PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA | ||
| Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA | ||
| AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA | ||
| Advogado(s):ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE PENSÃO. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, § 2.º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos é excepcionado pelo § 2.º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de dívida de prestações alimentícias.
2. Admite-se, em se tratando de pessoa física, que a penhora seja limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o art. 833, inc. IV, do CPC/2015, com fundamento no princípio da efetividade da execução, preservando-se o necessário à subsistência do devedor, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
3. O crédito decorre de condenação ao pagamento de pensão mensal é verba de caráter alimentar, estando abarcada pela exceção legal que autoriza a realização de constrição patrimonial em verbas salariais.
4. Salienta-se ainda que a decisão que determinou a adequação dos descontos nos proventos do agravante, mudando do percentual de 30% (trinta por cento) para o valor de um salário-mínimo foi benéfica para o mesmo, uma vez que o valor do salário-mínimo (R$ 1.412,00) é menor que os 30% dos proventos do recorrente (R$ 1.777,00).
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8062723-98.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante GILVAN TAVARES GONZAGA e Agravado JAILSON MARQUES DE SÁ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2024.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA | |
| Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA | |
| AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA | |
| Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVAN TAVARES GONZAGA, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2.º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.° 0000827-57.1995.8.05.0103, ajuizada por JAILSON MARQUES DE SÁ, que deferiu a constrição patrimonial em verbas de natureza remuneratória do executado, nos seguintes termos:
“Assim sendo, conforme argumentos acima expendidos, e diante do disposto nos artigos suso mencionados, hei por bem REJEITAR TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, após a publicação, a expedição de novo ofício ao órgão empregador a fim de que este adeque os descontos de parcelas indenizatórias mensais no subsídio/vencimento do requerido, em favor do exequente, para o importe de 01 (um) salário mínimo ao invés de 30%, mantendo-se as demais determinações. Após cumprimento e estabilização da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se” (ID 412181171).
Em suas razões recursais o agravante reduz, em síntese, que não deve prosperar a penhora de valores referentes as verbas rescisórias de natureza alimentar, tendo em vista serem impenhoráveis por expressa disposição legal do art. 833, inc. IV do CPC.
Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a penhora nas verbas de natureza alimentar, reformando a decisão agravada, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada, devidamente intimada ofereceu contrarrazões de ID 57155477.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 18 de abril de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA | ||
| Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA | ||
| AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA | ||
| Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista de Araújo, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1.ª Vara Cíveis, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Ordinária n.° 8001368-66.2023.8.05.0201, ajuizada em face do Banco BMG S.A, que indeferiu a concessão da tutela antecipada.
O Agravante afirma que a constrição de proventos de aposentadoria e salários são impenhoráveis, não estando sujeitos à execução, de conformidade com os arts. 832 e 833 do Novo Código de Processo Civil, não incidindo as hipóteses excepcionais do § 2.º do art. 833 do referido diploma legal, pois não se trata de prestação alimentícia.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 832 e 833, assim dispõe:
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º ;
(…)
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.
Insta salientar que o crédito buscado pela parte Agravada é relativo a pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito que têm natureza alimentar, diferentemente do que sustenta a Agravante.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de ser possível a penhora de salário, em se tratando de verba de natureza alimentar.
Confiram-se os julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 20/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2.º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015).
Saliente-se que, nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, os valores poderão ser penhorados para satisfazer o crédito de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
A norma se funda no princípio da efetividade da execução, sem deixar de resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
Assim, admite-se, em se tratando de pessoa física, que a penhora seja limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o art. 833, inc. IV, do CPC/2015.
Nesta linha de entendimento manifestou-se este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
I - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos é excepcionado pelo § 2.º do artigo 833 do CPC/2015, quando se tratar de dívida de prestações alimentícias.
II – Os honorários advocatícios têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula n.º 83 do STJ.
III - Admite-se, em se tratando de pessoa física, que a penhora seja limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 833, IV, do CPC/2015, com fundamento no princípio da efetividade da execução, preservando-se o necessário à subsistência do devedor, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO
(TJ-BA - AI: 00134945820168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicação: 09/11/2016).
Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO CRÉDITO DA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC). PENHORA DE VERBA SALARIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO PELO STJ DO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS CRÉDITOS DA CONTA SALÁRIO DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO.
- Agravante que se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido para penhora de 30% da conta salário da agravada, alegando que o STJ admite a relativização do instituto da impenhorabilidade salarial bem como que a constrição judicial anterior findou-se - Mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial pelo STJ, em prol da efetividade da execução, desde que não afronte à subsistência do devedor ou, no caso de profissional liberal, que os ganhos auferidos a título salarial ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, ainda que referida quantia entre para sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente, situação na qual não se verifica afronta à dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, à luz do art. 833, § 2.º, do CPC/2015 ( REsp 1.747.645/DF, Min Nancy Andrighi, 2.ª Turma, DJe 10/8/2018).
- Julgado exarado por esta Câmara reconhece a mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial, não tendo sido aplicado à época, em razão da agravada possuir outra constrição judicial, nos mesmos termos pleiteados, em processo diverso - Infere-se que houve quitação do débito judicial no processo diverso. Possibilidade de penhora mensal de 30% dos créditos na conta salário da agravada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00687542820198190000, Relatora: Desa. MARIA HELENA PINTO MACHADO, Julgamento: 18/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS EM CONTA. BLOQUEIO DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE PENSÃO. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, § 2º, DO CPC.
É caso de ser mantida a penhora, pois o crédito decorre de condenação ao pagamento de pensão mensal, verba de caráter alimentar, que torna penhorável toda e qualquer quantia depositada em contas do devedor, bem como parte de seus proventos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 51479395420218217000 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Publicação: 19/11/2021).
Salienta-se ainda que a decisão determinou a adequação dos descontos nos proventos do agravante, mudando do percentual de 30% (trinta por cento) para o valor de um salário-mínimo foi benéfica para o mesmo, uma vez que o valor do salário-mínimo (R$ 1.412,00) é menor que os 30% dos proventos do recorrente (R$ 1.777,00).
Ante o exposto, evidenciada a inexistência de causas legítimas para acatar a insurgência da parte Agravante contra a penhora efetivada em salários, para garantir o pagamento da dívida exequenda, há que ser mantida a decisão agravada.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.
É como voto.
Salvador/BA, 6 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22