PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS PELO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I – Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte Impetrante (ID 78326935). Prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. II - Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos do Impetrante, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de que o direito da parte Impetrante teria sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, o Impetrante reiterou seu pleito de prosseguimento do feito. Desse modo, considerando a expressa manifestação do Impetrante em não desistir da presente demanda, tal circunstância afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. IV – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 17/08/2017 (ID 77610707), quanto o Aviso de Crédito de dezembro de 2024 (ID 77612496). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, não está sendo corretamente paga. VI - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte. VII – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8008168-63.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MAGNO RUBEM DE SOUZA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008168-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNO RUBEM DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAGNO RUBEM DE SOUZA contra ato dito coator atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em suas alegações, defende, inicialmente, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Em relação ao objeto da ação mandamental, destaca que, ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito ao recebimento dos proventos de 1º Tenente PM, mas que não lhe foi reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma do quanto disciplina a Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Indeferido o pedido de gratuidade, a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 78326935). Indeferido o pedido de concessão da medida liminar (ID 78333593). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 78957179), onde, impugna o pedido de gratuidade da justiça. Preliminarmente, aponta a existência de decadência, defende a inexistência de prova pré-constituída, aduzindo que o Impetrante não cuidou de comprovar o tempo que recebeu a CET e o percentual percebido. Informa, ainda, a existência de mandado de segurança coletivo que trata dessa mesma matéria, defendendo a aplicação do artigo 22 da Lei 12.016 de 2009 e artigo 104 do CDC. Em relação ao mérito, destaca “que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.” Sustenta que os proventos da parte Impetrante foram fixados em conformidade com as normas legais vigentes. Defende, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pleito da parte Impetrante, sob pena de violação do quanto disposto no artigo 169, § 1º, I e II da CF/88. Na hipótese de concedida a segurança, defende a necessidade de observância do quanto disciplina a Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 78957180). A parte Impetrante se manifestou acerca das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, postulando pelo seu não acolhimento e, ao final, a concessão da segurança (ID 83868875). Oportunizada a manifestação do Ministério Público, seu ilustre representante se manifestou no sentido de ser concedida a segurança (ID 85417148). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 10 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008168-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNO RUBEM DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAGNO RUBEM DE SOUZA contra ato dito coator atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se observar que foi comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte Impetrante (ID 78326935). Logo, prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. 2. Decadência. Sustenta o Estado da Bahia que a pretensão da parte Impetrante consiste em modificar ato único (aposentadoria) praticado há mais de 5 (cinco) anos, o que já estaria tragado pela prescrição, à luz do quanto disciplina o Decreto nº 20.910/32. Sem razão o Estado da Bahia, pois o Impetrante questiona o ato omissivo da autoridade que, ao transferi-lo para reserva, deixou de aplicar o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), incidentes sobre o soldo de 1º Tenente. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento gratificação, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. 3 – Do Mandado de Segurança Coletivo. No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, o Impetrante reiterou seu pleito de prosseguimento do feito. Desse modo, considerando a expressa manifestação do Impetrante em não desistir da presente demanda, tal circunstância afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. 4 – Do mérito. Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), incidentes sobre o soldo de 1º Tenente, patente a que fora alçado com a inativação o percentual de 125%. Sobre a matéria, a Lei 7.990/2001, estabelece que: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Por força do próprio princípio da legalidade, somente pode fazer jus à percepção da referida gratificação aqueles indivíduos que preencham previamente os requisitos legais, aos quais, como consectário lógico, então poderá ser concedida. Com efeito, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabeleceu os percentuais a serem pagos a título de CET, vejamos: “(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Lado outro, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, no seu art. 110-D, disciplina a incorporação da CET e da RTI aos proventos integrais ou proporcionais da referida classe, in verbis: "Art.110- D - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Execrcício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 17/08/2017 (ID 77610707), quanto o Aviso de Crédito de dezembro de 2024 (ID 77612496). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, não está sendo corretamente paga. A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Eis a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) III -os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Ora, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, e a remuneração é composta do vencimento e demais parcelas agregadas, ou seja, a contraprestação pecuniária final pelo desempenho das funções decorrentes do exercício do cargo, então não há correção no raciocínio que suprime dos proventos algo que, pela lei, serve de base para calculá-lo. Se a lei, para que não houvesse dúvida, utilizou a expressão “remuneração integral” como parâmetro para o cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor militar, então não há interpretação plausível que desconsidere os percentuais genéricos das gratificações pagas àqueles que se encontram na situação jurídica de recebê-las, e que servirão de base para o pagamento dos proventos. Por sua vez, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é coesa quanto a esse tema, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-PM, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022 ) (grifos aditados). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021 ) (grifos aditados). Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020, Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de declarar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a gratificação por condições especiais de trabalho – CET no percentual de 125% em favor do Impetrante, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto do 1º tenente, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pela parte Impetrante em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sala de Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008168-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNO RUBEM DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO