PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022; STF, Súmula 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026857-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE e como apelada SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026857-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS , nos termos do voto do relator.
Des. Cássio Miranda
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE, que rejeitou as preliminares aventadas e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Em suas razões (ID 90700503), o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Sustenta que tal questão é matéria de ordem pública e que deveria constar expressamente no título judicial que estão prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, evitando-se que o futuro processo de execução englobe parcelas prescritas e indevidas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 91546727), sustentando a inexistência de omissão ou contradição no julgado, alegando que todas as questões foram devidamente apreciadas no acórdão embargado Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,de 2025. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026857-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou ainda, corrigir erro material eventualmente existente na decisão ou acórdão. Nesse contexto, a função dos embargos de declaração é integrar e completar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco a veicular mero inconformismo com o resultado do julgado. No caso em análise, o embargante alega suposta omissão no julgado referente à necessidade de constar expressamente no título judicial a observância do prazo prescricional quinquenal. Após detida análise do acórdão embargado e das razões recursais, verifico que não há a omissão apontada pelo embargante. No que tange à alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao delimitar os efeitos patrimoniais da concessão da segurança, estabelecendo expressamente que estes seriam devidos "a partir da impetração", conforme se extrai do dispositivo do voto condutor: "Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a devida atualização monetária e juros na forma acima indicada, devendo, no entanto, ser ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença." A fixação dos efeitos financeiros "a partir da impetração" já delimita claramente que não haverá pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tornando desnecessária a menção expressa à prescrição quinquenal. Ademais, é cediço que em sede de mandado de segurança, por força do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Outrossim, os efeitos financeiros da concessão da ordem em mandado de segurança retroagem, no máximo, à data da impetração, conforme entendimento consolidado na Súmula 271 do STF. O que se verifica, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, pretendendo imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso concreto, não se constata a presença de quaisquer dessas hipóteses, uma vez que o acórdão embargado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O que pretende o embargante é o rejulgamento da causa com base em fundamentos que não prosperaram, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, entendo que não restou caracterizada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que o embargante apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer, ainda que com argumentação improcedente. Assim, inexistindo vícios a serem sanados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026857-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DO ROSARIO DO VALE
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO