PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, mas condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. A Apelante, empresa em recuperação judicial, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o afastamento da condenação, sob o argumento de que o pagamento da dívida ocorreu antes da prolação da sentença e da sua citação no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) o cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial; b) a legalidade da condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais quando o débito fiscal é quitado administrativamente antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, inclusive àquela em recuperação judicial, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de recuperanda, aliada à demonstração de dificuldades financeiras, justifica o deferimento da gratuidade. 4. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 26, estabelece que, se a inscrição da Dívida Ativa for cancelada a qualquer título antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes. O pagamento do débito, comunicado nos autos pelo próprio Exequente antes da prolação da sentença, equivale ao cancelamento da inscrição para fins de aplicação do referido dispositivo legal, impondo-se a extinção do feito sem condenação em custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita, mediante comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Extingue-se a execução fiscal sem ônus para as partes quando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, decorrente do pagamento do débito, ocorre antes da prolação da sentença, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: Art. 26 da Lei nº 6.830/80.. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006469-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006469-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE, ALAN ROGERIO MINCACHE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por TRANSMARINE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8006469-39.2022.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “(…) Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido.” Em suas razões recursais, a Apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial e com prejuízos financeiros comprovados. No mérito, sustenta a ilegalidade da condenação ao pagamento de custas, argumentando que a quitação do débito ocorreu antes da sentença e da sua citação, o que atrai a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus processual em caso de cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no id. 83227185. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006469-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE, ALAN ROGERIO MINCACHE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: o direito da Apelante, pessoa jurídica em recuperação judicial, ao benefício da justiça gratuita e a legalidade da sua condenação ao pagamento de custas processuais. Da Justiça Gratuita A Apelante, empresa em recuperação judicial, pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a condição de empresa em recuperação judicial constitui forte indício de sua dificuldade financeira. A Apelante alega em seu recurso que vem acumulando prejuízos significativos, situação que a impede de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua atividade e o cumprimento do plano de recuperação. Diante desse cenário, e com base no permissivo sumular, defiro o benefício da justiça gratuita à Apelante. Assim sendo, restaram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Do Mérito Recursal No mérito, a Apelante se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, ao argumento de que o débito foi quitado antes da prolação da sentença e de sua efetiva citação. Assiste razão à recorrente. A Lei nº 6.830/80, que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, possui norma específica para a hipótese de cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância. O artigo 26 do referido diploma legal é claro ao dispor: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso dos autos, é incontroverso que o pagamento do débito ocorreu antes da sentença extintiva. Tal fato foi, inclusive, noticiado pelo próprio Exequente, que requereu a extinção do processo em 22 de fevereiro de 2022. A sentença, por sua vez, só foi proferida em 10 de maio de 2024. O pagamento do débito equivale, para os fins do dispositivo legal citado, ao cancelamento da inscrição da dívida ativa. Tendo ocorrido antes de qualquer decisão de mérito e, mais ainda, antes mesmo da triangularização da relação processual, visto que a Apelante não havia sido citada, a extinção do feito deveria ter ocorrido sem a imposição de qualquer ônus às partes. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, portanto, contraria expressa disposição de lei especial, que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. A sentença, nesse ponto, merece reforma. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006469-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE, ALAN ROGERIO MINCACHE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO