2016.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCAS MORENO BOTELHO e outros | ||
| Advogado(s): FABIO CARVALHO BRITO, LUCINELIA DA ROCHA PINTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o fim de sanar apontados vícios existentes no acórdão.
O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer.
A pretensão aclaratória não prospera, porque os embargantes pretendem rediscutir a matéria.
A fundamentação dos embargos no ponto se lastreia em discussão fático-jurídica que foi devidamente valorada na oportunidade da análise do acórdão.
O voto condutor (id. 75323268) traz os seguintes fundamentos:
"Por outro lado, com relação ao fornecimento de EPI, o fato imputado ao réu é impugnado pela declaração da Diretora do Hospital que pontuou que havia o fornecimento, porém sem poder garantir que havia o uso - afirmação que não pode ser interpretada em desfavor do Estado, já que se refere às práticas cotidianas do labor desenvolvido pela ex-contratada."
Ao contrário do que alegam os embargantes, não houve contradição na análise probatória realizada pelo acórdão. A valoração da prova documental juntada pelo Estado da Bahia foi realizada de modo coerente com o conjunto probatório, tendo a Câmara entendido que a declaração da Direção do Hospital (ID 68195392) era prova suficiente do fornecimento de EPIs, constituindo elemento probatório válido para afastar a alegação de omissão estatal.
A insurgência dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, pela via imprópria dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria e a modificação do julgado.
Como bem destacado nas contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, a declaração da Diretoria Geral do Hospital evidencia que foram fornecidos os EPIs, tendo também sido pago o adicional de insalubridade no período de contratação da servidora falecida, o que demonstra o cumprimento das obrigações de proteção pelo empregador.
As provas foram devidamente apreciadas e valoradas.
Não há omissão no julgamento.
Do exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos.
Salvador, 29 de abril de 2025
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6