PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 163 DO STF. APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de policial militar, especificamente adicionais noturno e de serviço extraordinário, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se incide a contribuição previdenciária sobre verbas recebidas por policiais militares estaduais que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, à luz do Tema 163 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, pois, embora repita argumentos da petição inicial, enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS). A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163) é aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas, inclusive estaduais, ao estabelecer que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, que não se incorporam à aposentadoria. A distinção entre os regimes jurídicos de servidores civis e militares estaduais (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 7.990/2001) não justifica afastar a incidência da tese do STF, pois não se verifica diferença jurídica relevante quanto à natureza das verbas discutidas. Em razão disso, impõe-se a suspensão dos descontos previdenciários sobre as referidas verbas e o ressarcimento dos valores já descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Afasta-se o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta dolosa ou abusiva por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos da petição inicial em recurso não ofende o princípio da dialeticidade quando enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se o Tema 163 do STF aos policiais militares do Estado da Bahia, por ausência de distinguishing relevante que afaste a tese firmada no RE 593.068/SC. Não incide contribuição previdenciária sobre adicionais que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno e serviço extraordinário, previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001. A ausência de má-fé da Administração Pública afasta o dever de indenizar por danos morais em hipóteses de descontos indevidos posteriormente reconhecidos como ilegais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, caput; EC 113/2021; CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 11; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 102, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2019; STF, ARE 1256745 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.05.2020; STF, ARE 1463987 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.294.364/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.12.2023; TJBA, AI 8063044-02.2024.8.05.0000, rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 04.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000207-68.2020.8.05.0187, em que figuram como apelante ELIAS SANTOS DE JESUS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-68.2020.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por ELIAS SANTOS DE JESUS, Policial Militar, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos. Consignou o Juízo de base. “Desta forma, constata-se que a legislação estadual possibilita a incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade do servidor público. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.358.281/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sedimentou a natureza remuneratória do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno, bem como considerou a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre estes, já que passíveis de incorporação aos proventos de inatividade.(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). Nesta senda, faz-se necessário destacar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, apenas abrange as situações em que as verbas por ele mencionadas não são incorporáveis aos proventos de inatividade do servidor, o que dependerá do regime jurídico ao qual o servidor público está submetido. Desse modo, quando possível a incorporação de vantagem de natureza propter laborem aos proventos de inatividade do servidor público, não há falar-se na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porque precedente aplicável somente quando tais verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Nesta senda, faz-se necessário destacar que o processo de interpretação e aplicação do direito consiste em fenômeno complexo. Vale dizer, a interpretação isolada de determinado enunciado normativo pode implicar na sua contradição com todo o sistema, sendo tal hipótese capaz de culminar na restrição ou extrapolação da finalidade da norma. Destarte, para não incorrer em tais situações, afigura-se imprescindível a análise sistemática do texto normativo, porquanto essencial para fins de caracterização da unidade, coerência e completude do ordenamento jurídico. Assim, verifica-se que o critério adotado para a não incidência da contribuição previdenciária deve ser restrito àquelas hipóteses taxativamente previstas em lei, não havendo espaço para qualquer interpretação extensiva ou analógica acerca da matéria. Diante disto, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, pois a legislação do Estado da Bahia admite a incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade do servidor público. Por conseguinte, em razão deste fundamento, não prospera a demanda quanto ao pedido referente à impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional por serviço extraordinário e adicional noturno. Também deve ser julgado improcedente o pedido relativo à abstenção de incidência da contribuição sobre "outras verbas de caráter transitório" vez que o autor não comprovou a incidência da contribuição em comento em qualquer verba por ele recebida de caráter transitório. Destarte, não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito no tocante a esta parte da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […]. CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. , revogando a tutela de urgência de id 71027582 anteriormente deferida.” (Id 70936424) Irresignado, o demandante revolve toda a matéria discutida na peça incoativa para reafirmar a impossibilidade dos descontos do PLANSERV sobre Hora Extra e Adicional Noturno, invocando a aplicação do Tema 163 do STF, Id 70936428. Para tanto, insistiu que a Contribuição SPSM/FUNPREV incide nos adicionais percebidos que não serão levados à inatividade, quais sejam o Adicional Noturno e as Horas Extras, pedindo a reforma do provimento jurisdicional combatido. Em contrarrazões, Id 70936431, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Argumentou que o art. 102, § 2º da Lei Estadual nº 7.990/2001, dispõe sobre a possibilidade de incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade do servidor público militar, caracterizando a distinção que impede a incidência do Tema 163 do STF. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-68.2020.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Embora a peça recursal espelhe os mesmos fundamentos da petição inicial, estes são elementos decisivos para a resolução do apelo porque rechaçados nas razões de decidir do Juízo de base. Nesse mesmo sentido, observe-se o precedente do STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas ofensas aos arts. 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96, a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas. 3. Não se descortina maltrato ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. No caso concreto, ao fim e ao cabo, destina-se o recurso a definir a incidência do Tema 163 do STF no âmbito do Estado da Bahia, considerando-se a legislação estadual que disciplina dos descontos previdenciários. Para tanto, imperiosa a leitura da tese firmada no precedente obrigatório derivado do julgamento do RE 593068/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, publicado em 22.03.2019. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Para mais, vale lembrar que o próprio STF, nada obstante o seu precedente vinculante, tem esclarecido que o exame da natureza da verba para fins de incidência dos descontos previdenciários, se incorporável ou não, é matéria afeta a legislação local, permitindo, por conseguinte, que seja aferida eventual distinção. Confirme-se. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1256745 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 810. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1463987 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Pois bem! Nada obstante sentido os servidores públicos estaduais encontrarem-se regidos pela Lei Estadual nº 6.677/94, enquanto os policiais militares estarem sob o crivo da Lei Estadual nº 7990/2001, não conferir se constata distinguishing que impeça a aplicação do Tema 163 do STF. Nessa mesma linha, vale a leitura de aresto explicativo deste tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063044-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fundamentado pela decisão guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 2. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 3. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063044-02.2024.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, figurando como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063044-02.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 04/12/2024) Não há dúvida quanto ao direito do Policial Militar à percepção de adicional noturno e as horas-extras, nos termos do art. 102, § 1º da mencionada norma estadual, contudo tais verbas não integram parcela incorporável. Leia-se. Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: Nesse contexto, imperceptível a distinção que impeça a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos Policiais Militares do Estado da Bahia, fazendo jus a devolução dos descontos indevidos com observância da prescrição quinquenal. Por fim, descabe condenação em dano moral haja vista a ausência de má-fé da Administração Pública, Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente, em parte, os pedidos, declinados na petição inicial e determinar a suspensão de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis, condenando-se o Estado da Bahia ao ressarcimento dos valores, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos previstos da EC 113/2021. Invertido o ônus da sucumbência. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-68.2020.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. na ativa:
1. vencimentos constituído de:
a)soldo;
b)gratificações.
2.Indenizações.
II. na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:
a) pelo exercício de cargo de provimento temporário;
b) natalina;
c) adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênio;
d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
e) adicional por prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de inatividade;
h) gratificação de atividade policial militar;
i) honorários de ensino.