PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 783 E ART. 798 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedente a pretensão do embargante para extinguir execução fundada em cédula de crédito bancário, diante da ausência de comprovação da exigibilidade do crédito executado. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se subsistem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da alegação do devedor de que a dívida teria sido posteriormente renegociada e da ausência de apresentação, pela instituição financeira, dos documentos contratuais necessários à elucidação da controvérsia. III. Razões de decidir. 3. A execução exige a presença de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 798 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos à execução constituem instrumento adequado para que o executado alegue matérias capazes de impedir, modificar ou extinguir a obrigação, incluindo a inexigibilidade do título ou qualquer defesa que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento, conforme dispõe o art. 917 do CPC. 5. No caso, o embargante sustentou que a dívida originalmente executada foi objeto de renegociação entre as partes, com a celebração de novos ajustes contratuais. Tal circunstância possui relevância jurídica, pois a renegociação pode implicar novação ou substituição da obrigação anteriormente pactuada, hipótese em que o contrato originário deixa de constituir título apto a embasar a execução. 6. Em se tratando de relação de consumo, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, especialmente quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual caberia à credora demonstrar a subsistência da obrigação executada e a exigibilidade do título apresentado. 7. A inércia da credora em apresentar os documentos requisitados judicialmente impede a comprovação da exigibilidade do crédito, comprometendo os requisitos indispensáveis à execução. 8. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ausência de certeza e exigibilidade do título executivo e julgou procedentes os embargos à execução. IV. Dispositivo 9. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0306439-72.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e o GREGORIO RECHMANN JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306439-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Advogado(s):THIAGO PIRES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face de sentença proferida pelo juízo da 6° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo dos Embargos à Execução interpostos por GREGORIO RECHMANN JUNIOR. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 100386439), que julgou procedentes os Embargos à Execução nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por GREGORIO RECHMANN JUNIOR, por inobservância pelo exequente dos requisitos previstos no art. 798, I, “a” e “b”, do CPC e extingo a execução proposta nos autos n. 0577844-24.2018.8.05.0001, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Irresignado, o Apelante sustenta em suas razões (id. 100386441), que a execução se encontra regularmente fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, cuja disciplina jurídica está prevista na Lei nº 10.931/2004. Alega que, nos termos do art. 28, §2º, do referido diploma legal, a liquidez do título pode ser demonstrada tanto pela soma nele indicada quanto pelo saldo devedor apurado em demonstrativo próprio, não se exigindo, para a configuração da força executiva da Cédula de Crédito Bancário, a apresentação de toda a cadeia contratual que lhe deu origem, tampouco a juntada de memória de cálculo minuciosa ou detalhada mês a mês. Defende, nesse contexto, que basta que o título esteja regularmente constituído e acompanhado de demonstrativo apto a identificar o saldo devedor, circunstância que, segundo afirma, restou devidamente observada no caso concreto. Assevera, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário foi regularmente emitida, encontrando-se atualmente vencida e não adimplida, tendo sido a execução instruída com demonstrativo do débito correspondente, o que evidenciaria o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para o manejo da via executiva. Suscita, ainda, que eventual afastamento da força executiva do título com base em alegações genéricas de renegociação da dívida ou em críticas à forma de apresentação da memória de cálculo afrontaria diretamente o disposto na Lei nº 10.931/2004, bem como o regime jurídico da execução previsto no Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja integralmente reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. Ou, caso se entenda necessária a apuração de eventual divergência de valores, que seja afastada a extinção da execução, com prosseguimento do feito e eventual adequação do quantum, nos termos do art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC; e, por fim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. Devidamente intimado (id 100386444), o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data do sistema. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306439-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Advogado(s): THIAGO PIRES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de apelação manuseada em face de sentença de julgou procedentes os pedidos formulados no bojo dos Embargos à Execução. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No caso concreto, a controvérsia recursal consiste em verificar se subsistem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução, diante da alegação do embargante de que a dívida originária teria sido posteriormente renegociada e estaria sendo regularmente paga, o que afastaria a exigibilidade da obrigação executada. A apelante sustenta, em síntese, que a cédula de crédito bancário constitui título executivo suficiente e que caberia ao embargante comprovar a alegada renegociação. Todavia, razão não assiste à recorrente. Explico. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. De igual modo, o art. 798 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial da execução deve ser instruída com título executivo que demonstre, de forma inequívoca, a existência da obrigação e sua exigibilidade. Embora seja pacífico que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, tal circunstância não impede o controle jurisdicional acerca da higidez do crédito executado, sobretudo quando suscitada, em sede de embargos à execução, a ocorrência de fatos capazes de modificar ou extinguir a obrigação. Nesse contexto, é sabido que os embargos à execução configuram instrumento adequado para discutir causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, nos termos do art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A norma processual, portanto, confere ao executado ampla possibilidade de defesa, permitindo que, por meio dos embargos, sejam deduzidas alegações que afetem diretamente a existência, validade ou exigibilidade do crédito executado. Nos embargos à execução, o recorrido afirmou que a dívida originalmente executada teria sido renegociada em duas oportunidades, com celebração de novos ajustes contratuais, circunstância que afastaria a exigibilidade do título originário. Tal alegação, longe de se apresentar como mera defesa genérica, veio acompanhada de indicação de novo contrato (n° 171771874), de informações acerca das condições renegociadas (id. 100386299), bem como do memorial de cálculo das referidas renegociações (id. 100386302). Dito isso, a alegação, devidamente comprovada, é juridicamente relevante, pois a renegociação pode implicar novação ou substituição da obrigação, hipótese em que o contrato originário deixa de constituir título apto a embasar a execução, como no caso a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Exsurge evidenciada a ausência de interesse recursal, quando a tese deduzida no recurso, reproduz exatamente o entendimento exarado na sentença objurgada. 2. Consabido que o instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui, por si só, título executivo extrajudicial, conforme Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pacto de confissão e renegociação de dívida caracteriza-se como novação da dívida anterior, estabelecendo novas regras e novo título executivo extrajudicial, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior. 4. Diante do acolhimento parcial dos embargos à execução, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52946271020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos) Assim, diante de tal possibilidade, o juízo de origem determinou que a instituição financeira apresentasse os documentos relacionados às renegociações mencionadas, justamente para esclarecer se o título executado ainda representaria a obrigação vigente entre as partes. A providência revela-se plenamente adequada, sobretudo porque os registros contratuais e históricos de negociação permanecem sob a guarda da própria instituição financeira, que detém maior facilidade para produzir tal prova. Entretanto, não obstante as oportunidades concedidas pelo juízo de origem, a instituição financeira não apresentou os documentos requisitados, permanecendo inerte quanto à comprovação da inexistência das renegociações apontadas. Tal comportamento processual assume especial relevância, isso porque, uma vez invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar de forma clara e inequívoca que o título executado permanecia hígido e exigível, afastando a alegação de substituição da obrigação. A ausência dessa comprovação gera fundada dúvida acerca da subsistência da obrigação executada, comprometendo os requisitos indispensáveis ao prosseguimento da execução. Com efeito, a execução constitui meio processual de caráter excepcionalmente rigoroso, que autoriza a constrição patrimonial do devedor. Justamente por isso, exige-se que o título executivo apresente certeza, liquidez e exigibilidade indiscutíveis. Quando tais requisitos se mostram comprometidos, o ordenamento jurídico impõe o reconhecimento da inidoneidade do título executivo, impedindo a continuidade da execução, sendo precisamente essa a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a inexistência de prova suficiente acerca da exigibilidade do crédito executado. Acerca do tema, eis as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO RENEGOCIADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO RENEGOCIADO . INSUBSISTÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AVENTADA INÉPCIA DA EXORDIAL . PETIÇÃO INICIAL ESPECIFICANDO AS CLÁUSULAS E OS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS QUE COMPÕEM O TÍTULO EXECUTIVO (ART. 917, VI, DO CPC) . CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VIABILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. OBSEVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. INTUITO DE REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL . DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART . 803, I, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0055320-15.1999.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00553201519998240038, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 04/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM O DÉBITO EXECUTADO - APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM O AJUSTE - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286 do STJ) A ausência dos contratos que permitiriam auferir os parâmetros utilizados para apuração do saldo devedor e encargos aplicados implica na ausência de liquidez do título e, por consequência, a extinção da execução. (TJ-MG - AC: 50322040820208130702, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, que examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença impugnada e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação em honorários para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Salvador, data do sistema. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306439-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Advogado(s): THIAGO PIRES BARBOSA
VOTO