PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO SOLDO. DESCABIMENTO. REAJUSTE OPERADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA NO VENCIMENTO BÁSICO DOS POLICIAIS MILITARES POR ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR DO TJBA. TEMA 02. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em exame: pretensão de ter reajustados valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial - em idêntico percentual ao que foi concedido ao soldo dos servidores públicos militares com o advento da Lei Estadual n. 11.356/09. 2. Diante da apreciação do tema pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, no julgamento Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), a questão restou pacificada, afastando tal possibilidade dos reajustes requeridos na peça inicial do processo, inviabilizando a procedência da ação. 3. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 219 do RITJBA). 4. Sentença reformada. pedidos formulados na peça inicial da ação julgados improcedentes. 5. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível, nos autos n. 0569932-78.2015.8.05.0001, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado ANTONIO MARCELO LIMA SILVA. ACORDAM os Julgadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569932-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MARCELO LIMA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge contra a sentença (id 30436684) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, proposta por ANTONIO MARCELO LIMA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Na origem, a ação foi proposta com vias a obtenção de tutela jurisdicional consistente na aplicação de reajuste de percentual à GAPM implementada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 (Art. 7, parágrafo 1º), bem como o art. 110º, § 3º da Lei 7.990/01 na mesma proporção do reajuste do soldo a categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Em suas razões, o Recorrente afirma que a vinculação de reajuste do soldo com a GAP “foi dada pelo artigo 7° §1° da Lei Estadual nº 7.145/97, dispositivo que, além de inconstitucional, já foi há muito revogado, seja tacitamente, seja expressamente” (id 30436689, fl. 03). Destaca que “com a edição da Lei Estadual nº 7.622/2000, que teve o propósito de adequar o soldo aos valores do salário-mínimo vigente à época, estabeleceu-se uma nova estrutura remuneratória para os policiais militares sem, portanto, precisar reajustar a GAP” (id 30436689, fl. 04). Ressalta ainda que “a parte Apelada firmou ACORDO INDIVIDUAL com a Administração Pública, o qual tivera por objeto justamente o recebimento de “diferença relativa à revisão da Gratificação de Atividade Policial-GAP, devidas aos servidores da Polícia Militar, a partir de 1º de abril de 2000 até 30 de abril de 2004” (id 30436689, fl. 05). Segue apontando que “ainda que venha a ser superada a preliminar anteriormente arguida, ou que venha a ser entendida como questão de mérito (o que se cogita em cumprimento ao princípio da eventualidade), deverá ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO da parte Apelada, dada a inércia por mais de 05 (cinco) anos para reivindicar em juízo um direito que sequer lhe assiste” (id 30436689, fl. 11). Por fim, sustenta que a jurisprudência pátria é firme “quanto ao descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no princípio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, em um entendimento consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante nº 37” (id 30436689, fl. 26). Prequestiona toda matéria discutida. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões ao id 30436692 pelo não provimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data informada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569932-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MARCELO LIMA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO No que refere aos argumentos trazidos à apreciação no sentido de que a celebração de acordo com o Ente Estatal seria impeditivo ao interesse de agir da parte recorrente, é necessário destacar que os Termos firmados entre os litigantes dizia respeito a “Revisões da GAP _ Gratificação de Atividade Policial, no período de 1º de abril de 2000 a 30 de abril de 2004”, conforme se extrai dos documentos colacionados ao id 30436681. Observa-se, assim, que o objetos dos acordos não guardam, de fato, relação com a pretensão autoral/recursal, tratando de reajustes que deveriam incidir sobre a Gratificação por Atividade Policial – GAP a que fazem jus, para que sobre essa parcela passe a incidir os mesmos percentuais de aumento que lhes foram assegurados para os soldos, quando da edição da Lei estadual nº 11.356/2009, por representar o rendimento do servidor pago pelo Estado da Bahia recorrido uma relação de trato sucessivo, “em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme tese fixada pelo STJ na Súmula 85. No que refere à questão meritória - pretensão de ter reajustados valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial - em idêntico percentual ao que foi concedido ao soldo dos servidores públicos militares com o advento da Lei Estadual n. 11.356/09 – é de se observar que o tema foi decidido em precedente obrigatório, como se verá adiante. Diante da apreciação do tema pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, no julgamento Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), a questão restou pacificada, afastando tal possibilidade dos reajustes requeridos na peça inicial do processo, inviabilizando a procedência da ação. Na oportunidade, a Turma Colegiada a seguinte tese: Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006410-06.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/04/2024 – com grifos). Assim sendo, certificado o trânsito em julgado do IRDR (certidão ao id 65709985 daqueles autos), considerando que “incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 219 do RITJBA), bem como “o acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis” (art. 223 do RITJBA), é impositiva a incidência da posição colegiada sobre a lide. Não prospera, portanto, a pretensão de reajuste formulada pela parte apelada. Diante de tal cenário, é imperiosa a conclusão no sentido de que deve ser reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na peça inicial da ação, afastando a condenação imposta ao Estado da Bahia. III - CONCLUSÃO Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, conforme fundamentos acima lançados. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento do recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2024. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569932-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator (a): Ana Conceição Barbuda Ferreira
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MARCELO LIMA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO