PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026857-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O embargante alega omissão quanto à necessidade de expressa menção ao prazo prescricional quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter feito menção expressa à observância do prazo prescricional quinquenal, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
  2. O acórdão embargado, ao fixar expressamente os efeitos patrimoniais da concessão da segurança “a partir da impetração”, delimitou de forma clara o alcance temporal da condenação, tornando desnecessária a menção expressa à prescrição quinquenal.
  3. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem, no máximo, à data da impetração, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
  4. O embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022).
  5. Inexistente vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
  6. Não configurada litigância de má-fé, pois o embargante exerceu regularmente o direito de recorrer, ainda que de modo infundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A fixação dos efeitos financeiros da concessão da segurança a partir da impetração já delimita, de forma implícita, a observância do prazo prescricional quinquenal.
  2. A ausência de menção expressa à prescrição não configura omissão quando a decisão define os efeitos patrimoniais de forma compatível com o regime jurídico aplicável.
  3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022; STF, Súmula 271.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026857-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE e como apelada SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                 

  Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

Relator  
               
  Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026857-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE, que rejeitou as preliminares aventadas e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Em suas razões (ID 90700503), o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Sustenta que tal questão é matéria de ordem pública e que deveria constar expressamente no título judicial que estão prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, evitando-se que o futuro processo de execução englobe parcelas prescritas e indevidas.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 91546727), sustentando a inexistência de omissão ou contradição no julgado, alegando que todas as questões foram devidamente apreciadas no acórdão embargado

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026857-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou ainda, corrigir erro material eventualmente existente na decisão ou acórdão.

 

Nesse contexto, a função dos embargos de declaração é integrar e completar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco a veicular mero inconformismo com o resultado do julgado.

 

No caso em análise, o embargante alega suposta omissão no julgado referente à necessidade de constar expressamente no título judicial a observância do prazo prescricional quinquenal.

 

Após detida análise do acórdão embargado e das razões recursais, verifico que não há a omissão apontada pelo embargante.

 

No que tange à alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao delimitar os efeitos patrimoniais da concessão da segurança, estabelecendo expressamente que estes seriam devidos "a partir da impetração", conforme se extrai do dispositivo do voto condutor:

 

"Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a devida atualização monetária e juros na forma acima indicada, devendo, no entanto, ser ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença."

 

A fixação dos efeitos financeiros "a partir da impetração" já delimita claramente que não haverá pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tornando desnecessária a menção expressa à prescrição quinquenal.

 

Ademais, é cediço que em sede de mandado de segurança, por força do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Outrossim, os efeitos financeiros da concessão da ordem em mandado de segurança retroagem, no máximo, à data da impetração, conforme entendimento consolidado na Súmula 271 do STF.

 

O que se verifica, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, pretendendo imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso concreto, não se constata a presença de quaisquer dessas hipóteses, uma vez que o acórdão embargado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O que pretende o embargante é o rejulgamento da causa com base em fundamentos que não prosperaram, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, entendo que não restou caracterizada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que o embargante apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer, ainda que com argumentação improcedente.

 

Assim, inexistindo vícios a serem sanados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, de 2025.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator