PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073587-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CABRAL REFRIGERACAO SERVICOS SALVADOR LTDA
Advogado(s):CLEUDISON DE SOUZA BASTOS registrado(a) civilmente como CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, THIAGO SOARES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE (MDF-E/CT-E). ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO COERCITIVO INDIRETO. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF). SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992). REJEIÇÃO. MEDIDA REVERSÍVEL E NECESSÁRIA PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA INVERSO CARACTERIZADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ente estatal contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu tutela de urgência para determinar a reativação da inscrição estadual da empresa Agravada. A inscrição havia sido tornada "inapta" pela autoridade fiscal com fundamento no descumprimento de obrigações acessórias, consistentes na falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) por múltiplos períodos e no recebimento de mercadorias sem a documentação de transporte correspondente (MDF-e/CT-e).

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em analisar:

a) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil;

b) a legalidade e a proporcionalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da Agravada, com base em descumprimento de obrigações acessórias, em contraposição ao direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica;

c) a caracterização do ato administrativo como sanção política, destinada a coagir indiretamente o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações, ou como legítimo exercício do poder de polícia fiscal para o saneamento do cadastro de contribuintes e a proteção da ordem tributária;

d) a aplicabilidade da vedação legal à concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

III. Razões de decidir

O ato de tornar "inapta" a inscrição estadual de um contribuinte representa medida de extrema gravidade, com potencial para paralisar completamente suas atividades comerciais, inviabilizando a geração de receita, o cumprimento de obrigações contratuais e a manutenção de empregos. Tal medida, quando aplicada como resposta ao descumprimento de obrigações acessórias, sem a concomitante demonstração de fraude dolosa ou inadimplemento da obrigação principal, aproxima-se da figura da sanção política, rechaçada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por configurar meio coercitivo indireto que substitui os instrumentos legais adequados de fiscalização e cobrança.

Embora o poder de polícia fiscal confira à Administração Tributária a prerrogativa de fiscalizar e regular a atividade dos contribuintes, sua aplicação deve observar o princípio da proporcionalidade. A existência de meios menos gravosos para a apuração e sanção das irregularidades apontadas, como a aplicação de multas específicas, torna a inaptidão cadastral uma medida desproporcional no caso concreto, especialmente em sede de cognição sumária.

Em juízo de ponderação, o perigo de dano para a empresa Agravada, consistente na sua iminente ruína econômica, é concreto, imediato e de difícil reparação, sobrepondo-se ao risco abstrato de prejuízo ao erário ou à livre concorrência alegado pelo ente estatal. A manutenção da atividade empresarial permite, inclusive, a futura regularização das pendências fiscais e a continuidade da arrecadação tributária.

A vedação à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público deve ser interpretada com temperamentos, não se aplicando de forma absoluta quando a sua observância estrita puder levar à ineficácia do provimento jurisdicional final ou à consumação de um dano irreparável à parte, mormente quando a medida concedida é, em sua essência, reversível.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a reativação da inscrição estadual da Agravada.

Tese de julgamento: "1. A inaptidão da inscrição estadual, quando fundamentada exclusivamente no descumprimento de obrigações tributárias acessórias, e sem demonstração cabal de fraude ou sonegação da obrigação principal, pode configurar sanção política, violando o direito ao livre exercício da atividade econômica e o princípio da proporcionalidade. 2. Em sede de tutela provisória de urgência, a presença de perigo de dano iminente e irreparável ao contribuinte, decorrente da paralisação de suas atividades, justifica a manutenção de decisão que determina a reativação de sua inscrição estadual, notadamente quando o risco ao erário se mostra abstrato e a medida coercitiva afigura-se desproporcional."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073587-30.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada CABRAL REFRIGERACAO SERVICOS SALVADOR LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073587-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CABRAL REFRIGERACAO SERVICOS SALVADOR LTDA
Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS registrado(a) civilmente como CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, THIAGO SOARES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria Geral, em face da decisão interlocutória (ID 528262766 - PJe 1º Grau) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8194990-60.2025.8.05.0001, impetrado por CABRAL REFRIGERACAO SERVICOS SALVADOR LTDA, ora Agravada, e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada procedesse à imediata reativação da inscrição estadual da empresa, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID 94909358), o Agravante, ESTADO DA BAHIA, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. 

Inicialmente, argui uma questão preliminar de impossibilidade de deferimento da medida liminar, ao argumento de que a providência concedida esgota o objeto da ação mandamental, o que encontraria vedação expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Defende que a reativação da inscrição estadual em caráter provisório confere à parte Agravada, de forma precária, a totalidade da pretensão de mérito, caracterizando uma tutela satisfativa irreversível contra a Fazenda Pública.

No mérito, o Agravante aduz a ausência da probabilidade do direito da Agravada. Afirma que o ato administrativo que tornou "inapta" a inscrição estadual da empresa não foi arbitrário, mas sim um ato vinculado, praticado no estrito cumprimento da legislação tributária, especificamente o art. 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012). 

Esclarece que a medida foi adotada após a constatação de graves irregularidades fiscais, a saber, a falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por 24 períodos consecutivos e o recebimento de notas fiscais de operações interestaduais desacompanhadas dos respectivos documentos de transporte obrigatórios (MDF-e ou CT-e), o que configuraria fortes indícios de fraude.

Assevera que tal ato não se confunde com sanção política, rechaçada pelos tribunais superiores, pois não visa coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, mas sim exercer o legítimo poder de polícia fiscal para sanear o cadastro de contribuintes e proteger a isonomia e a livre concorrência, impedindo que empresas em situação irregular operem em detrimento daquelas que cumprem suas obrigações. 

Cita dispositivos do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal para amparar a competência estadual em legislar sobre a matéria e a legalidade do ato.

Argumenta, ainda, a existência de periculum in mora inverso, alegando que a manutenção da decisão agravada causa grave risco ao erário e à ordem econômica, ao permitir que uma empresa com indícios de práticas fraudulentas continue a operar, criando um precedente perigoso e desestimulando a conformidade fiscal dos demais contribuintes. 

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão e denegar a segurança na origem.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria em 26 de novembro de 2025 (ID 94932298).

Em decisão (ID 95398812), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender, em análise perfunctória, que o perigo de dano para a empresa Agravada, consistente na sua iminente ruína econômica, era mais premente e concreto do que o dano potencial alegado pela Fazenda Pública, e que a medida liminar se mostrava razoável diante do cenário fático apresentado.

Devidamente intimada, a Agravada, CABRAL REFRIGERACAO SERVICOS SALVADOR LTDA, apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 95768177). Em sua manifestação, pugnou pela manutenção da decisão agravada. 

Preliminarmente, enalteceu o acerto da decisão deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando que o periculum in mora milita a seu favor. 

No mérito, defendeu que o ato da autoridade fiscal configura, inequivocamente, sanção política, uma vez que a inaptidão de sua inscrição estadual representa um meio oblíquo de coerção para o cumprimento de obrigações acessórias, violando o seu direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, em dissonância com as Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 

Sustenta que o Estado dispõe de meios próprios e legais para a cobrança de seus créditos e para a aplicação de penalidades, como a execução fiscal e a imposição de multas, não lhe sendo lícito paralisar por completo a atividade empresarial. Ao final, requereu o desprovimento do Agravo de Instrumento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073587-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CABRAL REFRIGERACAO SERVICOS SALVADOR LTDA
Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS registrado(a) civilmente como CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, THIAGO SOARES DE SOUZA

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, pois se volta contra decisão que deferiu tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade também está demonstrada, uma vez que o Agravante foi intimado da decisão em 06 de novembro de 2025 e interpôs o presente recurso em 25 de novembro de 2025, observando o prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC). O preparo é dispensado.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise de suas razões.

2. Da Preliminar de Vedação à Concessão de Liminar Satisfativa

O Agravante suscita, como óbice ao deferimento da medida de urgência, a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que dispõe não ser cabível "medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Argumenta que, ao determinar a reativação da inscrição estadual, o juízo de primeiro grau teria antecipado, em caráter exauriente, o próprio mérito do mandado de segurança.

Embora a argumentação do ente estatal se revista de aparente plausibilidade, a interpretação de tal dispositivo legal tem sido reiteradamente flexibilizada pela jurisprudência pátria, que o analisa sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade. 

A finalidade da norma é resguardar o interesse público, evitando que decisões precárias e não exaurientes criem situações fáticas irreversíveis em desfavor da Administração. Contudo, a aplicação cega e absoluta dessa vedação pode, em certos casos, conduzir a uma denegação de justiça, tornando inócuo o provimento jurisdicional final.

No caso dos autos, a medida concedida — a reativação da inscrição estadual — é, em sua natureza, reversível. Caso a segurança seja denegada ao final do processo, o que pressupõe uma cognição aprofundada e o pleno exercício do contraditório, a Administração Tributária poderá, com base na decisão judicial definitiva, restabelecer o status de "inapta" à inscrição da empresa. Não se trata, portanto, de uma situação fática consolidada e imutável.

Ademais, a não concessão da medida liminar implicaria a própria aniquilação do direito postulado, uma vez que a paralisação completa das atividades comerciais da Agravada poderia levá-la à falência antes mesmo do julgamento de mérito do mandamus. 

Em situações como esta, em que se confrontam o interesse público na manutenção de um ato administrativo e o direito fundamental do particular ao livre exercício da atividade econômica e à sua própria sobrevivência empresarial, a jurisprudência tem admitido o deferimento de medidas de natureza satisfativa, a fim de garantir a efetividade do processo. A tutela de urgência, aqui, não visa esgotar a jurisdição, mas sim assegurar que haverá um resultado útil a ser alcançado ao seu término.

Portanto, a vedação legal invocada deve ceder espaço à necessidade de garantir a eficácia da prestação jurisdicional e de evitar um dano irreparável à parte impetrante. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida pelo Agravante.

3. Do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, o cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise do acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, o que demanda a verificação da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A controvérsia central gravita em torno da legalidade e proporcionalidade do ato administrativo que tornou "inapta" a inscrição estadual da Agravada. De um lado, o Estado da Bahia defende a medida como um exercício regular de seu poder de polícia fiscal, essencial para o saneamento do cadastro de contribuintes e para coibir práticas fraudulentas que prejudicam a arrecadação e a livre concorrência. De outro, a empresa Agravada sustenta que tal ato constitui uma sanção política inconstitucional, um meio coercitivo indireto que viola seu direito ao livre exercício da atividade econômica.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada emerge com clareza da análise da natureza e dos efeitos do ato impugnado. A Administração Tributária, de fato, possui o poder-dever de fiscalizar os contribuintes e de zelar pela regularidade fiscal, conforme se extrai do art. 194 do Código Tributário Nacional.

A legislação estadual, por sua vez, com base na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, da CF), estabeleceu, no art. 27, XXI, do RICMS/BA, a hipótese de inaptidão da inscrição em caso de identificação de "operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais".

Contudo, a aplicação dessa prerrogativa não é absoluta e deve se curvar a princípios constitucionais de maior envergadura, como o da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e o do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF), que se desdobra no direito ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF). 

O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacífica e sumulada, há muito consolidou o entendimento de que é vedado ao Fisco utilizar-se de meios coercitivos indiretos para forçar o contribuinte ao adimplemento de suas obrigações. 

As Súmulas nº 70, 323 e 547 da Suprema Corte são exemplos eloquentes dessa orientação, ao vedarem, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição ao exercício de atividades profissionais como forma de cobrança de tributos.

No presente caso, o próprio Agravante, por meio da informação técnica da SEFAZ juntada aos autos (ID 94909359), admite que a inaptidão da inscrição não se deu em razão do não pagamento da obrigação principal (imposto), mas sim pelo descumprimento de obrigações acessórias: a falta de entrega da EFD e a ausência de documentação de transporte em operações de entrada de mercadorias. Embora tais irregularidades sejam graves e devam ser apuradas e sancionadas, a medida adotada pelo Fisco — a paralisação completa da empresa — revela-se manifestamente desproporcional.

A inaptidão da inscrição estadual, na prática, equivale a uma sentença de morte comercial. Impede a emissão de notas fiscais, a aquisição de mercadorias e a participação em qualquer ato da vida empresarial, estrangulando financeiramente o contribuinte. O efeito prático de tal medida não é meramente regulatório ou saneador; é inegavelmente coercitivo. Coloca o contribuinte diante de uma escolha drástica: regularizar-se imediatamente, sob pena de falência, contornando, assim, os meios legais e ordinários de que o Estado dispõe para a exigência de suas obrigações, como a aplicação de multas formais e a instauração de processo administrativo fiscal para apurar a suposta fraude. Essa atuação se amolda com perfeição ao conceito de sanção política, rechaçada pelo ordenamento jurídico.

O Estado possui um arsenal de instrumentos para garantir o cumprimento das obrigações acessórias sem precisar recorrer à asfixia econômica do contribuinte. A desproporcionalidade do ato administrativo, portanto, macula a sua presunção de legalidade e fortalece a tese da Agravada, configurando a probabilidade do seu direito.

Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este é ainda mais evidente e foi corretamente sopesado na decisão interlocutória deste Relator. Para a empresa Agravada, a manutenção do status de "inapta" representa a interrupção imediata de seu fluxo de caixa, a incapacidade de honrar compromissos com empregados e fornecedores e, em última análise, o risco concreto e iminente de encerrar definitivamente suas atividades. O dano é, portanto, grave, imediato e de difícil, senão impossível, reparação.

Por outro lado, o periculum in mora inverso, alegado pelo Agravante, mostra-se abstrato e remoto. A reativação da inscrição da Agravada não impede que a SEFAZ continue seus procedimentos de fiscalização, que instaure processo administrativo para apurar as irregularidades e que, ao final, aplique as multas cabíveis ou, se comprovada a fraude, lance os tributos devidos e os inscreva em dívida ativa para posterior execução fiscal. 

O interesse público na arrecadação e na regularidade fiscal permanece resguardado pelos meios legais próprios, não sendo a paralisação da empresa a única ou a mais eficaz forma de protegê-lo. A manutenção da atividade empresarial, ao contrário, é o que garante a possibilidade de futura regularização e a continuidade do pagamento de tributos.

Diante do exposto, restam inequivocamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A decisão do juízo de primeiro grau, ao ponderar os interesses em conflito e privilegiar a continuidade da atividade econômica em detrimento de uma medida administrativa de efeitos drásticos e de constitucionalidade duvidosa, agiu com acerto e prudência, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, por seus próprios e por estes fundamentos.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04