Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Apelação nº 8019982-31.2022.8.05.0080 Apelante: Laeferson Oliveira Macedo Defensor Público: Raphael Varga Scorpião Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS E EVIDÊNCIAS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A SER ANALISADO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Laeferson Oliveira Macedo contra sentença condenatória pela prática do crime de furto simples, consistente na subtração de 25 relógios de uma joalheria. Pena fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e dez dias-multa. Recurso busca absolvição por insuficiência probatória, aplicação da atenuante inominada e concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 1. Se há conjunto probatório idôneo para sustentar a condenação. 2. Se é cabível a aplicação da atenuante do art. 66 do CP em razão de agressões supostamente sofridas pelo réu. 3. Se é possível a concessão da justiça gratuita na fase de conhecimento da ação penal. III. Razões de decidir 1. A autoria e materialidade delitivas foram demonstradas por prova robusta, incluindo o flagrante, apreensão dos bens, e depoimentos convergentes da vítima e de policiais. 2. Inexistência de elementos objetivos ou laudos que comprovem agressões sofridas por populares. Lesões compatíveis com a dinâmica do crime. Inviável aplicação da atenuante do art. 66 do CP. 3. Pedido de justiça gratuita deve ser apreciado na execução penal, conforme art. 66 da LEP e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e improvido. Teses firmadas: “1. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e materiais, é suficiente para sustentar a condenação por crime patrimonial.” “3. A análise do pedido de justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 66 e 155, caput; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8019982-31.2022.8.05.0080, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO aos apelo, nos termos do Voto do relator.
“2. A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige prova concreta de circunstância relevante que reduza a reprovabilidade da conduta, não bastando alegações desacompanhadas de prova.”
STJ, AREsp n. 2.626.032/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO, tendo em vista sua irresignação com o teor da Sentença Condenatória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 8019982-31.2022.8.05.0080, sendo o ora apelante condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id: 84801475 – PJe 2º Grau), in verbis: […] O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou LAEFERSON OLIVEIRA MACÊDO como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 03 de abril de 2022, por volta das 10:30h, no estabelecimento comercial “Joalheria Companhia das Joias”, situado na Rua Benjamin Constante, nº. 23, Bairro Centro, Feira de Santana/BA, o denunciado voluntária e conscientemente, mediante destruição de obstáculo, furtou coisas alheias móveis. No dia acima mencionado, o denunciado, subtraiu do estabelecimento comercial “Joalheria Companhia das Joias” 25 (vinte e cinco) relógios de pulso, conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado à fl. 23 – ID 647452e, tendo, para ingressar no imóvel e, por conseguinte, furtar os bens, obstruído o telhado e forro do local. Após a subtração dos bens, populares, ao tomarem conhecimento acerca da empreitada criminosa, lograram êxito em conter o denunciado, ainda em posse dos bens furtados. Ato contínuo, a Polícia Militar fora acionada e o denunciado fora preso em flagrante em delito.” O réu foi preso em flagrante e solto no dia 06.04.2022 (ID 192012698 do APF 8008777-05.2022.8.05.0080). O Ministério Público não ofereceu o ANPP (ID 216172339). A Denúncia foi recebida em 01.08.2022 (ID 218094093). O acusado foi citado (ID´s 414090837 e 414090838) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 428542813). Na audiência de instrução, após declarada a revelia do réu, foram tomadas as declarações do ofendido e de duas testemunhas indicadas pela acusação (ID 477313863). Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Em Alegações Finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 479927044). A Defesa sustenta e requer: 1) A absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora presente no §4º inciso I do artigo 155 do Código Penal, e consequente desclassificação para furto simples. 3) O reconhecimento da incidência da atenuante inominada decorrente das agressões físicas perpetradas por populares e sofridas pelo Defendido. 4) Que na primeira fase da dosimetria da pena, sejam consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao defendido e que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, havendo aplicação da atenuante da confissão. 5) Que seja assegurado o direito ao Defendido à justiça gratuita e a recorrer e aguardar o trânsito em julgado em liberdade (ID 482139044). […] Concluída a instrução criminal, sobreveio a Sentença Condenatória em desfavor do réu LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO, julgando parcialmente procedente a Denúncia, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Registra-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo. O direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu. Inconformada com o teor da Sentença, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id: 84801477 – PJe 2º Grau). Em suas razões recursais (Id: 84801486 – PJe 2º Grau), pleiteou a absolvição do réu, sustentando a fragilidade do conjunto probatório constante dos autos e invocando, como fundamento, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão das agressões físicas supostamente sofridas pelo apelante por parte de populares no momento de sua contenção. Por fim, postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. Nas Contrarrazões Recursais (Id: 84801491 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a condenação em todos os seus termos. Decisão que recebeu o Recurso de Apelação (Id: 84801479 – PJe 2º Grau). Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 85034718 – PJe 2º Grau) da Dra. MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA, posicionou-se pelo conhecimento parcial e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da Sentença em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) contra LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO, julgada procedente, impondo-lhe pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais pleiteou a absolvição do réu, sustentando a fragilidade do conjunto probatório constante dos autos e invocando, como fundamento, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão das agressões físicas supostamente sofridas pelo apelante por parte de populares no momento de sua contenção. Por fim, postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id: 84799147/fl. 05 – PJe 2° Grau) e o Auto de Exibição e Apreensão (Id: 84799147/fl. 23 – PJe 2° Grau) que comprova a subtração de 25 relógios de pulso do estabelecimento comercial. No tocante a autoria delitiva, ao analisar o teor probatório dos autos, constata-se que efetivamente existem provas suficientes para imposição da condenação ao acusado pelos fatos narrados na Denúncia, tendo em vista que os depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos nas fases investigativa e judicial, apresentam-se aptos para sustentar a condenação. A vítima, Kleison da Silva Melo, ao ser ouvida em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias - Transcrição extraída da Sentença), explicou que estava em Salvador quando tomou conhecimento por telefone que o réu invadiu sua loja, quebrou algumas vitrines e subtraiu diversos relógios. Explicou que o autor foi surpreendido e contido por um segurança que estava passando pelo local e avistou-o escalando um muro do lado da loja. Ainda esclareceu que o referido segurança e alguns populares acionaram a polícia: […] Contou que estava em Salvador e que recebeu uma ligação com a informação de que sua loja havia sido arrombada. Informaram-lhe que o arrombamento ocorreu pelo telhado, e que um segurança, que passava pelo local, foi quem viu o rapaz escalando o muro do lado da loja. O segurança conseguiu pegar o indivíduo, e logo depois chamou a Polícia Militar. Quando chegou, eles (o acusado e o guarda) já não estavam mais na loja, pois haviam ido para a delegacia. Disse que o fato ocorreu na manhã de um domingo, que a loja estava fechada e ele estava viajando a passeio. No momento da abordagem, o acusado estava com alguns produtos na mão. A loja tinha um forro de PVC, mas este foi danificado. Na segunda-feira, a polícia esteve na loja para verificar as vitrines que haviam sido quebradas. Informou que duas vitrines foram quebradas e alguns relógios foram subtraídos. Não teve acesso ao acusado, pois, quando chegou, ele já havia sido levado para a delegacia. […] Corroborando com a tese acusatória, destacam-se os depoimentos dos agentes policiais que participaram da prisão em flagrante do réu. A testemunha PM, Rogério dos Santos Almeida, em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias - Transcrição extraída da Sentença), afirmou que populares acionaram a polícia, sendo que ao chegar no local, encontrou o réu em poder dos relógios subtraídos, já contido por um grupo de pessoas: […] Disse que foram acionados pelo CICOM e informados de que havia um homem retido no local, pela prática de roubo. Ao chegar ao local, o homem estava com alguns relógios nas mãos e confessou que havia furtado a loja. Quando chegaram, o acusado já estava contido por populares. O dono da loja chegou em seguida. Ao chegar, verificaram que a loja estava revirada e o acusado, com os relógios nas mãos, afirmou que não conhecia o acusado. […] No mesmo sentido, a testemunha PM, Ricardo do Rosário Oliveira, em juízo (Transcrição extraída da Sentença – Gravação via PJe Mídias), relatou: […] Afirmou que estava trabalhando na viatura e que foram informados pela central de que um indivíduo havia sido contido por populares, com a suspeita de ter entrado na loja e levado alguns pertences. O relógio estava com o acusado. Disseram que o acusado subiu pelo telhado e que ouviram um barulho, como se algo estivesse caindo lá dentro. Encontraram o acusado fora da loja e ele afirmou que não o conhecia. […] LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO não compareceu em juízo para ser interrogado, sendo decretada sua revelia (Id. 84801414 – PJe 2 Grau). Conforme pôde ser visto, as declarações da vítima e das testemunhas, prestadas em juízo, foram coerentes e detalhadas, descrevendo a dinâmica dos fatos e apontando o réu como o autor da subtração do estabelecimento comercial. Ressalte-se que, embora a vítima Kleison da Silva Melo não estivesse presente no momento do cometimento do delito, em razão de se encontrar em viagem, prestou firme depoimento ao relatar que foi informada do arrombamento por telefone e que um segurança que passava pelo local testemunhou a escalada do muro e a subsequente detenção do réu. O ofendido corroborou, ainda, a versão de que os bens subtraídos foram efetivamente restituídos após a prisão do acusado, tendo atestado os danos causados ao estabelecimento comercial, tais como o rompimento do forro de PVC e a destruição das vitrines. Ademais, os depoimentos dos policiais militares Rogério dos Santos Almeida e Ricardo do Rosário Oliveira confirmam a narrativa apresentada. Ambos relataram que, ao atenderem ao chamado do CICOM, encontraram o acusado contido por populares e em poder dos relógios furtados, tendo este inclusive confessado, naquele momento, a prática do delito. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, sustentada por um conjunto probatório coeso e convergente, composto por elementos testemunhais idôneos, reconhecimento da vítima e prisão em flagrante, o que autoriza e justifica plenamente a condenação imposta, sendo inviável a pretendida aplicação do princípio in dubio pro reo. Cumpre frisar que a jurisprudência pátria atribui especial relevância a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorre no caso dos autos. Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (…) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) No mesmo sentido, destaca-se o seguinte trecho do Parecer Ministerial: […] Por conseguinte, conclui-se que restaram devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitiva, bem como as circunstâncias em que foi perpetrado o crime de furto consumado, de modo que não se pode falar em fragilidade do arcabouço probatório, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da condenação imposta ao acusado na Sentença combatida. […] Com tais considerações, rejeito o pedido de absolvição. Subsidiariamente, a Defesa sustenta a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, ao argumento de que o réu teria sido alvo de agressões físicas perpetradas por populares no momento de sua contenção, postulando que tal circunstância, por si só, revelaria um contexto apto a ensejar a mitigação da sanção penal. No entanto, tal pretensão não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, impondo-se sua rejeição. Cumpre elucidar que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias que a aplicação da atenuante inominada exige a comprovação de uma circunstância concreta, anterior ou posterior ao delito, dotada de relevância penal e apta a diminuir o grau de censurabilidade da conduta do agente. A agressão supostamente sofrida por Laeferson Oliveira Macêdo, além de não demonstrada por meio de qualquer prova idônea, seja por laudo pericial ou por testemunho autônomo, não se revelou como fato notório nem foi objeto de confirmação pelas testemunhas ouvidas na fase judicial. Ao contrário, os depoimentos constantes nos autos não fazem qualquer referência a lesões corporais infligidas ao réu por terceiros. Ademais, as eventuais escoriações apresentadas por Laeferson, quando de sua detenção, são plenamente compatíveis com a forma como o crime foi perpetrado, a saber, por meio da escalada do telhado da loja e subsequente rompimento do forro, circunstância esta que foi confirmada pela testemunha Ricardo do Rosário Oliveira, policial militar que atendeu à ocorrência, ao afirmar que os populares ouviram um barulho, como se algo tivesse caído no interior da loja. Assim, as lesões identificadas (Id. 84799149 – PJe 2° Grau) não evidenciam, de forma cabal, qualquer conduta abusiva por parte dos populares ou de agentes estatais, e, por conseguinte, não servem como fundamento legítimo para a aplicação da atenuante inominada. Ainda cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de agressão sofrida por terceiros, especialmente quando não comprovada por elementos probatórios robustos e autônomos, não é suficiente para justificar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, conforme pode ser visto: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA OU INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. LIGAÇÃO COM O GRAU DE CULPABILIDADE. AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se aplica, pois as agressões sofridas pelo recorrente, praticadas por populares não identificados no momento da prisão em flagrante, não indicam menor culpabilidade do agente. As agressões sofridas pelo recorrente não têm conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. (…) IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.626.032/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Diante do exposto, rejeito o pedido de aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. Por fim, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar que o momento processual oportuno para a análise da alegada hipossuficiência econômica do réu não é na fase de execução penal, em observância ao que dispõe o artigo 66 da Lei de Execução Penal. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema jurídico, que exige a verificação concreta da situação econômica do condenado quando da exigência das obrigações pecuniárias decorrentes da sentença, notadamente o pagamento das custas processuais. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO EM PARTE o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do Voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator