PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, sem indicar os motivos para a não aplicação dos critérios prioritários previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a embargante aponta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável sobre os valores da condenação.

II. Questão em discussão :Discute-se se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à fixação do índice de correção monetária da condenação, conforme critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir :O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, apenas subsidiariamente, sobre o valor da causa. O acórdão embargado não justificou a adoção do critério subsidiário, configurando omissão.

A jurisprudência do STJ (Tema 905) determina que a correção monetária das condenações deve observar índices específicos conforme a natureza da dívida. A ausência de indicação do índice aplicável configura omissão a ser suprida.

IV. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  8003696-84.2023.8.05.0001, originário da Comarca de Salvador/BA, em que é Embargante  IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e Embargada MIRIAM MACHADO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões,_________________________ 2025.


PRESIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID75012606) com pedido de efeito suspensivo interpostos por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA. em face do Acórdão (ID74495530) desfavorável na APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001, interposto por MIRIAM MACHADO DOS SANTOS.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeira instância e determinou a realização da matrícula da parte autora para os semestres de 2023 e seguintes, validou o aditamento do FIES no percentual de 88,09%, declarou a inexistência do débito de R$ 6.562,74, ordenou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Além disso, houve a inversão do ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

A embargante argumenta que há contradição no acórdão no tocante à fixação dos honorários de sucumbência.

Segundo a recorrente, a decisão embargada aplicou indevidamente a regra subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC, ao definir os honorários sobre o valor da causa, quando, na realidade, deveria ter seguido a ordem de preferência estabelecida no dispositivo legal, utilizando o valor da condenação como base de cálculo. Para reforçar sua tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que a fixação dos honorários deve, prioritariamente, observar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, e apenas em casos excepcionais, utilizar o valor da causa.

Além disso, a embargante sustenta que o acórdão omitiu a definição do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores da condenação, o que pode gerar insegurança na fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, requer que a decisão seja reformada para sanar tais vícios, ajustando a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros estabelecidos pelo CPC e determinando o índice de correção monetária a ser aplicado.

A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID75163455), refutando todos os argumentos lançados pela parte Embargante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2025.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON

A5

VOTO

 

Conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal.

Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, verifica-se parcial razão à embargante.

A embargante sustenta que o acórdão teria fixado os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, sem considerar a ordem de preferência prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece os seguintes critérios para a fixação dos honorários, quais sejam valor da condenação; Proveito econômico obtido; Valor da causa, quando os dois primeiros não forem determináveis.

Com efeito, entendo que a base de cálculo dos honorários deve ser, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, e apenas subsidiariamente, o valor da causa.

No caso, o acórdão fixou os honorários sobre o valor da causa, sem indicar a razão pela qual não aplicou os dois primeiros critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. Essa ausência de fundamentação configura omissão, o que impõe o acolhimento dos embargos para suprir tal lacuna.

Assim, corrige-se a decisão embargada para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação (R$ 6.562,74), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Ademais, a Embargante também aponta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável sobre os valores da condenação.

De fato, a ausência de fixação do índice de correção monetária pode gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas condenações por dívida contratual ou ilíquida, aplica-se o IPCA-E, enquanto nas dívidas decorrentes de condenações judiciais, a correção monetária deve seguir os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ).

Dessa forma, suprindo a omissão, esclarece-se que os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data da fixação do débito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados sobre o valor da condenação (R$ 6.562,74), e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ademais, determino que a correção monetária dos valores da condenação deverá ser feita pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

Sala das Sessões, 2025.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator