PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. VÍNCULO ATUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em relatório de inteligência que aponta vínculo ativo com organização criminosa, além de determinar avaliação psicossocial periódica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o requisito subjetivo para progressão de regime pode ser considerado não preenchido com base em relatório de inteligência que indica vínculo atual com organização criminosa, mesmo diante do cumprimento do requisito objetivo e da existência de bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 3. O requisito subjetivo para progressão de regime exige análise ampla do mérito do apenado, não se limitando ao atestado de boa conduta carcerária. 4. O juiz da execução não está vinculado a documentos administrativos favoráveis, podendo valorar outros elementos constantes dos autos para aferir a aptidão ao regime menos gravoso. 5. O Relatório de Inteligência elaborado pelo Grupo de Segurança Institucional da Secretaria de Administração Penitenciária (GSI/SEAP), aponta que o agravante é considerado "Alvo Sensível" e mantém "vínculo ativo e direto com a Organização Criminosa Comando Vermelho, atuando na logística e comércio de tráfico de drogas". Tal documento, elaborado por órgão estatal competente, constitui elemento idôneo para subsidiar a decisão judicial na execução penal. 6. A indicação de vínculo ativo e atual do apenado com organização criminosa evidencia a ausência de rompimento com a atividade delitiva. 7. A persistência de inserção em estrutura criminosa revela periculosidade concreta e risco à reinserção social em regime mais brando. 8. A ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar não invalida a utilização de elementos que retratam condutas externas ao ambiente prisional. 9. Laudo psicológico que aponta impulsividade, agressividade e necessidade de reinserção gradual corrobora a inadequação da progressão direta ao regime aberto. 10. O histórico de reiteração criminosa e descumprimento de medidas judiciais, reforça a conclusão de ausência de mérito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não se restringe ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo o juiz, de forma motivada, considerar outros elementos, como relatórios de inteligência e avaliações psicossociais, para aferir o mérito do apenado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112; CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, AgRg no HC nº 960.383/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000527-89.2026.8.05.0001, no qual figura como agravante Pablo Renan Nascimento Silva, e como agravado o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. ARACY LIMA BORGES RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000527-89.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Pablo Renan Nascimento Silva contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2002120-90.2025.8.05.0001, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de progressão de regime ao aberto, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, bem como determinou a submissão do apenado à avaliação psicossocial periódica (ID 99911624). Nas razões recursais (ID 99911625), a defesa sustenta, em síntese, que o agravante preenche os requisitos legais para a progressão de regime, notadamente o lapso temporal exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, além de ostentar bom comportamento carcerário, circunstância corroborada, inclusive, por parecer favorável do Ministério Público em primeiro grau. Argumenta que a decisão agravada se baseou exclusivamente no Relatório Técnico nº 3274/2025, que o aponta como “alvo sensível” e supostamente vinculado à organização criminosa, sem, contudo, apresentar elementos concretos, contemporâneos ou submetidos ao contraditório que comprovem tal afirmação. Sustenta que a mera menção a possível vínculo com organização criminosa, desacompanhada de prova robusta ou de instauração de procedimento administrativo disciplinar, não pode obstar o direito à progressão de regime. Requer, ao final, a reforma da decisão, com a consequente concessão do benefício. Em contrarrazões (ID 99911627), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o requisito subjetivo não se limita ao atestado de boa conduta carcerária, exigindo análise mais ampla do mérito do apenado, a partir de todos os elementos disponíveis ao Juízo da Execução. Sustenta que o Relatório de Inteligência nº 3274/2025 constitui documento oficial produzido por órgão estatal competente, sendo legítima sua consideração para aferição da periculosidade do apenado, especialmente diante da indicação de vínculo ativo com organização criminosa. Acrescenta que a ausência de PAD não invalida o referido relatório, porquanto este se refere à manutenção de vínculo com estrutura criminosa externa, revelando risco à reinserção social do sentenciado. O juízo de origem, ao exercer juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 99911626 e ID 99911628). Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 100884661). É o relatório. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000527-89.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I- Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II- Mérito Cuida-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em informações constantes de relatório de inteligência da SEAP/BA, que aponta o apenado como “alvo sensível” e com vínculo ativo com organização criminosa. Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos legais, notadamente o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, alegando, ainda, que o indeferimento do benefício está amparado em relatório genérico e desprovido de elementos concretos. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Registre-se, de logo, que não há divergência quanto ao preenchimento do requisito objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. A controvérsia cinge-se ao requisito subjetivo, cuja aferição não se exaure na verificação formal da ausência de faltas disciplinares, exigindo análise mais ampla do mérito do apenado e de sua efetiva aptidão para o retorno ao convívio social. Nesse contexto, o atestado de boa conduta carcerária, embora relevante, constitui elemento mínimo de formação do convencimento judicial, não vinculando o magistrado, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional na execução penal. A Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o juiz da execução pode, mediante decisão fundamentada, determinar a realização de exame criminológico ou valer-se de outros elementos técnicos para aferir o requisito subjetivo, ainda que não se trate de exigência legal automática. Tal orientação evidencia que o julgador não atua como mero homologador de atestados administrativos, incumbindo-lhe ponderar, no caso concreto, o direito do apenado e a segurança da coletividade. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a progressão pode ser indeferida com base em elementos concretos do caso, ainda que presentes dados formais favoráveis: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). NECESSIDADE DE ASSIMILAR A TERAPÊUTICA PENAL E ROMPER SEUS LAÇOS COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e do exame criminológico favorável. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções pode indeferir a progressão de regime com base em análise desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal. 5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, 'sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos' (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do reeducando. 6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 960.383/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais. Com efeito, o indeferimento do benefício teve como principal suporte o Relatório Técnico nº 3274/2025, elaborado pelo Grupo de Segurança Institucional da SEAP/BA, o qual aponta, de forma expressa, que o agravante é considerado “alvo sensível” e mantém vínculo ativo e direto com a organização criminosa Comando Vermelho, atuando na logística e no comércio de drogas, além de exercer influência no âmbito da referida organização. Trata-se de documento oficial produzido por órgão estatal competente, cuja finalidade é subsidiar a atuação do Poder Judiciário na execução penal, não podendo ser desconsiderado sem fundamento idôneo. Não procede, portanto, a alegação de que se trata de informação genérica. Ao contrário, cuida-se de dado específico, individualizado e atual, que evidencia a persistência de inserção do apenado em contexto de criminalidade organizada, circunstância incompatível, ao menos neste momento, com a progressão ao regime aberto. Importa ressaltar que tal elemento não se refere à fato pretérito já valorado na sentença condenatória, mas a conduta contínua e externa ao ambiente prisional, reveladora de periculosidade atual e de ausência de efetivo rompimento com o meio criminoso. Nesse contexto, a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar não fragiliza o referido elemento, porquanto o relatório não versa sobre falta disciplinar interna, mas sobre manutenção de vínculo com organização criminosa, situação que extrapola a disciplina carcerária e se projeta diretamente na análise do risco de reiteração delitiva. O Juiz da Execução, ao indeferir o benefício, exerceu adequadamente sua função de zelar pelo correto cumprimento da pena e promover a reintegração social de forma gradual e responsável, valendo-se de elementos que permitem aferir, com maior segurança, a aptidão do apenado para regime menos rigoroso, tendo, ainda, determinado a realização de avaliação psicossocial periódica, providência adequada ao acompanhamento de sua evolução e à futura reavaliação do benefício, em consonância com o princípio da individualização da pena. Ademais a alegação defensiva de unilateralidade do relatório não prospera, por se trata de documento elaborado por órgão estatal com atribuição específica de monitoramento de riscos à segurança do sistema prisional e da sociedade. Corrobora a necessidade de cautela, o laudo psicológico acostado aos autos de origem (evento 55.1), que, embora não aponte indicativos patológicos graves, identifica características como agressividade, impulsividade e contato reduzido com a realidade, recomendando que a reinserção social ocorra de forma gradual. Tal conclusão técnica revela-se incompatível com a progressão direta ao regime aberto, que pressupõe elevado grau de autodisciplina e responsabilidade. Outrossim, a própria sentença condenatória (evento 1.4, do processo de execução) já havia sinalizado a periculosidade concreta do agravante ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, destacando o risco de reiteração criminosa, inclusive diante do cometimento de novo delito no curso do processo, bem como o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Esse histórico de reiteração e descompromisso com determinações judiciais reforça a conclusão de que, no presente momento, o agravante não reúne o mérito subjetivo necessário à progressão de regime. Diante desse quadro, a decisão do Juízo a quo revela-se devidamente fundamentada, refletindo análise prudente e coerente do conjunto de elementos disponíveis, que apontam para a inaptidão do apenado para o regime aberto. Na hipótese, a manutenção do agravante em regime mais gravoso, por ora, não configura constrangimento ilegal, mas medida necessária à adequada individualização da execução penal e à preservação da ordem pública. III – Conclusão Diante do exposto, conheço do agravo em execução e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000527-89.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: PABLO RENAN NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO